Dr. Maurício Miranda Durães
Dr. Maurício Miranda Durães
Número da OAB:
OAB/DF 022018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Maurício Miranda Durães possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRF1, TRT10, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TRT10, TST, TRT18, TJDFT
Nome:
DR. MAURÍCIO MIRANDA DURÃES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000635-29.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: GABRIEL ALVES INACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 356a3b3 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor THAIS DE MEDEIROS ARAUJO 17 de julho de 2025 DESPACHO Vistos. Trata-se de processo trabalhista na fase de liquidação. A reclamada foi intimada a apresentar a conta, nos termos da Recomendação SECOR TRT nº 7/2023 e solicitou o envio dos autos para a Contadoria. Foi proferido Despacho Presidente 2864657, assim como o Despacho Corregedor 2869508, no processo SEI0007540-20.2024.5.10.8000, que ordenou à Secretaria de Cálculos a devolver quaisquer autos "a fim de que seja observado o disposto no 130-A do Provimento da Corregedoria n.º 1 /2021, o qual determina que, sendo ilíquida a sentença, as partes, deverão apresentar os cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo este ser estendido a 20 (vinte) dias, a critério do juiz, quando se tratar de cálculos complexos, cabendo ao magistrado nomear perito nos casos de divergência não solucionada." Intime-se novamente a reclamada CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN FLAT para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas. Ressalto que os cálculos devem ser elaborados através do Sistema Pje-Calc cidadão, e juntados no Processo Judicial Eletrônico - PJE, no formado PJC, bem como em PDF. Ressalte-se que, ao elaborar os cálculos no sistema Pje-Calc Cidadão, devem ser preenchidos os campos da aba "dados do cálculo", como nome, CPF/CNPJ das parte e advogado, etc, sendo que a ausência de tais informações podem ocasionar erros na juntada dos cálculos ao PJE. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN FLAT
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000635-29.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: GABRIEL ALVES INACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 356a3b3 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor THAIS DE MEDEIROS ARAUJO 17 de julho de 2025 DESPACHO Vistos. Trata-se de processo trabalhista na fase de liquidação. A reclamada foi intimada a apresentar a conta, nos termos da Recomendação SECOR TRT nº 7/2023 e solicitou o envio dos autos para a Contadoria. Foi proferido Despacho Presidente 2864657, assim como o Despacho Corregedor 2869508, no processo SEI0007540-20.2024.5.10.8000, que ordenou à Secretaria de Cálculos a devolver quaisquer autos "a fim de que seja observado o disposto no 130-A do Provimento da Corregedoria n.º 1 /2021, o qual determina que, sendo ilíquida a sentença, as partes, deverão apresentar os cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo este ser estendido a 20 (vinte) dias, a critério do juiz, quando se tratar de cálculos complexos, cabendo ao magistrado nomear perito nos casos de divergência não solucionada." Intime-se novamente a reclamada CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN FLAT para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas. Ressalto que os cálculos devem ser elaborados através do Sistema Pje-Calc cidadão, e juntados no Processo Judicial Eletrônico - PJE, no formado PJC, bem como em PDF. Ressalte-se que, ao elaborar os cálculos no sistema Pje-Calc Cidadão, devem ser preenchidos os campos da aba "dados do cálculo", como nome, CPF/CNPJ das parte e advogado, etc, sendo que a ausência de tais informações podem ocasionar erros na juntada dos cálculos ao PJE. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALVES INACIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010683-05.2021.5.18.0012 AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0b5db proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID. b2a42dc informa que o provimento judicial de mérito transitou em julgado em 01/07/2025, com a baixa dos autos do C. TST para este juízo. A sentença de ID.f84361e julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a reclamada a incorporar a gratificação de função no percentual de 70% sobre o valor da gratificação integral, com o pagamento das parcelas vencidas desde a supressão e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. O v. Acórdão do TRT da 18ª Região (ID. 30c429d), contudo, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedentes os pedidos, fundamentando-se na decisão do TCU que declarou ilegais as normas internas da CONAB que previam a incorporação. Entretanto, a decisão monocrática do colendo TST, mantida em sede de agravo pela 4ª Turma daquela Corte (ID. ffb7006), deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer integralmente a sentença. Diante do exposto, e considerando as obrigações de fazer, passa-se às seguintes determinações: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente em incorporar à remuneração do reclamante a gratificação de função no percentual de 70%, comprovando nos autos. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a liquidação da sentença, apurando-se as parcelas vencidas e vincendas, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. Intimem-se. GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010683-05.2021.5.18.0012 AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0b5db proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID. b2a42dc informa que o provimento judicial de mérito transitou em julgado em 01/07/2025, com a baixa dos autos do C. TST para este juízo. A sentença de ID.f84361e julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a reclamada a incorporar a gratificação de função no percentual de 70% sobre o valor da gratificação integral, com o pagamento das parcelas vencidas desde a supressão e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. O v. Acórdão do TRT da 18ª Região (ID. 30c429d), contudo, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedentes os pedidos, fundamentando-se na decisão do TCU que declarou ilegais as normas internas da CONAB que previam a incorporação. Entretanto, a decisão monocrática do colendo TST, mantida em sede de agravo pela 4ª Turma daquela Corte (ID. ffb7006), deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer integralmente a sentença. Diante do exposto, e considerando as obrigações de fazer, passa-se às seguintes determinações: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente em incorporar à remuneração do reclamante a gratificação de função no percentual de 70%, comprovando nos autos. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a liquidação da sentença, apurando-se as parcelas vencidas e vincendas, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. Intimem-se. GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante:VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Advogada: Dra. PAULA CANHEDO AZEVEDO Advogada: Dra. SONIA REGINA MARQUES BARREIRO Agravado: FRANCISCO ALMIR ALVES DE LIMA Advogada: Dra. KARINA AGUIAR LOPES Agravado: DISTRITO FEDERAL Advogado: Dr. CLÁUDIO ROCHA SANTOS Agravado: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA Advogado: Dr. MAURÍCIO MIRANDA DURÃES CEJUSC/das D E C I S Ã O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 02/07/2025. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. Minuta de acordo: petição n.º 186616/2025-2. Partes acordantes: FRANCISCO ALMIR ALVES DE LIMA (parte reclamante) e VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA (primeira reclamada). Procuradores devidamente habilitados: Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 15; Primeira reclamada: procuração/substabelecimento às fls. 377/378. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Quitação na forma ajustada pelas partes. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha à fl. 503. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Intime-se o DISTRITO FEDERAL apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes FRANCISCO ALMIR ALVES DE LIMA e VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Intimem-se e publique-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que publique, intime e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder a eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 16 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4359 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707078-17.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME Requerido: PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Presencial), o dia 09/12/2025 14:00.· À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade, observando-se a necessidade de expedição de mandado de intimação para depoimento pessoal da parte ré, conforme ID 209692355. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Nos termos do artigo 451 do CPC, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D à O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-1187-02.2015.5.10.0103, em que é Agravante VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. e são Agravados BRUNO RODRIGUES DAS NEVES e SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "GARANTIA DO JUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 100,§3º, da Constituição Federal. É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: (...) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese vertente, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição. Alega que afirmou, nas razões de Agravo interno, que deveria ter sido afastada a deserção aplicada aos Embargos à Execução e aos recursos posteriormente interpostos com o intuito de modificar a decisão proferida, porque já se encontrava garantida a execução, e que a exigência de nova garantia, quando já indicado o crédito proveniente de precatório, denota afronta aos arts. 5º, LV e 100, §º 13 da Constituição Federal, os quais não foram objeto de análise pela decisão recorrida. Eis o teor da decisão recorrida: (...) A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: (...) Na minuta em exame, a agravante alega que a decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente para afastar a tese de violação aos artigos 5º, incisos II, LV e XXXV, e ao artigo 100, § 13, da Constituição Federal e 899, §10, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 128, II, do TST. Por isso, aponta violação ao art. 93, IX, da CF/88. Esclarece que o tema em debate gira em torno da deserção dos embargos à execução e dos recursos interpostos na fase de execução. Alega que a cessão de créditos de precatórios é amplamente admitida e, ainda, que a jurisprudência vem aceitando a utilização daquelas medidas por empresas em recuperação judicial, independente de preparo. Com efeito, assevera que "discute-se nos citados recursos a deserção aplicada aos Embargos à Execução e aos demais recursos interpostos em momento posterior, mesmo diante da indicação de crédito proveniente de precatório, e desconsiderando o fato de que as empresas VIPLAN- VIAÇÃO PLANALTO LTDA e CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA encontram-se em recuperação judicial" e que "Insta esclarecer que, ante a possibilidade de indicação do crédito do precatório, parcial ou total, as Agravantes buscaram demonstrar nas razões do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento que os valores indicados para garantir o juízo, oriundos de parcial cessão de seu precatório, é prática creditada pela Constituição, conforme prevê o artigo 100, § 13, da CF/1988, que possibilita a cessão parcial, ou múltiplas cessões, até o limite total do precatório". Em seguida, argumentou que a jurisprudência "passou a adotar, recentemente, nova tese jurisprudencial, cujo teor permite às empresas em recuperação judicial que veiculem recurso de Embargos à Execução, ou o consequente Agravo de Petição, sem a necessidade de garantia do juízo, e, acaso o juízo a quo acolha deserção das empresas recuperandas, nos termos do entendimento do TST, estar-se-á violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5º da CF". Aponta a violação dos artigos 5º, XXXV e, LV, 