Anderson De Almeida Freitas

Anderson De Almeida Freitas

Número da OAB: OAB/DF 022748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 890
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJCE, TJPR, TJRJ, TJES, TJRN, TJMT, TRF6, TJMS, TJAM, TRF4, TJPB, TJPA, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TJSC, TRF5, TRF2, TRF3, TJSP
Nome: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002827-34.2024.8.16.0159 Processo:   0002827-34.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$ 2.250,60 Exequente(s):   ILSE FUCHS Executado(s):   CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA DECISÃO Vistos. Diante do item 2 da petição retro, constata-se que o cálculo apresentado de fato encontra-se desatualizado em relação ao depósito efetuado (o cálculo é de dezembro de 2024 e o pagamento ocorreu em abril de 2025) sendo necessária, portanto, sua atualização. 1. Assim, considerando que o cálculo apresentado no movimento 65.2 é do mês de abril, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo atualizado da causa.  2. Após a juntada do cálculo, intime-se a parte executada, sem nova conclusão, para efetuar o pagamento do valor devido. 3. Considerando o valor remanescente, mantenho, por ora, o bloqueio realizado no mov. 61.1. 4. Após eventual pagamento, intime-se a parte exequente acerca do adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente, acerca do prosseguimento do feito, no mesmo prazo. 5. Após, retornem-me conclusos.  Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.   Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003041-74.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : BELONY BRISTOT DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIO COMUNELLO (OAB RS093529) EXECUTADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Ao tempo que recebo a petição inicial do presente cumprimento de sentença, promovo a intimação eletrônica do executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido se houver das custas iniciais do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC). Pago o débito ou impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte autora por 15 dias e depois voltem conclusos. Em caso de não pagamento integral do débito, as seguintes medidas judiciais estão previamente deferidas pelo juízo e devem ser cumpridas pela Unidade, salvo recusa expressa do exequente: I. A inclusão do (s) devedor (es) no SERASAJUD, devendo a Unidade efetivar o registro e juntar ao processo o comprovante. II. A disponibilização de CERTIDÃO DE PROTESTO com os requisitos constantes do §2º do art. 517 do CPC 1 , inclusive com o endereço do (s) executado (s), e após a intimação do Tabelionato de Protestos via requisição externa pelo sistema EPROC, nos termos do art. 19 da Consolidação Normativa Notarial e Registral 2 . O exequente não beneficiário da AJG deverá arcar com os emolumentos, salvo se expressamente recusar a presente medida. Se o Tabelião apontar alguma ausência de informação necessária no mandado de protesto, deverá o exequente suprir as condições. III. A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) devedor (es) junto a instituições financeiras (art. 854, CPC), devendo a Unidade protocolar ordem no SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha se expressamente requerido) com o valor indicado pelo exequente. Após o resultado da ordem, deve a Unidade: a) Em caso de ordem totalmente negativa, informar o resultado; b) Em caso de ordem positiva ou parcialmente positiva, fazer a imediata transferência do valor para a conta judicial, a fim de que se mantenha atualizado, bem como intimar a (s) pessoa (s) que teve valores bloqueados para se manifestar em 05 dias (art. 854, §5º, CPC) 3 . Neste caso, em não havendo manifestação, a ordem converte-se em penhora, devendo o cartório expedir o alvará do valor bloqueado ao credor. Havendo manifestação, o processo deve vir imediatamente concluso. IV. Sendo o resultado do SISBAJUD insuficiente, a penhora de eventual veículo pertencente ao (s) devedor (es), devendo a Unidade protocolar ordem de penhora de todos os veículos no sistema RENAJUD. Em caso positivo: a) o cartório deverá juntar o protocolo, que valerá como termo (845, §1º, do CPC), bem como intimar o (s) devedor (es) para se manifestar em 05 dias. Nesta manifestação, e se acaso forem penhorados veículos que superem a dívida, o exequente deverá dizer sobre qual pretende manter a penhora, devendo os demais serem liberados. b) o cartório deverá intimar o credor a juntar ao processo a Tabela FIPE do veículo, para fins de avaliação (art. 871, IV, CPC). c) Não havendo manifestação do devedor, o credor deverá ser intimado para dizer a forma de expropriação do bem (adjudicação ou alienação). Em caso de alienação, deverá indicar a localiação exata do bem, a fim de ser depositado com o próprio exequente ou com o leiloeiro, eis que se trata de medida indispensável para a eficácia da futura venda em leilão. Com sua manifestação, o processo deve vir concluso. d) Havendo manifestação do devedor, o credor também deverá ser intimado a se manifestar em 05 dias e depois o processo deve ser concluso. Penhorado o (s) veículo (s), e se acaso o credor pretender levá-lo (s) a leilão, deverá trazer Certidão Atualizada fornecida pelo DETRAN. V . A juntada das últimas 3 declarações de renda do devedor, que devem ser solicitadas via INFOJUD. VI . A pesquisa patrimonial via SNIPER - Sistema Nacional Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, devendo o processo vir concluso para inclusão da ordem. ​ VII. A suspensão de eventual cartão de crédito de titularidade do (s) devedor (es) 4 . Para o cumprimento da ordem, deve a Unidade juntar ao processo a relação de agências bancárias relacionados ao devedor e um ofício a elas direcionada para que suspendam os cartões de crédito de titularidade do (s) executado (s) . O próprio exequente poderá utilizar-se do ofício para os requerimentos. Se todas as medidas anteriores não surtirem efeitos, e não houver requerimento diverso,  voltem conclusos para suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC 5 . Havendo a penhora/constrição de qualquer bem ou direito, o devedor deverá ser intimado, na forma do art. 841 e parágrafos do CPC, para manifestação em 05 dias. Requerida providência diversa das previstas, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0004135-95.2024.8.16.0130 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0009272-58.2024.8.16.0130 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Apelante(s):   NEUSA PERES QUIRINO DA SILVA (CPF/CNPJ: 673.187.899-53) Rua Ronaldo D. da Silva Azeredo, 203 - Parque Morumbi - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-070 Apelado(s):   UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CPF/CNPJ: 08.168.653/0001-96) Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80 - Itapoã - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.710-230   1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento deste(s) recurso(s) e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil.   