Frederico De Almeida Nunes

Frederico De Almeida Nunes

Número da OAB: OAB/DF 021748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPB, TJGO
Nome: FREDERICO DE ALMEIDA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706126-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO MIGOWSKI DA SILVA CARVALHO REU: CRISTINA RIBEIRO BARROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por Joselito Migowski da Silva Carvalho em face de Cristina Ribeiro Barros, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, após a dissolução da união estável com a ré, ocorrida em março de 2018, deixou o imóvel comum do casal, situado na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Guará II/DF, o qual passou a ser utilizado exclusivamente por ela. Sustenta que, em razão da fruição exclusiva do bem comum, faz jus ao recebimento de indenização correspondente à sua meação, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da copropriedade do imóvel, da saída do autor da residência comum e de anúncios de imóveis similares na região, além de extratos bancários e declaração de hipossuficiência. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que o imóvel encontra-se em condições precárias, que realiza manutenções constantes e que o valor do aluguel sugerido pelo autor é excessivo. Alegou ainda que é portadora de doença grave, com incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial produzido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (0703813-87.2017.8.07.0014), e que a pensão alimentícia fixada naquele feito já considerou a sua permanência no imóvel. Houve réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Foram proferidas decisões interlocutórias, dentre elas a que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e a que recebeu a inicial e determinou a citação da ré. O processo foi saneado, sendo a controvérsia delimitada à aferição do estado atual do imóvel e à avaliação do aluguel mensal pertinente. Este Juízo indeferiu a dilação probatória pleiteada pelo Autor, considerando-a desnecessária. Determinada a expedição de mandado de avaliação, incumbindo ao Oficial de Justiça estimar o valor mensal do aluguel do imóvel em sua integralidade, incluindo as quitinetes e a eventual ocupação destas. O Oficial de Justiça Avaliador realizou a diligência e apresentou seu laudo, indicando o valor de locação de R$ 5.000,00, mas ressaltando a necessidade de reformas no imóvel e que duas das quitinetes encontravam-se inacabadas e sem ligação de água. A Ré impugnou o laudo de avaliação, requerendo esclarecimentos sobre se o valor de R$ 5.000,00 se referia ao imóvel em perfeitas condições ou no estado atual, e insistindo que o valor real não ultrapassaria R$ 3.500,00 com base em nova pesquisa de mercado. O Autor, por sua vez, também impugnou o laudo, reiterando a falta de descritivo detalhado, fotos do interior e observância de normas da ABNT. Alegou que o valor estava abaixo do praticado no mercado e que o Oficial de Justiça avaliou um imóvel "destruído" pela falta de manutenção da Ré, quando deveria considerar a condição de "seminovo" do imóvel na época em que o Autor o deixou. Citou laudo de avaliação de imobiliária particular de 2023 que estimava valores entre R$ 8.000,00 e R$ 13.500,00. O Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra o indeferimento da produção de prova testemunhal não foi conhecido pelo Tribunal, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do recurso. O Oficial de Justiça, em manifestação complementar, ratificou a avaliação de R$ 5.000,00 para o imóvel no estado em que se encontra, confirmando que a piscina não possuía revestimento e que duas quitinetes estavam inacabadas sem ligação de água. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, conforme decisão saneadora anterior. Não há preliminares pendentes de apreciação neste momento. No mérito, a controvérsia central reside na aferição do estado atual do imóvel objeto da ação e na avaliação do aluguel mensal pertinente, bem como no período de sua exigibilidade. É incontroverso nos autos que o imóvel objeto da lide é bem comum do ex-casal, cuja partilha foi determinada judicialmente na proporção de 50% para cada um, conforme sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Também restou incontroverso que o autor deixou o imóvel em março de 2018, passando a ré a utilizá-lo com exclusividade desde então. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, “o condômino que usar a coisa comum será obrigado a pagar aos outros o aluguel da parte que exceder ao que lhe couber”. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, enquanto não realizada a partilha, o uso exclusivo do bem comum por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros enseja o dever de indenizar o outro pela fruição exclusiva do imóvel. A alegação da ré de que o imóvel se encontra em más condições de uso não afasta o dever de indenizar, especialmente porque não há prova de que o autor tenha impedido ou dificultado a realização de melhorias. Ademais, a própria ré reconhece que reside no imóvel com seus filhos, o que demonstra que o bem é plenamente habitável. Quanto ao valor do aluguel, o autor apresentou anúncios de imóveis similares na região, com valores variando entre R$ 5.000,00 e R$ 9.000,00. A ré, por sua vez, não apresentou prova técnica que infirmasse tais valores, limitando-se a alegações genéricas. Considerando os elementos constantes dos autos e, especialmente, o laudo de avaliação juntado aos autos (ID 202152892), homologo o valor do aluguel mensal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como parâmetro justo e razoável. Assim, é devida a indenização correspondente à meação do autor, ou seja, 50% do valor do aluguel, até a efetiva partilha ou alienação do imóvel. O termo inicial é a citação para este processo, quando cessa o comodato gratuito. O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens por um dos ex-cônjuges deverá ter por termo inicial o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação a essa fruição exclusiva, o que, em regra, ocorre com a citação na ação indenizatória. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. EX-CÔNJUGE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, o uso exclusivo do bem comum por um dos ex-cônjuges após a dissolução da sociedade conjugal autoriza que aquele privado da fruição do bem exija daquele que detém a posse a fruição dos bens, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido. 2. O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens por um dos ex-cônjuges deverá ter por termo inicial o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação a essa fruição exclusiva, o que, em regra, ocorre com a citação na ação indenizatória, ou mediante notificação extrajudicial. 3. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% foram majorados para 11% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja majoração deverá ser suportada apenas pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, bem como observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1888430, 0730719-46.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) A correção monetária deve incidir desde cada vencimento, com base no INPC, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Todavia, a partir de 30/08/2024, deve incidir somente a Taxa Selic, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO em parte PROCEDENTE o pedido formulado por Joselito Migowski da Silva Carvalho para: 1) Arbitrar o valor do aluguel mensal do imóvel situado na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Guará II/DF, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) Condenar Cristina Ribeiro Barros ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor do aluguel, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a a partir da citação até a efetiva partilha ou alienação do imóvel. 3) Determinar que sobre os valores incida correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido somente pela taxa Selic. 4) Condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor na metade das custas iniciais e da diferença entre o valor requerido na petição inicial e o valor deferido, levando em conta o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃO(Embargos de Declaração)Processo n.: 5243095-26.2023.8.09.0051Parte embargante: Banco Bradesco S.A.Parte embargada: Elis Construções Terraplanagem e Transporte LTDA e Thalles Teixeira Nascimento Oliveira MotaTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. Aduz a parte embargante que a decisão de evento n. 74, que indeferiu a penhora de quotas sociais de empresa pertencente ao executado é omissa. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferida a penhora requerida (evento n. 76). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 76.