Marcelo Leal De Lima Oliveira
Marcelo Leal De Lima Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 021932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4, TRF2, TJDFT, TJSP
Nome:
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006158-95.2019.4.04.7105/RS IMPETRANTE : ATRHOL - AGENCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932) ADVOGADO(A) : benedito cerezzo pereira filho (OAB SP142109) ADVOGADO(A) : RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA (OAB RS054927) DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado e de modo a satisfazer as exigências do Fisco para habilitação de crédito na via administrativa, vem a parte impetrante renunciar à execução judicial do direito reconhecido nestes autos. Para que possa efetivar sua pretensão sem que haja dúvidas por parte do Fisco quanto à inexistência de execução simultânea nestes autos, bem como ante a ausência de depósitos vinculados ao feito, HOMOLOGO A RENÚNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA , não se tratando renúncia ao crédito em si, mas sim opção pela via compensatória administrativa. De outro lado, indefiro a expedição de certidão narratória do feito, nos termos do artigo 177, alínea "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento n.º 62, de 13/06/2017, o qual estatui que " Não serão fornecidas certidões narratórias: [...] b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado " . Embora se reconheça o direito da parte à obtenção de certidões, na hipótese se trata de pedido decorrente de uma exigência administrativa da Receita Federal. A exigência do Fisco em relação à apresentação da certidão, nos termos em que dispõe sua instrução normativa interna, tem sido mitigada em razão das inúmeras decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região que vêm indeferindo a narratória (decisões amplamente confirmadas pela Corte), justamente pelo fato de que as informações estão disponíveis no sistema de processo eletrônico, tendo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL integrado a lide e tendo sido intimada de todas as decisões. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal (TRF4, AG 5048843-58.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. 1. Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos. 2. Caso em que a cerdidão [sic] narratória, na forma pretendida, pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no e-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento provisto [sic] no 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que "A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo". (TRF4, AG 5009933-59.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020) Por fim, registro que a íntegra do processo em epígrafe está disponível no endereço eletrônico " https://eproc.jfrs.jus.br/ eprocV2 / ", mediante o acesso às guias " Consulta Pública" e " Consulta Processo Por Chave ", com a indicação do NÚMERO DO PROCESSO e da CHAVE DO PROCESSO, a qual consta da autuação eletrônica e é de conhecimento das partes. Intime-se . Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0011378-41.2010.4.02.5001/ES EMBARGANTE : EDUARDO SAYEGH ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB SP093514) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO (OAB SP112654) ADVOGADO(A) : FABIO SPOSITO COUTO (OAB SP173758) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB SP410294) EMBARGANTE : ADRIANO MARIANO SCOPEL ADVOGADO(A) : MARINA FERES CARMO (OAB DF060972) ADVOGADO(A) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB DF021932) DESPACHO/DECISÃO Declaro minha suspeição por foro intimo. Retornem os autos à Subscretaria para anotação e medidas cabíveis.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0027925-40.2016.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: ANTONIO MARCIO CATINGUEIRO CRUZ e outros DECISÃO VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia, houve a instrução e foi proferida sentença condenatória (ID 71988818). O Ministério Público e os denunciados interpuseram Recurso de Apelação e os autos foram remetidos para julgamento em 2021 (ID 93704469). O Ministério Público do 2º grau requereu a juntada da FAP atualizada e esclarecida, de HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANO ALMEIDA E SILVA, MARCO AGASSIZ ALMEIDA VASQUES e WENNER COSTA CANTANHEDE, tendo em vista o reconhecimento da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 (HC 185913/DF, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) (ID 228061780 e 228061783). De acordo com o Ministério Público, os denunciado foram denunciados com fulcro no art. 2º caput da Lei n. 12.850/2013 (Organização Criminosa), conforme denúncia (ID 26314002), no entanto, o delito possui pena mínima de 3 anos e não foi cometido mediante violência ou grave ameaça (art. 28-A, caput do CPP), também não foram verificadas as hipóteses do §2º do dispositivo legal mencionado. Os autos voltaram à este Juízo para atendimento da cota ministerial que requeria a juntada da FAP dos denunciados HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANO ALMEIDA E SILVA, MARCO AGASSIZ ALMEIDA VASQUES e WENNER COSTA CANTANHEDE, para opinio delicti quanto ao cabimento de ANPP (ID 228061786). Foi determinado a juntada das FAPs e a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 228352059). Após, análise das FAPs, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se nos autos, informando que deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor dos denunciados HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANO ALMEIDA E SILVA, MARCO AGASSIZ ALMEIDA VASQUES e WENNER COSTA CANTANHEDE. Argumenta que o crime cuja investigação aguarda o reexame pelo Tribunal de Justiça é grave, eis que foram condenados por integrar organização criminosa voltada para a obtenção de ganhos e vantagens ilícitas em prejuízo de planos de saúde e de pacientes. Ressalta que a conduta cuja apuração está em grau recursal atingiu centenas de pacientes, expôs a risco suas vidas e a integridades físicas. Ao final, ressalta que sendo maior grau de reprovabilidade da atividade sob investigação em grau recursal - organização criminosa - com indícios de que foram lesados patrimonialmente também os planos de saúde CASSI, BRADESCO, GEAP, UNIMED, ASSEFAZ, GAMA e CAPS – em um custo estimado de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) – ID n. 71974543, f. 18 dos autos originários, além de lavagem de dinheiro e crimes contra o consumidor, temos que não cabe a medida pleiteada (ID 237135459). Os denunciados HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANO ALMEIDA E SILVA, MARCO AGASSIZ ALMEIDA VASQUES e WENNER COSTA CANTANHEDE pleitearam que os autos fossem remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do DF (IDs 76578314, 238600167, 238689345 e 238702036). Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. Analisando aos autos, verifica-se que os autos vieram baixados em diligências. Observa-se que as Folhas de Antecedentes Penais dos denunciados HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANO ALMEIDA E SILVA, MARCO AGASSIZ ALMEIDA VASQUES e WENNER COSTA CANTANHEDE foram juntadas aos autos e o Ministério Público de 1º grau, a quem compete o oferecimento de ANPP, já se manifestou nos autos negando a oferta do acordo (ID 237135459). Nos termos da legislação de regência, não concordando o investigado/denunciado com a recusa do órgão do Ministério Público em propor o ANPP, cabe a ele provocar o Órgão Superior do Ministério Público para que analise se a recusa de seu membro é legítima ou não. Posto isso: (i) nos termos do art. 28-A, §14º, do CPP, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do DF para análise do pleito dos denunciados; (ii) nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria Conjunta TJDFT n. 74/2020, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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