Francisco De Assis Brasil
Francisco De Assis Brasil
Número da OAB:
OAB/DF 022426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 0000121-88.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES (OAB:BA23547), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) REU: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS e outros (133) Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB:BA32430), JOSE DECIO DE ARAUJO (OAB:GO3318), ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) DECISÃO INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia. INTIME-SE o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Correntina, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia, para informar se as matrículas bloqueadas correspondem exatamente à área em litígio. Anexe-se cópia da decisão ID nº 415922976. Após a manifestação do CRI de Correntina, INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar, de forma precisa, o polo passivo, com os nomes dos titulares dos domínios das matrículas. INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de matrícula formulado na petição ID nº 474000343. CERTIFIQUE a Secretaria desta unidade jurisdicional acerca do cumprimento da decisão ID nº 415922976, referente à expedição de ofício ao Juízo Corregedor de Santa Maria da Vitória, à Promotoria de Justiça e ao Ofício do CRI da referida Comarca. Anexem-se cópias das decisões ID nº 415922976 e ID nº 402038600. INTIMEM-SE a União Federal (pela AGU) e o INCRA (pela PGF), no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem seu interesse em ingressar na presente ação discriminatória. EM TEMPO, considerando as manifestações administrativas formuladas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina por João Gabriel Ferraz Lian Branco Martin (ID nº 465443283), Mércio Oro e Janete Oro (ID nº 463548839) e Parda Agropecuária Bahia Ltda (ID nº 434136195), esclareço que a ordem judicial de bloqueio das matrículas não pode ser contestada por meio de requerimento administrativo dirigido ao Oficial, uma vez que este não possui poderes para realizar o desbloqueio, e tampouco há causa para suscitação de dúvida. Nos termos do § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, o bloqueio da matrícula impede a prática de qualquer ato, salvo com autorização judicial. Permite-se, contudo, a prenotação, que permanecerá pendente até a solução do bloqueio judicial. Diante do exposto, antes de analisar a possibilidade de desbloqueio das matrículas relativas aos expedientes constantes dos ID's nº 465443283, 463548839 e ID nº 434136195 e o pedido liminar formulado no ID n° 474000343, DETERMINO o cumprimento das providências acima determinadas, após as quais, este juízo reanalisará a necessidade de manutenção ou não do bloqueio nas matrículas dos respectivos imóveis. Cumpridas todas as providências, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 0000121-88.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES (OAB:BA23547), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) REU: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS e outros (133) Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB:BA32430), JOSE DECIO DE ARAUJO (OAB:GO3318), ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) DECISÃO INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia. INTIME-SE o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Correntina, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia, para informar se as matrículas bloqueadas correspondem exatamente à área em litígio. Anexe-se cópia da decisão ID nº 415922976. Após a manifestação do CRI de Correntina, INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar, de forma precisa, o polo passivo, com os nomes dos titulares dos domínios das matrículas. INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de matrícula formulado na petição ID nº 474000343. CERTIFIQUE a Secretaria desta unidade jurisdicional acerca do cumprimento da decisão ID nº 415922976, referente à expedição de ofício ao Juízo Corregedor de Santa Maria da Vitória, à Promotoria de Justiça e ao Ofício do CRI da referida Comarca. Anexem-se cópias das decisões ID nº 415922976 e ID nº 402038600. INTIMEM-SE a União Federal (pela AGU) e o INCRA (pela PGF), no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem seu interesse em ingressar na presente ação discriminatória. EM TEMPO, considerando as manifestações administrativas formuladas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina por João Gabriel Ferraz Lian Branco Martin (ID nº 465443283), Mércio Oro e Janete Oro (ID nº 463548839) e Parda Agropecuária Bahia Ltda (ID nº 434136195), esclareço que a ordem judicial de bloqueio das matrículas não pode ser contestada por meio de requerimento administrativo dirigido ao Oficial, uma vez que este não possui poderes para realizar o desbloqueio, e tampouco há causa para suscitação de dúvida. Nos termos do § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, o bloqueio da matrícula impede a prática de qualquer ato, salvo com autorização judicial. Permite-se, contudo, a prenotação, que permanecerá pendente até a solução do bloqueio judicial. Diante do exposto, antes de analisar a possibilidade de desbloqueio das matrículas relativas aos expedientes constantes dos ID's nº 465443283, 463548839 e ID nº 434136195 e o pedido liminar formulado no ID n° 474000343, DETERMINO o cumprimento das providências acima determinadas, após as quais, este juízo reanalisará a necessidade de manutenção ou não do bloqueio nas matrículas dos respectivos imóveis. Cumpridas todas as providências, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 0000121-88.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES (OAB:BA23547), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) REU: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS e outros (133) Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB:BA32430), JOSE DECIO DE ARAUJO (OAB:GO3318), ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) DECISÃO INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia. INTIME-SE o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Correntina, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia, para informar se as matrículas bloqueadas correspondem exatamente à área em litígio. Anexe-se cópia da decisão ID nº 415922976. Após a manifestação do CRI de Correntina, INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar, de forma precisa, o polo passivo, com os nomes dos titulares dos domínios das matrículas. INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de matrícula formulado na petição ID nº 474000343. CERTIFIQUE a Secretaria desta unidade jurisdicional acerca do cumprimento da decisão ID nº 415922976, referente à expedição de ofício ao Juízo Corregedor de Santa Maria da Vitória, à Promotoria de Justiça e ao Ofício do CRI da referida Comarca. Anexem-se cópias das decisões ID nº 415922976 e ID nº 402038600. INTIMEM-SE a União Federal (pela AGU) e o INCRA (pela PGF), no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem seu interesse em ingressar na presente ação discriminatória. EM TEMPO, considerando as manifestações administrativas formuladas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina por João Gabriel Ferraz Lian Branco Martin (ID nº 465443283), Mércio Oro e Janete Oro (ID nº 463548839) e Parda Agropecuária Bahia Ltda (ID nº 434136195), esclareço que a ordem judicial de bloqueio das matrículas não pode ser contestada por meio de requerimento administrativo dirigido ao Oficial, uma vez que este não possui poderes para realizar o desbloqueio, e tampouco há causa para suscitação de dúvida. Nos termos do § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, o bloqueio da matrícula impede a prática de qualquer ato, salvo com autorização judicial. Permite-se, contudo, a prenotação, que permanecerá pendente até a solução do bloqueio judicial. Diante do exposto, antes de analisar a possibilidade de desbloqueio das matrículas relativas aos expedientes constantes dos ID's nº 465443283, 463548839 e ID nº 434136195 e o pedido liminar formulado no ID n° 474000343, DETERMINO o cumprimento das providências acima determinadas, após as quais, este juízo reanalisará a necessidade de manutenção ou não do bloqueio nas matrículas dos respectivos imóveis. Cumpridas todas as providências, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 0000121-88.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES (OAB:BA23547), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) REU: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS e outros (133) Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB:BA32430), JOSE DECIO DE ARAUJO (OAB:GO3318), ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) DECISÃO INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia. INTIME-SE o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Correntina, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia, para informar se as matrículas bloqueadas correspondem exatamente à área em litígio. Anexe-se cópia da decisão ID nº 415922976. Após a manifestação do CRI de Correntina, INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar, de forma precisa, o polo passivo, com os nomes dos titulares dos domínios das matrículas. INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de matrícula formulado na petição ID nº 474000343. CERTIFIQUE a Secretaria desta unidade jurisdicional acerca do cumprimento da decisão ID nº 415922976, referente à expedição de ofício ao Juízo Corregedor de Santa Maria da Vitória, à Promotoria de Justiça e ao Ofício do CRI da referida Comarca. Anexem-se cópias das decisões ID nº 415922976 e ID nº 402038600. INTIMEM-SE a União Federal (pela