Euzebio Jose De Medeiros
Euzebio Jose De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 021821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euzebio Jose De Medeiros possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TJMG, TJGO, TRF6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF6
Nome:
EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
MONITóRIA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1012831-30.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DOUGLAS ALVES ALAMINO ADVOGADO(A) : EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS (OAB DF021821) ADVOGADO(A) : JUSCELINO DORNELA (OAB MG031828) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. Fixou o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a contar da citação, conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 3. A parte ré interpôs apelação, em que alega que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta que na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento da apelação. Alega que foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, de forma a preencher os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade permanente e total, ou a incapacidade temporária, parcial ou total. 7. A perícia médica constatou que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, condição que acarreta incapacidade total e temporária. Quanto à data de início da incapacidade, o perito afirmou haver comprovação da existência do quadro incapacitante desde o ano de 2014. 8. A parte autora recebeu auxílio-doença até 03.06.2014, tendo perdido a qualidade de segurada em 18.08.2015. Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade, ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social. 9. Diante da manutenção da qualidade de segurado e da existência de incapacidade laboral comprovada, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 10. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes. 11. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0266120-55.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): MANFRED LUIZ BAECKERRequerido(s): BANCO DO BRASIL S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Manfred Luiz Baecker, José Luiz Guimarães, José Victor Ferreira, Victor Ângelo Girardello e Espólio de Edvaldo Ferreira Granja, representado pelo inventariante Paulo Eduardo Lopes Jucá Granja, em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.Decisão inicial proferida às fls. 234/235.Às fls. 246/270 o Banco do Brasil apresentou exceção de pré-executividade e realizou o depósito judicial da quantia que entende devida, qual seja, R$ 235.313,26 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e vinte e seis centavos), conforme fl. 233.Às fls. 392/401 foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, contudo, foi determinada a realização de perícia contábil para a atualização do débito, observando as taxas e índices fixados na decisão.Às fls. 607/617 foi juntado o Laudo Pericial.Às fls. 624/626 a parte exequente concordou com o valor apurado pelo perito.Às fl. 627 o executado requereu a juntada de laudo técnico e intimação do perito para prestar esclarecimentos.No evento 37 o perito apresentou informações complementares, retificando os valores apurados, apontando o valor do débito em R$ 464.055,47 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2021.Intimados para manifestarem a respeito do laudo complementar, a parte exequente concordou com o valor apurado (evento 45), enquanto a parte executada impugnou a valor apurado, entendo que o quantum do débito corresponde a importância de R$ 162.755,56 (ceno e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), quando pugnou pela intimação do perito para manifestar sobre o parecer apresentado (evento 46).Intimado, o perito apresentou informações complementares no evento 52.As partes apresentaram novas manifestações nos eventos 63, 65, 87 e 88, destacando que a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente.Decisão homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial, constituindo em definitivo o valor do débito apontado no evento 37 (mov. 91). Ofício comunicatório negando efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (mov.99).Ofício comunicatório informando o julgamento do agravo de instrumento em que conheceu o agravo e deu-lhe provimento determinando a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, nos quais deverá ser utilizado o percentual de 42,72% como índice de janeiro/89 (mov. 101).Autos remetidos a contadoria judicial (mov.102) e cálculos apresentados na mov. 104.Na mov. 111 a parte autora impugnou os cálculos da contadoria judicial, bem como a parte ré na mov. 113.Decisão deferindo o requerimento da parte autora pela incidência da multa e honorários previstos no §1º, art. 523 do CPC e determinando a intimação do perito nomeado para apresentar novo laudo se atentando ao acordão proferido na mov. 101, bem como incluir a multa e honorários do §1º, art. 523, CPC (mov.115).Ofício comunicatório negando efeito suspensivo (mov. 124).Manifestação do perito na mov. 128.Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial e requerendo a expedição de alvará (nov. 136), enquanto a ré apresentou impugnação na mov. 137.Ofício comunicatório negando provimento e mantendo a decisão que deferiu a incidência da multa e honorários previstos no §1º, art. 523 do CPC (mov. 138).Perito intimado para apresentar esclarecimentos as impugnações da ré apresentadas na mov. 137 (mov. 141), o qual apresentou manifestação na mov. 143.Nova impugnação da ré na mov. 150 e concordância da autora na mov. 152.Parte requerida intimada para esclarecer a impugnação apresentada, uma vez que a fez genericamente (mov. 154), no entanto transcorreu o prazo sem sua manifestação na mov. 157.Requerimento da parte autora pela expedição de alvará dos valores depositados em juízo (mov. 159).Autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Da análise dos autos, entendo que as impugnações apresentadas pela parte executada não merecem acolhimento, isso porque os cálculos elaborados pelo perito judicial e apresentados na mov. 143 estão em consonância com o proferido no Acordão de mov. 101 que determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, nos quais deveria ser utilizado o percentual de 42,72% como índice de janeiro/89, bem como a incidência da multa e honorários do §1º, art. 523, CPC, conforme determinado na mov.115 e confirmada na mov. 138.Em que pese os fundamentos apresentados pela instituição financeira executada nas impugnações, não constado as inconsistências alegadas, o que impedem a desconstituição do laudo pericial.Ante o exposto, REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentadas pela parte executada/requerida e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito judicial, constituindo em definitivo o valor do débito apontado no evento 143.Intimem-se.Transcorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará judicial, em benefício da parte exequente, via siscondj, para levantamento da quantia depositada nos autos.Intime-se a parte interessada para apresentar os dados bancários necessários para a transferência bancária e requerer o que entender de direito.Faculto à parte executada o cumprimento voluntário da obrigação, atentando-se quanto ao valor atualizado do débito.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0266120-55.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): MANFRED LUIZ BAECKERRequerido(s): BANCO DO BRASIL S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Manfred Luiz Baecker, José Luiz Guimarães, José Victor Ferreira, Victor Ângelo Girardello e Espólio de Edvaldo Ferreira Granja, representado pelo inventariante Paulo Eduardo Lopes Jucá Granja, em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.Decisão inicial proferida às fls. 234/235.Às fls. 246/270 o Banco do Brasil apresentou exceção de pré-executividade e realizou o depósito judicial da quantia que entende devida, qual seja, R$ 235.313,26 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e vinte e seis centavos), conforme fl. 233.Às fls. 392/401 foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, contudo, foi determinada a realização de perícia contábil para a atualização do débito, observando as taxas e índices fixados na decisão.Às fls. 607/617 foi juntado o Laudo Pericial.Às fls. 624/626 a parte exequente concordou com o valor apurado pelo perito.Às fl. 627 o executado requereu a juntada de laudo técnico e intimação do perito para prestar esclarecimentos.No evento 37 o perito apresentou informações complementares, retificando os valores apurados, apontando o valor do débito em R$ 464.055,47 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2021.Intimados para manifestarem a respeito do laudo complementar, a parte exequente concordou com o valor apurado (evento 45), enquanto a parte executada impugnou a valor apurado, entendo que o quantum do débito corresponde a importância de R$ 162.755,56 (ceno e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), quando pugnou pela intimação do perito para manifestar sobre o parecer apresentado (evento 46).Intimado, o perito apresentou informações complementares no evento 52.As partes apresentaram novas manifestações nos eventos 63, 65, 87 e 88, destacando que a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente.Decisão homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial, constituindo em definitivo o valor do débito apontado no evento 37 (mov. 91). Ofício comunicatório negando efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (mov.99).Ofício comunicatório informando o julgamento do agravo de instrumento em que conheceu o agravo e deu-lhe provimento determinando a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, nos quais deverá ser utilizado o percentual de 42,72% como índice de janeiro/89 (mov. 101).Autos remetidos a contadoria judicial (mov.102) e cálculos apresentados na mov. 104.Na mov. 111 a parte autora impugnou os cálculos da contadoria judicial, bem como a parte ré na mov. 113.Decisão deferindo o requerimento da parte autora pela incidência da multa e honorários previstos no §1º, art. 523 do CPC e determinando a intimação do perito nomeado para apresentar novo laudo se atentando ao acordão proferido na mov. 101, bem como incluir a multa e honorários do §1º, art. 523, CPC (mov.115).Ofício comunicatório negando efeito suspensivo (mov. 124).Manifestação do perito na mov. 128.Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial e requerendo a expedição de alvará (nov. 136), enquanto a ré apresentou impugnação na mov. 137.Ofício comunicatório negando provimento e mantendo a decisão que deferiu a incidência da multa e honorários previstos no §1º, art. 523 do CPC (mov. 138).Perito intimado para apresentar esclarecimentos as impugnações da ré apresentadas na mov. 137 (mov. 141), o qual apresentou manifestação na mov. 143.Nova impugnação da ré na mov. 150 e concordância da autora na mov. 152.Parte requerida intimada para esclarecer a impugnação apresentada, uma vez que a fez genericamente (mov. 154), no entanto transcorreu o prazo sem sua manifestação na mov. 157.Requerimento da parte autora pela expedição de alvará dos valores depositados em juízo (mov. 159).Autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Da análise dos autos, entendo que as impugnações apresentadas pela parte executada não merecem acolhimento, isso porque os cálculos elaborados pelo perito judicial e apresentados na mov. 143 estão em consonância com o proferido no Acordão de mov. 101 que determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, nos quais deveria ser utilizado o percentual de 42,72% como índice de janeiro/89, bem como a incidência da multa e honorários do §1º, art. 523, CPC, conforme determinado na mov.115 e confirmada na mov. 138.Em que pese os fundamentos apresentados pela instituição financeira executada nas impugnações, não constado as inconsistências alegadas, o que impedem a desconstituição do laudo pericial.Ante o exposto, REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentadas pela parte executada/requerida e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito judicial, constituindo em definitivo o valor do débito apontado no evento 143.Intimem-se.Transcorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará judicial, em benefício da parte exequente, via siscondj, para levantamento da quantia depositada nos autos.Intime-se a parte interessada para apresentar os dados bancários necessários para a transferência bancária e requerer o que entender de direito.Faculto à parte executada o cumprimento voluntário da obrigação, atentando-se quanto ao valor atualizado do débito.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0266120-55.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): MANFRED LUIZ BAECKERRequerido(s): BANCO DO BRASIL S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Manfred Luiz Baecker, José Luiz Guimarães, José Victor Ferreira, Victor Ângelo Girardello e Espólio de Edvaldo Ferreira Granja, representado pelo inventariante Paulo Eduardo Lopes Jucá Granja, em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.Decisão inicial proferida às fls. 234/235.Às fls. 246/270 o Banco do Brasil apresentou exceção de pré-executividade e realizou o depósito judicial da quantia que entende devida, qual seja, R$ 235.313,26 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e vinte e seis centavos), conforme fl. 233.Às fls. 392/401 foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, contudo, foi determinada a realização de perícia contábil para a atualização do débito, observando as taxas e índices fixados na decisão.Às fls. 607/617 foi juntado o Laudo Pericial.Às fls. 624/626 a parte exequente concordou com o valor apurado pelo perito.Às fl. 627 o executado requereu a juntada de laudo técnico e intimação do perito para prestar esclarecimentos.No evento 37 o perito apresentou informações complementares, retificando os valores apurados, apontando o valor do débito em R$ 464.055,47 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2021.Intimados para manifestarem a respeito do laudo complementar, a parte exequente concordou com o valor apurado (evento 45), enquanto a parte executada impugnou a valor apurado, entendo que o quantum do débito corresponde a importância de R$ 162.755,56 (ceno e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), quando pugnou pela intimação do perito para manifestar sobre o parecer apresentado (evento 46).Intimado, o perito apresentou informações complementares no evento 52.As partes apresentaram novas manifestações nos eventos 63, 65, 87 e 88, destacando que a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente.Decisão homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial, constituindo em definitivo o valor do débito apontado no evento 37 (mov. 91). Ofício comunicatório negando efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (mov.99).Ofício comunicatório informando o julgamento do agravo de instrumento em que conheceu o agravo