Leonardo Pimentel Bueno
Leonardo Pimentel Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 022403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Pimentel Bueno possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT10, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TRT10, TJRJ, TJPR, TRF1, TJGO, TRF2, TRT24, TJMG
Nome:
LEONARDO PIMENTEL BUENO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006781-11.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL FLUMINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Vista à autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília, (assinado e datado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0035546-27.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Claudio Smirne Diniz Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Construtora, com alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade nas atividades da empresa, visando responsabilizar os sócios pela execução de sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 263.100,00 por perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia nos embargos de declaração consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar elementos que, segundo o embargante, comprovariam confusão patrimonial, simulação contratual e fraude à execução, os quais justificariam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Também se discute a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins de recurso às instâncias superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão já analisou a alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, concluindo pela ausência de provas robustas que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica.5. A mera insolvência da empresa não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário comprovar abuso da personalidade.6. O embargante busca rediscutir o julgado, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos invocados, afastando a alegação de confusão patrimonial, simulação e fraude à execução, com base na ausência de provas robustas e na observância das formalidades legais. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, § 1º, § 2º, I a III; CPC/2015, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0085832-77.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, j. 29.01.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0012994-15.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 31.07.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.021.508/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 11.04.2022; Súmula nº 98/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma das partes, que queria que o acórdão anterior fosse revisado por considerar que não foram considerados pontos importantes sobre confusão patrimonial e simulação contratual. No entanto, o relator entendeu que o acórdão já tinha abordado esses assuntos e que não havia omissões.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebido o ofício fls.1190 conforme comprovante fls. 1199.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078981-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recebo a emenda à exordial (id 2197931023). Determino a intimação do órgão de representação da Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela de urgência postulado na peça exordial. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoInformo que, nesta data, expedi via e-mail o ofício de fls.1190.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1082369-77.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: E. C. D. C. POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO E. C. D. C. requer tutela antecipada antecedente para suspender a exigibilidade da CDA nº 80 1 25 136535-19, oriunda do PAF nº 10166-730.726/2016-15, referente a lançamento de IRPF no valor de R$ 3.769.490,07, relativo ao período de 02/2010 a 12/2013. A controvérsia deriva de supostos rendimentos recebidos em fundos estrangeiros (ORION SP e TRIUMPH SP), cuja omissão teria ensejado cobrança de IRPF com multa qualificada de 150%. Alega o requerente: (i) nulidade absoluta por fundamentação em sentença criminal anulada pelo STF; (ii) ausência de fato gerador por inexistência de disponibilidade jurídica dos valores mantidos em trusts; (iii) inexigibilidade de declaração ante lacuna normativa; (iv) decadência quanto ao ano-calendário 2010; e (v) confiscatoriedade da multa aplicada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. I. QUESTÃO PRELIMINAR - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A correção do valor da causa impõe-se de ofício ante discrepância manifesta com o benefício econômico pretendido. O artigo 292, V, do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar o valor da causa, ao passo que o artigo 293 prescreve sua correspondência com o benefício econômico almejado. No caso, o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, quando pleiteia a suspensão de débito tributário de R$ 3.769.490,07. II. MÉRITO DA TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A tutela de urgência postulada não merece deferimento por deficiência do requisito da urgência contemporânea. O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, o periculum in mora não se configura com a necessária contemporaneidade. A alegação genérica de "iminência de cobrança" e "inscrição em dívida ativa" não caracteriza, por si só, a urgência exigida pelo ordenamento. A doutrina processualista e a jurisprudência do STJ convergem no sentido de que a mera expectativa de execução fiscal, desacompanhada de atos concretos e imediatos de constrição patrimonial, não configura perigo de dano atual. A urgência deve ser específica, demonstrada factualmente e cronologicamente delimitada. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. CORRIJO o valor da causa para R$ 3.769.490,07 (três milhões, setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e sete centavos). DETERMINO o recolhimento das custas processuais complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 294 do CPC. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento da petição inicial com a formulação do pedido principal, nos termos do artigo 303, § 1º, I, do CPC. Cumprida a determinação de recolhimento das custas e apresentado o aditamento, cite-se a requerida para responder no prazo legal. Intimem-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCP 0000725-68.2022.5.10.0016 EXEQUENTE: FRANCISCA KATY CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMPERIAL CERVEJARIA COMERCIAL LTDA - ME, ROBSON DO CARMO SOUZA, RAQUEL DO CARMO SOUZA INTIMAÇÃO - via DEJT DESTINATÁRIO: IMPERIAL CERVEJARIA COMERCIAL LTDA - ME Fica(m) a parte reclamada IMPERIAL CERVEJARIA COMERCIAL LTDA - ME, intimado(a)(s) do ato judicial de id. 984cccf , abaixo transcrito: "Vistos. Deixo, por ora, de homologar o acordo entabulado pelas partes. Isto porque as partes não podem transigir acerca de parcelas de terceiros (art. 832, § 6º da CLT c/c art. 841 do CC c/c OJ-SDI-I - 376), logo, custas processuais e IRPF abarcados na planilha de cálculos de id. 9c5d68e, por serem créditos da União, devem ser pagos pela ré, bem como não consta poderes expressos para o procurador da parte autora receber valores em seu nome, conforme preconiza o art. 105, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Sem prejuízo, ante a juntada dos documentos obtidos pelo sistema CENSEC, intime-se a parte exequente a manifestar-se a respeito de tais documentos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início do cômputo do prazo contido no art. 11-A, § 1º, da CLT. " BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. GUILHERME SOUZA BARROSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL CERVEJARIA COMERCIAL LTDA - ME
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