AGU) e o INCRA (pela PGF), no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem seu interesse em ingressar na presente ação discriminatória. EM TEMPO, considerando as manifestações administrativas formuladas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina por João Gabriel Ferraz Lian Branco Martin (ID nº 465443283), Mércio Oro e Janete Oro (ID nº 463548839) e Parda Agropecuária Bahia Ltda (ID nº 434136195), esclareço que a ordem judicial de bloqueio das matrículas não pode ser contestada por meio de requerimento administrativo dirigido ao Oficial, uma vez que este não possui poderes para realizar o desbloqueio, e tampouco há causa para suscitação de dúvida. Nos termos do § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, o bloqueio da matrícula impede a prática de qualquer ato, salvo com autorização judicial. Permite-se, contudo, a prenotação, que permanecerá pendente até a solução do bloqueio judicial. Diante do exposto, antes de analisar a possibilidade de desbloqueio das matrículas relativas aos expedientes constantes dos ID's nº 465443283, 463548839 e ID nº 434136195 e o pedido liminar formulado no ID n° 474000343, DETERMINO o cumprimento das providências acima determinadas, após as quais, este juízo reanalisará a necessidade de manutenção ou não do bloqueio nas matrículas dos respectivos imóveis. Cumpridas todas as providências, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 0000121-88.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES (OAB:BA23547), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) REU: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS e outros (133) Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB:BA32430), JOSE DECIO DE ARAUJO (OAB:GO3318), ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) DECISÃO INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia. INTIME-SE o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Correntina, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia, para informar se as matrículas bloqueadas correspondem exatamente à área em litígio. Anexe-se cópia da decisão ID nº 415922976. Após a manifestação do CRI de Correntina, INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar, de forma precisa, o polo passivo, com os nomes dos titulares dos domínios das matrículas. INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de matrícula formulado na petição ID nº 474000343. CERTIFIQUE a Secretaria desta unidade jurisdicional acerca do cumprimento da decisão ID nº 415922976, referente à expedição de ofício ao Juízo Corregedor de Santa Maria da Vitória, à Promotoria de Justiça e ao Ofício do CRI da referida Comarca. Anexem-se cópias das decisões ID nº 415922976 e ID nº 402038600. INTIMEM-SE a União Federal (pela AGU) e o INCRA (pela PGF), no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem seu interesse em ingressar na presente ação discriminatória. EM TEMPO, considerando as manifestações administrativas formuladas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina por João Gabriel Ferraz Lian Branco Martin (ID nº 465443283), Mércio Oro e Janete Oro (ID nº 463548839) e Parda Agropecuária Bahia Ltda (ID nº 434136195), esclareço que a ordem judicial de bloqueio das matrículas não pode ser contestada por meio de requerimento administrativo dirigido ao Oficial, uma vez que este não possui poderes para realizar o desbloqueio, e tampouco há causa para suscitação de dúvida. Nos termos do § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, o bloqueio da matrícula impede a prática de qualquer ato, salvo com autorização judicial. Permite-se, contudo, a prenotação, que permanecerá pendente até a solução do bloqueio judicial. Diante do exposto, antes de analisar a possibilidade de desbloqueio das matrículas relativas aos expedientes constantes dos ID's nº 465443283, 463548839 e ID nº 434136195 e o pedido liminar formulado no ID n° 474000343, DETERMINO o cumprimento das providências acima determinadas, após as quais, este juízo reanalisará a necessidade de manutenção ou não do bloqueio nas matrículas dos respectivos imóveis. Cumpridas todas as providências, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 0000121-88.