Keila Chaves Vieira

Keila Chaves Vieira

Número da OAB: OAB/DF 022484

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJPR
Nome: KEILA CHAVES VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a credora DENISE SOBREIRA via aplicativo WhatsApp informou(ram) NÃO possuir(em) interesse em aderir(em) ao acordo direto. Na oportunidade, foi(ram) orientado(s) a encaminhar o(s) TERMO(S) DE DESISTÊNCIA, devidamente assinado(s), ao e-mail institucional da COORPRE (coord.esclarecimento@tjdft.jus.br), bem como de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, será considerada desistência tácita. Procedida a juntada do(s) termo(s) de desistência e/ou decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão conclusos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi à INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): DENISE S. Data: 02/7/2025 Horário: 13h30 Obs.: Falei com a credora pelo telefone e ela ficou de decidir junto com o seu advogado se iria fazer o acordo direto ou a preferencia constitucional, não quis me dá a resposta pelo telefone. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a credora DENISE SOBREIRA via aplicativo WhatsApp informou(ram) NÃO possuir(em) interesse em aderir(em) ao acordo direto. Na oportunidade, foi(ram) orientado(s) a encaminhar o(s) TERMO(S) DE DESISTÊNCIA, devidamente assinado(s), ao e-mail institucional da COORPRE (coord.esclarecimento@tjdft.jus.br), bem como de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, será considerada desistência tácita. Procedida a juntada do(s) termo(s) de desistência e/ou decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão conclusos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi à INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): DENISE S. Data: 02/7/2025 Horário: 13h30 Obs.: Falei com a credora pelo telefone e ela ficou de decidir junto com o seu advogado se iria fazer o acordo direto ou a preferencia constitucional, não quis me dá a resposta pelo telefone. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a credora DENISE SOBREIRA via aplicativo WhatsApp informou(ram) NÃO possuir(em) interesse em aderir(em) ao acordo direto. Na oportunidade, foi(ram) orientado(s) a encaminhar o(s) TERMO(S) DE DESISTÊNCIA, devidamente assinado(s), ao e-mail institucional da COORPRE (coord.esclarecimento@tjdft.jus.br), bem como de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, será considerada desistência tácita. Procedida a juntada do(s) termo(s) de desistência e/ou decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão conclusos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007774-40.2020.8.16.0170   Processo:   0007774-40.2020.8.16.0170 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Sucumbenciais Valor da Causa:   R$12.161.284,18 Exequente(s):   ITACIR PELLIZZARO Executado(s):   ROBERTO PELIZZARO DECISÃO   1. RELATÓRIO: A parte Executada requereu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender o leilão judicial designado para 08/07/2025, bem como a redução da penhora em 50% do imóvel. Requereu também a nulidade processual em razão da alegada incompetência funcional para alienação do bem. Intimada, a parte Exequente se manifestou afirmando não possuir mais interesse na adjudicação do bem e requerendo que seja mantida a data do leilão judicial. É o breve relato. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da tutela provisória: Disciplina o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris é a probabilidade do direito. A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito. A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência. Quanto ao periculum in mora, em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. No caso dos autos, a parte Executada requer a antecipação da tutela com o intuito de suspender o leilão judicial do bem imóvel penhorado nos autos, tendo em vista o pedido de adjudicação do imóvel pela parte Exequente e a interposição de Agravo de Instrumento. Verifica-se que inexiste a probabilidade de direito no presente caso, pois, embora a parte Exequente tenha manifestado interesse na adjudicação (seq. 333), posteriormente requereu a designação de datas para praceamento do bem penhorado (seq. 348), o que indica a desistência de interesse, reforçada na petição de seq. 426. Com efeito, em relação ao Agravo de Instrumento, este versa sobre o indeferimento deste juízo do pedido de nova avaliação do imóvel (seq. 367). No entanto, não foi concedido efeito suspensivo no recurso, o que permite o prosseguimento do leilão nos autos. 2.2. Da competência para alienação do bem e retorno da carta precatória: Nos termos do art. 845, §2º, do Código de Processo Civil, quando o bem constrito se encontrar fora do juízo em que tramita a execução, os atos de penhora, avaliação e alienação devem ser realizados por meio de carta precatória ao juízo da situação do bem. A norma visa assegurar a eficácia dos atos expropriatórios e a observância da competência territorial funcional, considerada de natureza absoluta. Todavia, o dispositivo legal deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da execução (art. 4º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da regra do art. 805 do CPC, que impõe que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao executado, sem comprometer os interesses do exequente e a utilidade do processo. A jurisprudência pátria tem admitido, especialmente nos casos de leilões eletrônicos, que a alienação judicial possa ser promovida pelo juízo deprecante. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA . DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO . 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art . 882, § 1o. do Código Fux ( CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução . 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução . 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (STJ - CC: 147746 SP 2016/0191673-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) A regra de competência do art. 845, §2º, embora cogente, não é absoluta em sua aplicação quando não há prejuízo às partes e há efetivo cumprimento da diligência no foro deprecado. Além disso, a validade da carta precatória não depende necessariamente de sua juntada automática pela serventia. É suficiente que se demonstre sua efetiva expedição, cumprimento e retorno ao juízo deprecante, o que pode se dar por petição das partes. No presente feito, a Fazenda Veneza, objeto da constrição judicial, encontra-se fora da jurisdição deste Juízo. Em obediência à legislação processual, foi expedida carta precatória ao juízo da situação do imóvel (seq. 312), para fins de penhora e avaliação. Embora a carta não tenha sido formalmente juntada pela serventia, a parte Exequente apresentou o laudo de avaliação realizado por carta precatória (seq. 333.3), bem como os autos em sua íntegra (seq. 427.3), demonstrando que a diligência foi integralmente cumprida – com realização da avaliação pelo oficial de justiça local – e devolvida a este Juízo. A parte Executada, por sua vez, utilizou expressamente o conteúdo dessa avaliação para impugnar o valor do bem (seq. 342), tanto em petição quanto por meio de agravo de instrumento (AI 0023105-14.2025.8.16.0000). Não se configura, assim, qualquer vício material nos atos expropriatórios. A ausência de juntada formal da carta precatória pela serventia local é mera irregularidade de caráter administrativo, sem aptidão para acarretar nulidade processual, conforme art. 282, §1º, do CPC. Quanto à competência para o leilão, a alienação será realizada por meio eletrônico, o que afasta o argumento de competência exclusiva do juízo da situação do bem. Ademais, o título executivo judicial foi formado nesta comarca e o cumprimento de sentença tramita regularmente neste juízo, que detém, portanto, competência plena para conduzir o feito. Diante desse contexto, não se verifica nulidade dos atos processuais nem incompetência funcional deste Juízo.   3. DISPOSITIVO: 3.1. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de seq. 422. 3.2. INDEFIRO o requerimento de declaração de nulidade processual de seq. 422. 3.3. INDEFIRO o requerimento de redução da penhora do imóvel em 50%, visto que o imóvel pode ser vendido em segunda praça no valor de 60% da avaliação, o que resulta em valor inferior ao crédito exequendo. 3.4. Seguimento na forma da decisão de seq. 393. 3.5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0720546-81.2019.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atendimento no balcão virtual do Juízo, a autora solicitou o desarquivamento do processo para que possa imprimir cópias do feito. Fica a autora intimada de que o processo ficará desarquivado por 5 (cinco) dias e que transcorrido o prazo sem manifestação o pje retornará para o arquivo. Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021748-80.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 307 EXECUTADO: FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício para viabilizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via Serasajud. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente