Alexandre Guimaraes Peres

Alexandre Guimaraes Peres

Número da OAB: OAB/DF 021720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Guimaraes Peres possui 122 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJMS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRT5, TJSP, TJMS, TST, TJDFT, TRF1, TRF3, TJPR, TRT10, TRF4
Nome: ALEXANDRE GUIMARAES PERES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO  DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b)         de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA A TARDE S/A
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000761-30.2019.5.10.0012 RECLAMANTE: MONICA NUNES RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6d3ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor DANIELI PINTO CAVALCANTE, no dia 17/07/2025.   DECISÃO   O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e devidamente subscrito por advogado habilitado.  Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto, já que mantenho a decisão agravada. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. Cumpra-se.     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000761-30.2019.5.10.0012 RECLAMANTE: MONICA NUNES RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6d3ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor DANIELI PINTO CAVALCANTE, no dia 17/07/2025.   DECISÃO   O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e devidamente subscrito por advogado habilitado.  Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto, já que mantenho a decisão agravada. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. Cumpra-se.     BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA NUNES
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015028-78.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015028-78.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS GASPAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GUIMARAES PERES - DF21720-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015028-78.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015028-78.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Lucas Gaspar da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, no qual o autor alegava ter exercido, de forma contínua, as atribuições de Analista do Seguro Social enquanto formalmente investido no cargo de Técnico do Seguro Social, entre os anos de 2012 e 2016. Na origem, o autor pleiteou indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre os cargos de nível médio e superior, alegando que as funções por ele desempenhadas exigiam complexidade e qualificação compatíveis com o cargo de Analista. Apontou a execução de tarefas decisórias, tais como elaboração de despachos de concessão e indeferimento de benefícios, subscrição de relatórios técnicos e substituições funcionais. O juízo de origem reconheceu que havia documentos que confirmavam o exercício das atividades alegadas, mas entendeu que tais tarefas não eram exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social e se encontravam dentro do rol de atribuições previstas para o cargo de Técnico do Seguro Social, conforme as Leis nºs 10.667/2003 e 10.855/2004, além da jurisprudência dominante, motivo pelo qual rejeitou o pedido. Inconformado, o autor sustenta em sua apelação que restou comprovado o desvio de função, nos moldes da Súmula 378 do STJ, ressaltando que desempenhou tarefas privativas do cargo de Analista, de nível superior, violando-se os princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica ao não se reconhecer a devida compensação financeira. Aduz ainda que a sentença incorreu em erro de interpretação ao utilizar dispositivos legais supervenientes (como o Decreto nº 8.653/2016 e a Lei nº 13.846/2019), aplicando-os retroativamente a fatos ocorridos anteriormente. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período do desvio de função, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015028-78.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015028-78.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O provimento de cargos públicos e o desvio de função Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição de 1988, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante nº 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A jurisprudência vem reconhecendo que o servidor público que tenha sido desviado de sua função, apesar de não ter direito a enquadramento, tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cito, nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: "AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS 1. Apesar do reconhecimento de que a autora, ora agravada, exerceu, de fato, a função de Enfermeira - embora tenha sido investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem -, o Tribunal de origem entendeu não ser devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do referido desvio. 2. Assim, observa-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, notadamente a Súmula 378/STJ, segundo a qual: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (...) (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1382874/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE". DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Precedente. 2. O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS 27.831/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO (ESPECIALIDADE: SEGURANÇA). OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE OFICIAL ESPECIALIZADO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO (OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Especialidade: Segurança, dos quadros da Justiça do Trabalho, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do encargo de Oficial de Justiça ad hoc, nos períodos indicados na inicial, observada a prescrição quinquenal. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentam tal situação, o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. (...) 6. Apelação da União provida com a inversão do ônus da sucumbência. (AC 0031517-23.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/08/2016)." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ORIGINALMENTE ADMITIDO SOB O REGIME DA CLT E, POSTERIORMENTE, AO DA LEI Nº 8.112/90. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CARGO CUJAS FUNÇÕES O AUTOR EXERCEU, DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 1. A circunstância de se verificar desvio de função não gera direito ao enquadramento do servidor naquela cujas atribuições ele tenha exercido ou exerça, de fato. 2. Na sistemática da Constituição da República de 05 de outubro de 1988, consoante disposto no art. 37, II, não somente a investidura originária, mas, também, a derivada, está sujeita à nomeação ex vi da aprovação em concurso público, ressalvada a promoção e os cargos de carreira. (Enunciado nº 685, da Súmula do STF, RE nº 20.9174/ES e precedentes desta Corte). 3. O desvio de função, devidamente demonstrado nos autos, gera o direito ao pagamento da diferença entre a remuneração do cargo no qual está investido o Servidor e aquele cujas funções ele exerça, de fato, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa por parte do Estado. (...) (AC 0039830-54.2000.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 20/06/2016)." A natureza do desvio de função (rectius: atribuições) CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA ensina que com o início de exercício nascem para o servidor todos os direitos que a lei lhe assegura nessa condição, inclusive o de desempenhar as funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo-se o quanto posto legalmente. Nomeado para determinado cargo e nele investido, há de exercer o servidor, a partir de então, as funções a ele inerentes e a nenhum outro. E tanto assim o é porque as funções são definidas para cada cargo público de tal maneira que elas correspondem ao conjunto das atribuições conferidas à responsabilidade do agente que o titula. Surge, pois, quanto ao exercício um dos mais graves e comuns problemas da Administração Pública, que é o desvio de função, acarretando traumas administrativos nem sempre facilmente solúveis. Dá-se o denominado ‘desvio de função’ quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outrem, mediante ato que o designa para tanto, sem qualquer comportamento formal. (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, p. 233). Particularidades dos autos A discussão posta nos autos diz respeito à existência ou não de desvio de função ou de atribuições inerentes ao cargo de Técnico do Seguro Social para as de Analista do Seguro Social, vale dizer, que o autor, Técnico, estaria efetivamente desempenhando atribuições próprias dos Analistas. O desvio de função ou de atribuições configura-se quando o servidor passa a exercer atividades diversas daquelas para as quais foi nomeado. A Lei n. 10.667, de 2003, criou os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, fixando-lhes as seguintes atribuições: "Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições: I - Analista Previdenciário: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II." Essa lei ainda fixou, em seu art. 7º, os requisitos de ingresso nos respectivos cargos, estabelecendo a necessidade de curso superior completo para o cargo de Analista Previdenciário e curso de ensino médio para o cargo de Técnico Previdenciário. Verifica-se, pois, que os critérios utilizados para fixação de atribuições não trazem delimitação específica de tarefas, pois aos Analistas cabe também executar em caráter geral as demais atividades inerentes às competências do INSS, enquanto aos Técnicos é atribuído suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. Conforme bem asseverado na sentença do juízo de origem: "(...) No presente caso, a situação excepcional de desvio de função não foi comprovada. O autor alega que tinha como atribuições cotidianas as seguintes tarefas, que afirma serem pertinentes ao exercício do cargo de analista do seguro social: “a) elaborar e subscrever Despachos Decisórios de análise de concessão ou indeferimento de benefícios previdenciários; b) elaborar e subscrever Relatórios Individuais de Apuração de Irregularidades em benefícios previdenciários e Relatórios de Pesquisas Externas realizados em casos de benefícios suspeitos de irregularidades; c) elaborar e subscrever Despachos Decisórios de Reforma ou Manutenção de Decisão do INSS em processos de Recurso Ordinário perante as Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; d) realizar e subscrever Cálculos de Pagamentos alternativos de benefícios previdenciários, bem como solicitação e autorização de Pagamentos Alternativos de Benefícios – PAB; e) substituir Analista do Seguro Social em outra Agência do INSS durante seus afastamentos (férias), etc.” (id. 6984521, de 31/07/18, fls. 8/9 da r.u) De fato, os documentos trazidos com a inicial corroboram a afirmação de que as atividades listadas pelo requerente eram por ele desempenhadas (ids. 6984665 a 6986677, de 31/07/18, fls. 25/682 da r.u.). Contudo, não se verifica, como se vê da legislação e da jurisprudência acima transcritas, que se trate de atribuições exclusivas do cargo tomado como paradigma, considerando a similitude entre as carreiras e que a ambas incumbe realizar as atividades necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, que giram precipuamente em torno da análise e concessão de benefícios previdenciários. Do mesmo modo, a substituição eventual de servidora da carreira de assistente do seguro social não é suficiente para demonstrar o exercício habitual de atribuições privativas desse cargo. Assim, os fatos narrados pelo requerente não indicam o desempenho de funções que desbordem das incumbências do cargo por ele ocupado. Ao contrário, estão em compasso com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à Carreira do Seguro Social. (...)" A Lei n. 10.855, de 2004, ao reestruturar a carreira previdenciária, transformou-a na carreira do Seguro Social, mantendo as atribuições anteriores e dando ênfase ao agrupamento dos cargos em nível auxiliar, intermediário e superior. E nessa mesma lei, porém, nos termos do art. 5º, na redação da Lei n. 11.501, de 2007, foram sintetizadas as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, cf. Tabela III do Anexo V: "Realizar atividades técnicas e administrativas internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades." É bem verdade que a fixação de atribuições genéricas acaba por trazer alguma indistinção, exercendo Técnicos e Analistas, muitas vezes, atribuições similares, o que não significa dizer estar havendo desvio de atribuições de um cargo para o outro, porque o importante nesse sentido é que não se podem ter algumas atribuições como exclusivas dos Analistas e que essas mesmas atribuições sejam excluídas definitivamente das atribuições dos Técnicos do Seguro Social. Todas as atribuições do Técnico envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS, não se podendo extremar peremptoriamente quais são as atribuições interditadas aos Técnicos se tais atribuições são próprias do INSS. Do ponto de vista normativo, portanto, a conclusão de processos de concessão de benefícios não é atribuição que se tem por exclusiva dos Analistas do Seguro Social e que não poderiam, sem desvio, ser exercidas por Técnicos do Seguro Social, porque tais atividades são necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS. A nota distintiva mais relevante entre os cargos é a que concerne à escolaridade exigida para ingresso em cada um. Por fim, tenha-se presente que a ausência de Analistas em uma unidade do INSS, ou o menor quantitativo, não significa que suas atividades sejam desempenhadas por Técnicos, porque as competências constitucionais e legais da autarquia previdenciária podem ser exercitadas por técnicos ou por analistas. A matéria já foi objeto de decisão deste Tribunal, consoante os seguintes arestos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, ao recebimento das diferenças remuneratórias e consectários legais decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. Nos termos do art. 5º da Lei n. 10.855, de 2003, na redação que lhe dera a Lei n. 11.501, de 2007, Tabela III do Anexo V, compete ao Técnico do Seguro Social realizar atividades técnicas e administrativas internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. Precedente desta Turma. 4. Nas atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. De fato, nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo, sendo que no INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. Precedentes. 5. Da análise detida dos autos, observa-se que a autora, apesar de ter juntado contexto probatório atestando instrução e análise de processos administrativos de benefícios previdenciários e ter oficiado em processos administrativos (fls. 78/301), não enseja reconhecimento de desvio de função com o cargo de Analista do Seguro Social, agente de nível superior. 6. No contexto da prestação laboral, as atribuições relativas à determinado cargo podem estar presente na composição de mais de uma função, sem que isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. 7. Remessa oficial provida. (REO 0004809-43.2016.4.01.3804, 1ª Turma, relator Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJ de 05/09/2018)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 10.855, de 2003, na redação que lhe dera a Lei n. 11.501, de 2007, Tabela III do Anexo V, compete ao Técnico do Seguro Social realizar atividades técnicas e administrativas internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades". (AC 0014211-55.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.326 de 03/09/2015). 4. "Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo . Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social." (TRF-4 - EINF: 50067707220104047000 PR 5006770-72.2010.404.7000, Relator: Candido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 11/04/2013, Segunda Seção, Data de Publicação: D.E. 16/04/2013). 5. O exercício de tarefas baseia-se em atividade específica, existente na divisão do trabalho. É uma atribuição no contexto da prestação laboral, e pode estar presente na composição de mais de uma função, sem que isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. 6. Assim, pertinentes as considerações expostas na sentença no sentido de que "a separação entre as atribuições de analista e técnico não é estanque e absoluta. Ao revés elas se entrelaçam a todo o momento, já que ambas vinculam-se necessariamente à atividade institucional da autarquia previdenciária. Contudo, tal fato, por si só, não autoriza o reconhecimento do desvio de função que é figura drástica na medida em que excepciona o disposto no art. 37, inciso II do Texto Constitucional." 