Gilvania Teles De Araujo Alves
Gilvania Teles De Araujo Alves
Número da OAB:
OAB/DF 022666
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, TRT24, TRT4, TRT6, TRT10, TRT3, TRT20, TRF1, TRT17, TRT8, TST, TRT7
Nome:
GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e5b39 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id dc94c0b; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 12a704e). Regular a representação processual (Id 2b8a0bb). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA GUSTINI SIMOES
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708149-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE GILBERTO MONTENEGRO MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão dos herdeiros do ESPÓLIO DE JOSE GILBERTO MONTENEGRO MEDEIROS: 1) ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURÃO, CPF nº 706.150.393-9, endereço sito à Rua Maria Alice Ferraz, nº 1621, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP 60.811-295, email: caiquemmontenegro@gmail.com; 2) GABRIEL BATISTA MONTENEGRO MEDEIROS, CPF nº 055.428.217-82,endereço Rua Henriqueta Galeno, nº 355, apartamento 1902, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60.135-420. 3) THIAGO BATISTA MONTENEGRO MEDEIROS, CPF nº 000.713.253-01, residente e domiciliado à Avenida Meduza, 2501, Bairro Porto das Dunas, Aquiraz/CE, CEP 61.7000-000. Após, promova-se a citação do espólio na pessoa dos herdeiros, conforme decisão de ID 215950128. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0025795-58.2017.5.24.0021 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ALISSON RIBAS CIRQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b754280 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão em embargos de declaração publicado em 23.4.2025 (f. 1.817). Recurso interposto em 7.5.2025 (fls. 1.768-1.816). Regular a representação processual (f. 1.389-1.392). No caso, o preparo constitui o mérito das razões recursais. Assim, considero prejudicada a sua apreciação como requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alegações: - violação aos art. 2º, 5º, XXXVI e caput, 37, 100, caput, 102, caput, I, a, III, a, 167, VI, 173,§ 1º, II, 175, caput da CF; - violação ao art. 927, V, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que, por ser empresa prestadora de serviço público, em âmbito não concorrencial, merece o tratamento de Fazenda Pública, inclusive, para pagamento de execução em precatório. Alega que já houve decisão do Pleno do C. TST, bem como do STF, conferindo-lhe os benefícios garantidos à Fazenda Pública, tratando-se de decisão superior vinculativa. Pretende a reforma. O recurso merece seguimento. Inicialmente, cumpre observar que ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial e de lei infraconstitucional. Por outro lado, acerca da alegada violação ao texto constitucional, verifico que a Turma desse Regional manteve a sentença afastando o pedido formulado pela recorrente de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, por ocorrência do instituto da coisa julgada, decidindo a questão nos seguintes termos (fls. 1.637-1638): “(...) Passo ao exame. Deveras, o v. aresto que apreciou o recurso interposto em face da sentença, assim entendeu e decidiu: 1. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ARTS. 5º, INCISO IV DO DECRETO 200/67 E 5º, INCISO II DO DECRETO 900/69. REGIME JURÍDICO PRÓPRIOS DAS EMPRESAS PRIVADAS; ART. 173, § 1º, INCISO II DA CARTA DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS "PRIVILÉGIOS" INERENTES À FAZENDA PÚBLICA - Tratando-se a demandada de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II da Constituição da República, como expresso nos arts. 5º, inciso IV do Decreto-Lei 200/67 e 5º, inciso II do Decreto-Lei 900/69, não faz jus aos "privilégios" da Fazenda Pública, máxime porque ao contratar sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, deve receber o mesmo tratamento dispensado ao empregador privado (MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, 2012)" (f.670). Assim, o fato de em outro proceso, ter sido deferido as aludidas prerrogativas, naquele caso concreto, não tem o condão de alterar os efeitos objetivos da coisa julgada constituida em processo diverso, ainda que posteriormente, tenha havido mudança no entendimento da jurisprudencia, pois isso implicaría em verdadeira revisão do que decidido, em sede de liquidação, violando-se o que previsto nos arts. 5º, inciso XXXVI da Carta Suprema e 879, § 1º da Lei Consolidada - CLT, criando assim, grande insegurança jurídica, o que a coisa julgada visa evitar. Foi esse entendimento, inclusive, o que defendi em artigo doutrinário sob o titulo "PROIBIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DA ALTERAÇÃO DO PRECEDENTE JUDICIAL"[1] e que continuo defendendo. E também perante do Pretório Excelso, se entende que: "(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Assim, e aplicando-se, por analogía, a aludida decisão, não se pode em sede de liquidação alterar aquilo que foi definido pelo v. aresto regional passado materialmente em julgado. que apenas por