Esclareço que as partes e seus patronos poderão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC.   2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos conclusos.   Curitiba, 30 de junho de 2025.   [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026290-66.2024.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA RICARDO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ISADORA FLORES DACOL (OAB RS130762) ADVOGADO(A) : ALICE DE MORAES VIANA (OAB RS124177) RÉU : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo, analisando as preliminares trazidas na contestação : 1. Inaplicabilidade do CDC: No caso, aplicam-se as regras dispostas no CDC, porquanto ainda que se trate de instituição constituída na forma de associação, o réu tem atuação no mercado e presta diversos serviços mediante remuneração. Logo, havendo falha nos serviços prestados, equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento, nos termos do art. 17, do CDC. 2. Gratuidade da justiça à ré: Para fins de concessão da benesse, acoste a ré documentos que permitam verificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. 3. Da Impugnação à gratuidade da justiça da autora: Ainda que tenha a faculdade de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 100 do CPC, cabe ao impugnante trazer prova cabal da eventual capacidade econômica da parte contrária para custear as despesas processuais. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, ‘A’ E ‘B’, DO CPC. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU QUE O AUTOR TERIA CONDIÇÕES DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DA MORA E DA TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PREVISTOS PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL, A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA. DOS DEMAIS PEDIDOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, E DA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 1.010, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50072451620228210011, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 27-04-2023) Contudo, o demandado/impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. Isso posto, afasto a impugnação oposta e mantenho a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora . 4. Incompetência territorial Afasto a preliminar referente a incompetência do juízo, uma vez verificada a relação consumerista, de modo que é assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa. Destarte, as ações consumeristas podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, mesmo nos casos que local o contrato foi firmado em local diverso. Portanto, considerando que o foro de eleição do contrato poderá constituir óbice ao acesso à justiça, mantenho como competente esta comarca, preponderando, portanto, a regra de competência absoluta do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. 5. Do prosseguimento O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, tendo em vista que a matéria posta em discussão prescinde de produção de prova em audiência. Contudo, Havendo interesse na produção de outras provas, cabe às partes justificar o pedido. Ausente manifestação, remeta-se o processo para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000820-61.2024.8.21.0153/RS EXECUTADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) ADVOGADO(A) : CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296) ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagamento das custas finais/complementares geradas no sistema e disponíveis.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-15.2025.8.16.0058 Processo:   0002012-15.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$30.360,00 Polo Ativo(s):   ANTONIO OLINEK (RG: 35709258 SSP/PR e CPF/CNPJ: 465.927.419-53) Rua Germano Scheidt, 238 - Jardim Paulista - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.310-530 - Telefone(s): (44) 99952-3429 Polo Passivo(s):   CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA (CPF/CNPJ: 38.062.390/0001-05) Setor Bancário Sul Lt 15, s/n - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-120       Vistos e examinados 1. Trata-se de procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a requerente pretende seja declarada a inexistência dos contratos e a inexigibilidade dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário pela requerida, por não contratados, condenando-se a requerida na restituição dobrada dos valores descontados, no total de R$ 635,40; bem ainda no pagamento de danos morais. Foi indeferida liminar (mov. 11). A requerida apresentou contestação no mov. 17. Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 18). Sobreveio réplica (mov. 21). Vieram-me conclusos. É a suma do essencial. Decido. Preliminarmente, a requerida impugnou pedido de assistência judiciária gratuita, e alegou incompetência territorial. As preliminares não prosperam. Questões referentes à gratuidade da justiça não comportam conhecimento a esta altura, eis que em sede de primeiro grau de jurisdição, não incidem custas, taxas ou despesas processuais, conforme art. 54 da Lei 9099/95. Outrossim, não há se falar em incompetência territorial e atração do foro do domicílio do réu (sede da pessoa jurídica). A requerente se trata de consumidora por equiparação, razão pela qual a aplicação das regras do CDC. Logo, possível a propositura da demanda no foro de seu próprio domicílio enquanto consumidora, conforme art. 101 I do CDC. Válida e regular a relação processual, cabível o julgamento antecipado do mérito, pois dispensada a produção de provas outras que não os documentos já encartados (CPC, art. 355 I). No mérito, narra a requerente que foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 35,30, a título de CONTRIB. CBPA, diretamente em seu benefício previdenciário desde março/2024, os quais jamais foram autorizados ou contratados. Por esta razão, insurge-se à existência dos