Wagner Rodrigues Da Costa

Wagner Rodrigues Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 022788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Rodrigues Da Costa possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPA, TRT3, STJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPA, TRT3, STJ, TJPR, TRT5, TRT18, TJBA, TRT15, TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO, TRT23
Nome: WAGNER RODRIGUES DA COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727275-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VITOR JOSE SOUSA CAMPOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (id 244395021). Aguarde-se o retorno do mandado de intimação do acusado acerca da sentença. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, considerando que a Defesa fez uso da prerrogativa que lhe confere o artigo 600, §4º do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 29 de julho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065005-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: M. L. M. F. e outros Advogado(s):BRUNO DOROTEIA CARVALHO ACORDÃO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAVE EM MENOR DE IDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE NA AUSÊNCIA DE REDE PRÓPRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela autora para determinar que a operadora de saúde forneça tratamento de obesidade prescrito, com internação em clínica especializada, sob pena de multa diária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição à operadora de plano de saúde por autogestão de custear tratamento de obesidade grave em regime de internação, conforme prescrição médica, a menor de idade não elegível à cirurgia bariátrica; e (ii) estabelecer se é válida a determinação de realização do tratamento fora da rede credenciada. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não afasta a responsabilidade da operadora em garantir o direito à saúde do beneficiário, sendo obrigada a custear tratamento médico prescrito por profissional habilitado, mesmo sem previsão contratual expressa, desde que não se trate de procedimento estético e seja imprescindível à preservação da saúde do beneficiário. 4. No caso em comento, os relatórios médicos atestam o quadro clínico da paciente - menor de idade, com obesidade grave e contraindicação à cirurgia bariátrica -, sendo imprescindível o tratamento em regime de internação. 5. O tratamento, por sua natureza urgente e de alta complexidade, deve ser garantido, preferencialmente, em unidade da rede credenciada da operadora; somente na ausência dessa rede é que se admite a cobertura fora da rede própria. 6. A limitação inicial do tratamento a 60 dias, com renovação condicionada à avaliação técnica, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comprometendo a proteção à saúde da paciente. Ao lado disso, a exigência de apresentação periódica de relatórios médicos internos e externos, este último por profissional credenciado e indicado pela operadora, visa assegurar o controle da continuidade do tratamento, preservando o equilíbrio e a fiscalização da medida. 7. Recurso provido em parte.  Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8065005-75.2024.8.05.0000, sendo Agravante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e Agravada M. L. M. F. representada por CRISTIANE MARTINS MELO.  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.     Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025.     PRESIDENTE  Des. Cláudio Césare Braga Pereira  Relator  07
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2318184/PR (2023/0062361-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : VANDERLEY AVENTURA DE SOUZA ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : RICARDO ZANELLO - PR016531 CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805 AGRAVADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS OUTRO NOME : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER - PR067090 DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Agravo em Recurso Especial n. 2318184/PR (2023/0062361-3). A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na (i) irrecorribilidade do ato de sobrestamento pela ausência de conteúdo decisório e na (ii) impossibilidade de revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao laudo pericial face à vedação de reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 321-326). Nas razões do presente recurso, Vanderley Aventura de Souza alega, em resumo, que: (a) "não se aplica ao caso em concreto o entendimento de que a decisão seria irrecorrível, haja visto que o Agravante não recorreu propriamente do sobrestamento do feito pelo Tema n. 1.039/STJ, mas sim sobre o descumprimento da decisão de realização de perícia, demonstrando ainda que o tema repetitivo não se aplica ao caso em comento, porquanto já houve a preclusão para rediscussão sobre prescrição" (fls. 332); (b) "A matéria relacionada a preclusão e descumprimento de decisão de perícia, efetivamente não exige a reanálise de conjunto de fatos e provas, e nem de cláusulas do contrato, não incidindo na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7, desta C. Corte Superior. O objetivo é que esta Corte apenas faça a revaloração do bojo probatório dos autos e da questão expressamente discutida no acórdão recorrido" (fls. 337); (c) "Os elementos probatórios delineados no acórdão objurgado