Marcelo Frossard Pincinato

Marcelo Frossard Pincinato

Número da OAB: OAB/DF 021768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRT10, TST, TJGO, TJMG
Nome: MARCELO FROSSARD PINCINATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO FROSSARD PINCINATO Agravado(s) : CLEONICE MARIA RAMPANELLI ADVOGADO : KELLI B DA SILVA MATIEVICZ Agravado(s) : SETOR DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse5228970-23.2021.8.09.0116DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por WASHINGTON ADVOGADOS, na qualidade de patrono de VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.116,03, conforme mov. 118.O exequente fundamenta sua pretensão no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mov. 92, que reformou a sentença de primeiro grau e redistribuiu os ônus sucumbenciais, estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, deveriam ser arcados no importe de 80% pelo autor/apelado (Rosemar de Jesus Oliveira) e 20% pelo réu/apelante (Vilmar Gonçalves de Oliveira).Inicialmente, cumpre destacar que o processo tramitou regularmente em todas as suas fases, tendo sido proferida sentença de mérito, mov. 69, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, mov. 92. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, mov. 102, e o processo transitou em julgado em 20/08/2024, conforme certidão de mov. 106.Analisando o pedido, verifica-se que o título executivo encontra-se devidamente constituído, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça, mov. 92, fixou expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e estabeleceu a proporção a ser suportada por cada parte.Quanto ao valor cobrado, observo que o exequente apresentou cálculo atualizado, mov. 118, indicando que o valor da causa atualizado seria de R$ 63.950,47, sendo que 10% deste montante correspondem a R$ 6.395,04. Aplicando-se a proporção de 80% estabelecida pelo acórdão, chega-se ao valor de R$ 5.116,03, que se mostra correto e adequadamente fundamentado.No tocante à isenção de custas processuais pleiteada com base no artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, o pedido merece acolhimento, uma vez que a norma expressamente dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, transferindo tal responsabilidade ao executado ao final do processo, caso seja vencido.É o relatório. Decido.RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa.Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE o executado, por seu procurador, a fim de que comprove o pagamento da quantia de R$ 5.116,03 (cinco mil, cento e dezesseis reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos das custas processuais, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Advirta-o de que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, não efetuado o pagamento do débito tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.Defiro a isenção de custas processuais ao exequente, nos termos do artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARIANA KATZ, Espólio de, repdo p/ invte, MARIA BERNADETE DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - JOSE VICENTE FERREIRA FONSECA; MARCIA ALVES FERREIRA; UEDINO SOARES MARTINS; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTINE PEREIRA SILVA COUTO, CRISTINE PEREIRA SILVA COUTO, GUILHERME FRANCA SILVA, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - GILDA DOS SANTOS QUEIROZ MESQUITA; MARIA BERNADETE SOARES; WANDERSON CARVALHO SOARES; Embargado(a)(s) - MARCIA ALVES FERREIRA; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour Autos incluídos na pauta de julgamento de 15/07/2025, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 15/07/2025, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG Adv - CRISTINE PEREIRA SILVA COUTO, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para ciência da realização de sessão de mediação designada para o dia 29/07/2025, às 17:00 hs. As partes deverão comparecer devidamente representadas, devendo o preposto ter poderes para transigir. Maiores informações abaixo: Beco da Música, 121 - Lâmina V - Térreo, Sala T 06 Centro - Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-903 TELEFONE: (21) 3133-5571 E-MAIL: capcentromediacao@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029832-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002594-71.2020.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS BORGES OLIVEIRA - GO56427-A, PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990-A, SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA - GO31004-A e PAMELA LORRAINE LOPES SILVA - GO56429-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO FROSSARD PINCINATO - DF21768 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nº na Origem 1002594-71.2020.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Martins de Oliveira e outros (as) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis que indeferiu pedido de Tutela Antecipada Antecedente de Urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de promover medidas de restrição administrativa, aplicação de penalidades, promoção de cobrança administrativa ou judicial ou, ainda, incluir o nome dos recorrentes em cadastros de inadimplência ou outros atos tendentes a impor sanções em razão de suposta conduta culposa que teria causado prejuízos à instituição financeira que os emprega. Apontam estar dificultada a defesa dos agravantes em razão dos processos administrativos tramitarem em segredo de justiça, o que demanda intervenção judicial para liberação de acesso aos mesmos em razão de seus causídicos não estarem conseguindo obter informações necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustentam estar a pretensão da CEF fundada em supostos prejuízos ocasionados por Luiz Alves Ferreira Filho, condenado por estelionato contra a instituição financeira em razão de saques irregulares que segundo o banco teriam sido realizados em razão de inobservância, por parte dos funcionários relacionados, das regras internas e de cautelas inerentes às funções bancárias, causando um prejuízo que a Caixa afirma ser de R$ 