Israel Gomes De Vasconcelos
Israel Gomes De Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/DF 021752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Gomes De Vasconcelos possui 29 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT8, TRF4, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT8, TRF4, TJDFT, TRF1
Nome:
ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710767-42.2018.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: H. J. N. D. S. EXECUTADO: A. A. N. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em 19/12/2018, visando a satisfação do débito alimentar devido de julho de 2016 a dezembro de 2018, conforme petição inicial (Id. 27073759). Aduz o artigo 197, inciso II, do Código Civil, que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Isso significa, como regra, que o advento da maioridade faz desaparecer a condição imposta pela lei e o prazo prescricional, nos casos em que existe ação judicial prévia de fixação de alimentos, começa a fluir normalmente. Nos termos do artigo 206, § 2º, do Código Civil, a pretensão para requerer as prestações alimentares em atraso prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. Não se revogam os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte, se está demonstrado nos autos que ela não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. A prescrição não corre, "entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar" (CC 197 II), só passando a fluir o prazo respectivo, que no caso é de dois anos (CC 206 § 2º) após a maioridade, que se completa aos 18 anos de idade. 3. Não está prescrita a pretensão, no caso concreto, se a execução de alimentos foi ajuizada pela alimentanda quando ainda tinha 17 anos de idade. 4. Inexistindo prova do dolo, não se condena a parte por litigância de má-fé. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Indeferiram-se os pedidos da agravada de revogação da gratuidade de justiça concedida ao agravante e de condenação deste por litigância de má-fé." (AGI nº 0723572-11.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Acórdão 1.310.749, DJE de 21.01.2021, sem página cadastrada, destaques) "DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ALIMENTOS. ASCENDENTES E DESCENDENTES. PODER FAMILIAR. NÃO FLUÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em impugnação a cumprimento de sentença, movida por genitor em desfavor do seu filho, exequente. 1.1. Alegação de prescrição da pretensão de cobrança de parcela alimentar considerada vencida há mais de dois anos. 2. O direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento. 2.1. No entanto, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, CCB). 2.2. Em se tratando de execução de alimentos por parte de filho em desfavor do seu genitor, o aludido prazo bienal somente passa a correr com a maioridade do alimentando. 3. Jurisprudência: "Rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão de recebimento de pensão alimentícia, pois o prazo bienal previsto no artigo 206, § 2º, do Código Civil só inicia entre ascendentes e descendentes após a cessação do poder familiar (artigo 197, inciso II, do Código Civil)" (20130111614075APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 07/04/2015). 4. Recurso improvido." (APC nº 2016.01.1.017312-7, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, Acórdão 1.052.207, DJE de 10.10.2017, pp. 253/286) Ao que se verifica dos presentes autos, a parte ajuizou a ação em 19/12/2018, época em que a exequente contava com 16 anos de idade (nascida em 9/6/2002 - Id. 27073801). Em 12/1/2022, quando a exequente já contava com 20 anos de idade, conforme decisão de ID 112357789, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Durante referido prazo da suspensão, ficou suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC), ou seja, até 8/3/2023, considerando a preclusão da citada decisão em 8/3/2022. Por se tratar de alimentos, o prazo prescricional é de dois anos, nos termos do artigo 206, §2º do Código Civil, de modo que, no caso, a prescrição se consumou em 9/3/2025. A manifestação de ID 117915570 não teve o condão de interromper a prescrição, porque o prazo prescricional estava suspenso, tampouco a de ID 236110897, porque posterior à consumação da prescrição. Salienta-se que a prescrição aqui tratada não atinge o direito aos alimentos em si, mas somente o direito de persecução de parte das parcelas que se venceram e não foram adimplidas pelo executado. Ante o exposto, reconheço a prescrição das prestações alimentícias executadas nos autos e extingo o processo com exame do mérito, com fulcro nos artigos 921, § 5º c/c 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que a ré litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos dos artigos 921, § 5º e 98, § 3º, ambos do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Sobradinho, 18/07/2025. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707053-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a curadora para atender a cota ministerial de ID. 242357350. Prazo: 5 dias. Ato continuo, remetam-se os autos ao MPDFT. Após, se nada mais for requerido, à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000424-85.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: POLIANA SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS CASAS FAMILIARES RURAIS DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): ASSOCIACAO DAS CASAS FAMILIARES RURAIS DO ESTADO DO PARA Endereço desconhecido No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para ciência do RECURSO ORDINÁRIO DE ID. c85737a do dia 07/07/2025, podendo contraminutar, querendo, no prazo legal. //rsd//. SANTAREM/PA, 07 de julho de 2025. RILDO DE SOUSA DIAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS CASAS FAMILIARES RURAIS DO ESTADO DO PARA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728346-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS DANTAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: DEUSDEDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIANNA RAMALHO ANTUNES DE OLIVEIRA HERDEIRO: ANDRESA DE OLIVEIRA AMARAL, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARLOS ALFREDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR, CARLOS AUGUSTUS DE OLIVEIRA