Taiana Santos Azevedo
Taiana Santos Azevedo
Número da OAB:
OAB/DF 022452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJGO
Nome:
TAIANA SANTOS AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5118569-16.2025.8.09.0051Promovente(s): Jeanne Pereira Da SilvaPromovido(s): Tim S ASENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência de Débito C/C Tutela de Urgência de Natureza Antecipativa e Indenização por Danos Morais, proposta por Jeanne Pereira da Silva em face de TIM S/A., ambos qualificados.Na inicial, em síntese, alega a autora que seu nome foi incluído nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida, por dívida não existente. Diante disso, requer, liminarmente, o cancelamento do registro negativo perante os referidos órgãos.Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, no mérito, a declaração de inexistência de débitos, tão bem como a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).Juntou procuração e documentos ao evento 01.Despacho de evento 07 determinou a emenda a inicial, para que fossem colacionados documentos idôneos à análise do direito ao beneplácito requerido. Petição presente no evento 09 cumpriu a determinação retro.Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada, evento 11.Em peça contestatória, a parte ré, preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência da demanda, sob a alegação de que houve a contratação válida dos serviços e a sua prestação. Afirma que não houve inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, eis que o SERASA LIMPA NOME não é público, requerendo a total improcedência da ação, evento 27.Impugnada a contestação, evento 32.Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, evento 38 e 40.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I – FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental.O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. A priori, oportuno consignar que inépcia da petição inicial só ocorre quando a ela, lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. (CPC, art. 330, § 1º).No caso, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido do autor. Assim, não há, incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, tampouco, incompatibilidade entre os pedidos formulados.Ademais, a inaugural não apresenta vício capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta para delimitar a pretensão deduzida. Rejeito a preliminar e adentro ao mérito.A autora alega que após o cancelamento dos serviços junta a ré, essa continuou realizando cobranças supostamente indevidas e, ainda, a inclusão do seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME.Cumpre destacar que o caso em comento se enquadra inequivocadamente como relação de consumo, sendo que a parte autora atua como consumidor, ou seja, aquele que sofre as consequências da má prestação de serviços, mesmo que não tenha contratado diretamente com a ré (art. 2º c/c 17, e, 3º do Código de Defesa do Consumidor).Assim, a responsabilidade objetiva da ré prescinde da apuração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A responsabilidade da ré somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto.A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC é regra de instrução e não de julgamento. Na hipótese, contudo, o autor aduziu a inexistência da dívida. Trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida. Em caso de prova negativa, o ônus da prova é daquele que afirma a existência da contratação, cuidando-se de regra de julgamento e não de instrução, vale dizer, independe da inversão, porque o ônus é dele próprio (contratado).Aliás, a prova de que não houve o pedido de cancelamento seria facilmente produzida pela ré, bastando trazer aos autos a gravação dos atendimentos solicitados pela autora, uma vez que a própria ré confessa que a autora entrou em contanto, apresentando o número de protocolo.Porém, A ré não produziu prova da existência da relação jurídica, restringindo-se a compulsar aos autos meros prints de tela da suposta existência de dívida, sem demonstrar a utilização pela autora. Não há nada nos autos que comprove a manutenção do contrato após o pedido de cancelamento da autora, tendo a autora juntado aos autos comprovante de pagamento e reclamação junto a ANELL.Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Serviço de internet e telefonia. Relação de consumo . I. Cobrança indevida após pedido de cancelamento de plano. Falha na prestação do serviço. Restituição em dobro do valor cobrado indevidamente . Se a empresa ré não apresentou prova que justificasse as cobranças realizadas após o cancelamento do contrato, imperioso seja ela condenada a restituir, em dobro, os valores pagos pelo consumidor, nos termos do artigo 42, P. único, do Código de Defesa do Consumidor. II. Litigância de má-fé não configurada . O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 54174346120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/04/2024) DJ) Assim, competia à parte ré provar que foi diligente e conferiu as informações que lhe foram repassadas na ocasião da contratação, mas não o fez e, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Nesse diapasão, ressalto que a parte ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço.Portanto, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito.Resta, portanto, verificar a responsabilidade civil da ré pelos danos morais.Com relação à manutenção das dívidas no programa “SERASA LIMPA NOME”, como visto, esse é um serviço que pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências, inscritas ou não, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, a fim de obtenção de descontos e condições especiais de pagamento – possibilitando, inclusive, eventual acordo para pagamento de débitos já atingidos pela prescrição.Ao efetuar o cadastro junto ao sistema da SERASA, o consumidor pode consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para “limpar o nome”, em razão da existência de contas em atraso que tenham ou não sido inscritas.Portanto, o cadastro junto à plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás, editou a Súmula nº 81:O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescristas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de crédito (score) do consumidor. (Aprovada pelo Órgão Especial em 25/10/2023).Vale registrar que a autora, também não trouxe nenhum elemento que denotasse efetivamente que a redução em sua nota tenha se dado em razão da cobrança. Assim, não faz jus a qualquer indenização, ante a ausência de efetiva comprovação de que a circunstância narrada, que sequer foi comprovada, realmente tenha causado a redução de sua nota.II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato n° RMCA00000000005288259935, no valor de R$ 173,98 (cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos), determinando a retirada das informações relativas a tal débito da plataforma do “serasa consumidor” pela ré, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa diária.Em consequência, resolve-se o mérito do processo, conforme previsão do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, além dos honorários advocatícios, que fixo na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços.A cobrança da parte autora, todavia, fica sobrestada, em razão da gratuidade concedida (CPC, artigo 98, §3º).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5057406-07.2024.8.09.0007Polo Ativo: L. & N. Comercio De Produtos Farmaceuticos LtdaPolo Passivo: Tim Sa Proceda à penhora, via Siabajud, no valor indicado no evento anterior nas contas da parte executada.Efetivada a penhora, intime-se a executada para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .510
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 27 de junho de 2025. Lucas Fernando Bastos Técnico Judiciário - Matrícula nº 6860244 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5145329-02.2025.8.09.0051Autor(a): Kleiton Rodrigues Da Silva RosaRé(u): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Vistos etc.I – Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização proposta por Kleiton Rodrigues Da Silva Rosa em desfavor de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que constatou a existência de débitos inscritas na plataforma do SERASA CONSUMIDOR pela requerida por dívida jamais contratada. Pleiteia pela declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. Citada, a requerida não apresentou contestação. Pugna a parte autora o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação em tempo hábil, motivo pelo qual decreto sua revelia. Certo é que a revelia do réu importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial. Entretanto, o reconhecimento da revelia não significa a procedência automática do pedido deduzido na petição inicial. Insta esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora face à revelia da ré é relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas constantes do processo, de acordo com o princípio do livre convencimento. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. Desta feita, reconhece-se, em casos tais, a relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas. Nesse norte, aplicando o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia ao requerido juntar ao processo provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente. Pois bem. No caso dos autos, observo que a parte autora demonstrou a cobrança de contas atrasadas através da plataforma Serasa, contudo a requerida não acostou nenhum documento no processo, sem juntada de contrato apto a autorizar a cobrança. Logo, verifico que a requerida não cumpriu com seu ônus de alegar e provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, tendo em vista que a requerida não logrou êxito em seu ônus de prova, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. Outrossim, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor para ensejar a responsabilidade da requerida. Pois bem. Da análise detida dos autos e de todo acervo probatório, observo que o requerido não manifestou nos autos, sem prova de autorização de descontos. Com efeito, diante da constatação de suposta fraude na contratação, reputo legítima a pretensão inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito subjudice. Assim, constatada falha na prestação dos serviços do requerido, nos termos do CDC é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual passo a análise dos pedidos e danos alegadamente decorrentes. Como já consignado, requer o autor, além da declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em relação aos danos morais, entendo que é evidente, visto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela requerente, mas de enorme constrangimento gerado pela falha da requerida. O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indeniza tória. Nesse sentido: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 5149946-39.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), Decisão Monocrática Publicado em 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DANO MORAL. DO ARBITRAMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem fluir, no caso do dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 4. A sucumbência observada na sentença objurgada deve ser mantida, sem a indigitada majoração dos honorários contra o apelado, pois, vencido em primeiro grau, restou silente ao direito de interposição de medida recursal própria, direito que foi exercido pela parte ?vencedora?, ou seja, não sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, 5356099-40.2021.8.09.0074, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 18/07/2023) No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. In casu, levando em consideração os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. É o quanto basta. III – Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, o débito dela oriundo; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Aplico multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Face à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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