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Na espécie, a embargante se insurge contra a decisão constante do evento n. 74, alegando que esta padece de omissão. Sustenta que o indeferimento da penhora das quotas sociais violaria os princípios da máxima efetividade da execução e da celeridade processual.Da análise dos embargos de declaração, constata-se que a embargante não busca sanar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via eleita.Com efeito, os argumentos apresentados, além de não guardarem relação estreita com o pronunciamento judicial objurgado, revelam mera inconformidade com a interpretação e aplicação da norma feita por este juízo, matéria que não pode ser reapreciada por meio de embargos de declaração.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.Assim, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista seu manifesto intuito infringente.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento n. 76, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5013674-30.2023.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça de evento(s) 53, requerendo o que entender de direito.   Valparaíso de Goiás, (datado  e assinado eletronicamente). RAFAELLA SIMON DE MEDEIROS Técnico Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0237415-92.2016.8.09.0051 Autor(a): BANCO BRADESCO S.A. Ré(u): Simone Luiza Ribeiro       Considerando que no evento 103 houve a juntada de decisão julgando extinto o processo de execução em face da Executada Gira Luz Indústria e Comércio de Persianas LTDA., cujo crédito foi novado com a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - processo nº. 5296579.29.2018.8.09.0051, determino que a parte exequente esclareça o seu requerimento de evento 211, em virtude da empresa sequer fazer parte do polo passivo desta demanda, ocorrendo inclusive a desabilitação dos seus Procuradores em 11.07.2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5539058-35.2023.8.09.0162Autor: Samuel Ribeiro DuarteRéu: Valdson Lopes De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA.A parte autora alega, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na QC 01, Conjunto A, Bloco 03, Apartamento 203, Residencial Cidade Jardins, em Valparaíso de Goiás-GO. Narram que o imóvel foi adquirido por sua genitora, Sra. SIRLEI RIBEIRO BORGES DUARTE, em 2009, e que nela residiram até 2011. Após o falecimento da genitora em julho de 2012, e considerando a relação de amizade e consideração que esta nutria pelo Réu (considerado irmão de criação da Sra. Sirlei), o genitor dos Autores, Sr. JURANDI DUARTE, emprestou e permitiu que o Réu ocupasse o apartamento temporariamente, até que se restabelecesse financeiramente. Aduzem que, desde então, o Réu se recusa a desocupar o imóvel, configurando esbulho possessório. Informam que o Réu foi notificado para desocupação em 14 de junho de 2018 (data do esbulho segundo a petição inicial, embora em Mov. 13 e 32 os autores mencionem o esbulho a partir de 2019, quando ajuizaram ação de obrigação de fazer) e que há débitos condominiais e de energia elétrica em aberto, além de o imóvel encontrar-se em péssimo estado de conservação. Requerem a concessão de justiça gratuita, a reintegração liminar na posse do imóvel, a condenação do Réu em perdas e danos e indenização pelos frutos (aluguéis) devidos desde a ocupação indevida. Atribuíram à causa o valor de R$ 76.596,35.A parte autora teve a gratuidade da justiça concedida (Mov. 16). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na Mov. 15, sob o fundamento de que não restava demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a ocupação do imóvel pelo Réu foi inicialmente permitida.Devidamente citado por Oficial de Justiça (Mov. 27), o Réu apresentou Contestação (Mov. 28), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse processual, sob a alegação de que a ação possessória não seria o meio adequado para discutir o domínio do imóvel, e que os Autores já não detinham a posse do bem quando ele o ocupou. No mérito, sustenta que sua posse é justa, e não precária, tendo ocorrido a inversão de seu caráter (interversio possessionis) pela ausência de oposição dos proprietários. Alega ter exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, utilizando o imóvel como sua moradia habitual desde 2012, o que o habilitaria à usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Afirma que a notificação extrajudicial não seria suficiente para interromper o prazo da usucapião. Impugna os pedidos de perdas e danos e indenização por aluguéis, alegando que o imóvel já se encontrava em condições precárias e que se responsabilizou pelas despesas, embora admita inadimplência em algumas contas devido a dificuldades financeiras. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou Réplica (Mov. 32), arguindo a intempestividade da contestação do Réu e requerendo a decretação da revelia e o desentranhamento da peça. No mérito, reiterou a posse indireta sobre o imóvel e a natureza precária da ocupação do Réu. Contestou veementemente a possibilidade de usucapião, destacando que um dos Autores, SAMUEL RIBEIRO DUARTE, era menor de idade (10 anos em 2012) à época do início da ocupação, e que o prazo prescricional para usucapião não correria contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Juntou certidão de nascimento e documentos que comprovam sua residência no imóvel em período anterior.Em saneamento do feito (Mov. 48), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial do Réu e determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência por ele alegada (Mov. 55). Quanto à arguição de revelia pelos Autores, este Juízo, em decisão de Mov. 55, assentou que, embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores não é absoluta e que as matérias de fato e de direito deduzidas pelo Réu são relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à posse e ao alegado direito de usucapião, mantendo a peça nos autos.Na mesma decisão de saneamento (Mov. 48) e na decisão de esclarecimentos (Mov. 55), este Juízo determinou a produção de prova testemunhal por ambas as partes, fixando novo prazo para apresentação do rol de testemunhas.Conforme certidão de Mov. 59, decorreu o prazo para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, sem qualquer manifestação.Os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 60).II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Dispensa da Audiência de InstruçãoConforme assinalado no relatório, este Juízo, nas decisões de saneamento (Mov. 48) e de esclarecimentos (Mov. 55), oportunizou expressamente às partes a produção de prova oral (testemunhal) para elucidação dos pontos controvertidos fixados, notadamente a efetiva posse dos Autores, a ocorrência e data do esbulho, e a natureza da posse do Réu e seus reflexos para a tese de usucapião.Entretanto, as partes, tacitamente, dispensaram a audiência de instrução ao não arrolarem testemunhas no prazo legal concedido, conforme certidão de Mov. 59.Diante da inércia das partes em produzir as provas que lhes foram oportunizadas, e considerando que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2. Da Reintegração de Posse e dos Requisitos do Art. 561 do CPCA ação de reintegração de posse, conforme o artigo 560 do Código de Processo Civil, tem por objetivo restituir a posse ao possuidor que a perdeu em razão de esbulho. Para seu deferimento, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige que o autor prove: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.No presente caso, a posse indireta dos Autores é inconteste. É fato incontroverso que o imóvel foi adquirido pela genitora dos Autores em 2009, e que eles, na condição de herdeiros e proprietários, detêm a posse indireta do bem. A posse indireta decorre do domínio e é protegida pelas ações possessórias.Quanto ao esbulho, os Autores alegam que o Réu ocupou o imóvel inicialmente por permissão do genitor deles, configurando um comodato verbal. A posse precária, advinda de um comodato, é caracterizada pela obrigação de restituir a coisa após o termo ou, como no caso de comodato por prazo indeterminado, mediante simples notificação ou solicitação. A recusa em devolver o bem, após a solicitação do possuidor indireto, configura o esbulho por precariedade, tornando a posse injusta.A parte autora demonstrou ter notificado o Réu para desocupação em 2019, por meio da ação pré-processual (Mov. 13, arquivo 2), e novamente em 2023 (Mov. 13, arquivos 4 e 5). A insistência do Réu em permanecer no imóvel, mesmo após as solicitações para desocupação, caracteriza o esbulho, pois a posse, que antes era justa (por permissão), tornou-se injusta (por precariedade). A data da negativa de desocupação é o marco inicial do esbulho para fins processuais.II.3. Da Defesa de Usucapião e da Imprescritibilidade Contra Menor IncapazA principal defesa do Réu é a alegação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini pelo prazo de 10 (dez) anos, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.Contudo, a tese de usucapião do Réu não se sustenta diante do conjunto probatório e da legislação aplicável.Primeiramente, a posse do Réu originou-se de um ato de mera permissão (comodato). A posse precária, por sua própria natureza, não se convalida em posse ad usucapionem (com animus domini), pois não há a intenção de ser dono, mas sim o reconhecimento do domínio alheio. Para que uma posse precária se transforme em posse apta a gerar usucapião, é necessária