Fernando Rodrigues Martorelli
Fernando Rodrigues Martorelli
Número da OAB:
OAB/DF 021745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Rodrigues Martorelli possui 39 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMS, TJDFT, TJMG, TJGO, TJSP, TRT24
Nome:
FERNANDO RODRIGUES MARTORELLI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
MONITóRIA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5207261-47.2025.8.09.0000Comarca de ItapaciAgravante: Joaquim Napoleão da Silva e outraAgravado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Joaquim Napoleão da Silva e Comercial Vitor de Cereais Ltda. - EPP contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação monitória – fase de cumprimento de sentença - ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. A decisão recorrida homologou os cálculos do contador, nos seguintes termos (mov. 156, autos de origem): Trata-se de fase de cumprimento de sentença.No evento 147, foi apresentado cálculo pela Contadoria, com conclusão de crédito no valor de R$ 235.714,67 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos).Houve concordância do polo ativo (evento 153) e impugnação do polo passivo, somente quanto a aplicação da Lei nº 14.905/24.É o relatório.Decido.O cálculo apresentado no evento 147 se encontra em conformidade ao determinado.Ademais, em relação ao alegado pelo polo passivo, a aplicação da Lei nº 14.905/24 é necessária para a correção monetária.Assim, constatado que o apresentado foi realizado nos estritos termos em que determinado, sua homologação é a medida que se impõe.Do exposto, HOMOLOGO o cálculo do evento 147.Transcorrido o prazo recursal, intime-se o polo ativo a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Inconformados, os executados interpõem agravo de instrumento. Nas razões recursais, os agravantes narram que, nos autos de origem (cumprimento de sentença), observaram que os cálculos estavam sendo atualizados de forma equivocada (erro material), razão pela qual peticionaram (mov. 108), postulando pela desconsideração dos cálculos elaborados pelo exequente/agravado. Apontam que a insurgência não foi analisada, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 124, autos de origem). Relatam terem solicitado o chamamento do feito à ordem com pedido de tutela cautelar (mov. 128, autos originários). Na sequência, intimado para se manifestar sobre o petitório, o exequente/agravado requereu a remessa dos autos à contadoria. Aduzem que apresentados os cálculos pelo expert, requereram, novamente, o envio à contadoria, por não concordarem com os valores apontados (mov. 152, autos de origem) Afirmam que a decisão recorrida (mov. 156, autos de origem) deixou de se manifestar sobre as teses alegadas em sede de exceção de pré-executividade e, somente homologou os cálculos judiciais. Obtemperam que “ao homologar o cálculo de ev. 147 sem apreciar as impugnações e teses formuladas pela agravante no ev. 108, incorreu em evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impossibilitou a adequada manifestação sobre a metodologia adotada para a realização dos cálculos”. Esclarecem terem demonstrado erro material na atualização do débito, apontando duas teses possíveis para a realização dos cálculos, o que resultaria em significativa redução do valor final. Frisam “que a decisão agravada não apenas violou o contraditório e a ampla defesa, mas também afrontou o princípio da motivação adequada, o que impõe sua anulação e a determinação de nova decisão que efetivamente analise os argumentos apresentados pela agravante”. Argumentam que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, “o qual estabelece que quando houver mais de um meio para a satisfação do crédito, o juiz deverá optar pelo menos gravoso para o executado”. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para anular a decisão “determinando-se ao juízo de primeiro grau que aprecie detidamente as impugnações formuladas no ev. 108, garantindo a análise criteriosa das inconsistências apontadas na exceção de pré-executividade”. Pugnam, ainda, pelo “reconhecimento da nulidade da homologação do cálculo de ev. 147, ante a ausência de controle jurisdicional efetivo sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, com a consequente determinação para nova apuração do débito, respeitando os princípios processuais aplicáveis”. Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 8). É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Os executados/agravantes buscam sobrestar os efeitos da decisão, proferida nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria. Dentro da sumariedade e provisoriedade que caracterizam este exame inicial, estão ausentes os requisitos legais necessários para a suspensão da decisão recorrida, em especial a probabilidade do direito. A apreciação dos critérios técnicos adotados pela contadoria judicial demanda análise mais aprofundada da controvérsia, não se mostrando recomendável a alteração dos parâmetros de cálculos homologados pelo juízo de origem. A complexidade da matéria contábil e a necessidade de exame minucioso dos marcos temporais de incidência dos encargos recomendam que a questão seja decidida após o contraditório, quando será possível uma avaliação exauriente dos argumentos dos agravantes. O perigo de dano, igualmente, não está presente, pois, em caso de eventual provimento do agravo, os cálculos poderão ser novamente remetidos à contadoria e a execução poderá prosseguir com o valor desejado pelos executados. Não há, nos autos, nada a indicar que, antes do julgamento do presente recurso, ocorrerá a alienação de bens, o que também afasta o perigo de dano. O mero inconformismo com os cálculos homologados, sem a demonstração efetiva do periculum in mora, não autoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, mormente no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão atacada para conhecimento e cumprimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 25
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5207261-47.2025.8.09.0000Comarca de ItapaciAgravante: Joaquim Napoleão da Silva e outraAgravado: Banco do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Joaquim Napoleão da Silva e Comercial Vitor de Cereais Ltda. - EPP contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação monitória – fase de cumprimento de sentença - ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. A decisão recorrida homologou os cálculos do contador, nos seguintes termos (mov. 156, autos de origem): Trata-se de fase de cumprimento de sentença.No evento 147, foi apresentado cálculo pela Contadoria, com conclusão de crédito no valor de R$ 235.714,67 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos).Houve concordância do polo ativo (evento 153) e impugnação do polo passivo, somente quanto a aplicação da Lei nº 14.905/24.É o relatório.Decido.O cálculo apresentado no evento 147 se encontra em conformidade ao determinado.Ademais, em relação ao alegado pelo polo passivo, a aplicação da Lei nº 14.905/24 é necessária para a correção monetária.Assim, constatado que o apresentado foi realizado nos estritos termos em que determinado, sua homologação é a medida que se impõe.Do exposto, HOMOLOGO o cálculo do evento 147.Transcorrido o prazo recursal, intime-se o polo ativo a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Inconformados, os executados interpõem agravo de instrumento. Nas razões recursais, os agravantes narram que, nos autos de origem (cumprimento de sentença), observaram que os cálculos estavam sendo atualizados de forma equivocada (erro material), razão pela qual peticionaram (mov. 108), postulando pela desconsideração dos cálculos elaborados pelo exequente/agravado. Apontam que a insurgência não foi analisada, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 124, autos de origem). Relatam terem solicitado o chamamento do feito à ordem com pedido de tutela cautelar (mov. 128, autos originários). Na sequência, intimado para se manifestar sobre o petitório, o exequente/agravado requereu a remessa dos autos à contadoria. Aduzem que apresentados os cálculos pelo expert, requereram, novamente, o envio à contadoria, por não concordarem com os valores apontados (mov. 152, autos de origem) Afirmam que a decisão recorrida (mov. 156, autos de origem) deixou de se manifestar sobre as teses alegadas em sede de exceção de pré-executividade e, somente homologou os cálculos judiciais. Obtemperam que “ao homologar o cálculo de ev. 147 sem apreciar as impugnações e teses formuladas pela agravante no ev. 108, incorreu em evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impossibilitou a adequada manifestação sobre a metodologia adotada para a realização dos cálculos”. Esclarecem terem demonstrado erro material na atualização do débito, apontando duas teses possíveis para a realização dos cálculos, o que resultaria em significativa redução do valor final. Frisam “que a decisão agravada não apenas violou o contraditório e a ampla defesa, mas também afrontou o princípio da motivação adequada, o que impõe sua anulação e a determinação de nova decisão que efetivamente analise os argumentos apresentados pela agravante”. Argumentam que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, “o qual estabelece que quando houver mais de um meio para a satisfação do crédito, o juiz deverá optar pelo menos gravoso para o executado”. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para anular a decisão “determinando-se ao juízo de primeiro grau que aprecie detidamente as impugnações formuladas no ev. 108, garantindo a análise criteriosa das inconsistências apontadas na exceção de pré-executividade”. Pugnam, ainda, pelo “reconhecimento da nulidade da homologação do cálculo de ev. 147, ante a ausência de controle jurisdicional efetivo sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, com a consequente determinação para nova apuração do débito, respeitando os princípios processuais aplicáveis”. Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 8). É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Os executados/agravantes buscam sobrestar os efeitos da decisão, proferida nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria. Dentro da sumariedade e provisoriedade que caracterizam este exame inicial, estão ausentes os requisitos legais necessários para a suspensão da decisão recorrida, em especial a probabilidade do direito. A apreciação dos critérios técnicos adotados pela contadoria judicial demanda análise mais aprofundada da controvérsia, não se mostrando recomendável a alteração dos parâmetros de cálculos homologados pelo juízo de origem. A complexidade da matéria contábil e a necessidade de exame minucioso dos marcos temporais de incidência dos encargos recomendam que a questão seja decidida após o contraditório, quando será possível uma avaliação exauriente dos argumentos dos agravantes. O perigo de dano, igualmente, não está presente, pois, em caso de eventual provimento do agravo, os cálculos poderão ser novamente remetidos à contadoria e a execução poderá prosseguir com o valor desejado pelos executados. Não há, nos autos, nada a indicar que, antes do julgamento do presente recurso, ocorrerá a alienação de bens, o que também afasta o perigo de dano. O mero inconformismo com os cálculos homologados, sem a demonstração efetiva do periculum in mora, não autoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, mormente no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão atacada para conhecimento e cumprimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 25
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5484392-69.2019.8.09.0083Polo ativo: Banco Do Brasil 20190102436000Polo passivo: Comercial Vitor De Cereais Ltda - EppTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Considerando o desprovimento do agravo de instrumento e o equívoco da interposição de embargos pelo polo ativo (evento 142), intime-se o polo passivo a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5484392-69.2019.8.09.0083Polo ativo: Banco Do Brasil 20190102436000Polo passivo: Comercial Vitor De Cereais Ltda - EppTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Considerando o desprovimento do agravo de instrumento e o equívoco da interposição de embargos pelo polo ativo (evento 142), intime-se o polo passivo a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em R$ 535.186,82, conforme cálculos da contadoria judicial. O agravante alega erro nos cálculos, sem apontar especificamente as inconsistências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que reconheceu o excesso de execução, com base nos cálculos da contadoria judicial, está correta, considerando a alegação genérica do agravante sobre a inexistência de excesso e a ausência de demonstração de erro nos cálculos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os cálculos da contadoria judicial possuem presunção relativa de veracidade, em razão da imparcialidade do auxiliar do Juízo.4. O agravante não comprovou erros nos cálculos da contadoria, limitando-se a alegações genéricas. A alegação de enriquecimento ilícito do exequente não se sustenta, pois os valores foram apurados por órgão técnico imparcial, inexistindo qualquer demonstração de erro ou inexatidão nos cálculos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial somente é afastada mediante demonstração robusta de erro, o que não ocorreu. 2. A ausência de demonstração específica de erro nos cálculos da contadoria judicial impede a reforma da decisão."_________Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0376335-85.2012.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5257354-56.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: COMERCIAL VITOR DE CEREAIS LTDA - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em R$ 535.186,82, conforme cálculos da contadoria judicial. O agravante alega erro nos cálculos, sem apontar especificamente as inconsistências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que reconheceu o excesso de execução, com base nos cálculos da contadoria judicial, está correta, considerando a alegação genérica do agravante sobre a inexistência de excesso e a ausência de demonstração de erro nos cálculos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os cálculos da contadoria judicial possuem presunção relativa de veracidade, em razão da imparcialidade do auxiliar do Juízo.4. O agravante não comprovou erros nos cálculos da contadoria, limitando-se a alegações genéricas. A alegação de enriquecimento ilícito do exequente não se sustenta, pois os valores foram apurados por órgão técnico imparcial, inexistindo qualquer demonstração de erro ou inexatidão nos cálculos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial somente é afastada mediante demonstração robusta de erro, o que não ocorreu. 