Alexandre Ventin De Carvalho

Alexandre Ventin De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 022033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Ventin De Carvalho possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TRF4, TRF3, TRT6, TST, TRT23, TRF2, TRT18, TRF6, TJGO
Nome: ALEXANDRE VENTIN DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002949-36.2015.4.04.7113/RS EXEQUENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA EXECUTADO : DELTA N CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO ROSSI BITELLO (OAB RS074935) ADVOGADO(A) : FERNANDO SALOMAO LOBO (OAB RS045354) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) DESPACHO/DECISÃO 1. Reclassifique-se para Cumprimento de Sentença. 2. Indefiro o pedido formulado pela executada no evento 125, PED_LIMINAR/ANT_TUTE2 , para reabertura dos prazos processuais, tendo em vista não restar demonstrada nenhuma hipótese legal que autorize tal benesse. 3. Indefiro o pedido de suspensão processual para realização de acordo entre as partes, uma vez que a exequente manifestou seu desinteresse na solução consesual ( evento 129, PET1 ). Além disso, a executada sequer trouxe aos autos uma proposta de acordo. 4. Intimem-se. 5. Em seguida, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados no evento 124.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006505-97.2020.4.04.7104/RS AUTOR : SALVADOR & MAIA COSTA LTDA - ME ADVOGADO(A) : NILTON CESAR BORGUEDULFF MEDEIROS JUNIOR (OAB RS120730) ADVOGADO(A) : EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA (OAB RS096036) RÉU : MARCELO ANDRE KLEIN ADVOGADO(A) : Martan Parizzi Zambotto (OAB RS076750) ADVOGADO(A) : GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA RÉU : FLORES TERRA INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : Martan Parizzi Zambotto (OAB RS076750) ADVOGADO(A) : GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, por ordem do magistrado desta Unidade Judiciária, considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, a Secretaria intima as partes do trânsito em julgado da sentença proferida no processo, para que formulem os requerimentos que entenderem de direito, cientificando-as de que decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão baixados e arquivados .
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5023745-95.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ALESSANDRA RUSSI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte agravante, em suas razões,  alega que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 99 do CPC. Afirma que a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade, mas sim à impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem o prejuízo ao seu sustento e de sua família. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido . Assistência judiciária gratuita. O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que " o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Transcrevo os dispositivos legais: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (....) Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum , pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto  constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz, após a análise, pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou concedê-lo parcialmente. No caso concreto, a agravante insurge-se contra a determinação do juízo a quo de apresentação de documentos para fins de comprovação de sua real situação econômico-financeira, o que implica no afastamento da presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, independentemente de impugnação específica da parte adversa, devendo ser afastada a exigência imposta pelo juízo a quo. Agravo provido em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043130-34.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta do agravante não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do INSS, não há elementos que afastem, no momento, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Agravo de instrumento provido.  (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046144-26.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2023) Acerca do tema a Corte Especial deste Tribunal, em recentíssima decisão, sessão do dia 30 de setembro de 2021. no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a seguinte tese jurídica: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita  um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos " justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual". Em 2025 , o teto de benefícios da previdência social foi fixado em R$ 8.157,41. No anos anteriores o valor do teto foi de: 2023        R$ 7.507,49           2024            R$ 7.786,02 Importante referir que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão). As despesas ordinárias como água, luz, condomínio, supermercado ou ainda, os descontos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INFERIOR AO TETO DO RGPS. DESCONTOS LEGAIS.  1. A corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Para a concessão da benesse, o montante líquido deve ser considerado a partir apenas dos descontos legais, IRPF e contribuição previdenciária, sem as despesas ordinárias. 3. Hipótese em que o rendimento mensal não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001298-50.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2024) No caso, a parte requerente anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia de seu contracheque relativo ao mês de maio/2023 ( evento 1, CHEQ5 ), o qual dá conta que esta recebe rendimentos no valor de R$ 11.718,63, com descontos de IRPF (R$ 1.873,72), e INSS - Previdência (R$ 951,62), o que resulta em rendimentos líquidos de R$ 8.893,29. Logo, como se trata de valor superior ao teto da previdência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5033646-84.2012.