a ocorrência da interversio possessionis, ou seja, um ato claro e inequívoco de inversão do caráter da posse, que demonstre a manifesta intenção do possuidor de deixar de ser mero detentor e passar a atuar como proprietário, e que tal ato seja conhecido ou tenha sido passível de conhecimento do legítimo proprietário. No presente caso, não há prova cabal de tal inversão. As meras alegações do Réu em contestação, desacompanhadas de provas robustas (especialmente a prova oral que seria crucial para demonstrar atos de animus domini e a ciência dos Autores), são insuficientes para configurar a interversio possessionis.Em segundo lugar, e mais relevante para o deslinde da questão, é o argumento dos Autores sobre a menoridade de um deles. Conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo Código. O art. 3º, inciso I, do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos.No caso em tela, o Autor SAMUEL RIBEIRO DUARTE nasceu em 19/08/2002. Quando o Réu passou a ocupar o imóvel em 2012, Samuel tinha apenas 10 (dez) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz. Ele atingiu a maioridade civil apenas em 19/08/2020. Dessa forma, o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião não correu contra o Autor Samuel Ribeiro Duarte durante todo o período de sua menoridade.A proteção legal aos incapazes visa resguardar seus direitos patrimoniais, evitando que sejam prejudicados pela inércia ou má-fé de terceiros enquanto não possuem plena capacidade para gerir seus próprios interesses. O acolhimento da usucapião em face de um proprietário que era incapaz durante a maior parte do período aquisitivo alegado pelo Réu violaria frontalmente essa proteção legal e constitucional.Portanto, ainda que se considerasse a posse do Réu com animus domini desde 2012 (o que não se comprovou por força do comodato inicial e da ausência de provas de interversio possessionis), o prazo de 10 anos exigido para a usucapião extraordinária por moradia habitual não teria transcorrido validamente, uma vez que foi suspenso durante a menoridade do co-proprietário. Apenas a partir da maioridade de Samuel (agosto de 2020) o prazo poderia, em tese, começar a correr integralmente, de modo que até a propositura desta ação (2023) e mesmo até a presente data, os 10 anos não se completaram.Diante disso, a defesa de usucapião arguida pelo Réu é improcedente.II.4. Das Perdas e Danos e FrutosUma vez reconhecido o esbulho, os Autores fazem jus à reintegração na posse e à indenização pelas perdas e danos sofridos, incluindo os frutos que razoavelmente deixaram de perceber, conforme dispõem os artigos 1.210 e 555, inciso I, do Código de Processo Civil.A petição inicial requereu a condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos e indenização pelos frutos a serem apurados após a reintegração, bem como os aluguéis que os Autores deixaram de receber no curso do processo e os que se vencerem até a efetiva reintegração.O Réu admitiu a existência de débitos condominiais e de energia elétrica, atribuindo-os a dificuldades financeiras. O estado de conservação do imóvel e os valores devidos a título de aluguéis devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, dada a impossibilidade de mensuração precisa neste momento processual.III. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil, este Juízo: JULGA PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA, para determinar que o Réu desocupe o imóvel descrito na inicial (Apartamento 203, Edifício Evelin, Conjunto A, QC 01, Residencial CIDADE JARDINS, Valparaíso de Goiás – GO – CEP 72870-000) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. JULGA PROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos frutos (aluguéis) que os Autores deixaram de auferir desde a caracterização do esbulho (data da notificação, a ser comprovada na fase de liquidação de sentença, ou a partir da propositura da ação pré-processual em 2019, o que for anterior) até a efetiva desocupação do bem. Os valores devidos a esse título deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. JULGA IMPROCEDENTE a defesa de usucapião extraordinária arguida pelo Réu VALDSON LOPES DE SOUZA.Considerando a sucumbência integral do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado, uma vez que não trouxe aos autos, apesar de intimado, documentos que comprovassem tal hipossuficiência alegada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará a multa do art. 1026, §2º, do CPC.Em caso de apelação, ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se ao Eg. TJGO.