são suficientes à análise do pedido do Agravante, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via especial. " (fls. 337). Como pedido, requer a retratação e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo interno para afastar o entendimento de que a decisão é irrecorrível, bem como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7, desta Corte Superior, e reconhecer a preclusão para rediscussão sobre prescrição (fl. 341). A parte agravada, Sul América Companhia Nacional de Seguros, apresentou impugnação em que sustenta: (i) A modificação do entendimento sobre a prescrição implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 5 do STJ, pois demandaria reanálise de cláusulas contratuais; (iii) A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reanalisada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Já a agravada, Caixa Econômica Federal, em sua impugnação, defende que: (i) A questão prejudicial de prescrição não foi ainda julgada nos autos, e rever tal conclusão esbarraria na Súmula 7/STJ; (ii) A prescrição, como matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, e o Tribunal de Origem não emitiu juízo de valor sobre essa controvérsia. A agravada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fls. 367). Realço que o Agravo em Recurso Especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5033631- 26.2022.4.04.0000/PR, assim ementado (fls. 138): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1039 DO STJ. A suspensão da ação por força do Tema 1039 do STJ não configura violação à coisa julgada ou desrespeito à decisão que anulou a sentença com determinação do retorno dos autos à origem para instrução do feito. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem pautou-se na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, assim como na prejudicialidade da divergência jurisprudencial, já que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c (fls. 207-213). No Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente alega que não haveria a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 286-290 , opinando pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, com base no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada (fls. 321-326) e passo diretamente ao exame do agravo em recurso especial. O agravo não comporta conhecimento, por razões diversas das apresentadas na decisão ora reconsiderada. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) Incidência da Súmula n. 83/STJ, (ii) Incidência da Súmula n. 7/STJ e (iii) prejudicialidade da divergência jurisprudencial, já que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a prejudicialidade da divergência jurisprudencial. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 321-326) para, por fundamentos diversos, NÃO CONHECER do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709907-04.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLLA CHRISTINA DE OLIVEIRA LIMA REVEL: S & L FASHION E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SOLANGE MARIA DE ARAUJO, LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0701730-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): T. A. F. D. S. - CPF/CNPJ: 039.657.571-48 REQUERIDO(S): D. Y. P. F. - CPF/CNPJ: 082.244.291-48 e Y. W. D. N. P. - CPF/CNPJ: 047.482.871-95 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Trata-se de ação de revisão de alimentos. A sentença ID 216047302 julgou improcedente "o pedido de revisão de alimentos do autor para redução", e procedente "o pedido de majoração para fixar os alimentos devidos pelo autor ao requerido em 50% do salário mínimo'. O acórdão ID 241783875 deu parcial provimento ao recurso de apelação para "reformar a sentença a fim de fixar o valor dos alimentos devidos pelo apelante no montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo". Defiro o pedido formulado à ID 241903204 para que o empregador do autor (Cashflouw Danilo Barbosa Fernandes, CNPJ: 33.431.053/0001-16, endereço Shcn Cl 311, Bloco B, Loja 38, Parte A, térreo, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.757-520, email danilo_fernandess@hotmail.com, Telefone(s): (61) 99520-4545) implemente o desconto em folha de pagamento de T. A. F. D. S. (CPF 039.657.571-48). Concedo à presente decisão força de ofício. Após, nada sendo solicitado, arquive-se. Ceilândia/DF, 22 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0342000-04.2008.5.05.0581 RECLAMANTE: IVO BRITO QUARESMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6583c4b proferido nos autos. Conforme determinado na sentença de #id:1d71ebb, intime-se a parte autora para informar no prazo de 10 eventual valor remanescente devido, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. IPIAU/BA, 22 de julho de 2025. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVO BRITO QUARESMA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000250-47.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: MARCIA SANTOS ESTRUC RECLAMADO: CLIVAC CLINICA DE VACINAS E APLICACOES DE MEDICAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baabc0c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, em 21 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vista ao(à) reclamante, no prazo de 08 dias, do agravo de instrumento interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SANTOS ESTRUC
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