Lilian Beatriz Fidelis Maya

Lilian Beatriz Fidelis Maya

Número da OAB: OAB/DF 021831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Beatriz Fidelis Maya possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5554988-67.2025.8.09.0051  D E S P A C H O  Segundo disposição constitucional1, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos, e assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha juntar aos autos cópia de seu comprovante de renda atualizado (contracheque ou documento similar), para que se possa averiguar o seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.  Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição1Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;EPR
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1051643-96.2020.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNABELLA SARAIVA SOARES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Parecer da Contadoria Judicial em id. 2157831457. Devidamente intimada, a exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela SEJAC (ID 2159679573). Por sua vez, a União apresentou impugnação, alegando a existência de excesso de execução (ID 2160245918). É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que a manifestação da SECAJ goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, bem como a concordância da partes quanto a esta, HOMOLOGO os cálculos de id. 2157831457, no valor de R$ 1.052.099,48 (um milhão, cinquenta e dois mil, noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizados até 06/2024. SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, que veda a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. 3. Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 4. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 6. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 7. Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045618-65.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045618-65.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA REJANE STUDART GUIMARAES DE RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045618-65.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela União contra sentença (ID 15588941 - Págs. 36-43) que julgou parcialmente procedente o pedido de Maria Rejane Studart Guimarães de Rodriguez, nos autos da ação ordinária que visava ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como auxiliar local no exterior, para fins de cômputo em sua aposentadoria como servidora pública federal. Nas suas razões recursais (ID 15588941 - Págs. 69-77), a União Federal alegou, em síntese: 1) que a autora exerceu atividade sob vínculo celetista, como auxiliar local, em regime jurídico precário e desvinculado da estrutura do serviço público; 2) a ocorrência de prescrição com base no Decreto 20.910/32 e que a contagem de tempo para fins estatutários viola o art. 37, II, da Constituição; 3) que os auxiliares locais eram regidos pela legislação do país da prestação de serviço e que o art. 243 da Lei 8.112/90 não se aplicaria ao caso. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15588941 - Págs. 88-99), por meio das quais: 1) reiterou a tese de que não incide prescrição em razão de sua permanência no exterior em serviço público, nos termos do art. 198, II, do Código Civil; 2) sustentou que exerceu vínculo contínuo e duradouro com a União, com início em 1970, e que tem direito ao reconhecimento do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/1990; 3) rebateu os argumentos sobre precariedade contratual e citou precedentes do STJ que reconhecem o direito de contagem do tempo para servidores em situação similar. A parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045618-65.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26-TRF1). O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ordinário, ajuizada por Maria Rejane Studart Guimarães de Rodriguez, em desfavor da União Federal, para que seja reconhecido o tempo de serviço prestado e determinada a incorporação do tempo de serviço público prestado para o MRE, e a efetivação da autora no nível e classe e que seja determinada apuração do tempo de serviço exercido no exterior para feito de percepção de gratificação por tempo de serviço. Os pedidos da parte autora estavam descritos da seguinte forma (ID 15588942 - Págs. 13-14): (...) 2- Diante do exposto, é a presente ação para requerer: a) seja a provida a presente ação para que seja reconhecido o tempo prestado como Auxiliar Local trabalhado entre o período de 1° de janeiro de 1970 a 23 de março de 1998 para computo de sua aposentadoria como servidora federal; b) Seja determinada a incorporação do tempo de serviço público prestado para o MRE durante período compreendido entre 01/01/1970 a 27/03/1976 e 01/10/1979 a 26/03/1998, antes de ingressar como oficiala de chancelaria, determinando o aproveitamento do tempo de serviço público prestado como Auxiliar Administrativa, com todos os efeitos financeiros retroativos à data da Lei n°. 8.829/93; c) Seja determinada a efetivação da Requerente no nível e classe devidos nos termos da Lei no. 8.829/93, levando-se em consideração o tempo de serviço público anterior; d) Seja determinada a apuração do tempo de serviço exercido no exterior para efeito de percepção de gratificação por tempo de serviço no exterior, de acordo com o artigo 15 da Lei n°. 