Andreia Ceregatto Gomes De Oliveira
Andreia Ceregatto Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 022648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Ceregatto Gomes De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF3, TJPI, TRT15, TRT10
Nome:
ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ PROCESSO: ATSum 0010723-38.2025.5.15.0009 AUTOR: SIND M CM PE CH I F T T EM M C E F T S A C M E T EST SP E OUTROS (1) RÉU: KLIPPAN SAFETY PROJETOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA Fica V.Sa. intimada para ciência da decisão liminar, expedida no MS 0016886-61.2025.5.15.0000. Intimado(s) / Citado(s) - KLIPPAN SAFETY PROJETOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0016886-61.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: KLIPPAN SAFETY DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b75921a proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0016886-61.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : KLIPPAN SAFETY PROJETOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KLIPPAN SAFETY PROJETOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ, que nos autos da reclamação trabalhista nº 0010723-38.2025.5.15.0009, concedeu a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar qualquer pagamento a título de participação nos lucros e resultados (PLR) ou programa de participação nos resultados (PPR) referente aos anos de 2021 a 2025, até que seja concluída a negociação formal com os sindicatos autores ou decisão final do processo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Alega que desde o ano de 2021 tem conduzido as negociações de PLR com uma comissão de funcionários eleita pelos próprios empregados, em observância a Lei 10.101/200 e que todos os pagamentos de 2021 a 2024 foram devidamente realizados. Afirma que os termos do acordo referente à PLR de 2025 já foi negociada com a comissão de funcionários, com pagamento programado para o dia 08/07/2025, sendo certo que a manutenção da tutela deferida causará prejuízo irreparável aos colaboradores que possuem expectativa e planejamento financeiro para o recebimento de tais valores. Sustenta que sua conduta não foi pautada por má fé, mas sim pela adesão a uma modalidade de negociação prevista em lei e pela continuidade de práticas que se consolidaram durante a pandemia de covid-19, sem qualquer oposição do sindicato. Por fim, aduz que eventual controvérsia acerca da forma de negociação ou diferença de valores deve ser dirimida na ação principal, com a devida dilação probatória. Assim, pretende a concessão de medida liminar “permitindo que a Impetrante realize o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2025, na data programada de 08 de julho de 2025, bem como para os anos anteriores (2021, 2022, 2023 e 2024) cujos pagamentos já foram efetuados e cuja validade da negociação é objeto da ação principal” Com a peça inicial foram juntados procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Pois bem. Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o “mandamus” dentro do lapso temporal de 120 dias previsto em Lei. Ainda em sede de análise de cabimento, necessário verificar se a presente ação mandamental, cuja via de aplicação se mostra estrita e excepcional, é cabível para atacar despacho do Juízo que indeferiu tutela de urgência, pois, como é cediço, não há, nesta Justiça Especializada, recurso próprio para tal impugnação. Sob esta ótica, impõe-se a utilização do mandado de segurança como meio impugnativo oposto ao indeferimento do pedido de tutela antecipada. Tal posição denota-se amplamente pacificada pelo judiciário trabalhista, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST, “in verbis”: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)” Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. O impetrante, em apertada síntese, rebela-se contra ato que deferiu a tutela de urgência postulada na reclamação trabalhista, que foi assim fundamentado: “Os sindicatos autores requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à empresa ré que se abstenha de realizar qualquer pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR), diante da alegada ausência de negociação com as entidades sindicais representativas da categoria profissional. Alegam, em síntese, que: 1. Representam a categoria profissional dos empregados da empresa ré no município de Taubaté; 2. Anualmente, enviam informativos à reclamada sobre os períodos de início das negociações de PLR, sinalizando a aplicação de multa estabelecida em cláusula convencional, em caso de não implantação do programa; 3. Desde 2021, a reclamada tem negligenciado a participação dos sindicatos nas negociações de PLR com os empregados, sendo que a última negociação ocorreu apenas em 2020; 4. A empresa recusou-se injustificadamente a negociar a fixação de metas e critérios objetivos para a participação nos lucros, o que caracterizaria conduta antissindical; 5. A Convenção Coletiva de Trabalho vigente prevê, em sua cláusula 12ª, a obrigatoriedade de negociação da PLR com a participação da entidade sindical, estabelecendo inclusive multa pelo descumprimento. Requerem, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que a reclamada se abstenha de efetuar qualquer pagamento relacionado à PLR/PPR até que seja concluída negociação formal com os sindicatos requerentes. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, examino a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada: 1. Quanto à probabilidade do direito: A Lei nº 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece em seu art. 2º que: "Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo." A referida lei prevê, portanto, que a PLR deve ser negociada mediante um dos dois procedimentos acima, exigindo-se, em qualquer hipótese, a participação do sindicato profissional, seja por meio de representante indicado na comissão paritária, seja por meio de convenção ou acordo coletivo. No caso em tela, os sindicatos autores alegam que a empresa ré, desde 2021, tem se recusado a negociar com as entidades sindicais a fixação de metas e critérios para a PLR, em aparente desrespeito ao disposto na Lei nº 10.101/2000 e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. A Convenção Coletiva juntada aos autos prevê expressamente, em sua cláusula 12ª, a obrigatoriedade de negociação da PLR com a participação da entidade sindical, estabelecendo inclusive multa pelo descumprimento. Em análise preliminar, própria desta fase processual, verifico que há elementos que indicam a probabilidade do direito invocado pelos sindicatos autores, uma vez que a legislação e a norma coletiva apontam para a obrigatoriedade da participação sindical na negociação da PLR. 2. Quanto ao perigo de dano: O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de a empresa efetuar pagamentos a título de PLR sem a devida negociação com os sindicatos profissionais, o que potencialmente esvaziaria o papel constitucional das entidades sindicais na defesa dos interesses da categoria. Ademais, conforme alegado pelos autores, o período para as tratativas do programa se encerra em junho de 2025, o que torna ainda mais premente a necessidade de uma decisão judicial que garanta a efetiva participação dos sindicatos no processo negocial. Considerando que o prazo para negociação se estende até junho de 2025, mas deveria ter sido iniciado até março, conforme previsto na Convenção Coletiva, há risco concreto de que, sem a intervenção judicial, os trabalhadores possam receber valores de PLR sem que tenha havido a devida participação das entidades sindicais na definição dos critérios e metas. 3. Ausência de perigo de irreversibilidade: Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), uma vez que a tutela pleiteada não impede o pagamento definitivo da PLR, mas apenas condiciona sua realização à prévia negociação com os sindicatos profissionais, conforme exigido por lei. Caso se verifique, no decorrer da instrução processual, que não há razão para tal exigência, o pagamento poderá ser realizado posteriormente, sem prejuízo significativo para a empresa ou para os trabalhadores. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa ré, KLIPPAN SAFETY PROJETOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA, se abstenha de realizar qualquer pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR) referentes aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, até que seja concluída negociação formal com os sindicatos autores, ou até decisão final deste processo. Fixo multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias.” (g.n) Em se tratando de ação mandamental, os limites impostos obstam a perquirição acerca do mérito da ação trabalhista, uma vez que o juízo a ser efetuado é de cognição sumária e não comporta dilação probatória. A matéria a ser apreciada em sede mandamental subsume-se à ocorrência ou não de ilegalidade ou de abuso de poder quando do indeferimento da tutela pleiteada pela impetrante. Dispõe o artigo 300 do CPC que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão de origem que concedeu a antecipação de tutela, determinando que a impetrante se abstenha de realizar qualquer pagamento a título de PLR/PPR até que seja concluída a negociação formal com o sindicato, até porque a tutela pleiteada não impede o pagamento definitivo da PLR, mas apenas condiciona sua realização à prévia negociação com os sindicatos profissionais, conforme exigido por lei. Entendo que a autoridade dita