Kenia Mara Ferreira Matos

Kenia Mara Ferreira Matos

Número da OAB: OAB/DF 021761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kenia Mara Ferreira Matos possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJBA, TJPR, TJSP, TRT12, TRF1, TRT18, TRF3, TRT10, TJGO, STJ
Nome: KENIA MARA FERREIRA MATOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) IMISSãO NA POSSE (4) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    at PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 ATO ORDINATÓRIO  PROCESSO Nº: 0301672-98.2013.8.05.0001 AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL  REU: NÃO HÁ RÉUS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Convolação de recuperação judicial em falência]/FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Ao Parquet para manifestação, conforme determinado no ID *. Prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC, in verbis: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Salvador, 28 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnica Judiciária Autorizada
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Escrivania do Crime   ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 5675841-67.2019.8.09.0164   Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar alegações finais em forma de memoriais.   Pollyanne Lemos dos Santos Silva Analista Judiciário -datado e assinado digitalmente-
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020739-46.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BOM SENSO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE JANSEN DO NASCIMENTO - DF51119-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 APELADO: CASA DE FARINHA S.A. Advogados do(a) APELADO: LEONARDO OLIVEIRA SILVA - PE21761, MARIO GIL RODRIGUES FILHO - PE23623-A, RAFAEL GOMES PIMENTEL - PE30989 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020739-46.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BOM SENSO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELANTE: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546 Advogado do(a) APELANTE: IVAN REIS SANTOS - SP190226-A APELADO: CASA DE FARINHA S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIO GIL RODRIGUES FILHO - PE23623-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CASA DE FARINHA S.A, em face de ato praticado pelo PREGOEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade de ato que determinou sua inabilitação, quando da realização do Pregão Eletrônico nº 022/LCSP/SBSP/2016, devendo o certame prosseguir nos seus ulteriores termos. Relata a impetrante que decidiu participar do certame licitatório disponibilizado pela impetrada, tendo por objeto a concessão de uso de área destinado à exploração comercial de cafeteria, localizada no Aeroporto de São Paulo, Congonhas. Narra que sua classificação foi impugnada por meio do recurso administrativo nº 008/LCSP/2016, interposto pela empresa litisconsorte, BOM SENSO LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA – EPP, por considerar que a impetrante não exerce atividade pertinente ao objeto da licitação e assim, teria descumprido o edital, em especial o item 10.1, “f”. Aduz que a autoridade impetrada, apesar de ter reconhecido que a atividade de "cafeteria" é uma subclasse da atividade de "restaurante e outros estabelecimentos de serviço de alimentação e bebidas", o principal objeto da impetrante, entendeu que a documentação apresentada não seria o suficiente para comprovar o atendimento do objeto licitado, qual seja, cafeteria. Alega que o item 4.1, "c" do instrumento convocatório, não restringe o ramo de atividade específico, "cafeteria", exigindo, tão somente, atividade compatível com o objeto da presente licitação, cuja comprovação deverá será feita por meio da apresentação do contrato ou estatuto social, devidamente registrado. Afirma que tanto o contrato social quanto os atestados apresentados, demonstram o desempenho de atividades e atuação no seguimento de alimentação, inclusive com o fornecimento em grande escala de refeições, atendendo perfeitamente o que dispõe o artigo 30, §3º da Lei 8.666/93, que admite a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Por fim, pretende a declaração de nulidade do ato que decidiu pela sua inabilitação e declarou vencedora a empresa BOM SENSO. Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou “(...) procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a nulidade do ato que inabilitou a impetrante no certame licitatório relativo ao pregão eletrônico n° 022/LCSP/SBSP/2016 (...)”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, às fls. 427/429. Inconformada, a empresa BOM SENSO interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a fim de evitar risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a possibilidade de contratação indevida, bem como a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que a apelada não demonstrou a experiência prévia na operação comercial e varejista de cafeteria, sendo sua atividade adstrita ao comércio atacadista. (fls. 440/454). A INFRAERO, em suas razões de apelo, sustenta, em síntese, que a impetrante não comprovou o atendimento ao objeto solicitado, apresentando apenas, contratos de "Produção/Fornecimento de alimentos", ou seja, tendo sua atividade voltada, exclusivamente, à alimentação industrial e não ao varejo, no ramo de cafeteria, às fls. 461/468. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do apelo (fls. 551/552). Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020739-46.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: BOM SENSO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELANTE: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546 Advogado do(a) APELANTE: IVAN REIS SANTOS - SP190226-A APELADO: CASA DE FARINHA S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIO GIL RODRIGUES FILHO - PE23623-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não há que se falar em nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, por entender que se trata de mera reprodução do teor na liminar concedida, que incorporada como razões de decidir, representaria ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC. É certo que não há que se falar em nulidade do julgado por falta de fundamentação, tendo em vista que a r. sentença analisou todo o conjunto probatório presente nos autos. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da demanda, não se confunde com ausência de fundamentação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, determina que: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. A Lei 8.666/93, em seu art. 49, dispõe que: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2ºA nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. O objetivo do legislador, é evitar o desvio de finalidade ou, mesmo, a mera arbitrariedade do administrador público, caracterizados pela revogação de licitação para atender a interesse outros, que não o público. Ainda a Lei 8.666/93, que em seu art. 30 e, em especial, o §3º, dispõe que, verbis: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. (...) § 2° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório; §3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. (..) § 6° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. É bem de ver que a norma supra é aplicável aos pregões eletrônicos por força do disposto no art. 9º, da Lei nº 10.520/02, verbis: Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Pois bem. Nos termos da Lei de Licitações, está previsto que a Administração Pública poderá exigir que o licitante comprove a capacidade de realização de objetos similares, em termos quantitativos, no tocante à comprovação de sua capacidade técnico-operacional. In casu, o edital exige, de fato, a comprovação de qualificação técnica das empresas participantes do certame, como previsto no item 10.1, “f”, verbis: 10.1. Para habilitar-se no certame, a licitante vencedora na fase de lances deverá satisfazer os requisitos constantes no subitem 10.2 e, ainda, apresentar os seguintes documentos: (...) f) Comprovação que exerce atividade pertinente ao objeto da presente licitação. Essa exigência deverá ser atendida através da apresentação do Contrato Social da licitante e de cópias de documentos expedidos pelo estabelecimento da própria licitante, tais como: notas fiscais, faturas, contratos firmados com terceiros, etc. Tanto o Contrato Social e os demais documentos deverão, obrigatoriamente, apresentar data de expedição anterior a publicação do Presente Processo Licitatório no Diário Oficial da União (DOU). Em que pese as alegações das apelantes, reputo descabida a interpretação de que a apelada não demonstrou a experiência prévia na operação comercial e varejista de cafeteria, tendo sua atividade voltada, exclusivamente, à alimentação industrial e não ao varejo. Ademais, considerando o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, evidente que inexiste previsão acerca da necessidade da experiência das licitantes estar restrita à comercialização de café. É fato que na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, as atividades de cafeteria, restaurante e demais estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas são atividades congêneres, da mesma natureza: Hierarquia Seção: I – ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO Divisão: 56 – ALIMENTAÇÃO Grupo: 56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas Classe: 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas Subclasse: 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Como bem asseverado pelo r. Juízo de piso “(...) nota-se que a própria autoridade coatora reconhece serem as atividades de cafeteria e restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas congêneres, ao verificar, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE/IBGE que a primeira é subclasse da segunda. Ressalte-se que a segunda atividade é a que consta no estatuto social da impetrante. Resta claro se tratar de atividades da mesma natureza, portanto (...)”. Forçoso convir que admite-se a habilitação de licitante que apresenta capacitação técnica de superior qualidade ao objeto licitado, e, em que pese as alegações em sentido contrário, a impetrante comprovou documentalmente que os serviços por ela prestados são superiores ao exigido no edital, pontuando, inclusive, o reconhecimento de que se trata de atividades congêneres. A legislação que rege a matéria é clara ao determinar que a qualificação técnica se refere ao objeto da licitação ou de serviços similares, equivalentes ou superiores, o que se aplica ao caso em tela. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO.VERIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE EXECUÇÃO DE OBRA SIMILAR DE COMPLEXIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. DIREITO. LAUDOTÉCNICO.DISCORDÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS DOEDITAL. NULIDADE NÃO AVERIGUADA NO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem, provocado mediante embargos de declaração, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 3. Discordar da constatação assinalada no julgado recorrido, de que os patronos da parte "puderam igualmente discutir com profundidade o teor da prova técnica e documental existente nos autos", importa inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), ao tratar das exigências de qualificação técnica, prescreve, no art. 30, § 3º, que "será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 5. A administração pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica das empresas, a fim de atender ao interesse público - a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados. 6. Julgados do Plenário do Tribunal de Contas da União orientam que, "em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva (...)", e que "é possível a comprovação de aptidão técnica por atestados de obras ou serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 7. Caso em que, em certame licitatório instaurado pela SABESP para execução de obras dos sistemas de disposição oceânica de esgotos no Município de Praia Grande/SP, a comissão licitante concluiu pela inabilitação técnica do Consórcio/agravado, por falta de comprovação de experiência em obras em ambiente marítimo. 