5.809/72; (...) Prescrição A prescrição invocada pela União foi afastada pelo Juízo a quo, que entendeu que, como a parte recorrente presta serviço público no exterior desde 1970, a ela se aplicaria o art. 198, II, do CC/2002, que afasta a prescrição “contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios”. O STJ firmou o entendimento de que a previsão do art. 198, II, do Código Civil não se sobrepõe à legislação especial aplicável à União, qual seja, o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido, assim tem se pronunciado o STJ (REsp n. 1.577.569, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/03/202): (...) Com efeito, no que tange ao art. 198, II, do Código Civil, cumpre destacar que seu conteúdo dispõe que não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. Não obstante, havendo lei especial que regula a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação do Código Civil, já que esta é norma geral. Assim, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, ambas as Turmas desta Corte, analisando casos concretos similares à dos presentes autos, já se pronunciaram acerca da não incidência de tal causa impeditiva de transcurso do lapso prescricional, em julgados assim ementados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo lei especial que regula a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto n. 20.910/1932), não há que se falar na aplicação do Código Civil, norma geral.2. Hipótese em que, sendo a discussão relacionada ao reenquadramento de servidores do Itamaraty, não pode ser aplicada a causa impeditiva de transcurso do prazo prescricional previsto no art. 198, II, do Código Civil, já que há lei específica quanto ao tema.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1512301/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/02/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.AUXILIAR LOCAL. REENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO.DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento de auxiliar local como servidora estatutária está sujeito ao prazo prescricional quinquenal por força do Decreto 20.910/32. Ademais, não há falar na suspensão do prazo prescricional do art. 198, II, do Código Civil, uma vez que o caso não envolve saída do servidor público do País em razão de serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 367.329/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Importante registrar que a Primeira Seção deste STJ (embora analisando temática diversa da encartada nos presentes autos), em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, já teve a oportunidade de destacar o caráter de norma especial do Decreto n. 20.910/1932, ao regulamentar a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, em detrimento das disposições previstas no Código Civil, diploma este que regula o tema de maneira geral. O julgado adotou a seguinte ementa, destacada no que importa ao ponto ora sob análise: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011;REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). Assim, fica rejeitada a prescrição de fundo de direito. Não houve prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ, pois somente foi deferida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público. Mérito A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal Regional, estabelece que os auxiliares locais admitidos antes de 11/12/1990, que prestaram serviços de forma contínua a representações diplomáticas ou repartições consulares brasileiras no exterior, passaram a integrar o serviço público federal sob o regime estatutário, nos termos do art. 19 do ADCT/88 e do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Esses servidores devem ser enquadrados em cargos compatíveis com as funções que exerciam, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei nº 8.754/93, que alterou o art. 67 da Lei nº 7.501/86, sob pena de violação a direitos adquiridos. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI 8.112/90. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NA FORMA DA LEI 3.917/61 E ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.745/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E AO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, da Exma. Senhora Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Exmo. Senhor Subsecretário-geral Interino do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado na inércia em proceder o reconhecimento da relação de emprego firmado entre o agravado e o Ministério das Relações Exteriores, nos moldes do art. 243, da Lei 8.112/90. III. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei 3.917/61 e admitidos antes de 11/12/90, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112/90, possuindo, consequentemente, o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei. Precedentes do STJ: AgInt no MS 28.053/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/6/2022; AR 5.322/DF, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/2/2021; AR 3.507/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/3/2019; AgInt no AREsp 1.794.920/MS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.400.693/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2022. IV. "A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna" (STJ, MS 20.397/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017). V. No caso, a parte ora agravada foi admitida no Vice-Consulado do Brasil em Puerto Iguazú em 1º/10/85, e que vem prestando serviços de maneira ininterrupta , de modo que sua admissão ocorreu antes da vigência da Lei 8.112/90, o que lhe assegura o direito ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, em observância ao art. 243 da norma estatutária supracitada. Segurança parcialmente concedida. VI. O aspecto temporal a ser observado é o da Lei 8.112/90, ou seja, contratação por tempo indeterminado antes da edição da referida norma, e não aquele previsto no art. 19 do ADCT, da Constituição Federal de 1988. Precedente do STJ: MS 15.491/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2011. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 20.562/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 1.533/51. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) No caso concreto, inocorreu a prescrição, pois da negativa da Administração quanto ao pedido de enquadramento (3.2.2004) não decorreu o quinquênio legal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, já que o mandamus foi impetrado em 7.5.2004. 4. O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto praticou o ato vergastado, detendo a competência para desfazê-lo. 5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos. 6. Os auxiliares locais, aqueles lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no exterior, admitidos por contrato indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, estando vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão porque lhes é assegurada a aplicação da legislação brasileira e o enquadramento no novo Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90. A alteração do art. 67 da Lei n. 7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)." PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MERO INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. O art. 243 da Lei n.