ação rescisória poderá ser descontituído, o que leva ao improvimento do recurso.” Provocada em embargos de declaração, a Turma assim se manifestou (fls. 1.751-1752): “Desse modo, considerando a coisa julgada, todos os argumentos trazidos pela embargante sobre as prerrogativas da Fazenda Pública ficaram prejudicados. De outro lado, o acórdão foi expresso ao analisar a questão relativa à mudança no entendimento da jurisprudência, tendo reconhecido que o fato de em outro processo terem sido deferidas as aludidas prerrogativas não tem o condão de alterar os efeitos objetivos da coisa julgada, constituída nestes autos, pois isso implicaria em revisão do que decidido, em sede de liquidação, com violação ao que previsto nos arts. 5º, inciso XXXVI da Constituição de 1988 e 879, § 1º da Lei Consolidada CLT. Desse modo, não se verifica omissão no aresto, pois omissa é a decisão que deixa de julgar pedido ou de apreciar ponto e/ou questão necessária à solução do litígio, não sendo esta a hipótese do julgado embargado. Se a embargante entende que houve erro no julgamento, deve se valer do meio processual adequado, não servindo os embargos de declaração para essa finalidade. Rejeito, pois, os embargos.” Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do Eg. TST, no julgamento do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, com acórdão publicado em 16.5.2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública. Já no julgamento da Rcl 67280/PI, o STF asseverou que embora transitado em julgado a condenação, não há preclusão para discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública à recorrente, na execução, senão vejamos trecho da ementa da decisão proferida pelo STF, publicada em 11.6.2024, no julgamento do Agravo Regimental interposto na Rcl 67280/PI: “(...) 2. Mesmo nas hipóteses de trânsito em julgado da fase de conhecimento, não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na fase de execução. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que o regime processual constitucional aplicável é aquele vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.” E, no julgamento da Rcl 67241/PI, publicado em 19.4.2024, o Relator, Ministro Cristiano Zanin, decidiu que “muito embora tenha ocorrido, na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da decisão que negou à EBSERH os benefícios do regime de precatórios, tal não impede a devolução da matéria sobre a aplicação, à reclamante, do regime de precatórios, na fase de execução”. Nesse mesmo sentido, entendimento recente do Eg. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria: I – AGRAVO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. E, ante possível má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Eg. Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese no sentido de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, considerando que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame, à luz do art. 879, § 1º, da CLT. Ocorre, todavia, que, semelhantemente do que ocorre com os juros e a correção monetária, questões acessórias a qualquer condenação, não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública, não sendo possível outra diretriz imaginável, se, não, que seja aquela do art. 100 da Carta Política. E, a propósito, em inúmeras oportunidades, o E. STF tem se manifestado no sentido de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", pois ela "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). 3. Nesse quadro, além de haver flagrante contrariedade à diretriz firmada pelo E. STF (e por esta C. Corte) em várias ocasiões, o julgamento recorrido incorre em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, viabilizando o apelo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-135-68.2020.5.22.0003, 8ª Turma, Desembargador Convocado Relator José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, data do julgamento, DEJT 02/12/2024 - grifei) Desta feita, RECEBO o recurso de revista por violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista por violação ao artigo 173, § 1º, II, da CF. Intimem-se as partes, e o recorrido para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON RIBAS CIRQUEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0025795-58.2017.5.24.0021 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ALISSON RIBAS CIRQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b754280 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão em embargos de declaração publicado em 23.4.2025 (f. 1.817). Recurso interposto em 7.5.2025 (fls. 1.768-1.816). Regular a representação processual (f. 1.389-1.392). No caso, o preparo constitui o mérito das razões recursais. Assim, considero prejudicada a sua apreciação como requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alegações: - violação aos art. 2º, 5º, XXXVI e caput, 37, 100, caput, 102, caput, I, a, III, a, 167, VI, 173,§ 1º, II, 175, caput da CF; - violação ao art. 927, V, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que, por ser empresa prestadora de serviço público, em âmbito não concorrencial, merece o tratamento de Fazenda Pública, inclusive, para pagamento de execução em precatório. Alega que já houve decisão do Pleno do C. TST, bem como do STF, conferindo-lhe os benefícios garantidos à Fazenda Pública, tratando-se de decisão superior vinculativa. Pretende a reforma. O recurso merece seguimento. Inicialmente, cumpre observar que ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial e de lei infraconstitucional. Por outro lado, acerca da alegada violação ao texto constitucional, verifico que a Turma desse Regional manteve a sentença afastando o pedido formulado pela recorrente de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, por ocorrência do instituto da coisa julgada, decidindo a questão nos seguintes termos (fls. 1.637-1638): “(...) Passo ao exame. Deveras, o v. aresto que apreciou o recurso interposto em face da sentença, assim entendeu e decidiu: 1. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ARTS. 5º, INCISO IV DO DECRETO 200/67 E 5º, INCISO II DO DECRETO 900/69. REGIME JURÍDICO PRÓPRIOS DAS EMPRESAS PRIVADAS; ART. 173, § 1º, INCISO II DA CARTA DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS "PRIVILÉGIOS" INERENTES À FAZENDA PÚBLICA - Tratando-se a demandada de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II da Constituição da República, como expresso nos arts. 5º, inciso IV do Decreto-Lei 200/67 e 5º, inciso II do Decreto-Lei 900/69, não faz jus aos "privilégios" da Fazenda Pública, máxime porque ao contratar sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, deve receber o mesmo tratamento dispensado ao empregador privado (MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, 2012)" (f.670). Assim, o fato de em outro proceso, ter sido deferido as aludidas prerrogativas, naquele caso concreto, não tem o condão de alterar os efeitos objetivos da coisa julgada constituida em processo diverso, ainda que posteriormente, tenha havido mudança no entendimento da jurisprudencia, pois isso implicaría em verdadeira revisão do que decidido, em sede de liquidação, violando-se o que previsto nos arts. 5º, inciso XXXVI da Carta Suprema e 879, § 1º da Lei Consolidada - CLT, criando assim, grande insegurança jurídica, o que a coisa julgada visa evitar. Foi esse entendimento, inclusive, o que defendi em artigo doutrinário sob o titulo "PROIBIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DA ALTERAÇÃO DO PRECEDENTE JUDICIAL"[1] e que continuo defendendo. E também perante do Pretório Excelso, se entende que: "(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Assim, e aplicando-se, por analogía, a aludida decisão, não se pode em sede de liquidação alterar aquilo que foi definido pelo v. aresto regional passado materialmente em julgado. que apenas por ação rescisória poderá ser descontituído, o que leva ao improvimento do recurso.” Provocada em embargos de declaração, a Turma assim se manifestou (fls. 1.751-1752): “Desse modo, considerando a coisa julgada, todos os argumentos trazidos pela embargante sobre as prerrogativas da Fazenda Pública ficaram prejudicados. De outro lado, o acórdão foi expresso ao analisar a questão relativa à mudança no entendimento da jurisprudência, tendo reconhecido que o fato de em outro processo terem sido deferidas as aludidas prerrogativas não tem o condão de alterar os efeitos objetivos da coisa julgada, constituída nestes autos, pois isso implicaria em revisão do que decidido, em sede de liquidação, com violação ao que previsto nos arts. 5º, inciso XXXVI da Constituição de 1988 e 879, § 1º da Lei Consolidada CLT. Desse modo, não se verifica omissão no aresto, pois omissa é a decisão que deixa de julgar pedido ou de apreciar ponto e/ou questão necessária à solução do litígio, não sendo esta a hipótese do julgado embargado. Se a embargante entende que houve erro no julgamento, deve se valer do meio processual adequado, não servindo os embargos de declaração para essa finalidade. Rejeito, pois, os embargos.” Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do Eg. TST, no julgamento do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, com acórdão publicado em 16.5.2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública. Já no julgamento da Rcl 67280/PI, o STF asseverou que embora transitado em julgado a condenação, não há preclusão para discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública à recorrente, na execução, senão vejamos trecho da ementa da decisão proferida pelo STF, publicada em 11.6.2024, no julgamento do Agravo Regimental interposto na Rcl 67280/PI: “(...) 2. Mesmo nas hipóteses de trânsito em julgado da fase de conhecimento, não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na fase de execução. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que o regime processual constitucional aplicável é aquele vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.” E, no julgamento da Rcl 67241/PI, publicado em 19.4.2024, o Relator, Ministro Cristiano Zanin, decidiu que “muito embora tenha ocorrido, na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da decisão que negou à EBSERH os benefícios do regime de precatórios, tal não impede a devolução da matéria sobre a aplicação, à reclamante, do regime de precatórios, na fase de execução”. Nesse mesmo sentido, entendimento recente do Eg. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria: I – AGRAVO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. E, ante possível má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Eg. Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese no sentido de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, considerando que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame, à luz do art. 879, § 1º, da CLT. Ocorre, todavia, que, semelhantemente do que ocorre com os juros e a correção monetária, questões acessórias a qualquer condenação, não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública, não sendo possível outra diretriz imaginável, se, não, que seja aquela do art. 100 da Carta Política. E, a propósito, em inúmeras oportunidades, o E. STF tem se manifestado no sentido de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", pois ela "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). 3. Nesse quadro, além de haver flagrante contrariedade à diretriz firmada pelo E. STF (e por esta C. Corte) em várias ocasiões, o julgamento recorrido incorre em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, viabilizando o apelo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-135-68.2020.5.22.0003, 8ª Turma, Desembargador Convocado Relator José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, data do julgamento, DEJT 02/12/2024 - grifei) Desta feita, RECEBO o recurso de revista por violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista por violação ao artigo 173, § 1º, II, da CF. Intimem-se as partes, e o recorrido para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT20 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000099-74.2020.5.20.0005 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Thenisson Dória na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300279800000010927927?instancia=2
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Tribunal: TRT4 | Data: 20/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0021042-13.2017.5.04.0701 : CARLOS EDUARDO MARTINI E OUTROS (11) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6994ad proferido nos autos. Intimem-se as partes dos cálculos de liquidação apresentados pelo perito, podendo impugná-los, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), com prazo de 08 (oito) dias. Devendo, em caso de impugnação, indicar itens e valores objeto da discordância. SANTA MARIA/RS, 19 de maio de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT4 | Data: 20/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0021042-13.2017.5.04.0701 : CARLOS EDUARDO MARTINI E OUTROS (11) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6994ad proferido nos autos. Intimem-se as partes dos cálculos de liquidação apresentados pelo perito, podendo impugná-los, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), com prazo de 08 (oito) dias. Devendo, em caso de impugnação, indicar itens e valores objeto da discordância. SANTA MARIA/RS, 19 de maio de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EDILBERTO BISOGNE LEMOS - FLAVIO THUME DA SILVA - SIMONE KROLL RABELO - CARLOS EDUARDO MARTINI - KATIANE SEFRIN SPERONI - JESSICA BALDISSERA CAROLLO - VIVIANE SANTOS DE FREITAS - MAIRA MARIA DE ALENCAR OLIVEIRA - NATIELI CAVALHEIRO VIERO - MATEUS CLAUDIO ZINHANI - ROGERIO DE AGUIAR SOARES - FATIMA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT20 | Data: 13/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000099-74.2020.5.20.0005 RECLAMANTE: MARIO HENRIQUE TAVARES MARTINS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e160ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... 1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela executada (Petição Id e7cf2a9). 2. Notifique-se o exequente para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de lei. 3. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 12 de maio de 2025. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO HENRIQUE TAVARES MARTINS
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Tribunal: TRT3 | Data: 02/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010790-73.2023.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. Não merecem retificação os cálculos elaborados em conformidade com o título executivo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$ 44,26, pela parte executada, isenta. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de abril de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT3 | Data: 02/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010790-73.2023.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. Não merecem retificação os cálculos elaborados em conformidade com o título executivo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$ 44,26, pela parte executada, isenta. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de abril de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA GUSTINI SIMOES