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 0013487-51.2009.4.01.3300, 1 ª Turma, relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJ de 22/11/2017)." Portanto, não há falar em desvio de função na hipótese dos autos. Em conclusão, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015028-78.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015028-78.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS GASPAR DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ATIVIDADES DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE ATRIBUIÇÕES. LEI Nº 10.855/2003. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante nº 43). 2. Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor passa a exercer atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 378 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 3. De acordo com o art. 5º da Lei n. 10.855, de 2003, na redação que lhe dera a Lei n. 11.501, de 2007, Tabela III, do Anexo V, compete ao Técnico do Seguro Social realizar atividades técnicas e administrativas internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. 4. A fixação de atribuições genéricas, prevista em lei, acaba por trazer alguma indistinção, exercendo Técnicos e Analistas, muitas vezes, atribuições similares, o que não significa dizer estar havendo desvio de atribuições de um cargo para o outro, porque o importante nesse sentido é que não se podem ter algumas atribuições como exclusivas dos Analistas e que essas mesmas atribuições sejam excluídas definitivamente das atribuições dos Técnicos do Seguro Social. 5. Conforme bem asseverado na sentença do juízo de origem: "(...) No presente caso, a situação excepcional de desvio de função não foi comprovada. O autor alega que tinha como atribuições cotidianas as seguintes tarefas, que afirma serem pertinentes ao exercício do cargo de analista do seguro social: “a) elaborar e subscrever Despachos Decisórios de análise de concessão ou indeferimento de benefícios previdenciários; b) elaborar e subscrever Relatórios Individuais de Apuração de Irregularidades em benefícios previdenciários e Relatórios de Pesquisas Externas realizados em casos de benefícios suspeitos de irregularidades; c) elaborar e subscrever Despachos Decisórios de Reforma ou Manutenção de Decisão do INSS em processos de Recurso Ordinário perante as Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; d) realizar e subscrever Cálculos de Pagamentos alternativos de benefícios previdenciários, bem como solicitação e autorização de Pagamentos Alternativos de Benefícios – PAB; e) substituir Analista do Seguro Social em outra Agência do INSS durante seus afastamentos (férias), etc.” (id. 6984521, de 31/07/18, fls. 8/9 da r.u) De fato, os documentos trazidos com a inicial corroboram a afirmação de que as atividades listadas pelo requerente eram por ele desempenhadas (ids. 6984665 a 6986677, de 31/07/18, fls. 25/682 da r.u.). Contudo, não se verifica, como se vê da legislação e da jurisprudência acima transcritas, que se trate de atribuições exclusivas do cargo tomado como paradigma, considerando a similitude entre as carreiras e que a ambas incumbe realizar as atividades necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, que giram precipuamente em torno da análise e concessão de benefícios previdenciários. Do mesmo modo, a substituição eventual de servidora da carreira de assistente do seguro social não é suficiente para demonstrar o exercício habitual de atribuições privativas desse cargo. Assim, os fatos narrados pelo requerente não indicam o desempenho de funções que desbordem das incumbências do cargo por ele ocupado. Ao contrário, estão em compasso com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à Carreira do Seguro Social. (...)" 6. Do ponto de vista normativo, a conclusão de processos de concessão de benefícios não é atribuição que se tem por exclusiva dos Analistas do Seguro Social e que não poderiam, sem desvio, ser exercidas por Técnicos do Seguro Social, porque tais atividades são necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS. 7. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000323-23.2022.5.10.0101 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300245800000022586703?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0203200-06.2009.5.10.0004 RECLAMANTE: NITLI GALDINO SIQUEIRA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757779a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 15/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Em razão da manifestação à fl. 994, atente-se a executada que não há saldo sobejante pendente de devolução a seu favor neste feito, conforme comprovantes de depósitos judiciais zerados às fls. 995/998. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0005062-68.2015.5.10.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO DA APARECIDA ALVES DA CUNHA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c7d2d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA, no dia 15/07/2025. DECISÃO     Vistos. Mantenho a decisão agravada.  Recebo o Agravo de Petição interposto. Concede-se à parte agravada o prazo de oito dias para, querendo, contraminutar o agravo de petição. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio  Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas  as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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