º 8.112/90 assegura aos auxiliares locais, contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares, o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo indeterminado e anteriormente ao advento do diploma legal mencionado. 3. O Ministro de Estado das Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por auxiliar local de repartição consular brasileira, objetivando seu enquadramento no Regime Jurídico Único. Precedentes. 4. Afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no MS 12.358/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)." ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não corre a prescrição "contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios" (art. 169, II, CC/1916, reproduzido o teor pelo art. 198, II, do Código Civil vigente). No caso, como a autora presta serviço púbico no Exterior desde 1977, não há que se falar em contagem de prazo prescricional (Nesse sentido: AC 2008.34.00.012163-7/DF). 2. A Justiça Federal não é competente para apreciar pedidos decorrentes da relação trabalhista existente antes de 1990, e seus reflexos, porquanto sujeitos à disciplina da CLT, e assim de competência da Justiça do Trabalho. 3. A autora foi admitida em 02/05/1977 para prestar serviços como Auxiliar Administrativa na Embaixada Brasileira em Londres e, até o ajuizamento da ação, ainda prestava serviços sem interrupção, fazendo jus ao enquadramento no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, nos termos do art. 19 do ADCT e art. 243 da Lei 8.112/90, averbando-se todo o tempo de serviço como Auxiliar Local para fins de anuênio e demais efeitos legais. 4. No tocante ao pedido de isonomia com o cargo de oficial de chancelaria do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores, observa-se que o pedido não pode ser acolhido na forma pleiteada, pois não restou comprovada a identidade de atribuições entre as funções exercidas pela autora e o cargo pretendido. 5. A autora deve apenas ser enquadrada em cargo de nível médio, em funções compatíveis com aquelas até então desempenhadas, fazendo jus às eventuais diferenças salariais existentes entre a remuneração então percebida e a remuneração do cargo. Nesse sentido: MS 14382/DF (STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 6. Uma vez reconhecida a condição da Apelante como servidora pública federal estatutária, nos termos da Lei nº 8.112/90, faz ela jus a todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo e a aposentadoria como servidora pública federal uma vez que se encontram reunidos os requisitos legais para a sua concessão. 7. Os juros de mora são devidos à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a vigência do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou a letra "F", ao art. 1º da Lei nº. 9.494/97, e, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a prescrição quinquenal, no momento do cálculo das diferenças salariais. 9. Honorários advocatícios fixados na razão de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do CPC. 10. Apelação a que se dá parcial provimento.” (AC 0000033-24.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.89 de 30/05/2012)." Ressalte-se, ainda, que, embora a contratação tenha ocorrido “a título precário” e os contratados fossem considerados “demissíveis ad nutum”, nos termos do art. 44 da Lei nº 3.917/61, a continuidade no desempenho das funções descaracteriza o vínculo temporário e precário, configurando uma admissão de natureza permanente. Nesse contexto, a utilização da expressão “demissível ad nutum” representa um vício de técnica legislativa. Verifica-se que a autora, admitida na condição de "auxiliar local", não detinha, até sua posse como Oficial de Chancelaria, a titularidade de cargo público, enquadrando-se, portanto, na categoria de empregada pública, submetida ao regime da legislação trabalhista brasileira, conforme dispõe o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Como se constata, a parte autora “poderia, caso não houvesse sido aprovada em concurso público para Oficial de Chancelaria, ser reenquadrada no RJU, em cargo compatível com suas atribuições, tendo em vista que vinha trabalhando como contratada da União na Embaixada de Lima, sob o regime da CLT, há aproximadamente 19 (dezenove) anos. Todavia, esse não é o pedido da autora, que requer, tão somente a contagem de serviço prestado, como auxiliar local, à União” (ID 15588941 - Pág. 41). Portanto, a sentença encontra-se correta, pois somente foi reconhecido o tempo de serviço prestado como auxiliar administrativa, junto às Embaixadas de Hamburgo e Lima nos períodos de 1°/01/1970 a 27/03/1976 e 1°/10/1979 a 26/03/1998, respectivamente, como se fosse enquadrada em cargo de nível médio, em funções compatíveis aquelas até então desempenhadas, para fins de cômputo de aposentadoria como servidora pública federal estatutária. Ficou registrado que a cômputo do tempo laborado nas referidas embaixadas não seriam possível no cargo atual da parte autora, Oficiala de Chancelaria, assim como a impossibilidade de incorporação do tempo de serviço prestado como auxiliar administrativa, para cômputo de efeitos financeiros retroativos à Lei n° 8.829/1993 e do pedido de percepção de gratificação de tempo de serviço no exterior. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0045618-65.2012.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0045618-65.2012.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDA: MARIA REJANE STUDART GUIMARAES DE RODRIGUEZ EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR. REGIME CELETISTA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA NO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço prestado como auxiliar local no exterior para fins de aposentadoria como servidora pública federal. 2. A União alegou vínculo celetista precário, prescrição quinquenal e inaplicabilidade do art. 243 da Lei nº 8.112/90. A autora rebateu a existência de prescrição e sustentou vínculo contínuo e aplicação da jurisprudência do STJ. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço como auxiliar local sob regime celetista para fins de aposentadoria estatutária, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito, por aplicação da norma especial do Decreto nº 20.910/1932, em detrimento da regra geral do art. 198, II, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. Mérito 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal Regional, estabelece que os auxiliares locais admitidos antes de 11/12/1990, que prestaram serviços de forma contínua a representações diplomáticas ou repartições consulares brasileiras no exterior, passaram a integrar o serviço público federal sob o regime estatutário, nos termos do art. 19 do ADCT/88 e do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Esses servidores devem ser enquadrados em cargos compatíveis com as funções que exerciam, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei nº 8.754/93, que alterou o art. 67 da Lei nº 7.501/86, sob pena de violação a direitos adquiridos. 6. Ressalte-se, ainda, que, embora a contratação tenha ocorrido “a título precário” e os contratados fossem considerados “demissíveis ad nutum”, nos termos do art. 44 da Lei nº 3.917/61, a continuidade no desempenho das funções descaracteriza o vínculo temporário e precário, configurando uma admissão de natureza permanente. Nesse contexto, a utilização da expressão “demissível ad nutum” representa um vício de técnica legislativa. 7. A parte autora “poderia, caso não houvesse sido aprovada em concurso público para Oficial de Chancelaria, ser reenquadrada no RJU, em cargo compatível com suas atribuições, tendo em vista que vinha trabalhando como contratada da União na Embaixada de Lima, sob o regime da CLT, há aproximadamente 19 (dezenove) anos. Todavia, esse não é o pedido da autora, que requer, tão somente a contagem de serviço prestado, como auxiliar local, à União” (ID 15588941 - Pág. 41). 8. A sentença encontra-se correta, pois somente foi reconhecido o tempo de serviço prestado como auxiliar administrativa, junto às Embaixadas de Hamburgo e Lima nos períodos de 1°/01/1970 a 27/03/1976 e 1°/10/1979 a 26/03/1998, respectivamente, como se fosse enquadrada em cargo de nível médio, em funções compatíveis aquelas até então desempenhadas, para fins de cômputo de aposentadoria como servidora pública federal estatutária 9. Inviável, contudo, o aproveitamento do tempo para efeitos financeiros retroativos ou gratificação por tempo de serviço no exterior, considerando-se o cargo atual ocupado e os limites do pedido. IV - DISPOSITIVO 10. Apelação não provida. Sem honorários recursais, nos termos do CPC/1973. Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5554988-67.2025.8.09.0051  D E S P A C H O  Segundo disposição constitucional1, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos, e assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha juntar aos autos cópia de seu comprovante de renda atualizado (contracheque ou documento similar), para que se possa averiguar o seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.  Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição1Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;EPR
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA LUIZA ALTIERI Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1043461-97.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037701-07.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084370-06.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ABDALLAH TANNOUS EL ASMAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1037701-07.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão (ID 432151533) que julgou procedente o agravo de instrumento interposto por auxiliar local da Embaixada do Brasil no Líbano, determinando que a remuneração do agravante fosse paga em dólar americano, em igualdade com os demais auxiliares locais. Nas suas razões recursais (ID 434215484), a parte embargante alegou que houve omissão quanto à análise de argumento constante nas contrarrazões ao agravo, no qual se apontava o risco de prejuízo ao erário público, tendo em vista a dificuldade de restituição de valores pagos a título de tutela provisória, especialmente considerando a residência do agravado no exterior. Alegou, ainda, que a omissão compromete a fundamentação da decisão e suscitou o prequestionamento da matéria, com base no art. 1.025 do CPC. A parte embargante pediu o provimento do recurso de apelação. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 436151285), nas quais reiterou que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Argumentou que o ponto levantado pela União não foi discutido anteriormente nos autos e que a alegação de dificuldade de restituição de valores é improcedente, pois o embargado permanece vinculado à Administração Pública, o que possibilitaria eventual desconto em folha. A parte embargada pediu o não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1037701-07.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. O acordão reconheceu a violação dos princípios da finalidade, da impessoalidade, a justificar o pagamento de forma isonômica em relação aos demais servidores que prestam serviço na Embaixada do Líbano. Foi registrado, inclusive, a existência de autorização para fins de pagamento para os auxiliares locais da Embaixada do Brasil no Líbano em dólar-americano. Eventual restituição de valores pode ser efetivada por meio de desconto no contracheque da parte, tendo em conta o seu vínculo com a União. Ainda que assim não seja, trata-se de verba de natureza salarial mantida ilegalmente reduzida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1037701-07.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1084370-06.2023.4.01.3400 RECORRENTE: ABDALLAH TANNOUS EL ASMAR RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SERGIO MIELNICZENKO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831-A APELADO: SERGIO MIELNICZENKO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831-A O processo nº 0068543-21.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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