Joel Rodrigues De Andrade Neto

Joel Rodrigues De Andrade Neto

Número da OAB: OAB/DF 021696

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Rodrigues De Andrade Neto possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106396-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EVARISTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: JOSE EVARISTO DOS SANTOS DAVI RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF23455) FINALIDADE: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007476-33.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106396-61.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE EVARISTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A e JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO - DF21696-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE EVARISTO DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento Constituição Federal de 1988 – CF, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado (art. 226, § 3º). 2. Ao contrário do casamento, a união estável não exige manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos. Basta a configuração de seus requisitos para que a relação fática se converta em relação jurídica e gere deveres pessoais (art. 1.724 do Código Civil) e consequências patrimoniais (meação decorrente do regime de bens, dever de pagar alimentos, benefícios previdenciários). 3. O art. 1º da Lei 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º, da CF, assim como o art. 1.723 do Código Civil estabelecem os requisitos cumulativos para a configuração da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. O principal requisito da união estável é o objetivo de constituição de família. Ambos os companheiros devem ter o propósito de viver como se casados fossem (affectio maritalis). É o ponto principal que diferencia a união estável do namoro. No namoro, por mais que possa haver, em tese, propósito de constituir família, ainda não há efetivo comportamento nesse sentido. 5. O fim de constituir família deve estar presente durante a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. Não basta a mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). 6. Na hipótese, há elementos suficientes para provar a existência de união estável entre a atora e seu ex-companheiro, falecido em 08/01/2023. 7. A autora apresentou documentos que confirmam que sua relação com o falecido não era ocasional. No extenso histórico de conversas pelo WhatsApp entre a autora e o falecido, os diálogos datados entre 2014 e 2023 indicam intensa preocupação de um com o outro, cuidados recíprocos e compartilhamento das rotinas diárias. 8. Em 2017, o falecido contratou plano de previdência privada e indicou a autora como sua beneficiária. Em campo próprio para indicação de parentesco, escreveu que a apelada seria sua esposa. No mesmo sentido, em 2019 contratou seguro de vida e indicou a autora como uma das beneficiárias. No campo indicado, assinalou que a apelada seria sua companheira. 9. Os documentos preenchidos e assinados pelo falecido indicam que ele era preocupado com o futuro da companheira mesmo após seu falecimento, o que reforça a ideia de que a relação possuía affectio maritalis. 10. Há documentos nos quais a apelada indicou seu endereço em local diferente daquele em que o falecido residia. Todavia, tal fato, por si só, não significa que a apelada não residia de fato com o de cujus e nem que s requisitos necessários à união estável estejam afastados. Afinal, a rigor, a coabitação sequer é elemento fundamental para a caracterização da união estável. Precedente. 11. O indeferimento da pensão por morte à autora pelo INSS não vincula o juízo de origem, diante da independência das esferas de análise feitas pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722344-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEREIDE MARIA DE LIMA NEVES REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: TARSILA TRAVASSOS RIBEIRO PRETO REQUERIDO: INAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a competência deste Juízo em razão da conexão com a ação n. 0721713-21.2024.8.07.0020, ajuizada em 11/10/2024. Suspendo o trâmite da presente ação para saneamento conjunto com o processo n. 0721713-21.2024.8.07.0020. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, diante da documentação acostada aos autos e da análise realizada pelo Ministério Público, julgo boas as contas prestadas.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730956-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALISSON JULIO CARDOSO, ANDERSON JULIO CARDOSO, CAROLINE LARA CARDOSO, MARIA DA ABADIA LARA CARDOSO HERDEIRO: GABRIEL JULIO CARDOSO, JANAINA MAGALHAES CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os HERDEIROS intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, no interesse em exercer o encargo de inventariante, conforme DESPACHO de ID 236422756. Não havendo interessados, o feito poderá ser extinto, nos termos do Provimento 7/2012 do e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:58:32. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0776133-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO (ID 72362019), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo. A data, o horário e o local de julgamento serão informados aos advogados após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento. O advogado deve comparecer ao Tribunal no dia da sessão, antes do seu início, e reiterar seu desejo de realizar sustentação ao servidor da Secretaria da Turma. DEFIRO o pedido de sustentação oral da apelante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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