Thiciane Guanabara Souza

Thiciane Guanabara Souza

Número da OAB: OAB/DF 022209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiciane Guanabara Souza possui 83 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRT8, TJRR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPA, TRT8, TJRR, TJDFT
Nome: THICIANE GUANABARA SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) MONITóRIA (17) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000148-88.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: GABRIELLA JAKELINE MENDES RIBEIRO RECLAMADO: AUTO POSTO VALE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3d4de proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando: 1. A alegação de cumprimento do acordo pela reclamada, acompanhada de print de comprovante de transferência bancária via PIX, direcionada ao advogado da parte reclamante (ID - dbdb814); 2. Que ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação (ID - f435382), e o prazo transcorreu sem qualquer resposta; 3. Que a ausência de manifestação da parte autora configura aceitação tácita da quitação noticiada, nos termos do art. 373, §1º, do CPC; RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DO ACORDO celebrado entre as partes, presumindo-se quitado o valor acordado. DEFIRO, por consequência, o desbloqueio de eventuais valores penhorados via SISBAJUD, inclusive o bloqueio positivo constante do ID - e6bc22d, caso ainda vigente. Tudo feito e não havendo pendência, retornem os autos para prolação da sentença de extinção da execução, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 07 de julho de 2025. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO VALE VERDE LTDA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000148-88.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: GABRIELLA JAKELINE MENDES RIBEIRO RECLAMADO: AUTO POSTO VALE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3d4de proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando: 1. A alegação de cumprimento do acordo pela reclamada, acompanhada de print de comprovante de transferência bancária via PIX, direcionada ao advogado da parte reclamante (ID - dbdb814); 2. Que ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação (ID - f435382), e o prazo transcorreu sem qualquer resposta; 3. Que a ausência de manifestação da parte autora configura aceitação tácita da quitação noticiada, nos termos do art. 373, §1º, do CPC; RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DO ACORDO celebrado entre as partes, presumindo-se quitado o valor acordado. DEFIRO, por consequência, o desbloqueio de eventuais valores penhorados via SISBAJUD, inclusive o bloqueio positivo constante do ID - e6bc22d, caso ainda vigente. Tudo feito e não havendo pendência, retornem os autos para prolação da sentença de extinção da execução, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 07 de julho de 2025. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA JAKELINE MENDES RIBEIRO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. II – ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DO TOCANTINS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. III- ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENCARGO INTEGRALMENTE ATRIBUÍDO À PARTE RÉ PORQUE VENCIDA NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. IV- ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS DEMAIS RÉUS. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MÁCULAS NÃO VERIFICADAS. INTERESSE REVELADO DE OPOR QUESTÕES DE ORDEM PROCESSUAL À APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE JUDICIAL. FORÇA VINCULANTE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. EFICÁCIA VERTICAL DOS PRECEDENTES JUDICIAIS QUE DEVE SER OBSERVADA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. V - RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não podem ser conhecidos Aclaratórios opostos sem que tenha sido atendido requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade. Inobservância do prazo previsto no art. 1.023, caput, do CPC. Juízo negativo de admissibilidade firmado para os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3. Sendo manifesta a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, mister seja feita a necessária retificação para consignar a total procedência do direito postulado pela empresa autora e a atribuição dos encargos sucumbenciais integralmente à parte ré. 4. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, inexistem os vícios apontados porque o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas em cada uma das apelações interpostas pelos réus. 4.1 Não pode esse Colegiado Recursal ignorar compreensão judicial que como precedente também constitui direito ao aperfeiçoar o direito legislado e a ele conferir plena capacidade para operar com imperatividade e eficiência social. Assim, inadmissível considerar que a via judicial escolhida pela empresa autora possa, por si, retirar a eficácia obrigatória do precedente do Supremo Tribunal Federal ao atribuir sentido e unidade ao direito. Foge à lógica do razoável a tese que concretamente aplicada permitiria que questões de ordem processual tornassem letra morta a Emenda Constitucional n. 03/93 que introduziu o instituto do efeito vinculante no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Caso concreto em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao apreciar a lide consubstanciada em ação de consignação em pagamento não poderia, por força da eficácia vertical de precedente judicial firmado pelo STF, deixar de aplicar o Tema 1.093, especialmente por conta da similaridade dos elementos presentes nos autos e daqueles considerados na decisão vinculante que trata do alcance das alterações introduzidas pela EC 87/2015 na sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinam bens e serviços para o consumidor final não contribuinte do imposto, notadamente nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico. 6. O mero inconformismo dos entes federados com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 7. Conforme previsto no art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário. 8. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins não conhecidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração opostos pelos demais réus conhecidos e rejeitados.
