Diogo Batista Ilha Santos

Diogo Batista Ilha Santos

Número da OAB: OAB/DF 022003

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJGO, TJRJ
Nome: DIOGO BATISTA ILHA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819423-26.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DE LIMA ALBINO RODRIGUES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO PINE S/A Com fundamento no artigo 485, § 4º, do CPC, diga a Caixa Economica Federal se concorda com o pedido de desistência de ID 184026888, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência. Sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise do pedido de desistência mencionado e para saneamento. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819423-26.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DE LIMA ALBINO RODRIGUES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO PINE S/A Com fundamento no artigo 485, § 4º, do CPC, diga a Caixa Economica Federal se concorda com o pedido de desistência de ID 184026888, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência. Sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise do pedido de desistência mencionado e para saneamento. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957016-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE APARECIDA CARDOSO DO CARMO RÉU: BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A Aguarde-se o julgamento do AI interposto. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703997-04.2021.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JARLEI VIEIRA DA ROSA, BRUNO MARQUES DA ROSA INVENTARIADO(A): HELENA VIEIRA DA ROSA CERTIDÃO Certifico que o FORMAL DE PARTILHA foi devidamente expedido e assinado eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. # Após, dê-se prosseguimento ao feito: a) arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:27:02. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715600-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSENILDA ALVES BENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, ante a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside em definir: (i) a quem compete a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do imóvel denominado lote nº 4-A chácara 29, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, Águas Claras/DF, a partir do desfecho da ação de reintegração de posse (processo n. 0004005-07.2016.8.07.0011); (ii) se a autora faz jus à restituição dos valores que alega ter pago indevidamente; (iii) e, por fim, se a situação vivenciada configurou dano moral passível de indenização. A disciplina jurídica do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está delineada no Código Tributário Nacional, que, em seus artigos 32 e 34, estabelece como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso dos autos, é fato incontroverso, pois judicialmente estabelecido, que o segundo requerido, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA, detém a posse sobre o imóvel desde o ano de 2016. Com efeito, a questão foi definitivamente resolvida no âmbito do Processo nº 0004005-07.2016.8.07.0011, cujo acórdão (ID 226327867), transitado em julgado (ID 235514321 - Pág. 32), foi explícito ao reconhecer que o Sr. Raimundo "comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar ter celebrado contrato de cessão de direitos e obrigação do imóvel". A própria sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal, consignou que o segundo requerido adquiriu o imóvel de forma onerosa, construiu e passou a residir no local no ano de 2016 (ID 235514321 - Pág. 16). Dessa forma, a partir do momento em que o segundo requerido se imitiu na posse do bem com animus domini, exercendo de fato os poderes inerentes à propriedade, ele se tornou o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU, nos exatos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Consequentemente, a responsabilidade tributária pelo imposto incidente sobre o imóvel a partir do exercício fiscal de 2017 recai sobre ele. Portanto, assiste razão à autora no pleito para que o Distrito Federal seja compelido a promover a alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal, transferindo a titularidade e a responsabilidade tributária do imóvel denominado lote nº 4-A chácara 29, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, Águas Claras/DF (inscrição nº 51671670) para o segundo requerido, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA, a contar do exercício de 2017. Ademais, a autora postula a restituição dos valores pagos por meio de um acordo de parcelamento, no montante de R$ 7.846,00. Contudo, a análise dos autos revela que a situação é mais complexa. Conforme informado pelo próprio Fisco Distrital (ID 233797623), o parcelamento em questão (nº 411.540.693) não se refere apenas aos débitos de IPTU do imóvel em litígio a partir de 2017, mas também a outras dívidas da parte autora. Além disso, o valor efetivamente pago pela requerente até a data da informação era de R$ 775,10 (ID 233797623, pág. 04), e não o valor total do acordo. Dessa forma, com relação aos valores pagos de parcelamento e sobre os quais a parte autora requer restituição, não há que se falar em restituição, haja vista a parte autora possuir diversos outros débitos em aberto. Logo, o valor pago (até agora de R$ 775,10) será aproveitado para os débitos da parte autora, transferindo os débitos do imóvel objeto desta ação a partir de 2017 em favor do segundo requerido. De igual sorte, o pedido de restituição em dobro não merece prosperar, pois a relação em análise é de natureza tributária e civil (enriquecimento sem causa), não se aplicando o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o pedido de danos morais não comporta acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa. Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed. RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte. No caso em questão, a autora pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida e o protesto de seu nome causaram-lhe abalo e constrangimento. No entanto, a conduta do Distrito Federal em manter a cobrança e, posteriormente, protestar o débito, deu-se com base nos dados constantes em seu cadastro fiscal, os quais a própria autora, principal interessada, não diligenciou para atualizar formalmente. Saliente-se que a obrigação de manter os dados do Cadastro Imobiliário Fiscal atualizados é, primordialmente, do contribuinte, conforme se extrai do artigo 6º, § 1º, inciso I, do Decreto Distrital nº 28.445/2007 (Regulamento do IPTU): Art. 6º. Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 7º). § 1º Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem: I - pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais; É certo que a parte autora alega que tentou resolver a questão administrativamente. Contudo, não logrou êxito em comprovar tal alegação, não apresentando qualquer protocolo de atendimento ou número de processo administrativo. Corrobora essa ausência de prova o Ofício nº 640/2025 da SEFAZ/DF (ID 233797623, pág. 3), que atesta textualmente que "buscamos em nosso sistema e não encontramos nenhuma demanda aberta pelo Requerente solicitando a sua exclusão no cadastro imobiliário (...)". Assim, não se pode imputar ao Distrito Federal um ato ilícito pela manutenção do nome da autora no cadastro, pois agiu com base nas informações que possuía e que não foram formalmente retificadas pela parte interessada. Ademais, a autora possui outras pendências financeiras, e a certidão de protesto juntada (ID 226327868) demonstra a existência de diversas outras anotações legítimas e preexistentes em seu nome, relativas a débitos com a CAESB e com o próprio Distrito Federal por IPTU de exercícios anteriores (2013 a 2016), período em que a responsabilidade tributária era incontestavelmente sua. Tal cenário atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Dessa forma, embora a situação seja incômoda, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte dos requeridos que tenha violado os direitos da personalidade da autora a ponto de ensejar a compensação por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o DISTRITO FEDERAL proceda à alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal do imóvel denominado lote nº 4-A chácara 29, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, Águas Claras/DF (inscrição nº 51671670) para o nome do segundo requerido, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA, como contribuinte e responsável tributário pelo IPTU/TLP, a partir do exercício fiscal de 2017; b) DETERMINAR que, após a atualização do cadastro com base na presente sentença judicial, o DISTRITO FEDERAL promova a transferências dos débitos de IPTU/TLP, a partir do exercício fiscal de 2017, relativos ao imóvel denominado lote nº 4-A chácara 29, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, Águas Claras/DF (inscrição nº 51671670), para o nome do segundo requerido, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA; c) DETERMINAR que o valor pago pela parte autora em relação ao parcelamento nº 4111540693, no importe de R$ 775,10, seja aproveitado para abatimento dos demais débitos anteriores ao exercício fiscal de 2017 e pertencentes à parte autora. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009. Oportunamente, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836564-04.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE CAMARGO GOMES DE QUEIROZ RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. À parte ré sobre os novos cálculos apresentados, no prazo de dez dias, valendo o silêncio como concordância. Decorridos, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726658-05.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. J. M. REQUERIDO: R. D. A. R. F., R. D. C. R., F. A. D. C. R., R. D. C. R., R. D. C. R., M. A. D. C. R. SENTENÇA T. D. J. M. FÉLIX ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” em face de R. D. A. R. F., R. D. C. R., F. A. D. C. R., R. D. C. R., R. D. C. R., MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO RODRIGUES, herdeiros (filhos) de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, falecido em 09/06/2005. Alegou, em síntese, que é fruto de um relacionamento de 04 anos entre sua genitora, MARIA DE LOURDES MEDEIROS COSTA, e o falecido RAIMUNDO; quando do nascimento da autora, em 05/10/1990, o falecido já possuía 06 filhos de seu casamento; além da autora, sua mãe e o falecido tiveram outro filho, de nome RAIMUNDO NONATO MEDEIROS, cuja paternidade tampouco fora reconhecida; os supostos irmãos da autora, ora requeridos, reconhecem a paternidade imputada ao falecido pela autora e a mantêm boa convivência com ela. Requereu a citação dos requeridos e a procedência do pedido, declarando-se, por sentença, ser a requerente filha biológica de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, de forma que passe a se chamar T. D. J. M. RODRIGUES FÉLIX, condenando-se a parte demandada nas verbas de sucumbência. Instruíram a inicial, emendada em ID 212770496, os documentos necessários ao ajuizamento do feito. Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação (ID 225987398). Ademais, à exceção de REJANE, que reside no exterior, todos os demais requeridos compareceram aos autos e manifestaram expressa concordância com o pleito da autora. Decisão em ID 227641509, todavia, indeferiu o reconhecimento consensual de paternidade, em se tratando de pessoa falecida, e instou a autora a especificar provas a produzir. A autora postulou a realização do exame de DNA (ID 227913910), o que foi deferido (ID 228206817), sobrevindo o respectivo laudo pericial em ID 239422403. Cientificadas do laudo, apenas a parte autora se manifestou, postulando o julgamento do feito (ID 240344562, ID 240863459). Eis o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à resolução antecipada do mérito, como autoriza o art. 355, I do CPC, em razão da desnecessidade de produção de prova oral em audiência, tendo em conta o exame pericial de DNA realizado. Pretende a requerente a declaração judicial de que o falecido RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES é seu pai biológico. Com efeito, é inconteste que a prova pericial consistente no exame de DNA possui elevado grau de certeza e confiabilidade, conferindo, assim, uma certeza quase absoluta sobre a paternidade em discussão. Realizada prova pericial de DNA por laboratório conveniado ao TJDFT, os Senhores Peritos do chegaram à conclusão de: "Os resultados apresentados na Tabela 1 evidenciaram que existe vínculo genético paterno entre a filha investigante, T. D. J. M., e os filhos do suposto pai ausente, R. D. C. R., R. D. A. R. F. e R. D. C. R.. O Índice de Paternidade Combinado obtido é de 4.296.023,53498 (Tabela 1), significando que existe 99,9999% de probabilidade do pai biológico de R. D. C. R., R. D. A. R. F. e R. D. C. R., ser o pai biológico de T. D. J. M.." Não houve impugnação ao laudo. A alta confiabilidade do exame pericial de DNA é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, "verbis": "APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA EM IRMÃOS DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. A prova científica realizada basta para o convencimento do julgador, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa decorrente da falta de outras provas incapazes de desafiar o elevado grau de confiabilidade do exame de DNA em irmãos do falecido, em que se concluiu, com elevado grau de confiabilidade (99%), pela incompatibilidade do perfil genético do autor com a linhagem patrilínea dos seus supostos tios.” (Acórdão n. 604809, 20030510090009 APC, Relator: FERNANDO HABIBE, , 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2011, Publicado no DJE: 31/07/2012. Pág.: 118) O pedido tem seu fundamento no relacionamento amoroso entre a genitora da requerente e o falecido RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES no lapso temporal em que ocorreu a concepção daquela, fato este que restou confirmado pelo exame de DNA. Por tais razões, ACOLHO O PEDIDO para declarar que T. D. J. M. FÉLIX é filha biológica de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES. Doravante, a requerente passará a se chamar T. D. J. M. RODRIGUES FÉLIX, devendo constar do assentamento de seu nascimento o nome de seus avós paternos, quais sejam: JOSÉ ALBUQUERQUE RODRIGUES e LEONILIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação a honorários, por se tratar de processo necessário, em que não houve resistência ao pedido. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a requerente extrair cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou os registros de nascimento e casamento da requerente, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado nas certidões de nascimento e casamento, ou equivalente, a presente sentença, para efeitos do art. 102 da Lei 6.015/73. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 15:44:36. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947495-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE COSTA FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Cumpra-se o acórdão do Id.200289715. Oficie-se ao órgão pagador, com cópia do acórdão, para que seja cancelada a limitação de 30% quanto ao Benefício CREDCESTA. Ids. 176646814 e 198177359: Recebo os embargos. Aos embargados. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834762-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CIRNE MAIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO TRIANGULO S A, SAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S A, BANCO BTG PACTUAL S A Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC. No indexador 170731843 consta decisão do Juízo determinando a realização de emenda a inicial, para que o plano de pagamento se ajustasse ao disposto pelo art. 104-A, §3º do CDC, bem como para que a parte autora esclarecesse o interesse de agir, em razão do teor da regulamentação em relação a definição de mínimo existencial. Manifestação da parte autora insistindo na adoção do rito de repactuação de dívida, apresentando plano de pagamento, em desacordo com art. 104, §3º do CDC (index 85192881). É o sucinto relatório. Passo a decidir. A presente ação não pode prosseguir. Como já dito na decisão que consta no index 170731843, a norma jurídica inserida no art. 104-A do CDC é de eficácia limitada e prescindia de regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo Federal, que ocorreu, de forma regular, com a edição do Decreto nº 11.150/2022, atualmente revogado pelo Decreto nº. 11.567/2023. O autor se insurge em face dos critérios adotados pelo Executivo para fixar o parâmetro do mínimo existencial, competência esta que lhe foi atribuída pela própria Lei que instituiu o rito, razão pela qual não vislumbro inconstitucionalidade a ser reconhecida. Reitere-se, ainda, que o decreto durante o seu período de vigência, não teve a inconstitucionalidade reconhecida ou sofreu suspensão dos efeitos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual é plenamente aplicável