Mario Augusto De Oliveira Santos
Mario Augusto De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/DF 021777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Augusto De Oliveira Santos possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
87
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TJAL, TRF1
Nome:
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CÉSAR AUGUSTO BRUNO JÚNIOR contra acórdão da 8ª Turma Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença proferida em ação de exigir contas movida contra MÔNICA MAUÉS BRUNO. O acórdão reconheceu o dever legal da ré, na condição de inventariante, de prestar contas, mas concluiu pela inexistência de saldo devedor em favor do autor, atribuindo-lhe a sucumbência. Os embargos apontam contradições e omissões relativas à concessão da gratuidade de justiça, à estrutura bifásica da ação de exigir contas, à fundamentação sobre inconsistências nas contas prestadas e à distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos sobre a revogação da gratuidade de justiça; (ii) definir se houve contradição na análise da estrutura da ação de exigir contas; (iii) examinar se o acórdão foi suficientemente fundamentado quanto às alegadas inconsistências nas contas apresentadas; e (iv) apurar eventual contradição na distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo meio apropriado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a impugnação à gratuidade de justiça, destacando a ausência de provas suficientes para sua revogação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo omissão. 5. Quanto à estrutura bifásica da ação de exigir contas, o acórdão adotou entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, havendo dever legal de prestação de contas, como no caso de inventariante (CPC, art. 618, VII), a primeira fase do procedimento torna-se desnecessária, não se verificando contradição. 6. As alegações relativas a supostas inconsistências nas contas prestadas foram devidamente analisadas no voto condutor, que concluiu pela inexistência de indícios de desvio ou apropriação indevida, não se configurando omissão. 7. A distribuição da sucumbência foi coerente com o resultado da ação, pois, diante da inexistência de saldo devedor em favor do autor, este tornou-se sucumbente. Não há afirmações inconciliáveis no acórdão que caracterizem contradição. 8. A única omissão verificada refere-se à ausência da transcrição, na versão publicada, de trecho de precedente do STJ que respalda a supressão da primeira fase do procedimento. Tal omissão é sanada sem efeitos modificativos no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas para revogação da gratuidade de justiça justifica sua manutenção, não havendo omissão na decisão que assim conclui. 2. A ação de exigir contas tem estrutura bifásica, mas a fase inicial pode ser suprimida quando há dever legal de prestar contas, como no caso do inventariante. 3. A sucumbência deve ser atribuída ao autor que, embora tenha obtido a prestação de contas, não logrou apurar saldo devedor em seu favor.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000148-53.2022.8.26.0315 (apensado ao processo 1000357-22.2022.8.26.0315) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Rafael Pivetta Renosto - Defiro a dilação de prazo de 10 dias para o requerente. Manifeste-se independentemente de intimação após o decurso do prazo. - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000299-52.2019.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Rubens de Toledo Lima Junior e outro - Vistos. Defiro o prazo de vinte dias, conforme solicitado pela parte interessada. Decorridos, manifeste-se, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001323-73.2018.8.26.0137 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Carlos Vaghetti Marques - Banco do Brasil S/A - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 447/450) e JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702269-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico que cadastrei o(a) perito(a) D. D. F. B. dentre aqueles ativos junto ao sistema TJDFT. Ainda, certifico que, nesta data, intimei-o(a) da decisão de ID 237816743. 1 - Aguardem-se: a) a resposta do(a) perito(a): prazo de 5 dias quanto aos honorários, bem como ao plano de trabalho e datas para eventuais visitas; b) eventuais quesitos das partes e MPDFT, se atuar nos autos. 2 - Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, bem como recolher o valor dos honorários, conforme decisão, em conta judicial. 3 - Não havendo impugnação ao valor dos honorários, aguarde-se o laudo; 4 - Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação; 5- Vista ao MPDFT e 6 - Por fim, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Sobre a impugnação ao valor dos honorários periciais (ID 230863278), deve ser rejeitada. Isso porque, o Sr. Perito pontuou ao ID 232539816 acerca da complexidade dos trabalhos, destacando a quantidade de quesitos e que "(...) nesta demanda toda a fachada será inspecionada, o que exige muito mais tempo para conclusão dos serviços periciais técnicos, justificando as horas estimadas na planilha constante na proposta de honorários apresentada." Ainda, na ação conexa que tramita entre as mesmas partes (autos n. 0743428-16.2023.8.07.0001), a perícia já foi realizada no imóvel pelo mesmo valor das horas trabalhadas apontadas nestes autos, não tendo as partes apresentado impugnação na ocasião. Por fim, a impugnação é genérica e não é suficiente para desconstituir as alegações do Sr. Perito acerca da complexidade do feito. Assim, HOMOLOGO o valor dos honorários pericias em R$ 45.470,00. Indefiro o pedido para que a perícia seja realizada mediante o depósito de 50% dos honorários periciais, pois a verba devida ao Sr. Perito deve estar integralmente depositada nos autos antes do início dos trabalhos, a fim de evitar qualquer prejuízo posteriormente. Assim, concedo o prazo de 15 dias para os executados depositarem o valor remanescente dos honorários. Ressalto que as informações solicitadas pelos executados ao ID 236507199, devem ser prestadas ao Sr. Perito que deverá informar acerca da necessidade dos trabalhos da forma em que proposta. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, observando a manifestação dos executados ao ID 236507199. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000514-49.2022.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Liliane Sichmann Heiffig - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 664/665: ao requerente. Intime-se. - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), VICENTE PANONTIN JUNIOR (OAB 258330/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)