Vanessa Bittes Terra
Vanessa Bittes Terra
Número da OAB:
OAB/DF 022586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Bittes Terra possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TRT18, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT18, TRF1, TJGO, TJBA
Nome:
VANESSA BITTES TERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0011571-81.2015.5.18.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CELIA REGINA DA SILVA PROCESSO TRT - ED-AP 0011571-81.2015.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: MONICA PEIXOTO PEREIRA ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: JANE CLEISSY LEAL ADVOGADA: KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADA: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADA: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM EMBARGADA: CELIA REGINA DA SILVA ADVOGADA: GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REJEIÇÃO. MULTA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, rejeitando pedido de suspensão de execução trabalhista e de compensação de créditos. A executada alegou omissão quanto à prejudicialidade externa decorrente de ação coletiva em trâmite na Justiça Comum Federal, tendo alegado, também, falta de prequestionamento de questões constitucionais e de direito civil acerca da compensação de créditos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao requerimento de sobrestamento da presente ação trabalhista, até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, b) examinar se houve omissão quanto à possibilidade de compensação de créditos, c) analisar se a falta de menção expressa a dispositivos legais impede o prequestionamento necessário para eventual recurso de revista. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao pedido de suspensão, uma vez que acórdão abordou expressamente a questão, tendo considerado irrelevante a controvérsia sobre a validade da Portaria 1.565/2014 para o mérito da ação, que versa sobre o pagamento do AADC. A ação declaratória de nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Comum Federal, em que se busca a declaração de nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, não possui o condão de suspender a execução trabalhista nos presentes autos, nem de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente, tendo em vista que já ocorrido o trânsito em julgado neste feito. 4. Refuta-se também a alegação de omissão quanto à pretensão de compensação de créditos, porquanto constou expressamente do acórdão embargado que o direito ao recebimento cumulativo dos adicionais foi definido na sentença exequenda, configurando coisa julgada. A jurisprudência citada afasta a possibilidade de compensação em casos semelhantes, considerando a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé e a ausência de créditos recíprocos. 5. A jurisprudência do TST dispensa o prequestionamento quando a violação de lei ou súmula nasce da própria decisão recorrida. Havendo tese explícita sobre a matéria, a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão. 6. Os embargos de declaração são considerados protelatórios, pois buscam a rediscussão da matéria já decidida, sem configurar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão quando as matérias objeto dos embargos declaratórios foram expressamente analisadas, de maneira fundamentada, no acórdão embargado 2. A jurisprudência do TST dispensa o prequestionamento quando a violação de lei ou súmula nasce da própria decisão recorrida; 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a tese jurídica é explicitamente adotada. 4. Embargos de declaração que visam rediscutir o mérito da decisão, sem configurar vício passível de correção, são considerados protelatórios, sujeitando o embargante à multa." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, Artigos 535, VI, 767, 769, 879, §1º e 897-A; CPC, arts. 502, 1022 e 1026, §2º; CC, art. 368; TST, OJs 118 e 119 da SDI-I, Súmula nº 48. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 e OJ 119 da SDI-1 do TST; AP-0011575-93.2016.5.18.0009; AP-0010189-19.2016.5.18.0012; AP-0010317-97.2022.5.18.0054; AP-0012029-57.2017.5.18.0003; 0011606-56.2015.5.18.0007; 0010899-44.2022.5.18.0007; 0010220-44.2021.5.18.0083; 0010115-29.2022.5.18.0052. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ID. f378b9c) contra o v. acórdão de ID. d6634d5, apontando a existência de omissão no julgado e visando o prequestionamento. A embargada manifestou-se acerca dos embargos de declaração opostos por meio da petição de ID. 4447d9d. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. A embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prejudicialidade externa, que seria fundamento para o sobrestamento da presente ação trabalhista até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Comum Federal. Afirma, ainda, que a ausência de manifestação sobre essa questão jurídica impede o necessário prequestionamento para eventual recurso de revista. Relata que o acórdão embargado "olvidou-se em apreciar a questão jurídica acerca da existência de afronta constitucional, ao art. 5º, II da CF, bem como de afronta ao art. 373 do CPC e art. 368 do Código Civil, posto que a compensação é uma das matérias que pode ser alegada pela executada que é equiparada a Fazenda Pública em sede de impugnação à execução, conforme preceitua o art. 535, VI do CPC" (sic). Diz que "não houve no decisum embargado qualquer menção à relevante questão jurídica constitucional suscitada, relativamente ao real fato superveniente, que deveria ser levado em conta pelo julgador ao proferir decisão na fase de execução, pois caso a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, vier a transitar em julgado com a decisão de suspender os efeitos da Portaria nº 1565/2014, em relação aos Correios, poderá surgir crédito a favor deste ente público e a continuação da presente execução, acarretará prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito do autor" e que "uma vez demonstrada a questão jurídica suscitada e a ausência de posicionamento explícito desta C. Turma, urge sejam acolhidos os presentes embargos, em atendimento ao disposto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, Súmula 297/TST e OJ 151 SDI-1/TST, a fim de que o acórdão seja integrado para que nele se faça constar o trecho - a ser destacado pela reclamada em sede de Revista ao C. TST -, com o efetivo prequestionamento da controvérsia assim suscitada." Insiste que "o acórdão embargado revelou-se omisso e carecendo de fundamentação, com o devido respeito, no aspecto" e que "considerando que a finalidade precípua do prequestionamento é a de que os Tribunais superiores possam manifestar-se sobre as matérias postas e efetivamente apreciadas no Tribunal a quo. Considerando, ainda, que o ônus de demonstrar o efetivo prequestionamento da questão objeto do recurso extraordinário recai sobre o próprio recorrente, urge a integração do acórdão recorrido, sob pena de negativa de prestação jurisdicional." (ID. f378b9c - fls. 2210 e 2212 dos autos) Passo à análise. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. Pois bem. Confira-se a decisão embargada (ID. d6634d5): "(...) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada agrava de petição, alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido à autora da presente ação. Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação". Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)." Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada". Passo a analisar. Trata-se de reclamatória trabalhista em que houve condenação da executada a pagar, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, cujo trânsito em julgado se deu em 05/09/2023 (ID. 618266c) Pois bem. No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado. Frisa-se, ainda, que a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida. Diante do exposto, inviável a suspensão da presente execução. Nego provimento. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados. Em relação à pretendida compensação, esclarece que "A ECT não está neste processo dizendo que não deve pagar o AADC, mas sim que os valores que serão pagos sob essa rubrica (AADC) sejam compensados com os pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, já que diante do efeito ex-tunc , da declaração de nulidade de ato administrativo, isso retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública". Explica que "embora a parcela devida pela Agravante ao Agravado nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas". Destaca que "não estamos tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que o Agravado teria a receber e o crédito da Agravada em razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade ao Agravante." Pelo que expõe, entende "plenamente possível a compensação postulada, o que se requer seja deferido como forma de se evitar inegável dano ao erário e o enriquecimento sem causa do Agravado." (ID. 3a20be6). Verifico. Repiso que, no caso, trata-se de reclamatória trabalhista em que houve condenação da executada a pagar, de forma cumulada, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, mesmo o reclamante estando percebendo também o adicional de periculosidade. A decisão proferida transitou em julgado em 05/09/2023 (ID. 618266c), como já mencionado em linhas pretéritas. Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade. Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão. Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis: "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar." Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.". Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO); Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação. Nego provimento. (...)" Como se vê, a decisão embargada analisou as matérias em debate, declarando expressamente que não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, porquanto fundada em título judicial transitado em julgado, bem como que o pedido de compensação de créditos esbarra na definição da natureza jurídica das parcelas, o que, no caso, está acobertada pela coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda expressamente assegurou recebimento cumulativo das parcelas. Repiso que foi adotada tese expressa no que concerne ao pedido de suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Comum Federal, tendo sido mencionado, na fundamentação do decisum, que "a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida." Pontuo, ainda, como já exposto no v. acórdão, que a decisão proferida na ação ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004 em nenhum momento determinou a suspensão de todas as ações relacionadas ao mesmo tema na Justiça do Trabalho, uma vez que o Ministro Relator limitou a suspensão apenas às ações que derivam diretamente da referida ação coletiva, a qual, vale ressaltar, ainda não teve trânsito em De igual modo, não prospera a alegação da ECT quanto "a existência de afronta constitucional, ao art. 5º, II da CF, bem como de afronta ao art. 373 do CPC e art. 368 do Código Civil, posto que a compensação é uma das matérias que pode ser alegada pela executada que é equiparada à Fazenda Pública em sede de impugnação à execução, conforme preceitua o art. 535, VI do CPC", porquanto, como dito, constou expressamente do v. acórdão que o título executivo deferiu a percepção cumulativa das parcelas. Nesse aspecto, esclareço que eventual reconhecimento de crédito a favor do ente público ou de autorização para a compensação de valores, no bojo da ação coletiva, em nada influencia a presente ação individual. Como se vê, esta egrégia 3ª Turma indicou de forma clara os motivos do seu convencimento, não havendo nenhuma omissão no julgado embargado. Na verdade, o teor dos aclaratórios reflete mero inconformismo com a decisão proferida, não cabendo, contudo, embargos para a reapreciação de matéria decidida. Na verdade, se o v. acórdão, no entender da parte embargante, apresenta eventual error in judicando quanto à análise das questões levantadas, o recurso cabível é diverso da via estreita dos embargos de declaração. Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos lançados pelas partes. De acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". (OJ 118 SDI-1), sendo certo que eventual violação de lei ou súmula, nascida na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de prequestionamento, consoante o teor da OJ 119 da SDI-I do C. TST, como segue: "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." Logo, não há falar em omissão, como apontado pela executada nas razões dos aclaratórios opostos. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Como já dito acima, a pretensão do embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter meramente protelatório, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno o reclamante ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor dado à execução. Aplico multa. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, rejeito-os e aplico multa pela interposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação supra expendida. É como voto. AAB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Executada e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação à Embargante de multa no importe de 1% do valor dado à execução, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA DA SILVA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0038565-77.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038565-77.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASSIR BARBOSA DA SILVA - GO10682, CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955-A, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177-A, JOSELY FELIPE SCHRODER - GO8682, LEANDRO CAMPELO DE MORAES - GO28348-A, VANESSA BITTES TERRA - DF22586-A e CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO30356-A POLO PASSIVO:MAYKO ROBERTO DAMASCENO SOUZA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0126214-07.2006.8.09.0032Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo Ativo: CIRIO BRASIL S/APolo Passivo: CIRIO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA movida em face da pessoa jurídica CIRIO BRASIL S/A.O Administrador Judicial requer o levantamento da quantia de R$ 3.974,62 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) para fins de interposição de recurso de apelação, bem como a transferência de depósitos atualmente mantidos no Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal, instituição na qual se concentram os recursos vinculados ao presente feito (Eventos 1976 e 1977).Vieram os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, DETERMINO à serventia que proceda ao integral cumprimento da decisão proferida no Evento 1785.Na sequência, DEFIRO os requerimentos formulados nos Eventos 1976 e 1977.EXPEÇA-SE, com urgência, ordem de transferência do valor indicado no Evento 1976 em favor do Administrador Judicial.EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil S/A – Agência de Ceres/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência da totalidade dos saldos e rendimentos existentes em nome de CIRIO BRASIL S/A, para a seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal – Agência 1298, Operação 040, Conta nº 01501138-4 (titular: Massa Falida da Círio Brasil S/A).Cumprida integralmente a determinação constante do Evento 1785, VOLTEM-ME conclusos para análise das demais questões pendentes.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
-
Tribunal: TRT18 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011571-81.2015.5.18.0012 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : CELIA REGINA DA SILVA PROCESSO TRT-AP-0011571-81.2015.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO PEREIRA ADVOGADA: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA ADVOGADA: DENISE BRITO BARBOSA ADVOGADO: LEANDRO CAMPELO DE MORAES ADVOGADA: KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADA: JANE CLEISSY LEAL ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA ADVOGADA: MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADA: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA AGRAVADA: CELIA REGINA DA SILVA ADVOGADA: MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA ADVOGADA: GISELLI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA ORIGEM: JUÍZO DE EXECUÇÃO JUÍZA: LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a decisão que rejeitou os embargos à execução por ela opostos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há justo motivo para a suspensão da execução com fundamento na decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400; e (ii) verificar a possibilidade de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, alegadamente pago indevidamente. III. Razões de decidir 3. Inviável a suspensão da execução, pois a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 não interfere na obrigação reconhecida em sentença já transitada em julgado. 4. O título executivo judicial transitado em julgado não prevê compensação entre as parcelas, sendo inviável sua inovação na fase de execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 5. Aplicação do art. 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST, que vedam a compensação não arguida na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido parcialmente e desprovido. Teses de julgamento: "1. A suspensão da execução não se justifica quando fundada em decisão judicial que não interfere na obrigação reconhecida em sentença já transitada em julgado. 2. A compensação entre parcelas salariais somente é admissível quando prevista no título executivo ou reconhecida judicialmente na fase de conhecimento. 3. O art. 879, §1º, da CLT veda a inovação ou modificação da sentença na fase de liquidação." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 921, I, 313, V, 300, §3º; CLT, arts. 767 e 879, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 48; STF, ADC 58 e 59; TRT da 18ª Região, AP-0010216-63.2022.5.18.0053, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, j. 23/05/2024; TRT da 18ª Região, AP-0010305-02.2022.5.18.0081, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, j. 23/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Luciano Santana Crispim, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos. Contraminuta apresentada pela exequente ao ID. 92b2a0d. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, bem como da contraminuta apresentada pela exequente. MÉRITO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada agrava de petição, alegando a existência de suposto justo motivo para a suspensão do pagamento do crédito concedido à autora da presente ação. Afirma "que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação". Defende que "reside na continuidade da execução o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista que após o pagamento não haverá possibilidade de cobrar do Agravado os respectivos valores, que se revestiriam do manto da irrepetibilidade do pagamento (CPC, 300, § 3º)." Entende "que ao negar o pedido de suspensão da execução formulados pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada". Passo a analisar. Trata-se de reclamatória trabalhista em que houve condenação da executada a pagar, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, cujo trânsito em julgado se deu em 05/09/2023 (ID. 618266c) Pois bem. No caso, diversamente do alegado pela ora agravante, não se verifica fundamento para a suspensão da presente execução, a qual encontra-se fundada em título judicial transitado em julgado. Frisa-se, ainda, que a controvérsia acerca da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que disciplina o pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, é irrelevante para o mérito desta ação, que versa sobre o pagamento do AADC. Tratam-se de matérias autônomas, cuja discussão em sede de ação anulatória não possui o condão de suspender a presente execução, tampouco de influenciar na obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há amparo legal para a suspensão pretendida. Diante do exposto, inviável a suspensão da presente execução. Nego provimento. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), solicita a compensação dos valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com os valores que alega ter pago indevidamente como adicional de periculosidade. Alega que, em razão da nulidade da Portaria 1.565/2014, esses pagamentos foram feitos sem justa causa, resultando em enriquecimento ilícito dos empregados. Em relação à pretendida compensação, esclarece que "A ECT não está neste processo dizendo que não deve pagar o AADC, mas sim que os valores que serão pagos sob essa rubrica (AADC) sejam compensados com os pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, já que diante do efeito ex-tunc , da declaração de nulidade de ato administrativo, isso retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública". Explica que "embora a parcela devida pela Agravante ao Agravado nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas". Destaca que "não estamos tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que o Agravado teria a receber e o crédito da Agravada em razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade ao Agravante." Pelo que expõe, entende "plenamente possível a compensação postulada, o que se requer seja deferido como forma de se evitar inegável dano ao erário e o enriquecimento sem causa do Agravado." (ID. 3a20be6). Verifico. Repiso que, no caso, trata-se de reclamatória trabalhista em que houve condenação da executada a pagar, de forma cumulada, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, mesmo o reclamante estando percebendo também o adicional de periculosidade. A decisão proferida transitou em julgado em 05/09/2023 (ID. 618266c), como já mencionado em linhas pretéritas. Conforme transcrito alhures, não há previsão no referido título executivo de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade. Em relação à compensação, conforme dispõe o artigo 767 da CLT e a Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trata-se de matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na contestação, sob pena de preclusão. Ademais, sobre a matéria já se manifestou a Eg. 2ª Turma deste Eg. Regional, quando do julgamento do AP-0010189-19.2016.5.18.0012, interposto pela ora agravante, em voto de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, a quem peço venia para transcrever a adotar seus judiciosos fundamentos como parte de minhas razões de decidir, in verbis: "Pondo de lado a questão referente à legalidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé. Por todos: "Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." "[...] DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-576-45.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante." (MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Por fim, a Eg. 2ª Turma já decidiu em processo contra a mesma ré que "Se a empregadora consegue a declaração judicial de nulidade de portaria do MTE que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade, os valores pagos sob esse título durante o contrato de trabalho não constituem crédito em seu favor, razão pela qual não podem ser compensados com importâncias outras devidas em execução trabalhista, visto que o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes" (AP-0010317-97.2022.5.18.0054, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 27/09/2024) A agravante alega que "não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do Art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante". Diversamente do que alegou, contudo, a sua pretensão passa pelo exame da natureza jurídica das parcelas, e essa questão está acobertada pela coisa julgada porque na sentença exequenda restou assegurado o recebimento cumulativo das parcelas. Destaco, por fim, que a executada disse que "tratando-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação", mas, no caso dos autos, ante o acima decidido, o exame dessa matéria está prejudicado porque não há crédito a compensar." Frisa-se, ainda, que o § 1º do art. 879 da CLT dispõe que, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.". Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, sobrelevo que a matéria ora em exame é recorrente neste E. Tribunal, conforme se demonstra pelos precedentes a seguir elencados: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (AP-0012029-57.2017.5.18.0003, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 09/08/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011606-56.2015.5.18.0007; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada.2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes.3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010899-44.2022.5.18.0007; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 879, § 1º DA CLT. ART. 502 DO CPC. Uma vez decidido, na fase de conhecimento, que a verba AADC integraria a base de cálculo das horas extras, estando referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI/CF), autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC), incabível a discussão do tema em impugnação aos cálculos de liquidação. Tal vedação consta de forma expressa da norma do § 1º do art. 879 da CLT, a teor do qual: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010220-44.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DO AADC DEFERIDO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. DÍVIDAS RECÍPROCAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há de se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010115-29.2022.5.18.0052; Data de assinatura: 10-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO); Logo, não prospera a pretensão da agravante em imprimir uma interpretação extensiva aos termos previstos pelo comando decisório transitado em julgado, pelo que mantenho a decisão de origem que indeferiu pretendida compensação. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra expendida. É o voto. GJWLRS/AAB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA DA SILVA