coatora agiu em estrita consonância com a disciplina legal, fundamentando a decisão em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que prevê a obrigatoriedade de participação sindical na negociação da PLR e reputou preenchidos os requisitos autorizadores de que trata o artigo 300 do CPC/2015, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano. Nesse contexto, não há falar em violação de direito líquido e certo do impetrante, tampouco o ato que deferiu a antecipação de tutela se reveste de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Oficie-se à autoridade dita coatora com o desiderato de noticiar-lhe o indeferimento da medida liminar, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT) e solicitar a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Solicite-se, ainda, à Vara de Origem que certifique nos autos a intimação do litisconsorte, no prazo supra indicado. Dê-se ciência, também, ao impetrante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Campinas, 04 de julho de 2025. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora lps Intimado(s) / Citado(s) - KLIPPAN SAFETY DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009999-25.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: BRUNO CEREGATTO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA - DF22648 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016886-61.2025.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010723-38.2025.5.15.0009 AUTOR: SIND M CM PE CH I F T T EM M C E F T S A C M E T EST SP E OUTROS (1) RÉU: KLIPPAN SAFETY PROJETOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4ce7b proferido nos autos. DESPACHO Converto a audiência para audiência UNA telepresencial. Redesigno audiência para o dia 16/07/2025 15:00. A audiência será realizada de forma telepresencial e o acesso deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6304018548?pwd=RzFZM1kzVjBaY1JCS2JjcmhTbW9LUT09 Informo às partes a desnecessidade de utilização de senha para acessar a sala virtual, desde que o link acima seja integralmente copiado, sem espaços, atentando-se que o layout do PJe divide o link em duas linhas. Todavia, a fim de evitar qualquer alegação de impossibilidade de acesso, consigno desde já os dados da reunião, disponibilizados pela plataforma zoom: ID da reunião: 630 401 8548 ; Senha de acesso: 823671 A audiência será Una, nos termos da lei. O não comparecimento à audiência implicará, para o polo ativo, arquivamento do feito, nos termos do artigo 844 da CLT, e, para o polo passivo, poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora e constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT (Rito Ordinário) ou do artigo 852-H, § 2º, da CLT (Rito Sumaríssimo). DEVERÃO as partes juntar aos autos, até o início da sessão telepresencial, os seguintes documentos: a) Carta de preposição e documento oficial de identificação com fotografia do preposto da reclamada; b) Documento oficial de identificação com fotografia das testemunhas de ambas as partes, para que seja possível reconhecê-las quando de suas oitivas. Na ausência desses documentos as testemunhas NÃO SERÃO OUVIDAS PELO JUÍZO, porquanto é direito da parte contrária verificar sua correta identificação, de modo a evitar fraudes processuais. A plataforma a ser utilizada para a audiência por videoconferência é o zoom, instituído pelo Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP como recurso oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, cujo acesso é possível em todos os dispositivos eletrônicos com acesso à internet. ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES 1 – INFRAESTRUTURA PARA A SESSÃO a) é recomendável o uso de computadores com câmara e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização do navegador Google Chrome, sendo que não há necessidade de download de aplicativos específicos. A utilização de telefones celulares é permitida, desde que, neste caso, seja baixado o aplicativo zoom Cloud Meetings, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e IOS; e b) ao optar pelo celular, utilizá-lo na horizontal, apoiado em uma base fixa para evitar a movimentação. 2 – LOCAL FÍSICO a) escolher um local calmo e silencioso; e b) dar preferência um ambiente sem muitos objetos ao fundo. 3 – ILUMINAÇÃO DO AMBIENTE a) posicionar o feixe de luz, seja natural ou artificial, no mesmo sentido da câmara; b) a fonte de luz deve ficar na frente ou ao lado do rosto do participante. 4 – ENQUADRAMENTO a) de preferência a câmera deve capturar o rosto, os ombros e a parte superior do peito; b) os olhos devem estar posicionados na altura da câmara; c) ao falar, verificar onde a câmara se encontra no computador ou no celular para olhar diretamente para ela e não para a tela de exibição. 