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES (OAB:BA23547), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) REU: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS e outros (133) Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB:BA32430), JOSE DECIO DE ARAUJO (OAB:GO3318), ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) DECISÃO INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia. INTIME-SE o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Correntina, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia, para informar se as matrículas bloqueadas correspondem exatamente à área em litígio. Anexe-se cópia da decisão ID nº 415922976. Após a manifestação do CRI de Correntina, INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar, de forma precisa, o polo passivo, com os nomes dos titulares dos domínios das matrículas. INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de matrícula formulado na petição ID nº 474000343. CERTIFIQUE a Secretaria desta unidade jurisdicional acerca do cumprimento da decisão ID nº 415922976, referente à expedição de ofício ao Juízo Corregedor de Santa Maria da Vitória, à Promotoria de Justiça e ao Ofício do CRI da referida Comarca. Anexem-se cópias das decisões ID nº 415922976 e ID nº 402038600. INTIMEM-SE a União Federal (pela AGU) e o INCRA (pela PGF), no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem seu interesse em ingressar na presente ação discriminatória. EM TEMPO, considerando as manifestações administrativas formuladas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina por João Gabriel Ferraz Lian Branco Martin (ID nº 465443283), Mércio Oro e Janete Oro (ID nº 463548839) e Parda Agropecuária Bahia Ltda (ID nº 434136195), esclareço que a ordem judicial de bloqueio das matrículas não pode ser contestada por meio de requerimento administrativo dirigido ao Oficial, uma vez que este não possui poderes para realizar o desbloqueio, e tampouco há causa para suscitação de dúvida. Nos termos do § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, o bloqueio da matrícula impede a prática de qualquer ato, salvo com autorização judicial. Permite-se, contudo, a prenotação, que permanecerá pendente até a solução do bloqueio judicial. Diante do exposto, antes de analisar a possibilidade de desbloqueio das matrículas relativas aos expedientes constantes dos ID's nº 465443283, 463548839 e ID nº 434136195 e o pedido liminar formulado no ID n° 474000343, DETERMINO o cumprimento das providências acima determinadas, após as quais, este juízo reanalisará a necessidade de manutenção ou não do bloqueio nas matrículas dos respectivos imóveis. Cumpridas todas as providências, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 0000121-88.2009.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES (OAB:BA23547), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) REU: PLANTA 7 S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS e outros (133) Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), DANIELLA AZEVEDO LIMA (OAB:BA32430), JOSE DECIO DE ARAUJO (OAB:GO3318), ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) DECISÃO INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia. INTIME-SE o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Correntina, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID nº 420833062 do Estado da Bahia, para informar se as matrículas bloqueadas correspondem exatamente à área em litígio. Anexe-se cópia da decisão ID nº 415922976. Após a manifestação do CRI de Correntina, INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar, de forma precisa, o polo passivo, com os nomes dos titulares dos domínios das matrículas. INTIME-SE o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de matrícula formulado na petição ID nº 474000343. CERTIFIQUE a Secretaria desta unidade jurisdicional acerca do cumprimento da decisão ID nº 415922976, referente à expedição de ofício ao Juízo Corregedor de Santa Maria da Vitória, à Promotoria de Justiça e ao Ofício do CRI da referida Comarca. Anexem-se cópias das decisões ID nº 415922976 e ID nº 402038600. INTIMEM-SE a União Federal (pela AGU) e o INCRA (pela PGF), no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem seu interesse em ingressar na presente ação discriminatória. EM TEMPO, considerando as manifestações administrativas formuladas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina por João Gabriel Ferraz Lian Branco Martin (ID nº 465443283), Mércio Oro e Janete Oro (ID nº 463548839) e Parda Agropecuária Bahia Ltda (ID nº 434136195), esclareço que a ordem judicial de bloqueio das matrículas não pode ser contestada por meio de requerimento administrativo dirigido ao Oficial, uma vez que este não possui poderes para realizar o desbloqueio, e tampouco há causa para suscitação de dúvida. Nos termos do § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, o bloqueio da matrícula impede a prática de qualquer ato, salvo com autorização judicial. Permite-se, contudo, a prenotação, que permanecerá pendente até a solução do bloqueio judicial. Diante do exposto, antes de analisar a possibilidade de desbloqueio das matrículas relativas aos expedientes constantes dos ID's nº 465443283, 463548839 e ID nº 434136195 e o pedido liminar formulado no ID n° 474000343, DETERMINO o cumprimento das providências acima determinadas, após as quais, este juízo reanalisará a necessidade de manutenção ou não do bloqueio nas matrículas dos respectivos imóveis. Cumpridas todas as providências, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.º: 6135789-78.2024.8.09.0169 Promovente(s): Gerinaldo Ferreira Da Silva Promovido(s): Consorcio Aguas Lindas SENTENÇA - I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por GERINALDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser cliente da requerida há mais de 10 (dez) anos, conta nº 1309897-7. Narrou que, em novembro de 2024, recebeu fatura com cobrança de multa no valor de R$ 1.747,00 (mil e setecentos e quarenta e sete reais), referente à alegada violação do hidrômetro por ação externa, totalizando a conta o valor de R$ 1.880,78 (mil e oitocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). Relatou que procurou atendimento da requerida, sendo informado que deveria pagar para evitar o corte, mas que a requerida não apresentou provas da violação, nem informações claras sobre sua natureza. Destacou que, sendo motorista de ônibus há 17 (dezessete) anos, permanecia ausente da residência, impossibilitando qualquer ação que pudesse danificar o hidrômetro. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da multa de R$ 1.747,00 (mil e setecentos e quarenta e sete reais); pela condenação da ré à devolução em dobro do valor cobrado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e pela condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). Decisão recebeu a petição inicial, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência (mov. 7). Citada em 14/01/2025 (mov. 09), a parte requerida apresentou contestação na mov. 12. Na oportunidade, informou que identificou diminuição na média de consumo do imóvel a partir de 2/2024, sendo que, no ano de 2023, a média perfazia 8m³ e, nos meses de 6, 8 e 9/2024, o consumo chegou a ser zerado. Destacou que o hidrômetro A08N547007, instalado em 16/04/2009, não estava registrando consumo por 04 (quatro) meses seguidos, sendo enviada equipe para substituí-lo. Relatou que, ao chegar ao local, foi constatada violação/depredação do aparelho medidor, com o visor danificado, sendo registrada a irregularidade e realizada a substituição pelo aparelho nº A24LM0370378. Após a troca do hidrômetro, em 30/08/2024, o consumo voltou ao habitual no mês seguinte. Sustentou que foi entregue Termo de Ocorrência de Irregularidade, concedendo prazo para negociação ou apresentação de defesa. Por fim, defendeu a legalidade da aplicação da multa, a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de cobrança e pagamento, bem como a inocorrência de dano. Em sede de audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo (mov. 15). Impugnação à contestação acostada na mov. 18. A parte requerida solicitou a oitiva de testemunha (mov. 22). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. - II - Do julgamento antecipado A parte autora requereu a oitiva de testemunha, porém não justificou a pertinência da produção da prova. Portanto, INDEFIRO o pedido. Ademais, o feito versa sobre matéria de direito passível de análise somente pelas provas documentais já apresentadas. Ato contínuo, não existindo outras questões processuais pendentes, o que se retira dos autos é que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; ainda, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades. Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental. Ademais, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada. Portanto, ANUNCIO e passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que as provas encartadas são suficientes para a formação da livre convicção motivada, nos termos do artigo 355, I, CPC. - III - A controvérsia dos autos cinge-se à validade da multa de R$ 1.747,00 (mil setecentos e quarenta e sete reais) aplicada pela requerida em razão de alegada violação do hidrômetro por ação externa, bem como ao direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, já que a requerida é fornecedora de serviços que têm como destinatário final o autor, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de mov. 7 decretou a inversão do ônus da prova, sendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus. No caso, não é possível atribuir ao autor a responsabilidade pela suposta danificação do hidrômetro, considerando que o equipamento se encontra localizado na parte externa da residência (mov. 12, arquivo 6 e 7), junto à calçada, área sujeita a intempéries e ações de terceiros. Ademais, havia visita mensal para leitura do consumo, e nos meses em que a ré alega dificuldades na leitura — correspondentes a vários períodos a partir de fevereiro/2024 —, nenhum dos leituristas registrou qualquer dano no visor ou relatou a impossibilidade de faturamento do consumo. Assim, a justificativa da multa aplicada pela ré mostra-se infundada. Ademais, o arquivo 05 do movimento 12, no campo de observação do referido documento, indica que a troca do hidrômetro ocorreu em razão do tempo de uso, e não por dano causado pelo autor. Desse modo, é indevida a aplicação da penalidade por depredação/violação do aparelho medidor. Sobre a repetição do indébito, não assiste razão ao autor, uma vez que não houve o pagamento da multa, conforme se verifica das faturas anexadas, mormente a emitida em novembro/2024, na qual não consta o pagamento. Para a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a efetiva cobrança e o pagamento do valor indevido, requisitos não demonstrados nos autos. Por fim, quanto ao dano moral, o autor não demonstrou ter sofrido qualquer tipo de lesão aos seus direitos da personalidade. A causa de pedir apresenta alegação genérica em relação ao suposto dano, sem especificar situações concretas que configurem abalo à honra, imagem ou dignidade. Além disso, não ocorreu interrupção do serviço de fornecimento de água, circunstância que afasta a caracterização de dano moral indenizável, configurando mero dissabor decorrente de cobrança indevida, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. - IV - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da penalidade pecuniária aplicada pela requerida no valor de R$ 1.747,00 (mil e setecentos e quarenta e sete reais), assinalada na fatura do mês de referência novembro/2024. TORNO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no mov. 7. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. Publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0135057-48.2016.8.09.0116 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME VIANA DA COSTA e MARIA DE FÁTIMA DA COSTA em face da sentença proferida na movimentação 223.O primeiro embargante aduz a ocorrência de contradição na atualização dos valores a partir da data da sentença. A segunda embargante sustenta a existência de omissão dado o julgamento de seus embargos de declaração concomitantemente à resolução do mérito, pois, antes do término do prazo para recurso interrompido pelos mesmos embargos. Indica, ainda, contradição com decisão anterior que determinara o retorno dos autos para audiência de instrução e julgamento após a perícia, o que não teria sido cumprido. Suscita, também, ausência de decisão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas e omissão na abertura de prazo para alegações finais.Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 231/2).É o relatório.Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e a corrigir erro material. De acordo com a doutrina, “há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi”, ao passo que “ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Grupo GEN, 2018)Logo, a decisão merece aprimoramento apenas quanto aos primeiros embargos. Isto porque o crédito a ser restituído à sociedade empresária e ao autor, apurado na prova pericial, foi resultado de diversas transações realizadas ao longo dos anos, constando diversos termos iniciais. De rigor, pois, resguardar o direito da parte à exata atualização do débito, a ser apurado na fase processual oportuna.Quanto aos segundos embargos, contudo, sem razão.O julgamento do feito no estado em que se encontra se deu em razão da suficiência das provas conforme expressamente exposto na sentença, motivo pelo qual a prova oral/testemunhal se mostrou prejudicada após a realização da perícia, esta corroborada por auditoria extrajudicial que já constava nos autos. Neste espeque, não se mostrou necessário reabrir vista dos autos às partes para a apresentação de razões finais, pontua-se, peça a ser apresentada após a instrução oral (art. 364, § 2º, CPC), o que não ocorreu no caso concreto pelos fundamentos supracitados.Em verdade, os embargos foram opostos após a parte “desqualificar por completo o referido LAUDO PERICIAL por falta de critérios técnicos e inconsistências insanáveis” (mov. 206), ausente utilidade na intimação da contadora para se manifestar.Vislumbra-se que a parte embargante almeja a reforma do decidido, o que exige o manejo do recurso processual próprio no momento oportuno, distinto dos presentes aclaratórios que não se prestam a tal fim dada a via estreita estabelecida pelo legislador. Neste sentido leciona o Tribunal da Cidadania:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)1) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois próprios e tempestivos, DOU PROVIMENTO aos primeiros e NEGO PROVIMENTO aos segundos. Onde se lê “Saldo a ser atualizado conforme Lei nº 14.905/2024, a partir desta data”, leia-se “Saldo a ser atualizado em sede de liquidação de sentença a partir dos respectivos termos iniciais de cada movimentação contábil”.2) EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais, utilizando-se dos dados bancários declinados pela profissional nomeada pelo Juízo (mov. 226).Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A8Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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