Fernao Dias Sathler Spinola Filho
Fernao Dias Sathler Spinola Filho
Número da OAB:
OAB/DF 021691
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernao Dias Sathler Spinola Filho possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712685-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA RECONVINTE: T HOUSE CONSTRUCAO LTDA, THALYSON FERREIRA DUARTE PRIMO REU: T HOUSE CONSTRUCAO LTDA, THALYSON FERREIRA DUARTE PRIMO RECONVINDO: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários. Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722283-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LATICINIOS SAO DOMINGOS S.A. EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da petição retro que os veículos indicados à penhora já foram constritos em outros processos executivos, sendo que em apenas uma dessas demandas o débito exequendo alcança a importância de R$ 393.057,47. Ademais, extrai-se da consulta ao sistema RENAJUD (ID 227755272 e seguintes) que ainda incidem sobre os referidos veículos débitos de alienação fiduciária, além de diversas restrições judiciais (penhoras). Nesse cenário, não se vislumbra a efetividade da penhora pleiteada pela parte exequente, considerando que, ainda que fosse deferida a mencionada constrição e os veículos fossem alienados em leilão judicial, o pagamento aos credores, necessariamente, seguiria a ordem de anterioridade das penhoras, além do fato de que o crédito do banco proprietário fiduciário seria satisfeito antes do pagamento aos demais credores / exequentes. Assim, certamente, não sobraria valor suficiente para o pagamento do débito reclamado na presente ação. Ademais, conforme as regras de experiência comum, o valor obtido em alienação judicial de veículo geralmente não alcança, sequer, 60% do seu valor de mercado, razão pela qual, no caso em análise, o valor obtido com eventual expropriação dos bens indicados à penhora provavelmente não seria suficiente para pagar o débito reclamado por todos os credores interessados na penhora dos bens, além da dívida decorrente dos respectivos contratos de alienação fiduciária. Ante o exposto, indefiro a penhora de veículos solicitada na petição retro, tendo em vista a ausência de efetividade da medida para satisfação do crédito em discussão nestes autos, conforme fundamentação supra. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707240-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, THAIS BERENICE BARBALHO DE OLIVEIRA MOREIRA, E. D. O. D. M., D. D. O. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS BERENICE BARBALHO DE OLIVEIRA MOREIRA EXECUTADO: CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição retro e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 18:23:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704011-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA DA REGIAO DE PLANALTINA-COOTAQUARA REU: MARLENE CORREIA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 235146453 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência. O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência. Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:24:27. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS FONTOURA REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por LIZETE MIRANDA FONTOURA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas. A autora relata ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada e ter sido acometida por AVC isquêmico agudo e oclusão da artéria carótida interna esquerda (CID I 64). Aduz que se submeteu a angiografia digital cerebral e trombectomia mecânica. Narra que a ré recusou o fornecimento do material denominado Curativo Vac, responsável pelo tratamento à vácuo de suas lesões, sob o argumento de não estar compreendido na respectiva Diretriz de Utilização da ANS, o que reputa abusivo. Requer, assim, a título de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, seja a ré compelida a custear o aludido tratamento. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 213333061 a 213333090. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 213333079 e 213333077. A decisão de ID 213349072 deferiu o pedido de tutela de urgência. Emenda à petição inicial no ID 214514719. Citada, a ré apresentou contestação no ID 214874256. Defende a ré que: a) não deve incidir o regramento consumerista na espécie, por se tratar de entidade de autogestão; b) a negativa pautou-se em Diretriz de Utilização da ANS; c) não há cobertura para o tratamento pleiteado; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 219014400. A decisão de ID 222072835 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 223013723) e a ré a expedição de ofício à ANS, a remessa dos autos ao NATJUS e a produção de prova pericial (ID 223419746). A decisão de ID 223509602 deferiu apenas a produção da prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no ID 233480710, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 234329407 e 235342686. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento de procedência dos pedidos (ID 236726279). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado 608 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil. Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pelos documentos de IDs 213333088, 213333092 e 213333090. A indicação para o tratamento descrito na petição inicial, por sua vez, extrai-se do relatório médico de ID 213333092. O col. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6) Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. Nessa toada, a prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer ou afastar, com exatidão, a adequação e necessidade do tratamento postulado. Após detida análise do quadro clínico autoral, o il. Perito concluiu pela adequação da terapia por pressão negativa indicada pelo médico assistente da autora, nos seguintes termos (ID 233480710, p. 15): 8.3 – A terapia por pressão negativa encontra-se prevista no Rol de Procedimentos da ANS, porém com cobertura obrigatória restrita aos casos de úlcera de pé diabético, conforme a Diretriz de Utilização Técnica nº 148 da RN 465/2021. No presente caso, embora o quadro clínico seja distinto do descrito na referida diretriz, conclui-se que a indicação da terapia por pressão negativa foi tecnicamente adequada, eficaz, imprescindível e cientificamente justificada, configurando-se como conduta proporcional à gravidade e complexidade da lesão apresentada pela pericianda. 8.4 – Diante desse quadro refratário, a indicação da terapia por pressão negativa configurou-se como medida tecnicamente apropriada e proporcional à complexidade da lesão apresentada, não havendo outra alternativa de curativo a ser utilizada. (Grifou-se) A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). É possível divisar dos autos que a negativa apresentada pela ré se ancora em termos genéricos, adstritos à Diretriz de Utilização da ANS, sem análise do quadro clínico autoral. Nessa esteira, o relatório médico de ID 213333092, frise-se, devidamente fundamentado em estudos que sugerem a eficácia científica do tratamento postulado, assume preponderante relevo probatório, mormente porque confirmado pela prova pericial produzida em Juízo, a autorizar o acolhimento da pretensão posta. Por fim, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por profissionais habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido cada vez mais que a recusa de cobertura, ou o atraso em atendê-la, submetendo o paciente doente a uma verdadeira cruzada para obter o tratamento de que precisa, acarreta danos morais. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURATIVO A VÁCUO ABHTERA. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÕES NORMATIVAS N.395/2016 E N. 566/2022 DA ANS. CARÁTER DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. ILICITUDE. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré a autorizar e a custear o fornecimento de curativo a vácuo ABTHERA e a pagar reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nos termos do enunciado n. 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. O art. 35-C da Lei n. 9.656/98 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência. Em complemento, o art. 9º, §3º da Resolução Normativa n. 395/2016 da ANS e o art. 3º, XII, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, ao disporem sobre os prazos máximos para atendimento aos beneficiários, determinam que a autorização deve ser imediata nos casos de urgência e de emergência. 4. Conforme relatório médico que acompanha a petição inicial, a autora/apelada foi submetida a miomectomia laparoscópica no dia 26/1/2023. Em razão de complicações, houve indicação de aplicação, com urgência e sob pena de reinfecção, de curativo a vácuo ABHTERA. Na hipótese, a solicitação foi realizada no dia 9/2/2023, a ação ajuizada no dia 19/2/2023 e o procedimento autorizado apenas no dia 23/2/2023. Verifica-se, portanto, que a conduta da apelante não observou as regras aplicáveis ao caso, pois apesar da indicada urgência na realização do procedimento, este não foi autorizado imediatamente. 5. A demora injustificada na autorização do procedimento solicitado com urgência expôs a apelada a risco de piora no seu quadro clínico e atingiu seus direitos da personalidade em um dos aspectos mais sensíveis, a integridade físico-psíquica. Constatado que a conduta da ré afetou diretamente atributos relacionados à personalidade da autora, conclui-se que a sentença está correta ao estabelecer o dever de compensar pecuniariamente os danos morais causados. 6. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e. Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo. Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 7. Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e ao princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de julgados de casos similares no e. TJDFT, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à dignidade e a integridade físico-psíquica da autora, a fixação da reparação por danos morais realizada pelo r. Juízo de origem, em conformidade com o pedido deduzido na petição inicial, atende às peculiaridades e à repercussão da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. (Acórdão 1770503, 0702004-76.2023.8.07.0006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 31/10/2023.) (Grifou-se) Evidente, assim, que a conduta da demandada vulnerou o direito de personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil. Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que, necessitando da intervenção prescrita, viu-se impossibilitado desta fruir, a tempo e modo. Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano. De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR à ré que forneça e custeie o Curativo Vac, responsável pelo tratamento à vácuo das lesões autorais, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a demandada a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col. STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da Súmula do col. STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, e considerando a preclusão do direito da parte ré de impugnar a prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 225209695, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Autorizo o levantamento dos honorários periciais no importe de R$ 4.300,00, mais acréscimos legais proporcionais, se houver depositados na conta judicial BRB de nº 780366484, vinculado aos autos (art. 465, §4º, do CPC). Preclusa esta Decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: Edital13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 02 de Ju l ho de 2025 (Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0724813-51.2018.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO AUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A LUIZ ALFREDO ARANHA D ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ15356 Terceiros interessados Processo 0706426-70.2023.8.07.0014 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A BRADESCO SAUDE S/A NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528 VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A Terceiros interessados Processo 0737555-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ERMELINDA SAMPAIO SCARTEZINI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Terceiros interessados Processo 0732475-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A Terceiros interessados Processo 0703550-90.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ARTUR RIBEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A Terceiros interessados DANIEL RAMOS FONSECA Processo 0722377-80.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A Polo Passivo PRISCILLA HENRIQUE SENA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A Terceiros interessados Processo 0704448-46.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BIANOR DE QUEIROZ FONSECA CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA BIANOR DE QUEIROZ FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Terceiros interessados Processo 0706083-50.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo C. D. A. D. F. D. B. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709120-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE DE LIMA - PR67059 Polo Passivo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083 Terceiros interessados Processo 0748504-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SOLIDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701442-18.2024.8.07.0011 Número de ordem 11 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo EMILY ALMEIDA BORGES SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMILY ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A Terceiros interessados Processo 0703834-75.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MERCK S/A MERCK S/A MERCK S/A SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702497-51.2022.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CASTELATTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR GOULART LANES - DF29745-A Polo Passivo ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Processo 0721992-13.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705583-30.2022.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741140-95.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCELO COSTA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICK SATHLER SPINOLA - DF22206-A FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO - DF21691-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A Terceiros interessados Processo 0706001-36.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DIVINA FERREIRA DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. DIVINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A Terceiros interessados Processo 0705754-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo M. I. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A Polo Passivo L. A. L. Advogado(s) - Polo Passivo LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA - MT19649/O Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711739-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Polo Passivo LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Passivo LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME LIVIO RODRIGUES CIOTTI - DF12315 DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF20056-A ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Terceiros interessados Processo 0706860-45.2021.8.07.0009 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A Polo Passivo MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ALISSON DIAS DE LIMA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700621-06.2022.8.07.0004 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo E. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo MELRY KATIUCE DE LIMA - DF65567 Polo Passivo A. D. N. R. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0754822-72.2023.8.07.0016 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. B. D. O. R. H. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo M. L. E. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MILHOMEM COSTA RODRIGUES - DF70173 FLAVIO GRUCCI SILVA - DF11338-A MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A Terceiros interessados MIRELLA MENA BARRETO ORLANDO LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735786-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RENATO DE ASSUNCAO WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A ALICE DE LIMA DOMINGUES - DF57279-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiros interessados Processo 0724180-07.2023.8.07.0020 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo E. M. D. C. M. N. T. R. M. N. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A Polo Passivo R. M. N. E. M. D. C. M. N. T. D. L. D. N. Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A JANAINA BARCELOS DA SILVA - DF22658-A Terceiros interessados Brasília - DF, 13 de junho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria