Dra. Anna Maria Felipe Borges Amaral
Dra. Anna Maria Felipe Borges Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 022278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Anna Maria Felipe Borges Amaral possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TJPB, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJGO, TJPB, TST, TRF1, TJPI
Nome:
DRA. ANNA MARIA FELIPE BORGES AMARAL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, certifico que o presente feito encontra-se com vista à EXECUTADA para manifestação acerca dos documentos juntados aos autos pela parte exequente (ID 2182309229), bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Goiânia, 2025-07-25 (documento assinado eletronicamente) MARIA MARTA MENDES DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002365-51.2017.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO Aos 25 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007585-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. R. B. P. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518, DANIELA LUCENA ARRUDA - DF60955, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272 e EVILANEA MARIA DANTAS VERCOSA - CE44577 REU: U. F. (. N. Destinatários: S. R. B. P. L. EVILANEA MARIA DANTAS VERCOSA - (OAB: CE44577) SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - (OAB: DF21272) DANIELA LUCENA ARRUDA - (OAB: DF60955) RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - (OAB: PE10518) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014585-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIBEIRO MIGUEL SUTIL AUTO POSTO LTDA, NOVO HORIZONTE COMBUSTIVEIS LTDA, CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO TORRES LTDA, PANAMERICANO AUTO POSTO CUIABA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto Ltda. e outros em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar o direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, que passou a ser tributada a partir de dezembro/2021, ressalvado o período de vigência da Lei Complementar n. 194/2022, bem como seja assegurado o direito ao ressarcimento do montante dos créditos apurados, mediante compensação ou restituição, com aplicação da Taxa SELIC. Sustentam, as Impetrantes, que são contribuintes de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa; que, no desempenho da atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sempre adquiriram gasolina tipo “C” ou comum diretamente das distribuidoras, produto resultado da mistura da gasolina tipo “A” (73%) e do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (27%), nos termos do art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP n. 807, de 23/01/2020; que, considerando que a gasolina e o álcool anidro são produtos que estavam submetidos ao regime monofásico ou concentrado de tributação de PIS e COFINS (art. 42, I da MP n. 2.158-35/2001 e art. 5º da Lei n. 9.718/98), as Impetrantes nunca apropriaram créditos das referidas contribuições, adquirindo gasolina tipo “c”, inclusive a parcela do álcool anidro adicionado a ela, totalmente desonerada do PIS e da COFINS, para fins de revender os produtos, igualmente, desonerados. Relatam, contudo, que com a Lei n. 14.292/2022, de 03/01/2022, a contribuição para o PIS e a COFINS incidentes na cadeia do álcool anidro deixou de ser monofásica, passando a se submeter ao regime normal de tributação; que a Lei n. 14.292/2022 revogou o inciso I do art. 5º da Lei n. 9.718/98, que previa a desoneração de PIS e COFINS incidentes sobre a receita de venda do álcool anidro adicionado à gasolina para os comerciantes varejistas (postos); que foi incluído o §4º-C ao art. 5º da Lei n. 9.718/98, determinando que o álcool anidro adicionado à gasolina passaria a sofrer a incidência de PIS e COFINS, da mesma forma que incide na usina; que, com a inclusão do §13-A ao art. 5º da Lei n. 9.718/98, permitiu-se que o distribuidor passasse a tomar créditos de PIS e COFINS decorrentes do álcool anidro para ser adicionado à gasolina. Argumentam que, a partir do momento em que o álcool anidro foi adicionado à gasolina, deixou de se submeter ao regime monofásico de tributação de PIS e COFINS e o legislador passou a permitir a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, o produto passou a se submeter ao regime normal de tributação, possibilitando que as Impetrantes também descontem créditos calculados sobre o percentual de álcool anidro adicional à gasolina, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do disposto no art. 42, I da MP n. 2.158-35/2001 e art. 5º, §1º, II da Lei n. 9.718/98, tendo em vista o permissivo contido no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 c/c art. 16 da Lei n. 11.116/2005, regulamentados pelo art. 229 da IN/SRF n. 1.911/2019. Acrescentam que foi sancionada a LC n. 194, de 23/06/2022, que voltou a reduzir a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS e COFINS incidentes nas operações com etanol anidro por um prazo certo, motivo pelo qual apenas neste período as Impetrantes ficaram impedidas de apropriar os referidos créditos. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Deferido em parte o pedido de concessão da medida liminar. A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. A Impetrante interpôs embargos de declaração., Notificado, o Impetrado prestou informações, alegando que a sistemática de tributação de combustíveis, especialmente em relação ao AEAC, submete-se ao regime monofásico, sendo vedado o aproveitamento de créditos nas aquisições efetuadas por comerciantes varejistas; que, com a edição da MP n. 1.118/2022 e sua posterior conversão na LC n. 194/2022, foi expressamente suprimida a possibilidade de manutenção de créditos prevista na LC n. 192/2022; que a Receita Federal do Brasil atua de forma vinculada à legalidade e que qualquer flexibilização no reconhecimento de créditos sem previsão normativa expressa comprometeria a segurança jurídica e violaria os princípios da administração pública. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, assegurar o direito da Impetrante de descontar crédito de PIS e COFINS calculado sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, a partir de dezembro/2021, ressalvado o período de vigência da Lei Complementar n. 194/2022. Consoante consignado pelo Impetrado, no caso dos produtos derivados do petróleo, a incidência de PIS e COFINS ocorre de forma concentrada no produtor ou importador com alíquota diferenciada, o chamado regime monofásico, previsto no art. 4º da Lei n. 9.718/98: Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. No regime de tributação monofásico, a tributação concentra-se em uma única etapa da cadeia econômica, sendo que apenas os produtores ou importadores recolhem a contribuição, como contribuintes e não como responsáveis tributários, sobre a receita bruta decorrente da venda de combustíveis a terceiros, como, por exemplo, as distribuidoras, desonerando-se as etapas subsequentes de comercialização, ainda que o encargo seja repassado indiretamente no preço da venda. Por outro lado, para fins de cálculo de PIS e COFINS, o art. 3º, I, “b” das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, autoriza que sejam descontados créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e produtos submetidos à tributação monofásica (art. 2º, §§ 1º e 1º-A). E, conforme a regra do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, não dará direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”. Sendo assim, na tributação monofásica, os comerciantes ou varejistas não possuem direito de crédito em relação às mercadorias adquiridas para revenda, porquanto não são onerados com o pagamento dos tributos. No caso dos autos, as Impetrantes possuem, como atividade, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, submetendo-se à tributação monofásica. As Impetrantes alegam que, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.063/2021, convertida na Lei n. 14.292/2022, passaram a ter direito de apurar créditos de PIS e COFINS calculados sobre o custo de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, adicionado à gasolina tipo “C” adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo. É sabido que a gasolina tipo “C”, adquirida pelas Impetrantes das empresas distribuidoras de combustíveis, resulta da mistura da gasolina tipo “A” (73%) e do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (27%), nos termos do art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP n. 807, de 23/01/2020. O art. 5º, § 1º, incisos I e II da Lei n. 9.718/98 reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de álcool, quando auferida: I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II – por comerciante varejista, em qualquer caso. Com o advento da Lei n. 14.292/2022, fruto da conversão da MP n. 1.063, de 11/08/2021, o art. 5º da Lei n. 9.718/98 passou a ter a seguinte redação: Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento) I – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) II – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) § 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) (...) § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: I - no inciso I do caput deste artigo; ou II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (...) § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. § 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. Verifica-se que, com a Lei n. 14.292/2022, não havia mais previsão legal de alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta da venda de álcool, auferida pelo distribuidor, em caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina, devido à revogação do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei n. 9.718/98, mantendo-se, todavia, em relação ao comerciante varejista. Em contrapartida, o § 13-A do art. 5º passou a permitir que o distribuidor desconte créditos de PIS e COFINS referentes à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. A pretensão de apurar créditos de PIS e COFINS não se aplica às Impetrantes, pois estas não adquirem das distribuidoras álcool anidro, mas sim gasolina tipo “C - resultante da mistura de 73% de gasolina tipo “A” e 27% de AEAC – de modo que, para o comerciante varejista o álcool anidro não é um bem adquirido para revenda, para fins do art. 3º, I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. Considerando que o bem adquirido pelas Impetrantes para revenda é a gasolina, a qual, por sua vez, submete-se ao regime monofásico, aplica-se a ressalva do art. 3º, I, “b”, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, que veda o desconto de crédito de PIS e COFINS às mercadorias e produtos submetidos à tributação monofásica (art. 2º, §§ 1º e 1º-A). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. ÁLCOOL ANIDRO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. DESCABIMENTO. Considerando que adquire apenas gasolina, essa sim composta por álcool anidro, o comerciante varejista de combustíveis não tem o direito à dedução de créditos de PIS e COFINS. (TRF4, AC 5051408-30.2023.4.04.7100, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 10/03/2025) EMENTA:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA REVENDEDORA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÕES E REVENDAS DE ÁLCOOL. PIS E COFINS. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.292/22. NÃO CUMULATIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo POSTO PARREAO LTDA a desafiar sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, denegou a segurança que objetivava garantir o direito a descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo, haja vista a saída desse produto da sistemática monofásica pela Lei nº 14.292/2022. (id. 4058100.28965861) 2. A apelante alega, em síntese: 1) o desconto de créditos de PIS/COFINS quanto ao álcool anidro adicionado à gasolina tornou-se possível em razão da alteração da legislação promovida pela Lei nº 14.292/2022, que permitiu a incidência do PIS e da COFINS ao distribuidor de combustíveis quanto ao AEAC da mesma forma que incide na usina, deixando o produto de se submeter ao regime monofásico de tributação, sendo possível, pois, a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, dentre os quais se encontra o apelante, na condição de revendedor varejista, diante da efetiva tributação do AEAC na etapa anterior, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do disposto no art. 42, inciso I da Medida Provisória n.º 2.158-35 e pelo art. 5º, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.718/98, impondo-se a aplicação, ao caso, do princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, §12, da CF/88; 2) a partir do momento em que a MP nº 1063/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022, retira o álcool anidro da tributação monofásica e, automaticamente, o insere na sistemática da tributação plurifásica, é garantido ao contribuinte o direito de se creditar do custo de aquisição de tal combustível, justamente porque o princípio da não-cumulatividade assim permite; 3) não sendo o tributo sujeito à tributação monofásica e diante do novo contexto legislativo, é inaplicável a vedação prevista pelos arts. 3º, inciso I, b, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, incidindo ao caso o art. 17, da Lei nº 11.033/2004; 4) o princípio constitucional da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS/COFINS, assim como a não cumulatividade do IPI, é pleno, não havendo qualquer restrição constitucional quanto à sua aplicação, diferentemente do ICMS que, com relação ao qual, ainda sob a égide da Constituição é vedada a utilização de créditos decorrentes de operações isentas ou não-tributadas; 5) o regime da não cumulatividade das contribuições que incidem sobre a receita bruta/faturamento das pessoas jurídicas foi inaugurado, na ordem jurídica brasileira, pela Lei n.º 10.637/02, que instituiu o PIS/PASEP não cumulativo e, em seguida, pela Lei n.º 10.833/03, que instituiu a COFINS não cumulativa; 6) o ponto de partida para edição das referidas leis foi o art. 195, inciso I, alínea "b", §12, da CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a missão de regulamentar os setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS serão não cumulativos; 7) desde já é possível perceber que o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS possui um tratamento constitucional diverso daquele que foi dado ao regime da não cumulatividade do ICMS e do IPI, nos termos, respectivamente, do art. 153, IV, §3º, e art. 155, II, §2º, I, ambos da Carta Magna Federal; 8) enquanto no caso do ICMS e do IPI a cláusula de não cumulatividade é detalhada no próprio texto constitucional, no caso do PIS/COFINS a CF/88 optou por adotar um modelo de não cumulatividade mais aberto, no qual a escolha legal é imprescindível na definição da técnica e parâmetros a serem adotados; 9) infere-se que toda a sistemática de apuração do PIS/COFINS, inclusive no regime não cumulativo, depende da regulamentação feita por lei ordinária. Como visto foi a Lei n.º 10.637/02 e a Lei n.º 10.833/03 que disciplinaram a não cumulatividade do PIS/COFINS, definindo, em seus artigos 1º, que a receita bruta é a base de cálculo das referidas contribuições. O artigo 3º de ambas as legislações apontadas trata da possibilidade do contribuinte tomar créditos do PIS/COFINS na sistemática da não cumulatividade; 10) o STJ firmou o entendimento de que é possível tomar créditos de PIS/COFINS (custo de aquisição) sobre mercadorias que serão comercializadas com a alíquota "0" (zero), tal como depreende-se do julgamento do REsp 1894741/RS (Tema Repetitivo 1093); 11) não há ilegalidade no reconhecimento do direito líquido e certo de descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras - e a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, sobretudo porque, como já mencionado, a apuração dos créditos de PIS/COFINS se dá com base em critérios legais (id. 4058100.29229959). 3. A vedação ao creditamento da forma almejada pela apelada foi definida pela vontade do legislador ordinário, com amparo no art. 195, § 12, da Constituição Federal, eis que a não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita. Em verdade, o mencionado dispositivo constitucional conferiu à lei ordinária o encargo de definir os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregador. Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. 4. Em relação à comercialização de combustíveis, a partir da edição da Lei 12.859/2013, que alterou a redação dada pela Lei 11.727/2008 ao art. 5º, parágrafo 13, da Lei 9.718/98, quanto à comercialização de álcool, retirou-se o direito ao crédito do valor do PIS e da COFINS relativo às aquisições para revenda, autorizando apenas o produtor e o importador a se beneficiarem do favor legal: "§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador". Por sua vez, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.292/2022 se dirigiram exclusivamente ao distribuidor de combustíveis, reconhecendo-lhe o direito ao aproveitamento das despesas geradas pela aquisição do insumo Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina na apuração do PIS e da COFINS incidente sobre a venda, não havendo previsão de aplicação da regra às revendedoras de combustíveis no varejo, ou seja, a alteração legislativa em debate não promoveu qualquer mudança no regime de tributação conferido revendedoras varejistas de combustíveis. 5. Portanto, é certo que nem a Lei 9.718/98 nem a Lei nº 14.292/2022 conferiu direito ao creditamento pretendido quanto ao revendedor varejista de combustível, que continua a ser possível apenas ao produtor, importador e distribuidor, evidenciando tratamento desigual a destinatários também desiguais, na forma de política econômica de incentivo fiscais a setores produtivos específicos, o que afasta qualquer ofensa à garantia da isonomia tributária hospedada no art. 150, II, da Constituição. Isso porque as etapas de produção/importação/distribuição, ainda que integrem a mesma cadeia produtivas de revenda de combustível, possuem operações distintas da empresa varejista, não havendo como equiparar-se uma atividade econômica a outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas. 6. Ademais, é preciso ter em mente que o Sistema Tributário Nacional deve estreita obediência ao princípio da legalidade, não se podendo permitir o crédito não previsto em lei, sob pena, inclusive, de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação restritiva nos casos de benefício fiscal. 7. Apelação improvida. Sem condenação em honorários por se tratar de mandado de segurança. (PROCESSO: 08005554920234058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023) Mencione-se que, atualmente, os parágrafos 13-A e 14-A do art. 5º da Lei n. 9.718/98 foram revogados pela LC n. 214/2025, a qual também alterou a redação do § 4º-C, cuja redação atual é “Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Portanto, uma vez que as Impetrantes não têm direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, revendo o entendimento anteriormente adotado, deve ser revogada a decisão de id 2138768440, em que se concedeu parcialmente a segurança, e denegar a pretensão deduzida na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a decisão de id 2138768440, em que se deferiu parcialmente o pedido de concessão de medida liminar. Custas processuais pelas Impetrantes. Honorários advocatícios indevidos. Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 24 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014585-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIBEIRO MIGUEL SUTIL AUTO POSTO LTDA, NOVO HORIZONTE COMBUSTIVEIS LTDA, CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO TORRES LTDA, PANAMERICANO AUTO POSTO CUIABA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto Ltda. e outros em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar o direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, que passou a ser tributada a partir de dezembro/2021, ressalvado o período de vigência da Lei Complementar n. 194/2022, bem como seja assegurado o direito ao ressarcimento do montante dos créditos apurados, mediante compensação ou restituição, com aplicação da Taxa SELIC. Sustentam, as Impetrantes, que são contribuintes de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa; que, no desempenho da atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sempre adquiriram gasolina tipo “C” ou comum diretamente das distribuidoras, produto resultado da mistura da gasolina tipo “A” (73%) e do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (27%), nos termos do art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP n. 807, de 23/01/2020; que, considerando que a gasolina e o álcool anidro são produtos que estavam submetidos ao regime monofásico ou concentrado de tributação de PIS e COFINS (art. 42, I da MP n. 2.158-35/2001 e art. 5º da Lei n. 9.718/98), as Impetrantes nunca apropriaram créditos das referidas contribuições, adquirindo gasolina tipo “c”, inclusive a parcela do álcool anidro adicionado a ela, totalmente desonerada do PIS e da COFINS, para fins de revender os produtos, igualmente, desonerados. Relatam, contudo, que com a Lei n. 14.292/2022, de 03/01/2022, a contribuição para o PIS e a COFINS incidentes na cadeia do álcool anidro deixou de ser monofásica, passando a se submeter ao regime normal de tributação; que a Lei n. 14.292/2022 revogou o inciso I do art. 5º da Lei n. 9.718/98, que previa a desoneração de PIS e COFINS incidentes sobre a receita de venda do álcool anidro adicionado à gasolina para os comerciantes varejistas (postos); que foi incluído o §4º-C ao art. 5º da Lei n. 9.718/98, determinando que o álcool anidro adicionado à gasolina passaria a sofrer a incidência de PIS e COFINS, da mesma forma que incide na usina; que, com a inclusão do §13-A ao art. 5º da Lei n. 9.718/98, permitiu-se que o distribuidor passasse a tomar créditos de PIS e COFINS decorrentes do álcool anidro para ser adicionado à gasolina. Argumentam que, a partir do momento em que o álcool anidro foi adicionado à gasolina, deixou de se submeter ao regime monofásico de tributação de PIS e COFINS e o legislador passou a permitir a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, o produto passou a se submeter ao regime normal de tributação, possibilitando que as Impetrantes também descontem créditos calculados sobre o percentual de álcool anidro adicional à gasolina, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do disposto no art. 42, I da MP n. 2.158-35/2001 e art. 5º, §1º, II da Lei n. 9.718/98, tendo em vista o permissivo contido no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 c/c art. 16 da Lei n. 11.116/2005, regulamentados pelo art. 229 da IN/SRF n. 1.911/2019. Acrescentam que foi sancionada a LC n. 194, de 23/06/2022, que voltou a reduzir a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS e COFINS incidentes nas operações com etanol anidro por um prazo certo, motivo pelo qual apenas neste período as Impetrantes ficaram impedidas de apropriar os referidos créditos. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Deferido em parte o pedido de concessão da medida liminar. A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. A Impetrante interpôs embargos de declaração., Notificado, o Impetrado prestou informações, alegando que a sistemática de tributação de combustíveis, especialmente em relação ao AEAC, submete-se ao regime monofásico, sendo vedado o aproveitamento de créditos nas aquisições efetuadas por comerciantes varejistas; que, com a edição da MP n. 1.118/2022 e sua posterior conversão na LC n. 194/2022, foi expressamente suprimida a possibilidade de manutenção de créditos prevista na LC n. 192/2022; que a Receita Federal do Brasil atua de forma vinculada à legalidade e que qualquer flexibilização no reconhecimento de créditos sem previsão normativa expressa comprometeria a segurança jurídica e violaria os princípios da administração pública. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, assegurar o direito da Impetrante de descontar crédito de PIS e COFINS calculado sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, a partir de dezembro/2021, ressalvado o período de vigência da Lei Complementar n. 194/2022. Consoante consignado pelo Impetrado, no caso dos produtos derivados do petróleo, a incidência de PIS e COFINS ocorre de forma concentrada no produtor ou importador com alíquota diferenciada, o chamado regime monofásico, previsto no art. 4º da Lei n. 9.718/98: Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. No regime de tributação monofásico, a tributação concentra-se em uma única etapa da cadeia econômica, sendo que apenas os produtores ou importadores recolhem a contribuição, como contribuintes e não como responsáveis tributários, sobre a receita bruta decorrente da venda de combustíveis a terceiros, como, por exemplo, as distribuidoras, desonerando-se as etapas subsequentes de comercialização, ainda que o encargo seja repassado indiretamente no preço da venda. Por outro lado, para fins de cálculo de PIS e COFINS, o art. 3º, I, “b” das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, autoriza que sejam descontados créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e produtos submetidos à tributação monofásica (art. 2º, §§ 1º e 1º-A). E, conforme a regra do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, não dará direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”. Sendo assim, na tributação monofásica, os comerciantes ou varejistas não possuem direito de crédito em relação às mercadorias adquiridas para revenda, porquanto não são onerados com o pagamento dos tributos. No caso dos autos, as Impetrantes possuem, como atividade, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, submetendo-se à tributação monofásica. As Impetrantes alegam que, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.063/2021, convertida na Lei n. 14.292/2022, passaram a ter direito de apurar créditos de PIS e COFINS calculados sobre o custo de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, adicionado à gasolina tipo “C” adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo. É sabido que a gasolina tipo “C”, adquirida pelas Impetrantes das empresas distribuidoras de combustíveis, resulta da mistura da gasolina tipo “A” (73%) e do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (27%), nos termos do art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP n. 807, de 23/01/2020. O art. 5º, § 1º, incisos I e II da Lei n. 9.718/98 reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de álcool, quando auferida: I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II – por comerciante varejista, em qualquer caso. Com o advento da Lei n. 14.292/2022, fruto da conversão da MP n. 1.063, de 11/08/2021, o art. 5º da Lei n. 9.718/98 passou a ter a seguinte redação: Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento) I – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) II – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) § 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) (...) § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: I - no inciso I do caput deste artigo; ou II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (...) § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. § 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. Verifica-se que, com a Lei n. 14.292/2022, não havia mais previsão legal de alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta da venda de álcool, auferida pelo distribuidor, em caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina, devido à revogação do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei n. 9.718/98, mantendo-se, todavia, em relação ao comerciante varejista. Em contrapartida, o § 13-A do art. 5º passou a permitir que o distribuidor desconte créditos de PIS e COFINS referentes à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. A pretensão de apurar créditos de PIS e COFINS não se aplica às Impetrantes, pois estas não adquirem das distribuidoras álcool anidro, mas sim gasolina tipo “C - resultante da mistura de 73% de gasolina tipo “A” e 27% de AEAC – de modo que, para o comerciante varejista o álcool anidro não é um bem adquirido para revenda, para fins do art. 3º, I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. Considerando que o bem adquirido pelas Impetrantes para revenda é a gasolina, a qual, por sua vez, submete-se ao regime monofásico, aplica-se a ressalva do art. 3º, I, “b”, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, que veda o desconto de crédito de PIS e COFINS às mercadorias e produtos submetidos à tributação monofásica (art. 2º, §§ 1º e 1º-A). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. ÁLCOOL ANIDRO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. DESCABIMENTO. Considerando que adquire apenas gasolina, essa sim composta por álcool anidro, o comerciante varejista de combustíveis não tem o direito à dedução de créditos de PIS e COFINS. (TRF4, AC 5051408-30.2023.4.04.7100, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 10/03/2025) EMENTA:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA REVENDEDORA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÕES E REVENDAS DE ÁLCOOL. PIS E COFINS. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.292/22. NÃO CUMULATIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo POSTO PARREAO LTDA a desafiar sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, denegou a segurança que objetivava garantir o direito a descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo, haja vista a saída desse produto da sistemática monofásica pela Lei nº 14.292/2022. (id. 4058100.28965861) 2. A apelante alega, em síntese: 1) o desconto de créditos de PIS/COFINS quanto ao álcool anidro adicionado à gasolina tornou-se possível em razão da alteração da legislação promovida pela Lei nº 14.292/2022, que permitiu a incidência do PIS e da COFINS ao distribuidor de combustíveis quanto ao AEAC da mesma forma que incide na usina, deixando o produto de se submeter ao regime monofásico de tributação, sendo possível, pois, a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, dentre os quais se encontra o apelante, na condição de revendedor varejista, diante da efetiva tributação do AEAC na etapa anterior, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do disposto no art. 42, inciso I da Medida Provisória n.º 2.158-35 e pelo art. 5º, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.718/98, impondo-se a aplicação, ao caso, do princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, §12, da CF/88; 2) a partir do momento em que a MP nº 1063/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022, retira o álcool anidro da tributação monofásica e, automaticamente, o insere na sistemática da tributação plurifásica, é garantido ao contribuinte o direito de se creditar do custo de aquisição de tal combustível, justamente porque o princípio da não-cumulatividade assim permite; 3) não sendo o tributo sujeito à tributação monofásica e diante do novo contexto legislativo, é inaplicável a vedação prevista pelos arts. 3º, inciso I, b, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, incidindo ao caso o art. 17, da Lei nº 11.033/2004; 4) o princípio constitucional da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS/COFINS, assim como a não cumulatividade do IPI, é pleno, não havendo qualquer restrição constitucional quanto à sua aplicação, diferentemente do ICMS que, com relação ao qual, ainda sob a égide da Constituição é vedada a utilização de créditos decorrentes de operações isentas ou não-tributadas; 5) o regime da não cumulatividade das contribuições que incidem sobre a receita bruta/faturamento das pessoas jurídicas foi inaugurado, na ordem jurídica brasileira, pela Lei n.º 10.637/02, que instituiu o PIS/PASEP não cumulativo e, em seguida, pela Lei n.º 10.833/03, que instituiu a COFINS não cumulativa; 6) o ponto de partida para edição das referidas leis foi o art. 195, inciso I, alínea "b", §12, da CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a missão de regulamentar os setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS serão não cumulativos; 7) desde já é possível perceber que o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS possui um tratamento constitucional diverso daquele que foi dado ao regime da não cumulatividade do ICMS e do IPI, nos termos, respectivamente, do art. 153, IV, §3º, e art. 155, II, §2º, I, ambos da Carta Magna Federal; 8) enquanto no caso do ICMS e do IPI a cláusula de não cumulatividade é detalhada no próprio texto constitucional, no caso do PIS/COFINS a CF/88 optou por adotar um modelo de não cumulatividade mais aberto, no qual a escolha legal é imprescindível na definição da técnica e parâmetros a serem adotados; 9) infere-se que toda a sistemática de apuração do PIS/COFINS, inclusive no regime não cumulativo, depende da regulamentação feita por lei ordinária. Como visto foi a Lei n.º 10.637/02 e a Lei n.º 10.833/03 que disciplinaram a não cumulatividade do PIS/COFINS, definindo, em seus artigos 1º, que a receita bruta é a base de cálculo das referidas contribuições. O artigo 3º de ambas as legislações apontadas trata da possibilidade do contribuinte tomar créditos do PIS/COFINS na sistemática da não cumulatividade; 10) o STJ firmou o entendimento de que é possível tomar créditos de PIS/COFINS (custo de aquisição) sobre mercadorias que serão comercializadas com a alíquota "0" (zero), tal como depreende-se do julgamento do REsp 1894741/RS (Tema Repetitivo 1093); 11) não há ilegalidade no reconhecimento do direito líquido e certo de descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras - e a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, sobretudo porque, como já mencionado, a apuração dos créditos de PIS/COFINS se dá com base em critérios legais (id. 4058100.29229959). 3. A vedação ao creditamento da forma almejada pela apelada foi definida pela vontade do legislador ordinário, com amparo no art. 195, § 12, da Constituição Federal, eis que a não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita. Em verdade, o mencionado dispositivo constitucional conferiu à lei ordinária o encargo de definir os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregador. Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. 4. Em relação à comercialização de combustíveis, a partir da edição da Lei 12.859/2013, que alterou a redação dada pela Lei 11.727/2008 ao art. 5º, parágrafo 13, da Lei 9.718/98, quanto à comercialização de álcool, retirou-se o direito ao crédito do valor do PIS e da COFINS relativo às aquisições para revenda, autorizando apenas o produtor e o importador a se beneficiarem do favor legal: "§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador". Por sua vez, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.292/2022 se dirigiram exclusivamente ao distribuidor de combustíveis, reconhecendo-lhe o direito ao aproveitamento das despesas geradas pela aquisição do insumo Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina na apuração do PIS e da COFINS incidente sobre a venda, não havendo previsão de aplicação da regra às revendedoras de combustíveis no varejo, ou seja, a alteração legislativa em debate não promoveu qualquer mudança no regime de tributação conferido revendedoras varejistas de combustíveis. 5. Portanto, é certo que nem a Lei 9.718/98 nem a Lei nº 14.292/2022 conferiu direito ao creditamento pretendido quanto ao revendedor varejista de combustível, que continua a ser possível apenas ao produtor, importador e distribuidor, evidenciando tratamento desigual a destinatários também desiguais, na forma de política econômica de incentivo fiscais a setores produtivos específicos, o que afasta qualquer ofensa à garantia da isonomia tributária hospedada no art. 150, II, da Constituição. Isso porque as etapas de produção/importação/distribuição, ainda que integrem a mesma cadeia produtivas de revenda de combustível, possuem operações distintas da empresa varejista, não havendo como equiparar-se uma atividade econômica a outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas. 6. Ademais, é preciso ter em mente que o Sistema Tributário Nacional deve estreita obediência ao princípio da legalidade, não se podendo permitir o crédito não previsto em lei, sob pena, inclusive, de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação restritiva nos casos de benefício fiscal. 7. Apelação improvida. Sem condenação em honorários por se tratar de mandado de segurança. (PROCESSO: 08005554920234058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023) Mencione-se que, atualmente, os parágrafos 13-A e 14-A do art. 5º da Lei n. 9.718/98 foram revogados pela LC n. 214/2025, a qual também alterou a redação do § 4º-C, cuja redação atual é “Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Portanto, uma vez que as Impetrantes não têm direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, revendo o entendimento anteriormente adotado, deve ser revogada a decisão de id 2138768440, em que se concedeu parcialmente a segurança, e denegar a pretensão deduzida na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a decisão de id 2138768440, em que se deferiu parcialmente o pedido de concessão de medida liminar. Custas processuais pelas Impetrantes. Honorários advocatícios indevidos. Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 24 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1014586-78.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014586-78.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A INTIMAÇÃO Aos 23 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023469-19.2025.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 0056093-80.2012.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS IMPETRANTE: S. D. A. A. M. E. P. E. D. E. D. M. G. Destinatários: FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 439792565) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA 4ª Seção
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