8. O Tribunal paulista reformou a sentença para anular a decisão de inabilitação e declarar os agravados vencedores do certame, por vislumbrar ofensa à isonomia, manifesta na restrição da disputa e no direcionamento da licitação. 9. O laudo técnico elaborado pelo perito convenceu o Tribunal a quo de que o conteúdo dos dois atestados apresentados pelas empresas consorciadas, ora agravadas, no tocante à execução de emissário de esgoto sanitário no estuário do Rio Guaíba, para o DMAE de Porto Alegre, em ambiente fluvial, comprova "a execução de serviços com características semelhantes e de competência tecnológica e operacional equivalentes, e até superiores, às exigências contidas no edital". 10. A prova pericial não só atestou a aptidão do Consórcio/agravado para a execução da obra licitada como verificou a ausência de motivação ou justificativa técnico-científica para a rejeição dos atestados de capacidade técnica dos agravados. 11. Mesmo a dúvida decorrente da incidência das ondas e arrebentação no ambiente de realização do objeto licitado - chamadas, no laudo, de "janelas de mar", cuja presença ensejou a improcedência do pedido no primeiro grau de jurisdição - foi dirimida pela Corte paulista, mais uma vez, com base nas proposições lançadas pelo perito nomeado pelo juízo. 12. Discordar da prova técnica para reputá-la inconclusa ou para concluir pela inabilitação técnica das agravadas reclama a imperiosa necessidade de reexame do acervo fático-probatório - e não revaloração da prova -, providência vedada na via especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 13. Esta Corte já decidiu ser legal a exigência de prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado para fins de demonstração de qualificação técnica (REsp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011). 14. Segundo o julgado recorrido, o Colegiado de origem não pronunciou a nulidade de cláusulas do edital, mas afastou "interpretação restritiva" de suas disposições pela comissão licitante, "no ponto em que exigia que a comprovação da experiência deveria ser somente por meio de obra em mar aberto", o que acarretou a restrição da disputa, ali reparada. 15. Inexiste mácula na previsão editalícia, posto que prestigiou e reproduziu o teor do art. 30, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, para propiciar a participação no certame de licitantes que comprovassem a execução de serviços de características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superiores àquelas ali exigidas. 16. Se a ação proposta não pretendeu nulificar as disposições editalícias, como anotado no acórdão, não há falar em decadência do direito de assim proceder (art. 41, 2º, da Lei n. 8.666/1993). 17. O teor do art. 21, § 4º, da Lei de Licitações (republicação do edital para propiciar sua ampla divulgação pela mesma forma com que se deu o texto original) e dos arts. 131, 335 e 436 do CPC/2015 não foi examinado no aresto recorrido, tampouco ventilado nos aclaratórios manejados na origem, falta que denota padecer o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF). 18. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (STJ, AREsp 1144965 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julg.: 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Destarte, do que se depreende da documentação acostada aos autos, de se notar as diligências empreendidas pela INFRAERO, restando comprovada a atividade de “restaurante” da impetrante, com venda a consumidores finais de crepes, saladas e bebidas, dentre outros. Ante ao exposto, rejeito a preliminar, nego provimento às apelações, e julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. ATIVIDADES CONGÊNERES. APELOS IMPROVIDOS. 1. É bem de ver que o edital exige, de fato, a comprovação de qualificação técnica das empresas participantes do certame. Todavia, em que pese as alegações das apelantes, reputo descabida a interpretação de que a apelada não demonstrou a experiência prévia na operação comercial e varejista de cafeteria, tendo sua atividade voltada, exclusivamente, à alimentação industrial e não ao varejo. 2. Considerando o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, evidente que inexiste previsão acerca da necessidade da experiência das licitantes estar restrita à comercialização de café. 3. É fato que na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, as atividades de cafeteria, restaurante e demais estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas são atividades congêneres, da mesma natureza. 4. Forçoso convir que admite-se a habilitação de licitante que apresenta capacitação técnica de superior qualidade ao objeto licitado, e, em que pese as alegações em sentido contrário, de se notar as diligências empreendidas pela INFRAERO, restando comprovada a atividade de “restaurante” da impetrante, com venda a consumidores finais de crepes, saladas e bebidas, dentre outros. 5. Preliminar rejeitada. 6. Apelos improvidos. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento às apelações, e julgar prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo in totum a r. sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800), CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS (OAB:ES29441) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507), JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (OAB:AM7906), MARIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:SP377407)   DECISÃO   Ciente este Juízo da decisão proferida pelo STJ no bojo do Conflito de Competência nº 209104/BA (2024/0395460-0) (id 509777979), determino que a Secretaria suspenda o cumprimento do item 2.3.2 da decisão de id 508776772. Acaso já tenha sido enviada comunicação ao Juízo processante da ação expropriatória nº 8004447-05.2024.8.05.0044, expeça-se novo ofício com urgência informando acerca da presente suspensão. Ciência ao Administrador Judicial e ao MP.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito no exercício da substituição Documento assinado eletronicamente
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