ao caso concreto. De outra forma, tal entendimento, não importa em restrição de acesso à justiça, tal como pretende fazer o autor, haja vista que a ausência de condições para adoção do rito específico de repactuação de dívidas não impede a propositura de ação pelo rito comum, visando obter a limitação de descontos, inexistindo violação ao disposto pelo art. 5º, XXXV da CF. A fim de por termo a discussão, a questão referente a constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/2022 tornou-se superada, com a edição de nova regra dispondo sobre a definição de mínimo existencial (Decreto 11.567/2023 de 19/06/2023), que estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$600,00. Nessa toada, eventual discussão acerca da constitucionalidade do decreto anterior restou prejudicada pela edição de nova norma, fixando novo parâmetro, cuja constitucionalidade não se discute. Feita a breve ponderação, passo a análise da condição para prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. Cuida-se de ação que visa adotar o rito previsto pelo art. 104-B do CDC, que versa sobre o procedimento judicial de repactuação de dívidas, em hipótese de superendividamento. Reza o referido dispositivo legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Antes de analisar o interesse processual, é imperioso verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, uma vez que é imposto ao consumidor o dever de apresentar plano de pagamento, na forma do art. 104-A, §3º do CDC. Conforme consignado na decisão que consta no index 170731843 é documento essencial a propositura da ação de repactuação de dívidas a apresentação de plano de pagamento que observe o disposto pelo art. 104-A, §3º do CDC que, dentre várias exigências, impõe ao requerente: a) fixação de prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; b) apresentação de medidas de dilação do prazo de pagamento e redução dos encargos, dentre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, além da indicação das ações judiciais em curso (caso haja); c) assunção de compromisso por parte do consumidor de que não agravará sua condição de superendividamento. Apesar de provocada a emendar sua inicial neste sentido, a parte autora presentou planilha que não atende ao regramento legal. A inicial apresentada se limita a apresentação do valor global dos contratos, sem especificar as parcelas mensais que atualmente ensejam a sua situação de superendividamento, apresentando plano de pagamento com fixação de valores e condições que não obedecem às exigências legais, tendo sido elaborados de forma aleatória. Assim, o que se constata é que a inicial, sob este aspecto, é inepta. E não é só. Da leitura do art. 104-A do CDC é possível constatar a sua natureza de norma jurídica de eficácia limitada, na medida em que a definição de mínimo existencial se encontrava pendente de regulamentação. Desta feita, no sentir do Juízo, se tornaria inviável a elaboração do plano de pagamento e eventual prosseguimento do procedimento na forma judicial, estabelecida pelo art. 104-B do CDC. Nesta toada, somente após a regulamentação sobre a definição do mínimo existencial é que o procedimento de repactuação de dívida estaria apto para a plena produção de efeitos, ao menos no âmbito judicial, cuja repactuação poderá ser forçada em caso de insucesso no acordo. Ocorre que o Poder Executivo editou dois decretos regulamentadores do referido dispositivo legal (Decretos nº. 11.150/2022 e 11.567/2023), que regulamentam a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Veja-se o teor das referidas normas: “Decreto 11.150/2022 - Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (...) “Decreto 11.567/2023 - Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. O contracheque da parte autora no id. 82026449, informa que o autor dispõe da quantia de R$ 1.648,77 mensais para arcar com suas despesas, valor este que, por si só, já supera o mínimo existencial consignado em ambos os decretos. Segundo este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021. Indeferimento da inicial. Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo. Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC. Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804466-12.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)”. Neste contexto, evidencia-se a ausência de interesse de agir por parte do autor, eis que não se vislumbra a adequação do procedimento, na medida em que não está autorizada a adoção do rito especial de repactuação, uma vez que a parte autora deixou de observar em seu plano de pagamento que não houve o comprometimento do mínimo existencial. Vale dizer que se não há o comprometimento do mínimo existencial, a tutela jurisdicional a ser buscada não pode ser obtida através do rito estabelecido pelo art. 104-B do CDC. Destaco que, para aferição do mínimo existencial, excluem-se as seguintes dívidas, expressas no parágrafo único do art. 4º, do referido Decreto nº 11.150/22: "Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;e (grifei) i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos." Sendo assim, também está ausente o binômio necessidade-adequação, razão pela qual, também sob esse fundamento, a presente ação não pode prosseguir. Por tais razões, reconheço a inépcia da petição inicial, assim como a falta de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após, transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o regramento contido no Código de Normas da CGJ. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as diligências IDs 240138945 e 240138946 restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
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