Marcelo Frossard Pincinato
Marcelo Frossard Pincinato
Número da OAB:
OAB/DF 021768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Frossard Pincinato possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TRF1, TJRJ, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
MARCELO FROSSARD PINCINATO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029832-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002594-71.2020.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS BORGES OLIVEIRA - GO56427-A, PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990-A, SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA - GO31004-A e PAMELA LORRAINE LOPES SILVA - GO56429-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO FROSSARD PINCINATO - DF21768 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nº na Origem 1002594-71.2020.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Martins de Oliveira e outros (as) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis que indeferiu pedido de Tutela Antecipada Antecedente de Urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de promover medidas de restrição administrativa, aplicação de penalidades, promoção de cobrança administrativa ou judicial ou, ainda, incluir o nome dos recorrentes em cadastros de inadimplência ou outros atos tendentes a impor sanções em razão de suposta conduta culposa que teria causado prejuízos à instituição financeira que os emprega. Apontam estar dificultada a defesa dos agravantes em razão dos processos administrativos tramitarem em segredo de justiça, o que demanda intervenção judicial para liberação de acesso aos mesmos em razão de seus causídicos não estarem conseguindo obter informações necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustentam estar a pretensão da CEF fundada em supostos prejuízos ocasionados por Luiz Alves Ferreira Filho, condenado por estelionato contra a instituição financeira em razão de saques irregulares que segundo o banco teriam sido realizados em razão de inobservância, por parte dos funcionários relacionados, das regras internas e de cautelas inerentes às funções bancárias, causando um prejuízo que a Caixa afirma ser de R$ 291.195,87 referentes a valores de titularidade da massa falida do laboratório GENOMA. O juízo informa ter sido relatado pela CEF que os funcionários foram responsabilizados após processo administrativo com aplicação de advertência e imputação de responsabilidade civil subsidiária e solidária pelos saques ilegais realizados. O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que não há impedimento legal para que a CEF apure administrativamente as responsabilidades de funcionários para a ocorrência dos saques indevidos, sendo as esferas penal, administrativa e cível independentes, aplicando-se eventual hipótese de impedimento de apuração de responsabilidade em caso de absolvição criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria, condições não demonstradas nos autos pelos autores. Anote-se constar dos autos principais um requerimento de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido que estaria estritamente vinculado ao contrato de trabalho existente entre as partes. Os recorrentes apontam ter sido reconhecida em sentença criminal a prática de crime de estelionato por Luiz Alves Ferreira Filho, com a determinação de que o mesmo deve ressarcir a CEF em R$ 193.491,37, situação que a juízo dos requerentes é razão para afastar pretendida obrigação subsidiária imposta indevidamente pela empregadora aos recorrentes após processo administrativo que não primou pela observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentam ter sido tão vítimas quanto a instituição financeira dos golpes engendrados e efetivados por Luís Alves Ferreira Filho, razão pela qual requerem o deferimento de tutela antecedente de urgência para determinar que a agravada se abstenha de aplicar e registrar penalidades administrativas e os consequentes registros no sistema funcional interno e proibindo a propositura de qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial para cobrar os recorrentes até o julgamento da ação principal a ser proposta. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nº do processo na origem: 1002594-71.2020.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia implica a discussão de relação de trabalho, vez que foi aplicada penalidade administrativa a empregados da empresa pública Caixa Econômica Federal em virtude do descumprimento de normas internas que regulamentam o proceder de seus colaboradores. Agindo assim, a CEF exerceu seu poder disciplinar sobre os empregados, decorrente da relação empregatícia existente. Da análise dos autos originários observou-se que o magistrado entendeu pela incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito: “Assim, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, pois competência dos juízes federais, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, é para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifei). Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é definida no art. 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifei) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Da simples leitura desses dispositivos constitucionais é de se concluir que a Justiça Federal não tem competência para julgar o presente feito, pois, questões advindas das relações de trabalho devem ser analisadas e decididas pela Justiça Trabalhista, em sendo os empregados regidos pelo Regime da CLT, muito embora a parte ré seja empresa pública federal, como é o caso em questão. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento por incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029832-95.2020.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA, JAIRO PINTO PONTES, THIAGO COSTA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE FERREIRA BILIO, ARGENTINA DA FONSECA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS BORGES OLIVEIRA - GO56427-A, PAMELA LORRAINE LOPES SILVA - GO56429-A, PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990-A, SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA - GO31004-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Martins de Oliveira e outros (as) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis que indeferiu pedido de Tutela Antecipada Antecedente de Urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF se abstenha de promover medidas de restrição administrativa, aplicação de penalidades, promoção de cobrança administrativa ou judicial ou, ainda, incluir o nome dos recorrentes em cadastros de inadimplência ou outros atos tendentes a impor sanções em razão de suposta conduta culposa que teria causado prejuízos à instituição financeira que os emprega. 2. A controvérsia implica a discussão de relação de trabalho, vez que foi aplicada penalidade administrativa a empregados da empresa pública Caixa Econômica Federal em virtude do descumprimento de normas internas que regulamentam o proceder de seus colaboradores. Agindo assim, a CEF exerceu seu poder disciplinar sobre os empregados, decorrente da relação empregatícia existente. 3. Da análise dos autos originários observou-se que o magistrado entendeu pela incompetência da Justiça Federal, ocasião em que declinou da competência para Justiça do Trabalho. 4. Agravo de instrumento prejudicado em razão da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - GILDA DOS SANTOS QUEIROZ MESQUITA; MARIA BERNADETE SOARES; WANDERSON CARVALHO SOARES; Embargado(a)(s) - MARCIA ALVES FERREIRA; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTINE PEREIRA SILVA COUTO, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - GILDA DOS SANTOS QUEIROZ MESQUITA; MARIA BERNADETE SOARES; WANDERSON CARVALHO SOARES; Embargado(a)(s) - MARCIA ALVES FERREIRA; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTINE PEREIRA SILVA COUTO, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA, SINARA AMELIA MARTINS DE GODOY OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MARIANA KATZ, Espólio de, repdo p/ invte, MARIA BERNADETE DOS SANTOS; Embargado(a)(s) - JOSE VICENTE FERREIRA FONSECA; MARCIA ALVES FERREIRA; UEDINO SOARES MARTINS; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTINE PEREIRA SILVA COUTO, CRISTINE PEREIRA SILVA COUTO, GUILHERME FRANCA SILVA, MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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