5 – SOM E IMAGEM a) fechar portas e janelas para evitar ruídos; b) desligar os aparelhos que emitam sons; c) dar preferência aos fones de ouvido que possuam microfone; d) para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilitar o microfone quando não estiver falando; 6 – VESTIMENTAS Recomenda-se o uso vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. 7 – PARTICIPANTES a) além das partes, advogados e testemunhas, podem participar da audiência quaisquer pessoas, diante do seu caráter público; b) excetua-se da regra anterior os casos de processo sob segredo de justiça assim declarado ou reconhecido pelo juiz da causa. 8 – PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À SESSÃO Não será enviado convite prévio para participar da audiência por videoconferência. Para ingressar na audiência de videoconferência o interessado deverá utilizar o link acima informado. No caso de utilização de computador não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Ao acessar o endereço eletrônico, cancelar a opção de instalação do aplicativo. Após, clicar em "Iniciar a reunião" e, em seguida, em "Ingresse em seu navegador" (logo depois da pergunta "Problemas com o cliente zoom?"). Na sequência, dê as permissões (todas: notificações, microfone e câmera), necessárias para a utilização da plataforma, e clique em "Entrar áudio por computador". Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado (zoom Cloud Meetings), que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo, clicar no endereço eletrônico novamente e, se perguntado, escolha no "Abrir com" o aplicativo da zoom, um ícone de uma câmera de vídeo na cor azul com a descrição "zoom". Na sequência, insira seu nome, clique em OK e aguarde o carregamento. Na primeira utilização, responda a todas as perguntas autorizando o uso dos recursos solicitados. Se aparecer a mensagem "ligar pela internet" ou "Dados de rede WI-FI ou móvel", na parte inferior da tele do zoom, clique sobre ela. Ressalto que cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma zoom, manuais e vídeos disponibilizados pelo Tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial A fim de que não haja intercorrências com problemas técnicos durante a audiência, é muito importante que os equipamentos a serem utilizados sejam testados antes da audiência. Considerando os termos do Provimento GP-CR nº 001/2023, as oitivas telepresenciais serão gravadas e o link de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos por meio de certidão. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico saj.1vt.taubate@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Publique-se. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLIPPAN SAFETY PROJETOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010723-38.2025.5.15.0009 AUTOR: SIND M CM PE CH I F T T EM M C E F T S A C M E T EST SP E OUTROS (1) RÉU: KLIPPAN SAFETY PROJETOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4ce7b proferido nos autos. DESPACHO Converto a audiência para audiência UNA telepresencial. Redesigno audiência para o dia 16/07/2025 15:00. A audiência será realizada de forma telepresencial e o acesso deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6304018548?pwd=RzFZM1kzVjBaY1JCS2JjcmhTbW9LUT09 Informo às partes a desnecessidade de utilização de senha para acessar a sala virtual, desde que o link acima seja integralmente copiado, sem espaços, atentando-se que o layout do PJe divide o link em duas linhas. Todavia, a fim de evitar qualquer alegação de impossibilidade de acesso, consigno desde já os dados da reunião, disponibilizados pela plataforma zoom: ID da reunião: 630 401 8548 ; Senha de acesso: 823671 A audiência será Una, nos termos da lei. O não comparecimento à audiência implicará, para o polo ativo, arquivamento do feito, nos termos do artigo 844 da CLT, e, para o polo passivo, poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora e constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT (Rito Ordinário) ou do artigo 852-H, § 2º, da CLT (Rito Sumaríssimo). DEVERÃO as partes juntar aos autos, até o início da sessão telepresencial, os seguintes documentos: a) Carta de preposição e documento oficial de identificação com fotografia do preposto da reclamada; b) Documento oficial de identificação com fotografia das testemunhas de ambas as partes, para que seja possível reconhecê-las quando de suas oitivas. Na ausência desses documentos as testemunhas NÃO SERÃO OUVIDAS PELO JUÍZO, porquanto é direito da parte contrária verificar sua correta identificação, de modo a evitar fraudes processuais. A plataforma a ser utilizada para a audiência por videoconferência é o zoom, instituído pelo Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP como recurso oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, cujo acesso é possível em todos os dispositivos eletrônicos com acesso à internet. ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES 1 – INFRAESTRUTURA PARA A SESSÃO a) é recomendável o uso de computadores com câmara e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização do navegador Google Chrome, sendo que não há necessidade de download de aplicativos específicos. A utilização de telefones celulares é permitida, desde que, neste caso, seja baixado o aplicativo zoom Cloud Meetings, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e IOS; e b) ao optar pelo celular, utilizá-lo na horizontal, apoiado em uma base fixa para evitar a movimentação. 2 – LOCAL FÍSICO a) escolher um local calmo e silencioso; e b) dar preferência um ambiente sem muitos objetos ao fundo. 3 – ILUMINAÇÃO DO AMBIENTE a) posicionar o feixe de luz, seja natural ou artificial, no mesmo sentido da câmara; b) a fonte de luz deve ficar na frente ou ao lado do rosto do participante. 4 – ENQUADRAMENTO a) de preferência a câmera deve capturar o rosto, os ombros e a parte superior do peito; b) os olhos devem estar posicionados na altura da câmara; c) ao falar, verificar onde a câmara se encontra no computador ou no celular para olhar diretamente para ela e não para a tela de exibição. 5 – SOM E IMAGEM a) fechar portas e janelas para evitar ruídos; b) desligar os aparelhos que emitam sons; c) dar preferência aos fones de ouvido que possuam microfone; d) para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilitar o microfone quando não estiver falando; 6 – VESTIMENTAS Recomenda-se o uso vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. 7 – PARTICIPANTES a) além das partes, advogados e testemunhas, podem participar da audiência quaisquer pessoas, diante do seu caráter público; b) excetua-se da regra anterior os casos de processo sob segredo de justiça assim declarado ou reconhecido pelo juiz da causa. 8 – PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À SESSÃO Não será enviado convite prévio para participar da audiência por videoconferência. Para ingressar na audiência de videoconferência o interessado deverá utilizar o link acima informado. No caso de utilização de computador não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Ao acessar o endereço eletrônico, cancelar a opção de instalação do aplicativo. Após, clicar em "Iniciar a reunião" e, em seguida, em "Ingresse em seu navegador" (logo depois da pergunta "Problemas com o cliente zoom?"). Na sequência, dê as permissões (todas: notificações, microfone e câmera), necessárias para a utilização da plataforma, e clique em "Entrar áudio por computador". Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado (zoom Cloud Meetings), que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo, clicar no endereço eletrônico novamente e, se perguntado, escolha no "Abrir com" o aplicativo da zoom, um ícone de uma câmera de vídeo na cor azul com a descrição "zoom". Na sequência, insira seu nome, clique em OK e aguarde o carregamento. Na primeira utilização, responda a todas as perguntas autorizando o uso dos recursos solicitados. Se aparecer a mensagem "ligar pela internet" ou "Dados de rede WI-FI ou móvel", na parte inferior da tele do zoom, clique sobre ela. Ressalto que cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma zoom, manuais e vídeos disponibilizados pelo Tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial A fim de que não haja intercorrências com problemas técnicos durante a audiência, é muito importante que os equipamentos a serem utilizados sejam testados antes da audiência. Considerando os termos do Provimento GP-CR nº 001/2023, as oitivas telepresenciais serão gravadas e o link de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos por meio de certidão. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico saj.1vt.taubate@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Publique-se. TAUBATE/SP, 02 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND M CM PE CH I F T T EM M C E F T S A C M E T EST SP - SIND DOS TRAB INDUSTRIAS DE FIACAO TEC TAUBATE CACAPAVA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971767/GO (2025/0230293-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASPAM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298 AGRAVADO : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT007683 ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA - DF022648 BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT'ANA - MT022669 OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - GO045172 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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