2. A ausência de demonstração específica de erro nos cálculos da contadoria judicial impede a reforma da decisão."_________Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0376335-85.2012.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 535.186,82, conforme apurado pela contadoria judicial, homologando os cálculos e, consequentemente, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante do excesso de execução apurado. Em suas razões recursais, argumenta que a decisão é equivocada, pois o reconhecimento do excesso de execução no valor determinado pela contadoria, além de não corresponder à realidade do débito, poderia acarretar enriquecimento ilícito do exequente, em contrariedade ao que foi efetivamente decidido na sentença de mérito. Aduz que não discute a apuração do débito, mas sim o fato de que o reconhecimento do excesso de execução não considera a efetiva liquidez do valor apurado, configurando erro material. Afirma que os cálculos apresentados pela contadoria judicial incluem valores que não possuem respaldo na sentença de mérito.Adianto, desde já, que as irresignações recursais não merecem prosperar. O cerne da questão reside na alegação do agravante de que a decisão que reconheceu o excesso de execução, com base em cálculos elaborados pela contadoria judicial, seria equivocada por não levar em consideração a “efetiva liquidez do valor apurado”.Todavia, constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não demonstra em nenhum momento qual seria o erro presente no cálculo da contadoria, limitando-se a fazer alegações genéricas de inexistência de excesso de execução, sem apontar especificamente onde estariam as inconsistências matemáticas ou jurídicas que eventualmente comprometeriam a validade dos cálculos homologados.Sobre o assunto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade, em razão da imparcialidade do auxiliar do juízo, que se encontra equidistante dos interesses das partes. Para que tal presunção seja afastada, é necessária demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu no caso em análise. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de validade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, o que só é afastado mediante demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu nos autos.2. Estando a planilha confeccionada pela Contadoria Judicial em estrita consonância aos critérios de atualização do valor da condenação estabelecidos pelo juízo singular, não há se falar em excesso na execução na espécie, tampouco em retificação dos cálculos já realizados.3. A revisão dos cálculos elaborados pela contadoria judicial para fins de atualização do débito no estágio processual que se encontram os autos de origem pressupõe a demonstração de erro em sua elaboração, mediante prova robusta, o que não se vislumbra no caso dos autos. Não foram apresentados nos autos documentos ou justificativas para embasar a alegação de inadequação dos cálculos judiciais, inexistindo razão para desconsiderá-los, impondo-se a confirmação de sua homologação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0376335-85.2012.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024)Sob essa ótica, verifica-se que o agravante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar os cálculos produzidos pela contadoria, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer demonstração específica de erro material ou equívoco nos parâmetros utilizados pela contadoria. Sequer é mencionado qual seria o erro material contido nos cálculos homologados.Destarte, impossível dar provimento a suas alegações, ante a mínima demonstração de qualquer mácula no cálculo produzido pela contadoria judicial e homologado pelo juízo de origem.Outrossim, quanto à alegação de que a homologação dos cálculos poderia acarretar enriquecimento ilícito do exequente, também não prospera, justamente porque os valores reconhecidos como devidos foram apurados por órgão técnico imparcial, com base no título executivo judicial, não havendo qualquer demonstração concreta de que estariam em desacordo com o decidido na sentença de mérito. Assim, impossível alterar a decisão agravada.Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 3
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