93, IX, 100, §13, da Constituição Federal e 899, §10, da CLT. Analiso. Inicialmente, cumpre consignar que, no caso concreto, incide a Lei nº 13.467/2017, uma vez que o acórdão regional foi publicado na sua vigência. Desse modo, conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No presente caso, considerando que o valor líquido da execução é de R$ 21.826,34 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), é de se concluir que o referido montante acima indicado não ultrapassa sequer o valor de 100 (cem) salários mínimos. Não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Verifica-se que a decisão monocrática, ora impugnada, foi enfática ao consignar que "a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não confere processamento ao apelo nos termos da Súmula nº 636 do STF, considerando-se que a análise pretendida pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (art. 469 da CLT)" e que, "Por outro lado, o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, não exime o recorrente de se submeter às normas processuais vigentes". Com efeito, a teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista, na fase de execução de sentença, somente é cabível por ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal. Assim, inviável a tese de violação a dispositivos infraconstitucionais, por incabíveis à espécie. Na questão de fundo, o TRT firmou a tese de que "a indicação à penhora do crédito decorrente do referido precatório não atende as exigências de preparo garantidor, seja porque tal crédito (i) já foi penhorado algumas vezes, como é possível se depreender do mandado de penhora no rosto dos autos, emitido pela 15ª Vara do Trabalho deste Tribunal, no valor total de R$4.557.461,69, juntado pela própria executada (ID nº 067de3e), e, a teor do art. 298 do CC, 'O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora'; (ii) bem como o aperfeiçoamento da penhora ainda exigiria consentimento do exequente e observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC", pelo que concluiu que, "de fato, não foi garantido o juízo, tal como decidido pelo magistrado originário". Dessa forma, resta evidente que o tema trazido no recurso de revista não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 298 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil, citados pelo TRT. Incólumes, assim, os artigos 5º, XXXV e LV, e 100, §13, da Constituição Federal. Por derradeiro, cabe salientar que não foi objeto de discussão no acórdão regional a questão relativa à dispensa do preparo pela empresa em recuperação judicial, carecendo o tema do necessário prequestionamento. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Quanto à transcendência social, aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa. Portanto, não se trata de recurso de empregado postulando direito social constitucionalmente garantido. A transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal. No presente caso, conforme demonstrado acima, não houve reconhecimento de violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados nas razões recursais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (...) Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente, segundo tese firmada no TRT, a inviabilidade da "indicação à penhora do crédito decorrente do referido precatório, o qual não atende as exigências de preparo garantidor, seja porque tal crédito (i) já foi penhorado algumas vezes, como é possível se depreender do mandado de penhora no rosto dos autos, emitido pela 15ª Vara do Trabalho deste Tribunal, no valor total de R$4.557.461,69, juntado pela própria executada (ID nº 067de3e), e, a teor do art. 298 do CC, 'O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora'; (ii) bem como o aperfeiçoamento da penhora ainda exigiria consentimento do exequente e observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC", pelo que concluiu que, "de fato, não foi garantido o juízo, tal como decidido pelo magistrado originário". Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a". do CPC. Com relação ao tópico "GARANTIA DO JUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO", verifica-se que a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (artigos 298 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Acrescente-se que para ultrapassar o entendimento consignado pela eg. Turma, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário pelo disposto na Súmula 279 do STF segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, a seguinte decisão do e. STF: (...) Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que não há que se falar em ausência de garantia do juízo, haja vista encontrar-se a empresa em recuperação judicial e porque houve indicação de penhora de créditos provenientes de precatório. Argumenta que a matéria tem cunho constitucional. À análise. De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "GARANTIA DO JUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO". Em relação ao capítulo "GARANTIA DO JUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da Súmula n° 279 do STF, ante a impossibilidade de reexame de prova. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021. No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente, segundo tese firmada no TRT, a inviabilidade da "indicação à penhora do crédito decorrente do referido precatório, o qual não atende as exigências de preparo garantidor, seja porque tal crédito (i) já foi penhorado algumas vezes, como é possível se depreender do mandado de penhora no rosto dos autos, emitido pela 15ª Vara do Trabalho deste Tribunal, no valor total de R$4.557.461,69, juntado pela própria executada (ID nº 067de3e), e, a teor do art. 298 do CC, 'O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora'; (ii) bem como o aperfeiçoamento da penhora ainda exigiria consentimento do exequente e observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC", pelo que concluiu que, "de fato, não foi garantido o juízo, tal como decidido pelo magistrado originário". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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