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5539058-35.2023.8.09.0162Autor: Samuel Ribeiro DuarteRéu: Valdson Lopes De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA.A parte autora alega, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na QC 01, Conjunto A, Bloco 03, Apartamento 203, Residencial Cidade Jardins, em Valparaíso de Goiás-GO. Narram que o imóvel foi adquirido por sua genitora, Sra. SIRLEI RIBEIRO BORGES DUARTE, em 2009, e que nela residiram até 2011. Após o falecimento da genitora em julho de 2012, e considerando a relação de amizade e consideração que esta nutria pelo Réu (considerado irmão de criação da Sra. Sirlei), o genitor dos Autores, Sr. JURANDI DUARTE, emprestou e permitiu que o Réu ocupasse o apartamento temporariamente, até que se restabelecesse financeiramente. Aduzem que, desde então, o Réu se recusa a desocupar o imóvel, configurando esbulho possessório. Informam que o Réu foi notificado para desocupação em 14 de junho de 2018 (data do esbulho segundo a petição inicial, embora em Mov. 13 e 32 os autores mencionem o esbulho a partir de 2019, quando ajuizaram ação de obrigação de fazer) e que há débitos condominiais e de energia elétrica em aberto, além de o imóvel encontrar-se em péssimo estado de conservação. Requerem a concessão de justiça gratuita, a reintegração liminar na posse do imóvel, a condenação do Réu em perdas e danos e indenização pelos frutos (aluguéis) devidos desde a ocupação indevida. Atribuíram à causa o valor de R$ 76.596,35.A parte autora teve a gratuidade da justiça concedida (Mov. 16). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na Mov. 15, sob o fundamento de que não restava demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a ocupação do imóvel pelo Réu foi inicialmente permitida.Devidamente citado por Oficial de Justiça (Mov. 27), o Réu apresentou Contestação (Mov. 28), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse processual, sob a alegação de que a ação possessória não seria o meio adequado para discutir o domínio do imóvel, e que os Autores já não detinham a posse do bem quando ele o ocupou. No mérito, sustenta que sua posse é justa, e não precária, tendo ocorrido a inversão de seu caráter (interversio possessionis) pela ausência de oposição dos proprietários. Alega ter exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, utilizando o imóvel como sua moradia habitual desde 2012, o que o habilitaria à usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Afirma que a notificação extrajudicial não seria suficiente para interromper o prazo da usucapião. Impugna os pedidos de perdas e danos e indenização por aluguéis, alegando que o imóvel já se encontrava em condições precárias e que se responsabilizou pelas despesas, embora admita inadimplência em algumas contas devido a dificuldades financeiras. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou Réplica (Mov. 32), arguindo a intempestividade da contestação do Réu e requerendo a decretação da revelia e o desentranhamento da peça. No mérito, reiterou a posse indireta sobre o imóvel e a natureza precária da ocupação do Réu. Contestou veementemente a possibilidade de usucapião, destacando que um dos Autores, SAMUEL RIBEIRO DUARTE, era menor de idade (10 anos em 2012) à época do início da ocupação, e que o prazo prescricional para usucapião não correria contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Juntou certidão de nascimento e documentos que comprovam sua residência no imóvel em período anterior.Em saneamento do feito (Mov. 48), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial do Réu e determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência por ele alegada (Mov. 55). Quanto à arguição de revelia pelos Autores, este Juízo, em decisão de Mov. 55, assentou que, embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores não é absoluta e que as matérias de fato e de direito deduzidas pelo Réu são relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à posse e ao alegado direito de usucapião, mantendo a peça nos autos.Na mesma decisão de saneamento (Mov. 48) e na decisão de esclarecimentos (Mov. 55), este Juízo determinou a produção de prova testemunhal por ambas as partes, fixando novo prazo para apresentação do rol de testemunhas.Conforme certidão de Mov. 59, decorreu o prazo para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, sem qualquer manifestação.Os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 60).II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Dispensa da Audiência de InstruçãoConforme assinalado no relatório, este