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE APELANTE : ZANDER SOARES DE NAVARRO ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TETO REMUNERATÓRIO. tema 377/stf. decisão mantida. 1. Mantida a decisão do colegiado, que nos exatos limites do pedido formulado na petição inicial não adentra na análise do pleito recursal para que não incida o teto constitucional sobre o somatório de rendimentos incluído o do cargo técnico ativo que o autor exerce na EMBRAPA, como pesquisador. 2. Como o acórdão não trata da questão objeto dos recursos especial e extraordinário que ensejou o presente juízo de retratação, não há do que o órgão julgador se retratar, pois nada decidiu sobre o ponto. O juízo de retratação não autoriza a abordagem de novas questões, não decididas pelo colegiado no julgamento originário, porque para essas se exauriu a jurisdição da Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificar a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5006697-60.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 283) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: WALDIR COPETTI NEVES (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MARINONI (OAB PR029137) ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO CASSETARI (OAB PR029094) ADVOGADO(A): RAFAELA COBRA CASSETARI (OAB PR046807) AGRAVANTE: RAFAELA LUANA PAULA ABIB NEVES (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MARINONI (OAB PR029137) ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO CASSETARI (OAB PR029094) ADVOGADO(A): RAFAELA COBRA CASSETARI (OAB PR046807) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA PROCURADOR(A): ALEXANDRE VENTIN DE CARVALHO PROCURADOR(A): CARLOS MARÇAL DE LIMA SANTOS INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROCURADOR(A): DENNIS OTTE LACERDA INTERESSADO: ELMIR JOSÉ GROFF ADVOGADO(A): VITOR LEAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA INTERESSADO: GABRIELA PAOLA ABIB NEVES ADVOGADO(A): BRUNA MARIA PALMA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ TELEGINSKI INTERESSADO: HALAMO DYULIANO HOFFMANN NEVES ADVOGADO(A): thatiane Cabreira ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS INTERESSADO: MARCELO COSTA ADVOGADO(A): VITOR LEAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA INTERESSADO: MARINO RICCI ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR LEAL INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART INTERESSADO: TALES FRANCISCO GONCALVES DA SILVA NEVES ADVOGADO(A): NELMA CRISTINA GADONSKI INTERESSADO: TATIANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): NELMA CRISTINA GADONSKI INTERESSADO: VANUSA APARECIDA HOFFMANN ADVOGADO(A): thatiane Cabreira ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012176-97.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50014112620244047009/PR) RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : RAFAELA LUANA PAULA ABIB NEVES (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MARINONI (OAB PR029137) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO CASSETARI (OAB PR029094) ADVOGADO(A) : RAFAELA COBRA CASSETARI (OAB PR046807) AGRAVANTE : WALDIR COPETTI NEVES (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MARINONI (OAB PR029137) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO CASSETARI (OAB PR029094) ADVOGADO(A) : RAFAELA COBRA CASSETARI (OAB PR046807) AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA INTERESSADO : HALAMO DYULIANO HOFFMANN NEVES ADVOGADO(A) : thatiane Cabreira ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA INTERESSADO : VANUSA APARECIDA HOFFMANN ADVOGADO(A) : thatiane Cabreira ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA INTERESSADO : TALES FRANCISCO GONCALVES DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : NELMA CRISTINA GADONSKI INTERESSADO : TATIANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : NELMA CRISTINA GADONSKI INTERESSADO : MARINO RICCI ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR LEAL INTERESSADO : GABRIELA PAOLA ABIB NEVES ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA PALMA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TELEGINSKI INTERESSADO : ELMIR JOSÉ GROFF ADVOGADO(A) : VITOR LEAL ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA INTERESSADO : MARCELO COSTA ADVOGADO(A) : VITOR LEAL ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 24/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011531-87.2022.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : VALDENIR VIEIRA XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALMEIDA CORREA (OAB RS112411) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DANILO MADEIRA (OAB RS083368) APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte apelante em face de acórdão que manteve a sentença de procedência proferida em ação de despejo, alegando omissão na apreciação das provas, cerceamento de defesa, boa-fé objetiva e direito à restituição das benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) a necessidade de manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. A parte embargante busca reabrir a discussão acerca de matéria já apreciada e julgada no acórdão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A questão do cerceamento de defesa foi devidamente analisada, tendo sido destacado que era ônus do réu/locatário indicar e comprovar as benfeitorias realizadas, o que não foi feito. 5. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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