RAMOS INVENTARIADO(A): JUREMA GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Esclareço que conforme o artigo 651 do CPC, primeiro pagam-se as dívidas do espólio e, depois, é que se partilha o restante, atendendo-se à meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente e, na sequência, a herança, ou seja, os quinhões dos herdeiros. Foi noticiado nas últimas declarações que após a quitação dos débitos tributários do espólio não existem bens remanescentes a serem partilhados, veja-se: "(...)O valor do passivo, somado às custas e despesas processuais, impede a efetivação de partilha patrimonial positiva, devendo, portanto, ser observada a prioridade do pagamento das obrigações tributárias sobre qualquer pretensão sucessória, conforme disposto no artigo 1.997 do Código Civil"(ID. 237515699) Assim, intimem-se aos demais herdeiros para manifestação acerca das últimas declarações apresentadas em ID. 237515699, no prazo de 5(cinco) dias. I. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002765-95.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, GUSTAVO AIROLA GOMES CORREIA, FERNANDO LUIZ CAMINHA DE OLIVEIRA, ALDO JORGE PEREIRA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a imissão na posse do imóvel adjudicado ao exequente, localizado em Recife/PE, ocupado por família que inclui uma menor portadora de grave enfermidade, sob regime de home care. Para o cumprimento da ordem, foi expedida carta precatória, a qual retornou sem cumprimento. Consta dos autos que a devolução ocorreu visando aguardar deliberação deste Juízo acerca das providências quanto ao destino da menor e dos custos da remoção. No curso da execução, o exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria de Saúde, a fim de viabilizar o acolhimento da menor em instituição pública. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que os custos da diligência e da desocupação competem ao credor, conforme artigo 82 do CPC. Contra essa decisão, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, que tramita sob o n. 0706400-46.2025.8.07.0000, no qual restou recentemente proferida decisão pelo Desembargador Relator. Na decisão, o Relator alertou que os custos para transporte internacional da menor, como pretendido, são desproporcionais e inviabilizam o exercício do direito do adjudicante, sendo possível e razoável o encaminhamento da criança para residência de parente no próprio Recife/PE ou para instituição de saúde pública local, solução que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando: (i) a decisão recente proferida no Agravo de Instrumento, ainda pendente de preclusão; (ii) o entendimento do Desembargador acerca da desproporcionalidade do transporte internacional e da viabilidade de remoção para local adequado em Recife/PE; (iii) a necessidade de se evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade jurisdicional; Determino o aguardo da comunicação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, para então deliberar quanto ao prosseguimento da diligência e definição das providências cabíveis para a desocupação do imóvel e remoção da menor. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: J.S.C.N. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por J.S.C.N., nos termos do caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso extraordinário manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. A decisão de ID 71935948 inadmitiu os apelos constitucionais interpostos pelo insurgente. Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração de ID 72206615, os quais foram rejeitados, em razão da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno de ID 72421428 contra a decisão desta Presidência que inadmitiu os reclamos excepcionais por ele aviados. Esta Presidência, em decisão de ID 72806061, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro e da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. É o relatório. II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso, à exceção dos casos previstos em lei. Tendo em vista o manejo do agravo interno de ID 72421428 por parte do ora agravante, contra a decisão que inadmitiu os apelos especial e extraordinário, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa. A esse respeito, é pacífico o entendimento do STF ao assentar que " em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado contra a mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa (RE 1450405 ED-AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 29/11/2024). Confira-se, ainda, porquanto oportuno, o ARE 1542250 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em DJe 04/06/2025. III – Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 72925825. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: J.S.C.N. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por J.S.C.N., nos termos do caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso especial manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. A decisão de ID 71935948 inadmitiu os apelos constitucionais interpostos pelo insurgente. Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração de ID 72206615, os quais foram rejeitados, em razão da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno de ID 72421428 contra a decisão desta Presidência que inadmitiu os reclamos excepcionais por ele aviados. Esta Presidência, em decisão de ID 72806061, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro e da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. É o relatório. II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso, à exceção dos casos previstos em lei. Tendo em vista o manejo do agravo interno de ID 72421428 por parte do ora agravante, contra a decisão que inadmitiu os apelos especial e extraordinário, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa. A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ ao afirmar que "a interposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o processamento do segundo recurso”(AgInt no AREsp n. 2.689.173/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), DJEN de 20/2/2025). III – Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 72925822. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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