Joel Rodrigues De Andrade Neto
Joel Rodrigues De Andrade Neto
Número da OAB:
OAB/DF 021696
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Rodrigues De Andrade Neto possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721371-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA DE CASTRO ALVES EXECUTADO: JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 239283382. Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 09:24:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106396-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EVARISTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: JOSE EVARISTO DOS SANTOS DAVI RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF23455) FINALIDADE: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007476-33.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106396-61.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE EVARISTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A e JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO - DF21696-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE EVARISTO DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento Constituição Federal de 1988 – CF, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado (art. 226, § 3º). 2. Ao contrário do casamento, a união estável não exige manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos. Basta a configuração de seus requisitos para que a relação fática se converta em relação jurídica e gere deveres pessoais (art. 1.724 do Código Civil) e consequências patrimoniais (meação decorrente do regime de bens, dever de pagar alimentos, benefícios previdenciários). 3. O art. 1º da Lei 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º, da CF, assim como o art. 1.723 do Código Civil estabelecem os requisitos cumulativos para a configuração da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. O principal requisito da união estável é o objetivo de constituição de família. Ambos os companheiros devem ter o propósito de viver como se casados fossem (affectio maritalis). É o ponto principal que diferencia a união estável do namoro. No namoro, por mais que possa haver, em tese, propósito de constituir família, ainda não há efetivo comportamento nesse sentido. 5. O fim de constituir família deve estar presente durante a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. Não basta a mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). 6. Na hipótese, há elementos suficientes para provar a existência de união estável entre a atora e seu ex-companheiro, falecido em 08/01/2023. 7. A autora apresentou documentos que confirmam que sua relação com o falecido não era ocasional. No extenso histórico de conversas pelo WhatsApp entre a autora e o falecido, os diálogos datados entre 2014 e 2023 indicam intensa preocupação de um com o outro, cuidados recíprocos e compartilhamento das rotinas diárias. 8. Em 2017, o falecido contratou plano de previdência privada e indicou a autora como sua beneficiária. Em campo próprio para indicação de parentesco, escreveu que a apelada seria sua esposa. No mesmo sentido, em 2019 contratou seguro de vida e indicou a autora como uma das beneficiárias. No campo indicado, assinalou que a apelada seria sua companheira. 9. Os documentos preenchidos e assinados pelo falecido indicam que ele era preocupado com o futuro da companheira mesmo após seu falecimento, o que reforça a ideia de que a relação possuía affectio maritalis. 10. Há documentos nos quais a apelada indicou seu endereço em local diferente daquele em que o falecido residia. Todavia, tal fato, por si só, não significa que a apelada não residia de fato com o de cujus e nem que s requisitos necessários à união estável estejam afastados. Afinal, a rigor, a coabitação sequer é elemento fundamental para a caracterização da união estável. Precedente. 11. O indeferimento da pensão por morte à autora pelo INSS não vincula o juízo de origem, diante da independência das esferas de análise feitas pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722344-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEREIDE MARIA DE LIMA NEVES REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: TARSILA TRAVASSOS RIBEIRO PRETO REQUERIDO: INAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a competência deste Juízo em razão da conexão com a ação n. 0721713-21.2024.8.07.0020, ajuizada em 11/10/2024. Suspendo o trâmite da presente ação para saneamento conjunto com o processo n. 0721713-21.2024.8.07.0020. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, diante da documentação acostada aos autos e da análise realizada pelo Ministério Público, julgo boas as contas prestadas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730956-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALISSON JULIO CARDOSO, ANDERSON JULIO CARDOSO, CAROLINE LARA CARDOSO, MARIA DA ABADIA LARA CARDOSO HERDEIRO: GABRIEL JULIO CARDOSO, JANAINA MAGALHAES CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os HERDEIROS intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, no interesse em exercer o encargo de inventariante, conforme DESPACHO de ID 236422756. Não havendo interessados, o feito poderá ser extinto, nos termos do Provimento 7/2012 do e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:58:32. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
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