Luis Fernando Belem Peres
Luis Fernando Belem Peres
Número da OAB:
OAB/DF 022162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJMS, TJMG, TRF1
Nome:
LUIS FERNANDO BELEM PERES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028729-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SALES DA SILVA, FERNANDA ROBERTA DA SILVA SALES REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Diante do silêncio da parte autora, prossiga-se nos termos da decisão de ID 63153693, arquivando-se os autos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: M. P. F. (., C. D. S. M. D. S. Advogados do(a) APELANTE: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, LUIS FERNANDO BELEM PERES - DF22162-A, ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF24383-A APELADO: C. D. S. M. D. S., M. P. F. (. Advogados do(a) APELADO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, LUIS FERNANDO BELEM PERES - DF22162-A, ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF24383-A O processo nº 1015577-88.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1217/1218 - Ao MP.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0016103-82.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF06284 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF24383, LUIS FERNANDO BELEM PERES - DF22162, SAMIRA LANA SEABRA - DF32970, MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO - RJ61272, CLAUDIA AZEVEDO MICELLI - RJ100880, MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ106067, EMERSON RODRIGUES DA SILVA - RS46094 e TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA - RS69337 DECISÃO As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas. O Ministério Público Federal requereu fossem trazidas aos autos as provas produzidas no bojo da instrução da Ação Penal Militar n. 0000196-80.2010.7.01.0201 (IMP 190/2010), em trâmite na 2ª auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar/RJ e ES, e da Ação Civil por Improbidade Administrativa n. 0013683-52.2011.4.02.5101, em trâmite na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por ser oriunda do IPM 190/2010. Requereu, ademais, a oitiva das testemunhas ouvidas nas ações supracitadas para fins de ratificar o modus operandi perpetrado pelos requeridos, tendo listados as pessoas que pretende serem ouvidas. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT informou a instauração de 28 tomadas de Contas Especiais (TCE) em instrumentos firmados com o Exército Brasileiro, tendo juntados os documentos de Ids. 1530431380 e 1530431381. A União Federal manifestou não ter outras provas a produzir. A Fundação Ricardo Franco requereu a realização de perícia, sob o pálio da gratuidade de justiça, para comprovar a entrega dos objetos contratados ao Exército Brasileiro. Pleiteou, alternativamente, sua exclusão do polo passivo da demanda por ter sido extinta em sentença proferida nos autos do processo n. 0286506-60.2018.8.19.0001. Paulo Dias Morales requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No que tange à produção de provas, pretende sejam juntados aos autos as provas produzidas no juízo criminal. Alternativamente, pleiteou a juntada de outras provas documentais e a oitiva de testemunhas. Decido. Defiro, por ora, somente a utilização das provas produzidas no bojo da Ação Penal Militar n. 0000196-80.2010.7.01.0201, em trâmite na 2ª auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar/RJ e ES, e da Ação Civil por Improbidade Administrativa n. 0013683-52.2011.4.02.5101, em trâmite na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por serem ambas oriundas do Inquérito Penal Militar n. 190/2010. Com efeito, a jurisprudência admite a utilização de prova emprestada produzida no juízo criminal quando envolverem as mesmas partes e se referirem aos mesmos fatos. A utilização das provas já produzidas no juízo criminal, mormente a oitiva de testemunhas, além de ir ao encontro do princípio da economia processual, privilegia também a minimização de interferências e a preservação da memória dos fatos, já que realizada em momento mais próximo à ocorrência dos fatos. Indefiro a produção de prova pericial, porquanto não se presta a comprovar situações pretéritas e acabadas, conforme pretende pela parte requerente, bem como a produção de prova testemunhal, já que serão analisados os depoimentos das testemunhas ouvidas no bojo das ações criminais. Questões atinentes à legitimidade das partes e gratuidade de justiça serão analisadas quando da prolação da sentença. Intime-se o MPF para que junte aos autos as provas produzidas nas ações n. ações n. 0000196-80.2010.7.01.0201 e 0013683-52.2011.4.02.5101, devendo informar a situação processual das referidas ações Caso haja sentença, deverá trazer aos autos cópia da íntegra do que restou decidido. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se as demais partes para, caso queira, procedam com a juntada de prova documental complementar, no mesmo prazo. Havendo a juntada dos documentos, dê-se vista à parte adversa. Após, venham os autos conclusos. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5000575-32.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 RÉU: FUNDACAO GERALDO CORREA CPF: 20.146.064/0001-02 e outros DECISÃO Vistos etc., ID 10455209185. Considerando a manifestação apresentada, defiro a prova pericial requerida pelo réu Fundação Geraldo Correa. O profissional deverá ser escolhido dentre os peritos cadastrados no sistema AJ na modalidade médico otorrinolaringologista. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o presente munus e apresentar proposta de honorários, esclarecendo, desde já, que nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, pois foi quem requereu a prova. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para conhecimento que, se acorde, deverá depositar o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositado o valor, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Determino ainda que em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034549-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TATIANA DE FATIMA SILVA e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atualização do valor da obrigação depende de meros cálculos aritméticos e esta Corte de Justiça já disponibiliza em seu sítio eletrônico ferramenta para auxiliar as partes, de modo que INDEFIRO o requerimento de ID 237921815. Aliás, observem os credores que o feito já se encontra extinto em razão da novação judicial (ID 42913815), de modo que as diligências relativas ao referido crédito devem ser dirigidas ao ilustre Juízo Competente. Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0043841-74.2014.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ANDRE VIDAL SHINODA, MAURICIO BARTELLE BASSO, LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS, RICARDO MARCHIORI LESSA DE AZEVEDO, ROMULO AUGUSTO NEVES FACO BARROS Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO BELEM PERES - DF22162-A Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimação de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ANDRE VIDAL SHINODA, MAURICIO BARTELLE BASSO, LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS, RICARDO MARCHIORI LESSA DE AZEVEDO, ROMULO AUGUSTO NEVES FACO BARROS para, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. LUSSIVANIA MOREIRA DOS SANTOS Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO Nº 1001457-82.2019.4.01.3310 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação constante nos autos, fica agendada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/07/2025, às 14h20, a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e remotamente, via aplicativo Microsoft Teams), observando as seguintes instruções, nas ações que assim couber: 1. Fica estabelecido que a participação da parte autora em teleaudiência é OBRIGATÓRIA, cabendo a esta, juntamente com seu advogado(a), expressamente informar ao juízo, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, eventual impossibilidade de comparecimento, com a devida fundamentação. 2. O transcurso do prazo sem manifestação da parte autora será interpretado como desinteresse na realização da teleaudiência, o que pode ensejar na extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do inciso III do Art.485 do CPC/2015. 3. A manifestação quanto ao presente ato deverá ser instruída com o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato do advogado(a), da parte autora e testemunha(s), para possibilitar o encaminhamento do “link” de acesso à sala virtual de teleaudiência. Tal “link” será encaminhado via e-mail ou WhatsApp, sendo de responsabilidade do advogado e parte autora acessar tais expedientes para ciência. 4. Providencie a Secretaria contato com as partes para disponibilização do e-mail que participará da audiência, encaminhando-se, na sequência, o “link” para acesso à sala de teleaudiência. Referido “link” de acesso também deverá ser encaminhado ao magistrado e ao(s) servidor(es) que auxiliarão no ato. 5. Na data e horário marcado para o ato, deverão as partes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência. Para não serem prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado. Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 6. Nos princípios norteadores do direito, a audiência destina-se à conciliação das partes, sendo que, caso não seja possível o acordo, será realizada a instrução e julgamento. 7. A parte autora e testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório. Somente se a parte autora e/ou testemunha(s) não disponham de rede Wi-Fi (ou 4G) e celular com câmera, deverão avaliar se lhes convém realizar o ato no escritório do advogado(a), decisão esta, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a). Caso decidam realizar a teleaudiência dessa forma, tanto autor(a), como testemunha(s) e o advogado(a) deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência. 8. Compete tão somente a(o) autor(a), à testemunha e ao advogado decidirem/avaliarem sobre a realização da teleaudiência do escritório do(a) advogado(a), isso na hipótese de os primeiros não possuírem condições de fazerem de casa. Lembra o juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência, deve ser obrigatoriamente informado com antecedência a este juízo, nos termos do Item 1 e 2. 9. No caso de a parte e testemunha(s) não terem condições de fazer a teleaudiência de casa e decidirem por realizar o ato no escritório de advocacia, isso em comum acordo com o(a) patrono(a), deverá o(a) advogado(a), no princípio da cooperação, manter a parte autora em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas. Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto. 10. Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima. 11. As partes deverão informar, imediatamente, os seguintes dados para viabilizarem a participação na audiência telepresencial: endereço de e-mail e telefone de contato dos participantes. Intimem-se. EUNÁPOLIS, 16 de junho de 2025. PEDRO VINICIUS VIEIRA MONTEIRO Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028732-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, a qual é órgão auxiliar do juízo e não das partes. Ao autor para apresentar planilha atualizada do débito, observando a data do recebimento da recuperação judicial da ré para fins de atualização, e ingressar com pedido de cumprimento de sentença em termos para viabilizar a expedição de certidão de crédito requerida. Prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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