Marilia Centeno Da Matta E Silva
Marilia Centeno Da Matta E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 021707
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJMS, TJMA
Nome:
MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, nesta data, verifiquei ter sido juntada contestação e documentos. Assim, fica a parte AUTORA intimada para ciência e apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que ainda deseja produzir e a finalidade.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0713954-06.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a Carta Rogatória devidamente cumprida. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0025124-41.2013.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico que efetuei o cadastramento e habilitação dos Advogados constantes na procuração ID239686743, pelo 1º Requerente.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802032-80.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : ISABEL SILVA AROUCHE Advogado polo ativo: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (3) Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 DESPACHO Visto. Determino a intimação das partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando ambos que não possuem provas a produzir em audiência ou qualquer outro meio, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. Porém, informando as partes que possuem interesse em produção de provas, determino que, no mesmo prazo, indiquem-nas pormenorizadamente e voltem-me conclusos para decisão de saneamento. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009928-54.2016.8.26.0053/11 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Francisco Centeno - CELIA MARIA CENTENO - - NELSON CENTENO - - NILSON CENTENO - - FRANCISCO CARLOS CENTENO - - MARISA CENTENO SILVA - - ANDRÉA CRISTINA CENTENO RODRIGUES DA CUNHA - - ANA MARIA CENTENO e outros - Innocenti Advogados Associados e outro - VISTOS. Fls. 433. Intime-se a patrona para que esclareça o pedido formulado, tendo em vista que o ofício requisitório em favor do de cujus Francisco Centeno já se encontra expedido, conforme fls. 46/47. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF), MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA (OAB 21707/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715431-64.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, promovida por F. A. L. D. S. em desfavor de seu filho E. S. L., representada pela genitora, partes qualificadas nos autos. Aduziu o requerente, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 70% do salário-mínimo, decorreu da ação de alimentos n. 0704506-32.2021.8.07.0014 (ID 205098984). Afirmou que, por motivos financeiros, teve que encerrar suas atividades empresariais, o que resultou em dívida perante a PGFN e em drástica redução de sua capacidade financeira. Informou que hoje é auxiliar de pedreiro, auferindo renda mensal de R$ 1.500,00, reside em casa alugada e possui outra filha, de 4 (quatro) anos (ID 205073636). Estima que suas despesas com moradia, alimentação, energia, gás e transporte somam o valor de R$ 1.250,00, consumindo quase a totalidade de sua renda. Diante do exposto, pleiteou a redução da pensão alimentícia, inclusive em sede de tutela antecipada, para a quantia equivalente a 20% do salário-mínimo. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, os quais foram concedidos (ID 207965920). A decisão de ID 208907932, acolhendo a cota ministerial de ID 208720506, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este último indeferido, nos termos da decisão de ID 212316016. O requerido foi citado (ID 217257390). Posteriormente, o autor informou que passou a trabalhar com vínculo empregatício, conforme carteira de trabalho digital anexada no ID 217460842. Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 217698152). Em contestação (ID 219648124), o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao requerente. No mérito, alegou que não há justificativa para a redução da pensão alimentícia, pois os alimentos foram fixados recentemente, em julho de 2024, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Argumentou que o requerente já tinha ciência de sua obrigação ao constituir nova família e que não houve declínio financeiro em sua vida, mas sim melhora, inclusive com possível renda extra. Destacou que a alegada mudança na sua condição econômica carece de comprovação e levanta suspeitas, especialmente pela coincidência entre sua contratação como servente e a abertura da empresa contratante. Além disso, apontou que o requerente possui renda adicional com o aluguel de espaço para eventos. Defendeu que os gastos do menor permanecem inalterados (exceto o aluguel) e que a genitora não pode arcar sozinha com as despesas. Ressaltou que a redução da pensão poderia comprometer o bem-estar da criança, levando-a a dificuldades e privações. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido revisional, pela manutenção do valor da pensão e pela concessão da gratuidade de justiça. Réplica no ID 224918928. Intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte requerida remeteu-se às provas já anexadas aos autos (ID 225624554). A parte autora, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas, assim como a quebra de seu próprio sigilo fiscal e bancário, a fim de comprovar sua real situação financeira (ID 226474350). O Ministério Público informou não pretender produzir outras provas além das constantes dos autos (ID 226636034). Em decisão saneadora (ID 228445135), deferiu-se gratuidade de justiça ao réu; postergou-se a análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor; deferiu-se a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante; e determinou-se ao autor que juntasse aos autos extratos bancários a partir de novembro de 2024 que comprovassem o recebimento do salário de servente informado em sua carteira de trabalho de ID 217460842. Os resultados das pesquisas foram anexados às certidões de IDs 228920395 e 228990345. O autor anexou documentos no ID 229842863. Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos resultados da instrução probatória e de documentos anexados posteriormente nos autos (IDs 230981806, 232891404 e 235171505). Por fim, o Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos (ID 236385712). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre apreciar a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, arguida pela parte requerida. Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, a parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita deve comprovar sua hipossuficiência econômica, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada. No caso em exame, restou devidamente comprovado, por meio das informações constantes dos autos, que o autor não preenche os requisitos legais para fruição do benefício da gratuidade de justiça. Conforme será exposto a seguir, os dados obtidos através das pesquisas realizadas junto à e-Financeira e à DECRED demonstram que o requerente auferiu, no exercício de 2023, valores expressivos em movimentação financeira, com receitas e despesas incompatíveis com o quadro de insuficiência alegado. A movimentação financeira no patamar verificado, somada à ausência de comprovação documental de diminuição substancial de sua renda, revela que o autor dispõe de capacidade econômica suficiente para arcar com os custos do processo, não fazendo jus, portanto, à gratuidade processual. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a revogação dos efeitos da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A presente demanda encontra-se lastreada na inteligência normativa do artigo 1.699 do Código Civil, o qual estipula que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, é bem verdade que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, desde que evidenciada modificação da situação financeira dos interessados (Lei nº 5.478/68, artigo 15). Desse modo, a revisão de alimentos pressupõe a existência de um fato novo, ou seja, a ocorrência de uma circunstância superveniente ao estabelecimento da pensão alimentícia que acarrete o desequilíbrio na situação financeira do alimentante ou do alimentando (ou dos dois). No presente caso, o autor alegou que, por motivos financeiros, teve que encerrar suas atividades empresariais, o que resultou em dívida perante a PGFN e em drástica redução de sua capacidade financeira. Informou que hoje é auxiliar de pedreiro, auferindo renda mensal de R$ 1.500,00, reside em casa alugada e possui outra filha, de 4 (quatro) anos (ID 205073636). Estimou que suas despesas com moradia, alimentação, energia, gás e transporte somavam o valor de R$ 1.250,00, consumindo quase a totalidade de sua renda. Diante do exposto, pleiteou a redução da pensão alimentícia para a quantia equivalente a 20% do salário-mínimo. No caso concreto, contudo, não há elementos que autorizem a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada. Inicialmente, cumpre observar que a sentença que estabeleceu a obrigação alimentar foi prolatada em junho de 2024, ocasião em que o autor já possuía outra filha, nascida em fevereiro de 2021. Portanto, a existência de prole superveniente não constitui fato novo a justificar a modificação do encargo alimentar, uma vez que tal circunstância já integrava o contexto fático considerado à época da fixação da pensão. No tocante à alegação de endividamento, igualmente não há respaldo para a pretensão revisional. O próprio autor trouxe aos autos documentação (ID 205075607) que demonstra que as dívidas existentes junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já integravam sua situação financeira antes mesmo da fixação dos alimentos ora questionados. Assim, o suposto passivo não configura modificação superveniente relevante e tampouco caracteriza circunstância imprevisível ou extraordinária apta a justificar a revisão da obrigação alimentar, tratando-se, na verdade, de situação financeira preexistente e já conhecida quando da fixação da pensão. Ainda que o autor tenha informado mudança na sua ocupação profissional, passando a exercer a atividade de auxiliar de pedreiro com renda mensal de R$ 1.500,00, tal alegação não restou devidamente comprovada. A decisão saneadora (ID 228445135) expressamente determinou a juntada dos extratos bancários que demonstrassem o efetivo recebimento da remuneração correspondente à função alegada, o que não foi atendido pelo requerente. A ausência de tal comprovação impede o reconhecimento da suposta diminuição de sua capacidade financeira. Mais do que isso, as provas produzidas ao longo da instrução revelam uma realidade financeira distinta da narrada na petição inicial. A pesquisa realizada junto à e-Financeira, relativa ao exercício de 2023, apontou movimentação financeira no montante superior a R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), o que corresponde a uma média de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais. De igual modo, o relatório DECRED apontou gastos no importe aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em apenas uma instituição financeira no mesmo período, o que representa despesas mensais médias superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tais elementos contradizem de forma contundente a narrativa de precariedade financeira sustentada pelo autor e evidenciam a manutenção de significativa capacidade contributiva, incompatível com o pedido de redução da pensão alimentícia. Cumpre ainda registrar que o dever alimentar, especialmente quando voltado à subsistência de filho menor, deve ser orientado pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse contexto, eventual dificuldade financeira do genitor não pode ser transferida ao alimentando, devendo ser o encargo suportado, prioritariamente, por quem detém o dever legal de sustento. Assim, ausente demonstração de alteração superveniente relevante na situação financeira do autor, e diante da inexistência de justa causa para a revisão pretendida, deve ser mantida a obrigação alimentar nos moldes fixados na decisão anterior. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas ao rejulgamento da causa e/ou ao arbitramento de honorários, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700793-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA REU: IVANILDO CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os dados da autuação para que se faça constar no polo passivo da presente relação processual o espólio de Ivanildo Carvalho de Souza (certidão de óbito no ID 207364481). Além disso, deverá ser incluído o Sr. Francisco Souza de Arruda, como representante legal do espólio. Ultimada a diligência, e a despeito da decisão de ID 196786466, que já havia deferido algumas testemunhas, reabro o prazo para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 15 dias (art. 357, §1º, CPC). Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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