contratos, à exigibilidade dos descontos e pugna a condenação da requerida na reparação dos danos materiais e morais. Por seu turno, a requerida defendeu a validade e regularidade da contratação e dos descontos, e a ausência de danos indenizáveis. De se destacar que, consoante deliberado na decisão de mov. 11, a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova. E não apenas em virtude da inversão do ônus da prova operada naquele decisório – mas, sobretudo, da pretensão declaratória negativa, de inexistência de contrato – incumbia à requerida comprovar a existência, regularidade e clareza da contratação, acostando aos autos os contratos firmados entre as partes para os fins do art. 373 II do CPC. No entanto, a parte requerida não juntou a “Ficha de Filiação” e “Autorização”, documentos indispensáveis que deveriam ter sido objeto de assinatura válida por parte do requerente, para fins de autorização de descontos pela requerida. Sendo assim, não consta dos autos um único documento que demonstre tenha o requerente aderido aos serviços da requerida e autorizado os débitos sofridos, notadamente, que o requerente, enquanto pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável tenha manifestado validamente vontade de contratar. Nesse contexto, a parte requerida deixou de se desincumbir, minimamente, do ônus de comprovar a veracidade das contratações que lhe competia, nos termos do art. 373 II do CPC. Restou cabalmente comprovada a inexistência de contratação. É de se destacar que o único vínculo existente entre as partes que restou comprovado nos autos reside no desconto realizado diretamente em conta do requerente. É o que se extrai do extrato de mov. 1.4. Inexistente contratação válida, indevidos os descontos realizados, por ausente mínimo lastro contratual que os justifique. A inexistência do negócio impõe a restituição das partes ao status quo ante, razão pela qual, os valores debitados da conta da requerente deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, por disposição do art. 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tem-se que só há “engano justificável” quando a cobrança se coaduna à boa-fé objetiva, o que não é o caso de cobrança originária de contrato inexistente. Nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Sendo assim, considerado que entre março/2024 a novembro/2024 a requerida realizou indevidamente o desconto mensal de R$ 35,30, que resultaram em R$ 317,70, no benefício previdenciário do requerente, deve ser condenada à restituição do importe já dobrado de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Vê-se, pois, que a conduta da requerida constituiu ato ilícito e falha na prestação do serviço (CC, art. 186 c/c 927), na medida em que realizou descontos à título de contrato à míngua relação jurídica (CC, art. 186 c/c 927). Nesse ponto, tem-se que houve efetiva lesão a direito da personalidade por parte do requerente, em situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja dano moral, na medida em que o requerente teve valores surrupiados de sua conta corrente, o que fez com que, na condição de pessoa idosa, de parca instrução e hipervulnerável, tivesse de “descobrir” de onde “surgiram” aqueles descontos misteriosos, em situação aviltante. Como se não bastasse, os descontos incidiram em conta em que a requerente recebe benefício previdenciário, de modo que comprometeram seus já parcos rendimentos – pensionista por morte, o que implica em efetiva lesão moral, pois viola a dignidade humana. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIO DO AUTOR. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006320-25.2022.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 28.08.2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO EM HOLERITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007197-62.2022.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 28.08.2023) Por se tratar de relação de consumo, em que a responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC), o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, e presentes os elementos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo, resta apenas arbitrar a indenização dos danos morais, nos termos do art. 944 do Código Civil. Com suporte nestes parâmetros e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum, e considerando o valor mensal descontado da requerente, entendo como razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2. Isso posto, com fundamento no art. 487 I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na demanda para, com resolução do mérito, reconhecer a inexigibilidade dos débitos realizados; e condenar a requerida no pagamento de R$ R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação, quando incidirá apenas a SELIC integral; e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser acrescido de juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso. A partir da presente decisão, incidirá a SELIC integral, exclusivamente. Oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos descontos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado.   LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002464-38.2024.8.26.0072 (processo principal 1000115-79.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marlene Aparecida Moraes Soares - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - Unaspub - Ante a satisfação da obrigação, julgo por sentença extinta a presente ação, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) via Sisbajud a fls. 68/69 para conta à disposição deste juízo e, após, expeça-se a respectiva guia de levantamento em favor da exequente, conforme formulário e de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, pague as custas finais, no valor de R$ 209,87, referente à taxa judiciária, a ser recolhida por meio da guia DARE-SP, código 230-6, com a respectiva queima/inutilização da guia DARE pela própria parte executada, nos termos do Comunicado n. 881/2020, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos. Do contrário, expeça-se a serventia a certidão de inscrição em dívida ativa e arquivem-se os autos, a seguir. PRIC. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), LEONARDO REGIS RIGO (OAB 486762/SP)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ    2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: acopiara.2civel@tjce.jus.br      Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão  retro.
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