Ana Cecilia Costa Ponciano Portugal
Ana Cecilia Costa Ponciano Portugal
Número da OAB:
OAB/DF 022260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cecilia Costa Ponciano Portugal possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TST, TRT21, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TST, TRT21, TRT8, TRT2, TRT17
Nome:
ANA CECILIA COSTA PONCIANO PORTUGAL
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO DE REVISTA (8)
AGRAVO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 625-45.2022.5.06.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO ADVOGADO : DENISE MARQUES DE FARIA ADVOGADO : FELIPE DE VASCONCELOS SOARES MONTENEGRO MATTOS Recorrido : BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO : JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA Recorrido : HELEM CRISTINE KALISKI ADVOGADO : RENATO JOSÉ PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO : LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente e Recorrido:ELAINE DOS REIS SANTOS Advogado: Dr. ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA Recorrente e Recorrido:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado: Dr. LEANDRO DA SILVA SOARES Advogada: Dra. ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO Recorrido: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Advogado: Dr. RAFAEL BEDA GUALDA Advogada: Dra. ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA CEJUSC/vnc D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 30/04/2025 para tentativa de conciliação. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000549-25.2018.5.02.0052 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO LENZI E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4867614 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado, em face da divergência de cálculos. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 10/07/2025 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, Os Autores apresentaram os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela Reclamada. A Reclamada contestou os cálculos apresentados pelos Autores, levantando, em suma, os seguintes pontos: 1) a atualização das verbas utilizando o índice de correção IPCA-E, durante todo o período, acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação , quando o correto seria a aplicação dos critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59. Segundo o entendimento pacificado, as parcelas deveriam ser atualizadas pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, pela Taxa SELIC; 2) a inclusão dos reflexos do auxílio-alimentação na verba denominada "Adicional por Tempo de Serviço" (ATS). Argumenta que a base de cálculo do ATS é restrita ao vencimento básico do empregado. Dessa forma, ainda que o auxílio-alimentação seja reconhecido como verba de natureza salarial e pago em folha, sua integração não deveria repercutir no cálculo do ATS; 3) consequentemente, a apuração dos reflexos do auxílio-alimentação na verba "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SER", por se tratar esta de uma parcela reflexa do próprio ATS. Entende-se que, uma vez afastado o reflexo no Adicional por Tempo de Serviço, não há que se cogitar de repercussão na mencionada verba derivativa; 4) a apuração do reflexo do auxílio-alimentação nos DSRs (Descansos Semanais Remunerados). Aduz que o auxílio-alimentação constitui verba de caráter mensal, conforme disposto na cláusula 12 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. Assim, seu pagamento já engloba os dias de repouso, em consonância com o §2º do artigo 7º da Lei nº 605/1949, não havendo que se falar em reflexos autônomos; 5) o cômputo dos reflexos do auxílio-alimentação no 13º salário referente ao período em que a empregada esteve em atividade. Alega que, nos termos da cláusula 13 da CCT, a décima terceira parte do auxílio já foi paga diretamente no 13º salário, o que afastaria a pretensão de novos reflexos e 6) o cômputo dos juros sobre o montante bruto apurado. Sustenta que a correta incidência dos juros deve ocorrer sobre o crédito líquido dos Autores, ou seja, após a devida dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Passo à análise. 1. O título executivo em análise estabeleceu, de forma expressa, que os parâmetros de atualização das verbas seriam a correção pelo índice IPCA-E e juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Os exequentes, então, argumentam que essa previsão atrairia um dos marcos modulatórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59. Segundo essa modulação, deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, em sua fundamentação ou dispositivo, tivessem expressamente adotado a Taxa Referencial (TR) — ou o IPCA-E — e os juros de mora de 1% ao mês. Contudo, é crucial observar que, no momento da publicação da decisão do STF nas referidas ADCs, esta decisão ainda não havia transitado em julgado. Essa circunstância afasta, portanto, o efeito de modulação invocado pelos Autores. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 estabeleceu novos parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas. Para a fase judicial, determinou a aplicação dos mesmos critérios de juros e correção monetária utilizados nas condenações cíveis em geral, em observância ao artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. A redação do art. 406 do Código Civil foi alterada pela Lei nº 14.905/2024. No intuito de dar cumprimento à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, deixo expressos os seguintes parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas judiciais, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, que alterou o art. 406, do Código Civil: 1-na fase pré judicial, deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros de mora do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 (TR); 2-a partir do ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o índice IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA (taxa legal), na forma definida no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil . Reformo o cálculo nesse particular. 2, 3 e 4 e 5. Ao se reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, foram devidamente deferidos os reflexos nas verbas salariais, conforme pleiteado nos itens "e" e "f" da petição inicial. O item "e" da exordial refere-se especificamente à integração do auxílio-alimentação no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com efeitos retroativos aos últimos trinta anos. Já o item "f" detalha as especificações dos reflexos pretendidos da verba em questão. Dentre esses reflexos, estão expressamente relacionados: Reflexos em DSRs (Descansos Semanais Remunerados), abrangendo sábados, domingos e feriados.Reflexos sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS).Reflexos sobre as Vantagens Pessoais (VPs), que, embora a Reclamada não tenha "traduzido" o significado da sigla "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SER", a leitura das notas de rodapé no capítulo que tratou do pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação não deixa dúvidas de que se trata de uma vantagem pessoal. Provavelmente, refere-se à Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (Rubrica 049).Os reflexos da verba auxílio-alimentação no 13º salário também estão expressamente previstos no item "f" do pedido inicial. A pretensão da Reclamada, ao rediscutir esses pontos, implica em violação da coisa julgada, o que é expressamente vedado na fase de liquidação de sentença, conforme preceitua o §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O cálculo é mantido nesse particular. 6. O título executivo é cristalino ao estabelecer que os juros de mora devem incidir sobre o capital corrigido. Isso significa que a base de cálculo para a aplicação dos juros é o valor já atualizado monetariamente, sem qualquer dedução prévia das contribuições previdenciárias e fiscais. Tal entendimento está em plena consonância com a Súmula nº 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST). O cálculo não merece reforma nesse particular. Por todo o exposto, deverão os Autores, no prazo de 05 dias, refazerem os cálculos, aplicando os critérios de correção aqui fixados. Refeito o cálculo dê-se ciência à Reclamada. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ROSSI LENZI - MARCO ANTONIO LENZI
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000549-25.2018.5.02.0052 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO LENZI E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4867614 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado, em face da divergência de cálculos. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 10/07/2025 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, Os Autores apresentaram os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela Reclamada. A Reclamada contestou os cálculos apresentados pelos Autores, levantando, em suma, os seguintes pontos: 1) a atualização das verbas utilizando o índice de correção IPCA-E, durante todo o período, acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação , quando o correto seria a aplicação dos critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59. Segundo o entendimento pacificado, as parcelas deveriam ser atualizadas pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, pela Taxa SELIC; 2) a inclusão dos reflexos do auxílio-alimentação na verba denominada "Adicional por Tempo de Serviço" (ATS). Argumenta que a base de cálculo do ATS é restrita ao vencimento básico do empregado. Dessa forma, ainda que o auxílio-alimentação seja reconhecido como verba de natureza salarial e pago em folha, sua integração não deveria repercutir no cálculo do ATS; 3) consequentemente, a apuração dos reflexos do auxílio-alimentação na verba "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SER", por se tratar esta de uma parcela reflexa do próprio ATS. Entende-se que, uma vez afastado o reflexo no Adicional por Tempo de Serviço, não há que se cogitar de repercussão na mencionada verba derivativa; 4) a apuração do reflexo do auxílio-alimentação nos DSRs (Descansos Semanais Remunerados). Aduz que o auxílio-alimentação constitui verba de caráter mensal, conforme disposto na cláusula 12 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. Assim, seu pagamento já engloba os dias de repouso, em consonância com o §2º do artigo 7º da Lei nº 605/1949, não havendo que se falar em reflexos autônomos; 5) o cômputo dos reflexos do auxílio-alimentação no 13º salário referente ao período em que a empregada esteve em atividade. Alega que, nos termos da cláusula 13 da CCT, a décima terceira parte do auxílio já foi paga diretamente no 13º salário, o que afastaria a pretensão de novos reflexos e 6) o cômputo dos juros sobre o montante bruto apurado. Sustenta que a correta incidência dos juros deve ocorrer sobre o crédito líquido dos Autores, ou seja, após a devida dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Passo à análise. 1. O título executivo em análise estabeleceu, de forma expressa, que os parâmetros de atualização das verbas seriam a correção pelo índice IPCA-E e juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Os exequentes, então, argumentam que essa previsão atrairia um dos marcos modulatórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59. Segundo essa modulação, deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, em sua fundamentação ou dispositivo, tivessem expressamente adotado a Taxa Referencial (TR) — ou o IPCA-E — e os juros de mora de 1% ao mês. Contudo, é crucial observar que, no momento da publicação da decisão do STF nas referidas ADCs, esta decisão ainda não havia transitado em julgado. Essa circunstância afasta, portanto, o efeito de modulação invocado pelos Autores. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 estabeleceu novos parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas. Para a fase judicial, determinou a aplicação dos mesmos critérios de juros e correção monetária utilizados nas condenações cíveis em geral, em observância ao artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. A redação do art. 406 do Código Civil foi alterada pela Lei nº 14.905/2024. No intuito de dar cumprimento à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, deixo expressos os seguintes parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas judiciais, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, que alterou o art. 406, do Código Civil: 1-na fase pré judicial, deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros de mora do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 (TR); 2-a partir do ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o índice IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA (taxa legal), na forma definida no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil . Reformo o cálculo nesse particular. 2, 3 e 4 e 5. Ao se reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, foram devidamente deferidos os reflexos nas verbas salariais, conforme pleiteado nos itens "e" e "f" da petição inicial. O item "e" da exordial refere-se especificamente à integração do auxílio-alimentação no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com efeitos retroativos aos últimos trinta anos. Já o item "f" detalha as especificações dos reflexos pretendidos da verba em questão. Dentre esses reflexos, estão expressamente relacionados: Reflexos em DSRs (Descansos Semanais Remunerados), abrangendo sábados, domingos e feriados.Reflexos sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS).Reflexos sobre as Vantagens Pessoais (VPs), que, embora a Reclamada não tenha "traduzido" o significado da sigla "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SER", a leitura das notas de rodapé no capítulo que tratou do pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação não deixa dúvidas de que se trata de uma vantagem pessoal. Provavelmente, refere-se à Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (Rubrica 049).Os reflexos da verba auxílio-alimentação no 13º salário também estão expressamente previstos no item "f" do pedido inicial. A pretensão da Reclamada, ao rediscutir esses pontos, implica em violação da coisa julgada, o que é expressamente vedado na fase de liquidação de sentença, conforme preceitua o §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O cálculo é mantido nesse particular. 6. O título executivo é cristalino ao estabelecer que os juros de mora devem incidir sobre o capital corrigido. Isso significa que a base de cálculo para a aplicação dos juros é o valor já atualizado monetariamente, sem qualquer dedução prévia das contribuições previdenciárias e fiscais. Tal entendimento está em plena consonância com a Súmula nº 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST). O cálculo não merece reforma nesse particular. Por todo o exposto, deverão os Autores, no prazo de 05 dias, refazerem os cálculos, aplicando os critérios de correção aqui fixados. Refeito o cálculo dê-se ciência à Reclamada. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO Recorrido : BSI DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA Recorrido : MACLEAN TORRES BARROSO ADVOGADO : EMANUEL DA SILVA E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO ADVOGADO : PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR Recorrido : CARLOS SANTOS PEREIRA E CIA. LTDA. Recorrido : CÁSSIA LIMA QUEIROZ ADVOGADO : SIMONE DANTAS TUTRUT D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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