  7. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850496-17.2024.8.23.0010 Despacho Atento às manifestações de ep. 24 e 39, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  8. Tribunal: TJRR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº:0834967-31.2019.8.23.0010 APELANTE:HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA. APELADO:ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE DANO GRAVE. CONTINUIDADE DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO HOSPITAL PRIVADO QUE PRESTOU SERVIÇOS E LEITOS À PACIENTES DA REDE PÚBLICA. DECISÃO Tratam-se de dois recursos interpostos contra a sentença. Contudo, apenas um possui pedido de aplicação imediata de efeito suspensivo, o qual é analisado a seguir. O recurso examinado na presente ocasião se refere a apelação cível interposta por Hospital Lotty contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Iris S/C LTDA, Vista/RR, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Estado de Roraima. A demanda versa sobre o inadimplemento de valores decorrentes de contratos administrativos relativos à prestação de serviços hospitalares, firmados entre a parte autora (Hospital) e o Estado, consubstanciados nos Contratos nº 132/2014 e nº 184/2017. A parte autora sustenta que prestou regularmente os serviços de disponibilização de leitos de retaguarda à rede pública, tendo emitido notas fiscais correspondentes ao montante de R$ 3.689.855,08 (três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), conforme as notas fiscais em questão são: 00000044, 00000047, 00000052, 00000053, 00000627, 00000626, 00000906, 00000907, 00000927 e 00000928. Na ocasião, sustenta que duas destas foram objeto de glosa administrativa (notas nº 00000626 e 00000627), no total de R$ 795.270,00. A sentença de primeiro grau , reconhecendo o crédito da autora e julgou procedente o pedido condenando o Estado de Roraima ao pagamento dos valores devidos. Contudo, determinou a restituição com subsequente pagamento via dos montantes recebidos em sede de tutela de urgência, regime de nos termos do art. 100 da Constituição Federal. precatórios, i. ii. iii. iv. Inconformado, o Hospital Lotty Iris interpôs Apelação Cível, pleiteando a reforma parcial da , especificamente para afastar a exigência de restituição imediata dos valores recebidos sentença anteriormente por força de tutela antecipada, bem como para excluir a submissão do crédito ao regime de precatórios. Em suas razões, sustenta, em síntese: A ao caso concreto, ante a natureza essencial dos serviços inaplicabilidade do regime de precatórios prestados e a urgência no recebimento dos créditos para manutenção das atividades hospitalares; A afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e continuidade do serviço público; O risco de colapso no atendimento médico à população, diante da fragilidade financeira da ; instituição prestadora A necessidade de pelo ente público, caso mantida a exigência de dedução dos valores glosados devolução; Por fim o apelante requereu o ao trecho da sentença que determinou a devolução efeito suspensivo imediata dos valores e reiterou o pedido de nos termos da decisão manutenção da condenação principal, recorrida. Preparo recursal devidamente recolhido no EP 214. Certidão atestando a tempestividade do apelo no EP 228. Prazo para contrarrazões transcorrido conforme EP 223. in albis, É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, desde que demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, entendo estarem da medida. presentes os requisitos autorizadores No caso concreto, a apelante sustenta que “ao continuar prestando serviços ao Estado, assume custos operacionais significativos, que precisam ser cobertos para garantir a continuidade do atendimento, assim, a ausência de recursos, em decorrência da aplicação do regime de precatórios, pode levar à interrupção dos serviços, prejudicando diretamente a população que depende do hospital”. Assim, verifico que o risco de dano grave ou de difícil reparação, se revela presente na medida em que a exigência de poderá comprometer a devolução imediata dos valores já recebidos viabilidade , colocando em risco a econômica da instituição hospitalar continuidade de serviços de saúde essenciais à , o que representa afronta direta aos direitos fundamentais à saúde (art. 6º e 196 da Constituição população Federal) e ao princípio da continuidade do serviço público. É bem reconhecido por esta Relatora que, em regra, os pagamentos da Fazenda Pública se submetem ao regime de precatórios, conforme previsão constitucional, contudo, tal modus operandi não , principalmente em contextos nos pode ser aplicado de forma indiscriminada e distante da razoabilidade quais o – a saúde da coletividade – possa ser atingido. interesse público primário Nesse sentido, entendo que o direito à vida e a saúde da população que necessita do serviço hospitalar prestado, se sobressai à regra em que prevê a forma de pagamento via precatório (art. 100 da CF/88), mormente porque já está reconhecido através de uma sentença judicial, fundada em documentos acostados aos autos (contratos e notas fiscais), que os valores de da fato são devidos ao hospital, demonstrando a probabilidade do direito. Ademais, é imperioso rememorar que os valores se encontram em posse da apelante (Hospital Lotty Iris), sendo razoável e coerente que o efeito suspensivo seja aplicado para manter os valores em sua posse, e no julgamento do mérito dirimir a questão com maior cautela. Diante desse cenário, considerando que a suspensão da eficácia do comando judicial que determina a devolução dos valores até o julgamento final da apelação não compromete o direito da , mas evita o perecimento de direitos da parte apelante e assegura a eficaz continuidade Fazenda Pública dos serviços, sem comprometer o resultado útil do processo, o seu deferimento é medida que impera. Posto isso, para defiro a liminar almejada suspender os efeitos da sentença exclusivamente no . tocante à determinação de restituição dos valores recebidos pela apelante por força de tutela de urgência Retire-se a anotação de “liminar/urgente”. Intimem-se. Boa Vista - Roraima, data do sistema (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
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