291.195,87 referentes a valores de titularidade da massa falida do laboratório GENOMA. O juízo informa ter sido relatado pela CEF que os funcionários foram responsabilizados após processo administrativo com aplicação de advertência e imputação de responsabilidade civil subsidiária e solidária pelos saques ilegais realizados. O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que não há impedimento legal para que a CEF apure administrativamente as responsabilidades de funcionários para a ocorrência dos saques indevidos, sendo as esferas penal, administrativa e cível independentes, aplicando-se eventual hipótese de impedimento de apuração de responsabilidade em caso de absolvição criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria, condições não demonstradas nos autos pelos autores. Anote-se constar dos autos principais um requerimento de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido que estaria estritamente vinculado ao contrato de trabalho existente entre as partes. Os recorrentes apontam ter sido reconhecida em sentença criminal a prática de crime de estelionato por Luiz Alves Ferreira Filho, com a determinação de que o mesmo deve ressarcir a CEF em R$ 193.491,37, situação que a juízo dos requerentes é razão para afastar pretendida obrigação subsidiária imposta indevidamente pela empregadora aos recorrentes após processo administrativo que não primou pela observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentam ter sido tão vítimas quanto a instituição financeira dos golpes engendrados e efetivados por Luís Alves Ferreira Filho, razão pela qual requerem o deferimento de tutela antecedente de urgência para determinar que a agravada se abstenha de aplicar e registrar penalidades administrativas e os consequentes registros no sistema funcional interno e proibindo a propositura de qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial para cobrar os recorrentes até o julgamento da ação principal a ser proposta. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nº do processo na origem: 1002594-71.2020.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia implica a discussão de relação de trabalho, vez que foi aplicada penalidade administrativa a empregados da empresa pública Caixa Econômica Federal em virtude do descumprimento de normas internas que regulamentam o proceder de seus colaboradores. Agindo assim, a CEF exerceu seu poder disciplinar sobre os empregados, decorrente da relação empregatícia existente. Da análise dos autos originários observou-se que o magistrado entendeu pela incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito: “Assim, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, pois competência dos juízes federais, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, é para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifei). Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é definida no art. 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifei) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Da simples leitura desses dispositivos constitucionais é de se concluir que a Justiça Federal não tem competência para julgar o presente feito, pois, questões advindas das relações de trabalho devem ser analisadas e decididas pela Justiça Trabalhista, em sendo os empregados regidos pelo Regime da CLT, muito embora a parte ré seja empresa pública federal, como é o caso em questão. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento por incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA, JAIRO PINTO PONTES, THIAGO COSTA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE FERREIRA BILIO, ARGENTINA DA FONSECA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BORGES OLIVEIRA - GO56427-A, PAMELA LORRAINE LOPES SILVA - GO56429-A, PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990-A, SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA - GO31004-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Martins de Oliveira e outros (as) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis que indeferiu pedido de Tutela Antecipada Antecedente de Urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de promover medidas de restrição administrativa, aplicação de penalidades, promoção de cobrança administrativa ou judicial ou, ainda, incluir o nome dos recorrentes em cadastros de inadimplência ou outros atos tendentes a impor sanções em razão de suposta conduta culposa que teria causado prejuízos à instituição financeira que os emprega. 2. A controvérsia implica a discussão de relação de trabalho, vez que foi aplicada penalidade administrativa a empregados da empresa pública Caixa Econômica Federal em virtude do descumprimento de normas internas que regulamentam o proceder de seus colaboradores. Agindo assim, a CEF exerceu seu poder disciplinar sobre os empregados, decorrente da relação empregatícia existente. 3. Da análise dos autos originários observou-se que o magistrado entendeu pela incompetência da Justiça Federal, ocasião em que declinou da competência para Justiça do Trabalho. 4. Agravo de instrumento prejudicado em razão da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029832-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002594-71.2020.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS BORGES OLIVEIRA - GO56427-A, PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990-A, SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA - GO31004-A e PAMELA LORRAINE LOPES SILVA - GO56429-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO FROSSARD PINCINATO - DF21768 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nº na Origem 1002594-71.2020.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Martins de Oliveira e outros (as) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis que indeferiu pedido de Tutela Antecipada Antecedente de Urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de promover medidas de restrição administrativa, aplicação de penalidades, promoção de cobrança administrativa ou judicial ou, ainda, incluir o nome dos recorrentes em cadastros de inadimplência ou outros atos tendentes a impor sanções em razão de suposta conduta culposa que teria causado prejuízos à instituição financeira que os emprega. Apontam estar dificultada a defesa dos agravantes em razão dos processos administrativos tramitarem em segredo de justiça, o que demanda intervenção judicial para liberação de acesso aos mesmos em razão de seus causídicos não estarem conseguindo obter informações necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustentam estar a pretensão da CEF fundada em supostos prejuízos ocasionados por Luiz Alves Ferreira Filho, condenado por estelionato contra a instituição financeira em razão de saques irregulares que segundo o banco teriam sido realizados em razão de inobservância, por parte dos funcionários relacionados, das regras internas e de cautelas inerentes às funções bancárias, causando um prejuízo que a Caixa afirma ser de R$ 291.195,87 referentes a valores de titularidade da massa falida do laboratório GENOMA. O juízo informa ter sido relatado pela CEF que os funcionários foram responsabilizados após processo administrativo com aplicação de advertência e imputação de responsabilidade civil subsidiária e solidária pelos saques ilegais realizados. O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que não há impedimento legal para que a CEF apure administrativamente as responsabilidades de funcionários para a ocorrência dos saques indevidos, sendo as esferas penal, administrativa e cível independentes, aplicando-se eventual hipótese de impedimento de apuração de responsabilidade em caso de absolvição criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria, condições não demonstradas nos autos pelos autores. Anote-se constar dos autos principais um requerimento de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido que estaria estritamente vinculado ao contrato de trabalho existente entre as partes. Os recorrentes apontam ter sido reconhecida em sentença criminal a prática de crime de estelionato por Luiz Alves Ferreira Filho, com a determinação de que o mesmo deve ressarcir a CEF em R$ 193.491,37, situação que a juízo dos requerentes é razão para afastar pretendida obrigação subsidiária imposta indevidamente pela empregadora aos recorrentes após processo administrativo que não primou pela observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentam ter sido tão vítimas quanto a instituição financeira dos golpes engendrados e efetivados por Luís Alves Ferreira Filho, razão pela qual requerem o deferimento de tutela antecedente de urgência para determinar que a agravada se abstenha de aplicar e registrar penalidades administrativas e os consequentes registros no sistema funcional interno e proibindo a propositura de qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial para cobrar os recorrentes até o julgamento da ação principal a ser proposta. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nº do processo na origem: 1002594-71.2020.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia implica a discussão de relação de trabalho, vez que foi aplicada penalidade administrativa a empregados da empresa pública Caixa Econômica Federal em virtude do descumprimento de normas internas que regulamentam o proceder de seus colaboradores. Agindo assim, a CEF exerceu seu poder disciplinar sobre os empregados, decorrente da relação empregatícia existente. Da análise dos autos originários observou-se que o magistrado entendeu pela incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito: “Assim, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, pois competência dos juízes federais, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, é para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifei). Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é definida no art. 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifei) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Da simples leitura desses dispositivos constitucionais é de se concluir que a Justiça Federal não tem competência para julgar o presente feito, pois, questões advindas das relações de trabalho devem ser analisadas e decididas pela Justiça Trabalhista, em sendo os empregados regidos pelo Regime da CLT, muito embora a parte ré seja empresa pública federal, como é o caso em questão. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento por incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA, JAIRO PINTO PONTES, THIAGO COSTA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE FERREIRA BILIO, ARGENTINA DA FONSECA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BORGES OLIVEIRA - GO56427-A, PAMELA LORRAINE LOPES SILVA - GO56429-A, PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990-A, SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA - GO31004-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Martins de Oliveira e outros (as) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis que indeferiu pedido de Tutela Antecipada Antecedente de Urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de promover medidas de restrição administrativa, aplicação de penalidades, promoção de cobrança administrativa ou judicial ou, ainda, incluir o nome dos recorrentes em cadastros de inadimplência ou outros atos tendentes a impor sanções em razão de suposta conduta culposa que teria causado prejuízos à instituição financeira que os emprega. 2. A controvérsia implica a discussão de relação de trabalho, vez que foi aplicada penalidade administrativa a empregados da empresa pública Caixa Econômica Federal em virtude do descumprimento de normas internas que regulamentam o proceder de seus colaboradores. Agindo assim, a CEF exerceu seu poder disciplinar sobre os empregados, decorrente da relação empregatícia existente. 3. Da análise dos autos originários observou-se que o magistrado entendeu pela incompetência da Justiça Federal, ocasião em que declinou da competência para Justiça do Trabalho. 4. Agravo de instrumento prejudicado em razão da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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