Mario Augusto De Oliveira Santos
Mario Augusto De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/DF 021777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJGO, STJ, TJSP, TJPR, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738056-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENIR TOMASI DECISÃO Tendo em vista que o perito não cumpriu integralmente o despacho ID 233924690, pois deixou de juntar ao processo o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE e não justificou os valores atribuídos aos itens "a" ao "o" constantes na proposta de honorários ID 231366970, bem como permanece cobrando em duplicidade pela elaboração do laudo (itens "l" e "m"), acolho a impugnação feita pela parte exequente na petição ID 233300285 e desconstituo o perito. Nomeio como perito do Juízo o Corretor de Imóveis Flávio Pereira Côrtes, telefone (61) 98122-5110, e-mail flaviopereiracortes@gmail.com, o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Ficam se as partes intimadas acerca desta decisão, podendo, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do perito, no prazo comum de 15 dias. Ao CJU: 1. Descadastre-se o perito Franklim Renato. 2. Escoado o prazo ora concedido às partes, intime-se o novo perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. 2. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de ID 230848930, a requerida apresenta impugnação à penhora do imóvel Matrícula 93.448 - Apartamento 806, Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega, em síntese, tratar-se de bem de família a atrair a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. 2. Intimado (ID 235192362), o credor manifestou-se no ID 240309812. Alega, em síntese, intempestividade da manifestação, ilegitimidade da impugnante e não comprovação de que trata-se de bem de família. 3. De início, ressalto que a consulta ao SISBAJUD (extrato anexo) denota que a requerida possui vínculo com 7 (sete) instituições financeiras, de modo que os extratos apresentados se referem apenas à conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. 4. Por esta razão, intimo a parte a carrear aos autos cópias dos extratos de contas correntes e poupança vinculadas às demais instituições. Ademais, venha aos autos cópia dos 3 (três) últimos contracheques e da declaração do imposto de renda ou comprovante de preenchimento dos requisitos para isenção, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. 5. Não há que se falar em intempestividade da impugnação visto que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, o que impõe a sua apreciação de plano. 6. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO IMÓVEL DA DEVEDORA. RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PEHORA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 8.009/1990 estabelece regras cogentes e de ordem pública em relação ao bem de família, sobre as quais não pode dispor o titular do bem protegido pela norma. Dessa forma, também não se submete aos efeitos da preclusão caso não tenha sido abordada no momento da impugnação à penhora. Precedentes. 2. Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residencial o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Esse imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Precedentes. 3. Recurso provido. (Acórdão n.1011280, 07023777220168070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 27/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Ademais, houve o reconhecimento deste Juízo da condição de herdeira da titular do imóvel a elidir a alegada ilegitimidade, de modo que a caracterização do bem de família não está condicionada à averbação deste como tal tampouco que a impugnante figure como titular do bem na matrícula do imóvel, bastando que seja o único bem existente e que se destine à moradia da família (Lei nº 8.009/90). 8. Quanto ao ponto, as contas de consumo carreadas aos Ids 237399742 e 237403056 em complementação às peças que comprovam que a herdeira não possui outros imóveis (Id 237403061) corroboram com os argumentos de que o bem lhe serve, efetivamente, de residência e que trata-se do único bem de sua propriedade. 9. Assim sendo, cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família, consideram-se que nele reside a herdeira da devedora original, agora também executada. 10. ACOLHO, POIS, A IMPUGNAÇÃO DE ID 230848930 a fim de desconstituir a penhora do imóvel Matrícula 93.448: Apartamento 806 do Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 11. Preclusa a presente decisão: 11.1 Encaminhe-se esta decisão para a qual confiro força de ofício para determinar a baixa da penhora anotada no imóvel de matrícula n. 93.448: Apartamento 806 do Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 11.2 A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. 12. Intime-se o credor para que indique novos bens passíveis de penhora ou, a ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0007938-03.2016.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A APELADO: JOVINO ANTONIO DOS SANTOS, JOANA DE SOUZA SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil1, determino a retirada de pauta dos presentes autos e a intimação dos apelados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada do parecer de ID 72996910. Após, retornem-se os autos para análise meritória. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem. Verifico que há erro material na Decisão retro, de modo que a empresa IBC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME deve ser intimada nos termos da Decisão que recebe o cumprimento de sentença (ID 71999174).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736476-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS REU: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pelo requerido em ID.236515854, em homenagem ao contraditório, intimem-se os requerentes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes ficam intimadas para especificação de provas. I. Brasília/DF, 17 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o teor da Decisão ID 239384895, promova a Secretaria do Juízo a inclusão da empresa IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, CNPJ 16.778.889/0001-72 no polo passivo da lide. No mais, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.