Juízo, nas decisões de saneamento (Mov. 48) e de esclarecimentos (Mov. 55), oportunizou expressamente às partes a produção de prova oral (testemunhal) para elucidação dos pontos controvertidos fixados, notadamente a efetiva posse dos Autores, a ocorrência e data do esbulho, e a natureza da posse do Réu e seus reflexos para a tese de usucapião.Entretanto, as partes, tacitamente, dispensaram a audiência de instrução ao não arrolarem testemunhas no prazo legal concedido, conforme certidão de Mov. 59.Diante da inércia das partes em produzir as provas que lhes foram oportunizadas, e considerando que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2. Da Reintegração de Posse e dos Requisitos do Art. 561 do CPCA ação de reintegração de posse, conforme o artigo 560 do Código de Processo Civil, tem por objetivo restituir a posse ao possuidor que a perdeu em razão de esbulho. Para seu deferimento, o artigo 561 do mesmo diploma legal exige que o autor prove: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.No presente caso, a posse indireta dos Autores é inconteste. É fato incontroverso que o imóvel foi adquirido pela genitora dos Autores em 2009, e que eles, na condição de herdeiros e proprietários, detêm a posse indireta do bem. A posse indireta decorre do domínio e é protegida pelas ações possessórias.Quanto ao esbulho, os Autores alegam que o Réu ocupou o imóvel inicialmente por permissão do genitor deles, configurando um comodato verbal. A posse precária, advinda de um comodato, é caracterizada pela obrigação de restituir a coisa após o termo ou, como no caso de comodato por prazo indeterminado, mediante simples notificação ou solicitação. A recusa em devolver o bem, após a solicitação do possuidor indireto, configura o esbulho por precariedade, tornando a posse injusta.A parte autora demonstrou ter notificado o Réu para desocupação em 2019, por meio da ação pré-processual (Mov. 13, arquivo 2), e novamente em 2023 (Mov. 13, arquivos 4 e 5). A insistência do Réu em permanecer no imóvel, mesmo após as solicitações para desocupação, caracteriza o esbulho, pois a posse, que antes era justa (por permissão), tornou-se injusta (por precariedade). A data da negativa de desocupação é o marco inicial do esbulho para fins processuais.II.3. Da Defesa de Usucapião e da Imprescritibilidade Contra Menor IncapazA principal defesa do Réu é a alegação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini pelo prazo de 10 (dez) anos, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.Contudo, a tese de usucapião do Réu não se sustenta diante do conjunto probatório e da legislação aplicável.Primeiramente, a posse do Réu originou-se de um ato de mera permissão (comodato). A posse precária, por sua própria natureza, não se convalida em posse ad usucapionem (com animus domini), pois não há a intenção de ser dono, mas sim o reconhecimento do domínio alheio. Para que uma posse precária se transforme em posse apta a gerar usucapião, é necessária a ocorrência da interversio possessionis, ou seja, um ato claro e inequívoco de inversão do caráter da posse, que demonstre a manifesta intenção do possuidor de deixar de ser mero detentor e passar a atuar como proprietário, e que tal ato seja conhecido ou tenha sido passível de conhecimento do legítimo proprietário. No presente caso, não há prova cabal de tal inversão. As meras alegações do Réu em contestação, desacompanhadas de provas robustas (especialmente a prova oral que seria crucial para demonstrar atos de animus domini e a ciência dos Autores), são insuficientes para configurar a interversio possessionis.Em segundo lugar, e mais relevante para o deslinde da questão, é o argumento dos Autores sobre a menoridade de um deles. Conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo Código. O art. 3º, inciso I, do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos.No caso em tela, o Autor SAMUEL RIBEIRO DUARTE nasceu em 19/08/2002. Quando o Réu passou a ocupar o imóvel em 2012, Samuel tinha apenas 10 (dez) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz. Ele atingiu a maioridade civil apenas em 19/08/2020. Dessa forma, o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião não correu contra o Autor Samuel Ribeiro Duarte durante todo o período de sua menoridade.A proteção legal aos incapazes visa resguardar seus direitos patrimoniais, evitando que sejam prejudicados pela inércia ou má-fé de terceiros enquanto não possuem plena capacidade para gerir seus próprios interesses. O acolhimento da usucapião em face de um proprietário que era incapaz durante a maior parte do período aquisitivo alegado pelo Réu violaria frontalmente essa proteção legal e constitucional.Portanto, ainda que se considerasse a posse do Réu com animus domini desde 2012 (o que não se comprovou por força do comodato inicial e da ausência de provas de interversio possessionis), o prazo de 10 anos exigido para a usucapião extraordinária por moradia habitual não teria transcorrido validamente, uma vez que foi suspenso durante a menoridade do co-proprietário. Apenas a partir da maioridade de Samuel (agosto de 2020) o prazo poderia, em tese, começar a correr integralmente, de modo que até a propositura desta ação (2023) e mesmo até a presente data, os 10 anos não se completaram.Diante disso, a defesa de usucapião arguida pelo Réu é improcedente.II.4. Das Perdas e Danos e FrutosUma vez reconhecido o esbulho, os Autores fazem jus à reintegração na posse e à indenização pelas perdas e danos sofridos, incluindo os frutos que razoavelmente deixaram de perceber, conforme dispõem os artigos 1.210 e 555, inciso I, do Código de Processo Civil.A petição inicial requereu a condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos e indenização pelos frutos a serem apurados após a reintegração, bem como os aluguéis que os Autores deixaram de receber no curso do processo e os que se vencerem até a efetiva reintegração.O Réu admitiu a existência de débitos condominiais e de energia elétrica, atribuindo-os a dificuldades financeiras. O estado de conservação do imóvel e os valores devidos a título de aluguéis devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, dada a impossibilidade de mensuração precisa neste momento processual.III. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil, este Juízo: JULGA PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado por SAMUEL RIBEIRO DUARTE e JOAO PEDRO RIBEIRO DUARTE em face de VALDSON LOPES DE SOUZA, para determinar que o Réu desocupe o imóvel descrito na inicial (Apartamento 203, Edifício Evelin, Conjunto A, QC 01, Residencial CIDADE JARDINS, Valparaíso de Goiás – GO – CEP 72870-000) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. JULGA PROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos frutos (aluguéis) que os Autores deixaram de auferir desde a caracterização do esbulho (data da notificação, a ser comprovada na fase de liquidação de sentença, ou a partir da propositura da ação pré-processual em 2019, o que for anterior) até a efetiva desocupação do bem. Os valores devidos a esse título deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. JULGA IMPROCEDENTE a defesa de usucapião extraordinária arguida pelo Réu VALDSON LOPES DE SOUZA.Considerando a sucumbência integral do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado, uma vez que não trouxe aos autos, apesar de intimado, documentos que comprovassem tal hipossuficiência alegada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará a multa do art. 1026, §2º, do CPC.Em caso de apelação, ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, remetam-se ao Eg. TJGO.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5094234-69.2021.8.09.0051  D E S P A C H O   Inicialmente, importa salientar que segundo a sistemática do Código de Processo Civil, uma vez não encontrado o devedor para cumprimento do mandado de citação, deve-se proceder o arresto, e caso sejam encontrados bens, há de se promover a citação via edital. Com efeito, observa-se que não foram localizados bens da parte executada, apesar de ter sido realizado o arresto, de forma que afigura-se inócua a citação por edital, assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de arresto, sob pena de suspensão. Intimem-se.  Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em SubstituiçãoAG
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório   Processo n: 0282187-66.2016.8.09.0011   Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Pocedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça e em especial o inciso XIII, artigo 130 pratico o seguinte ato ordinatório:                   Conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos  peremptórios(  X  );                             Conceder ao autor a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias (      );                   Conceder às partes, caso o pedido seja formulado por ambas , a suspensão não poderá  exceder a 6 (seis) meses (     ).   Aparecida de Goiânia, 29 de junho de 2025.   Flávia de Almeida Magalhães Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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