Flavia Ribeiro Rocha Leao
Flavia Ribeiro Rocha Leao
Número da OAB:
OAB/DF 022479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Ribeiro Rocha Leao possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJPB, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPB, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Direito DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DISPENSÁVEL A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEITADA. PARTILHA DE DÍVIDAS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. PROVA DE BENEFÍCIO EXCLUSIVO. NÃO SATISFATORIAMENTE PRODUZIDA. Apelações DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. O recurso. As apelações interpostas pelas partes visam à reforma da sentença de parcial procedência de partilha de dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento. 2. Fatos relevantes: (i) ajuizada ação de divórcio litigioso pela esposa com pedido de partilha de bens, ao passo que a parte ré (marido), em contestação, formulou pedido contraposto de partilha de saldos de dívidas; (ii) ambos os cônjuges possuíam salário próprio e dividiam a responsabilidade de certas despesas da família. II. Questão em discussão 3. Com relação à preliminar de não conhecimento do recurso, se despontar “[...] indicação correta do nome das partes no recurso de apelação, fica dispensada nova qualificação completa, quando esta já foi realizada na petição inicial, reputando-se observada a formalidade prevista no art. 1.010, I do CPC.” (TJDFT, acórdão 1817188, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 4.3.2024). Preliminar rejeitada. 4. A questão de mérito em discussão consiste em saber se deve (i) ser afastada (ou não) a presunção de que as dívidas contraídas durante o casamento foram adquiridas em benefício da família (regime da comunhão parcial de bens); (ii) o marido teria (ou não) comprovado que alguns saldos de dívidas assumidas na constância do casamento também devem ser partilhados. III. Razões de decidir 5. A regra central de comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento regido pela comunhão parcial de bens está prevista no Código Civil (artigo 1.658). As exceções constam no artigo 1.659. E o artigo 1.660 dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges. 6. O fato de ambos os cônjuges concretamente possuírem salário próprio e dividirem a responsabilidade de certas despesas da família não é, por si só, determinante para afastar a partilha de saldo de dívida assumida por um dos cônjuges no regime de comunhão parcial de bens. O que importa mais é a natureza da dívida e se ela beneficiou o núcleo familiar. 7. Dessa forma, caso a intenção seja afastar a presunção, a parte interessada deve demonstrar que a dívida foi contraída para fins exclusivamente pessoais ou ilícitos, o que não ocorreu no caso concreto. 8. O acervo documental demonstra que as dívidas foram contraídas para o sustento da família (moradia, saúde, educação, viagens, lazer, transporte etc.), as quais devem ser consideradas comuns. No ponto, não prospera o recurso da esposa. 9. Após a separação de fato do casal, as despesas com cartão de crédito e crédito consignado não foram satisfatoriamente comprovadas (não juntados os respectivos contratos e/ou declarações bancárias), e com relação ao contrato de locação ainda vigente, ambos locatários permaneceriam, solidariamente, responsáveis pelo pagamento dos alugueres e acessórios até o fim do contrato ou até que advenha a rescisão formal com o locador, mesmo que nenhum deles tenha continuado a residir no imóvel. No entanto, o acervo probatório também se apresenta inconsistente (não juntado o respectivo contrato locatício, e os boletos já poderiam estar quitados). Assim, incabível o ressarcimento pelo pagamento de obrigação que teria sido assumida em prol da família. No ponto, não prospera o recurso do esposo. IV. Dispositivo 10. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.643, 1.644, 1.658, 1.659, 1.660, 1663, § 1º, 1.664; CPC, 1.010, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1817188, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 4.3.2024; acórdão 1973089, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe 17.3.2025; acórdão 1967680, rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe 21.2.2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029100-94.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEAO - DF22479 Destinatários: FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEAO FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEAO - (OAB: DF22479) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010450-55.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Estevão Vieira Passamani - Pasp- Assistencia Funeraria Familiar Ltda - Me - Vistos. Fls. 231/235: Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. e Dil. - ADV: TANA PAULA SOBRAL SANTOS (OAB 24376/DF), BEATRIZ BERTOLA ALVARENGA (OAB 428659/SP), FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEÃO (OAB 22479/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010450-55.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Estevão Vieira Passamani - Pasp- Assistencia Funeraria Familiar Ltda - Me - Vistos. Fls. 231/235: Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. e Dil. - ADV: TANA PAULA SOBRAL SANTOS (OAB 24376/DF), BEATRIZ BERTOLA ALVARENGA (OAB 428659/SP), FLAVIA RIBEIRO ROCHA LEÃO (OAB 22479/DF)
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Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0804919-45.2024.8.15.0331 RECORRENTE: VIVO S/A - Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-- RECORRIDO: JOAO BATISTA FRANCA DE OLIVEIRA - Advogados do(a) RECORRIDO: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479-, EMILLY ESTEPHANY LEITE LOPES - PB33362– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020. João Pessoa, 21 de maio de 2025 . ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária