Olivia Tonello Mendes Ferreira

Olivia Tonello Mendes Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 021776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olivia Tonello Mendes Ferreira possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TJRJ, TJPA, TJDFT
Nome: OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5026193-78.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Carlos Roberto Alves.Polo Passivo: Espolio De Antônio Teixeira Rodrigues E Ilene Alessi.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por CARLOS ROBERTO ALVES, por meio de procurador regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, representado por seu inventariante SEBASTIÃO ALVES DA SILVA FILHO, do ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA ROGRIGUES E ILENE ALESSI, representados por seu inventariante FLAVIO ALVES DA SILVA FILHO, bem como de FRANCISCO ALVES DE CASTRO VALADÃO e SONIA MARIA CARDOSO DE CASTRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que adquiriu todos os direitos sobre o imóvel localizado na quadra 06, lote 60, do loteamento denominado Parque Santo Antônio, situado neste município de Santo Antônio do Descoberto/GO. Todavia, afirma não ter conseguido promover o registro do bem em cartório, em razão da impossibilidade de localização dos titulares do domínio ou de seus sucessores para a formalização da transferência. Diante disso, requer a procedência do pedido, com a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente, para que seja regularizada a matrícula em seu nome. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes (evento nº 01). Determinada sua emenda, o autor promoveu a juntada de novos documentos nos eventos nº 07 e 15. A inicial e suas emendas foram recebidas por decisão proferida no evento nº 17, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação dos requeridos. Os requeridos compareceram espontaneamente nos eventos nº 24 e 26, manifestando-se expressamente pela ausência de oposição ao pedido autoral e requerendo a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sintético relatório.Fundamento e DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, é assegurado ao compromissário comprador o direito de ajuizar ação de adjudicação compulsória quando houver recusa do compromitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. De igual modo, o Código Civil resguarda tal direito nos seguintes termos: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o autor celebrou instrumento particular de cessão de direitos e transferência de contrato de compromisso de compra e venda (evento nº 01, arq. 04, fl. 02), bem como adimpliu integralmente as obrigações pactuadas, conforme comprovante de quitação anexado aos autos (evento nº 15). Dessa forma, verificada a regularidade da aquisição e inexistindo oposição das partes rés, é de rigor o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso e, por consequência, determino a adjudicação compulsória do bem indicado pelo autor na inicial, devendo a presente sentença servir de título para transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis local.Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência ao pedido e da manifestação expressa de concordância com a pretensão autoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação, constando expressamente a gratuidade quanto aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, com posterior encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5026193-78.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Carlos Roberto Alves.Polo Passivo: Espolio De Antônio Teixeira Rodrigues E Ilene Alessi.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por CARLOS ROBERTO ALVES, por meio de procurador regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, representado por seu inventariante SEBASTIÃO ALVES DA SILVA FILHO, do ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA ROGRIGUES E ILENE ALESSI, representados por seu inventariante FLAVIO ALVES DA SILVA FILHO, bem como de FRANCISCO ALVES DE CASTRO VALADÃO e SONIA MARIA CARDOSO DE CASTRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que adquiriu todos os direitos sobre o imóvel localizado na quadra 06, lote 60, do loteamento denominado Parque Santo Antônio, situado neste município de Santo Antônio do Descoberto/GO. Todavia, afirma não ter conseguido promover o registro do bem em cartório, em razão da impossibilidade de localização dos titulares do domínio ou de seus sucessores para a formalização da transferência. Diante disso, requer a procedência do pedido, com a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente, para que seja regularizada a matrícula em seu nome. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes (evento nº 01). Determinada sua emenda, o autor promoveu a juntada de novos documentos nos eventos nº 07 e 15. A inicial e suas emendas foram recebidas por decisão proferida no evento nº 17, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação dos requeridos. Os requeridos compareceram espontaneamente nos eventos nº 24 e 26, manifestando-se expressamente pela ausência de oposição ao pedido autoral e requerendo a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sintético relatório.Fundamento e DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, é assegurado ao compromissário comprador o direito de ajuizar ação de adjudicação compulsória quando houver recusa do compromitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. De igual modo, o Código Civil resguarda tal direito nos seguintes termos: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o autor celebrou instrumento particular de cessão de direitos e transferência de contrato de compromisso de compra e venda (evento nº 01, arq. 04, fl. 02), bem como adimpliu integralmente as obrigações pactuadas, conforme comprovante de quitação anexado aos autos (evento nº 15). Dessa forma, verificada a regularidade da aquisição e inexistindo oposição das partes rés, é de rigor o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso e, por consequência, determino a adjudicação compulsória do bem indicado pelo autor na inicial, devendo a presente sentença servir de título para transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis local.Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência ao pedido e da manifestação expressa de concordância com a pretensão autoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação, constando expressamente a gratuidade quanto aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, com posterior encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5839200-41.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Doralice Dos Santos SouzaRecorrido(s): Espolio De Sebastião Alves Da Silva FilhoD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Cite-se o espólio de Sebastião Alves da Silva, via WhatsApp, no telefone indicado na petição de evento 78.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5839200-41.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Doralice Dos Santos SouzaRecorrido(s): Espolio De Sebastião Alves Da Silva FilhoD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Cite-se o espólio de Sebastião Alves da Silva, via WhatsApp, no telefone indicado na petição de evento 78.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA; DENISE MATOS DE MELO; MARIA AUXILIADORA MATOS DE MELO; VALCIR MARCILIO FARIAS; Apelado(a)(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO; Relator - Des(a). Mônica Libânio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALAN ROCHA MARTINS, ALAN ROCHA MARTINS, ALAN ROCHA MARTINS, ALAN ROCHA MARTINS, DANIEL LUNARDI PETRIN, DANIEL LUNARDI PETRIN, DANIEL LUNARDI PETRIN, DANIEL LUNARDI PETRIN, EDUARDO NEGREIROS DANIELI, EDUARDO NEGREIROS DANIELI, EDUARDO NEGREIROS DANIELI, EDUARDO NEGREIROS DANIELI, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA, JESSICA COUTINHO DE ASSIS DE JESUS, JESSICA COUTINHO DE ASSIS DE JESUS, JESSICA COUTINHO DE ASSIS DE JESUS, JESSICA COUTINHO DE ASSIS DE JESUS, MARCEL GUSTAVO FERIGATO, MARCEL GUSTAVO FERIGATO, MARCEL GUSTAVO FERIGATO, MARCEL GUSTAVO FERIGATO, OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA, OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA, OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA, OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA, RICARDO LUIZ SALVADOR, RICARDO LUIZ SALVADOR, RICARDO LUIZ SALVADOR, RICARDO LUIZ SALVADOR, RODRIGO PEREIRA FORTES.
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