e deu-lhe provimento determinando a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, nos quais deverá ser utilizado o percentual de 42,72% como índice de janeiro/89 (mov. 101).Autos remetidos a contadoria judicial (mov.102) e cálculos apresentados na mov. 104.Na mov. 111 a parte autora impugnou os cálculos da contadoria judicial, bem como a parte ré na mov. 113.Decisão deferindo o requerimento da parte autora pela incidência da multa e honorários previstos no §1º, art. 523 do CPC e determinando a intimação do perito nomeado para apresentar novo laudo se atentando ao acordão proferido na mov. 101, bem como incluir a multa e honorários do §1º, art. 523, CPC (mov.115).Ofício comunicatório negando efeito suspensivo (mov. 124).Manifestação do perito na mov. 128.Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial e requerendo a expedição de alvará (nov. 136), enquanto a ré apresentou impugnação na mov. 137.Ofício comunicatório negando provimento e mantendo a decisão que deferiu a incidência da multa e honorários previstos no §1º, art. 523 do CPC (mov. 138).Perito intimado para apresentar esclarecimentos as impugnações da ré apresentadas na mov. 137 (mov. 141), o qual apresentou manifestação na mov. 143.Nova impugnação da ré na mov. 150 e concordância da autora na mov. 152.Parte requerida intimada para esclarecer a impugnação apresentada, uma vez que a fez genericamente (mov. 154), no entanto transcorreu o prazo sem sua manifestação na mov. 157.Requerimento da parte autora pela expedição de alvará dos valores depositados em juízo (mov. 159).Autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Da análise dos autos, entendo que as impugnações apresentadas pela parte executada não merecem acolhimento, isso porque os cálculos elaborados pelo perito judicial e apresentados na mov. 143 estão em consonância com o proferido no Acordão de mov. 101 que determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, nos quais deveria ser utilizado o percentual de 42,72% como índice de janeiro/89, bem como a incidência da multa e honorários do §1º, art. 523, CPC, conforme determinado na mov.115 e confirmada na mov. 138.Em que pese os fundamentos apresentados pela instituição financeira executada nas impugnações, não constado as inconsistências alegadas, o que impedem a desconstituição do laudo pericial.Ante o exposto, REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentadas pela parte executada/requerida e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito judicial, constituindo em definitivo o valor do débito apontado no evento 143.Intimem-se.Transcorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará judicial, em benefício da parte exequente, via siscondj, para levantamento da quantia depositada nos autos.Intime-se a parte interessada para apresentar os dados bancários necessários para a transferência bancária e requerer o que entender de direito.Faculto à parte executada o cumprimento voluntário da obrigação, atentando-se quanto ao valor atualizado do débito.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0266120-55.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): MANFRED LUIZ BAECKERRequerido(s): BANCO DO BRASIL S/AD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Manfred Luiz Baecker, José Luiz Guimarães, José Victor Ferreira, Victor Ângelo Girardello e Espólio de Edvaldo Ferreira Granja, representado pelo inventariante Paulo Eduardo Lopes Jucá Granja, em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.Decisão inicial proferida às fls. 234/235.Às fls. 246/270 o Banco do Brasil apresentou exceção de pré-executividade e realizou o depósito judicial da quantia que entende devida, qual seja, R$ 235.313,26 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e vinte e seis centavos), conforme fl. 233.Às fls. 392/401 foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, contudo, foi determinada a realização de perícia contábil para a atualização do débito, observando as taxas e índices fixados na decisão.Às fls. 607/617 foi juntado o Laudo Pericial.Às fls. 624/626 a parte exequente concordou com o valor apurado pelo perito.Às fl. 627 o executado requereu a juntada de laudo técnico e intimação do perito para prestar esclarecimentos.No evento 37 o perito apresentou informações complementares, retificando os valores apurados, apontando o valor do débito em R$ 464.055,47 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2021.Intimados para manifestarem a respeito do laudo complementar, a parte exequente concordou com o valor apurado (evento 45), enquanto a parte executada impugnou a valor apurado, entendo que o quantum do débito corresponde a importância de R$ 162.755,56 (ceno e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), quando pugnou pela intimação do perito para manifestar sobre o parecer apresentado (evento 46).Intimado, o perito apresentou informações complementares no evento 52.As partes apresentaram novas manifestações nos eventos 63, 65, 87 e 88, destacando que a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente.Decisão homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial, constituindo em definitivo o valor do débito apontado no evento 37 (mov. 91). Ofício comunicatório negando efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (mov.99).Ofício comunicatório informando o julgamento do agravo de instrumento em que conheceu o agravo e deu-lhe provimento determinando a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, nos quais deverá ser utilizado o percentual de 42,72% como índice de janeiro/89 (mov. 101).Autos remetidos a contadoria judicial (mov.102) e cálculos apresentados na mov. 104.Na mov. 111 a parte autora impugnou os cálculos da contadoria judicial, bem como a parte ré na mov. 113.Decisão deferindo o requerimento da parte autora pela incidência da multa e honorários previstos no §1º, art. 523 do CPC e determinando a intimação do perito nomeado para apresentar novo laudo se atentando ao acordão proferido na mov. 101, bem como incluir a multa e honorários do §1º, art. 523, CPC (mov.115).Ofício comunicatório negando efeito suspensivo (mov. 124).Manifestação do perito na mov. 128.Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial e requerendo a expedição de alvará (nov. 136), enquanto a ré apresentou impugnação na mov. 137.Ofício comunicatório negando provimento e mantendo a decisão que deferiu a incidência da multa e honorários previstos no §1º, art. 523 do CPC (mov. 138).Perito intimado para apresentar esclarecimentos as impugnações da ré apresentadas na mov. 137 (mov. 141), o qual apresentou manifestação na mov. 143.Nova impugnação da ré na mov. 150 e concordância da autora na mov. 152.Parte requerida intimada para esclarecer a impugnação apresentada, uma vez que a fez genericamente (mov. 154), no entanto transcorreu o prazo sem sua manifestação na mov. 157.Requerimento da parte autora pela expedição de alvará dos valores depositados em juízo (mov. 159).Autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Da análise dos autos, entendo que as impugnações apresentadas pela parte executada não merecem acolhimento, isso porque os cálculos elaborados pelo perito judicial e apresentados na mov. 143 estão em consonância com o proferido no Acordão de mov. 101 que determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, nos quais deveria ser utilizado o percentual de 42,72% como índice de janeiro/89, bem como a incidência da multa e honorários do §1º, art. 523, CPC, conforme determinado na mov.115 e confirmada na mov. 138.Em que pese os fundamentos apresentados pela instituição financeira executada nas impugnações, não constado as inconsistências alegadas, o que impedem a desconstituição do laudo pericial.Ante o exposto, REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentadas pela parte executada/requerida e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito judicial, constituindo em definitivo o valor do débito apontado no evento 143.Intimem-se.Transcorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará judicial, em benefício da parte exequente, via siscondj, para levantamento da quantia depositada nos autos.Intime-se a parte interessada para apresentar os dados bancários necessários para a transferência bancária e requerer o que entender de direito.Faculto à parte executada o cumprimento voluntário da obrigação, atentando-se quanto ao valor atualizado do débito.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 0009798-67.2018.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO LOURENCO DE GOUVEA CPF: 841.309.036-91 JOAO PRIMO DE MEDEIROS CPF: 018.198.446-68 Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou para se manifestarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. No referido prazo, as partes poderão apresentar delimitação consensual sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2°, do CPC. GUILHERME ALCINO SILVA Martinho Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Praça Governador Valadares, 709, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 0005960-19.2018.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FABIANA PAULA CAMPOS ALVES CPF: 014.820.666-29 RÉU: PEDRO JERONYMO DE SOUZA CPF: 087.780.866-04 DESPACHO Vistos etc. Considerando que a perícia presencial é imprescindível, determino a substituição do perito nomeado, uma vez que este arguiu que os valores arbitrados são insuficientes para cobrir os custos de deslocamento. Em análise dos autos, verifico que foi nomeada a perita Carolina Goes Silva (id. 10364208423), que aceitou o encargo. Desta forma, intime-se a perita nomeada para dizer se concorda com a realização da perícia grafoténica de forma presencial. Ressalto que a perita poderá agendar a coleta de assinaturas no prédio do Fórum da comarca, desde que comunique ao juízo antecipadamente, para fins de reserva de sala para tanto. Caso positivo, intime-se a perita para designar data e horário para realização da perícia. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos
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