Rafael Teixeira Moreti
Rafael Teixeira Moreti
Número da OAB:
OAB/DF 022799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
RAFAEL TEIXEIRA MORETI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0716087-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSANGELA BORGES MUNDIM, ROSELI CELIA VICENTE, RUTH BARBOSA RECHE, RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS, SANDRA MARIA ELIAS AMARAL, SEBASTIANA INES DE REZENDE, SELMA MORAIS PINHEIRO, SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA, SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA, ANGELITA DA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ROSANGELA BORGES MUNDIM, ROSELI CELIA VICENTE, RUTH BARBOSA RECHE, RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS, SANDRA MARIA ELIAS AMARAL, SEBASTIANA INES DE REZENDE, SELMA MORAIS PINHEIRO, SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA, SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA, ANGELITA DA COSTA ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL opôs exceção de pré-executividade em ID 226774601. Alega que o título executivo se baseou em interpretação inconstitucional da Lei Distrital 4075/2007 e da Lei Distrital 5103/2013. Disse que o SINPRO/DF patrocinou milhares de ações exigindo o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE aos professores, sustentando ser inconstitucional o requisito legal de que a turma fosse exclusivamente composta por alunos portadores de necessidades especiais. Diz que o ente sindical ajuizou ADI junto ao TJDFT, a qual foi julgada improcedente. Destaca que o julgamento da ADI tem caráter erga omnes e eficácia ex tunc. Sustenta, com isso, que há coisa julgada inconstitucional, o que torna o título executivo inexigível. Observa que a inconstitucionalidade do título pode ser arguida em sede de exceção, tratando-se de nulidade absoluta. Ressalta que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC. Aduz ser possível questionar a validade do título executivo dentro do prazo decadencial, contado a partir da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da lei. Em resposta de ID 232320354, a parte exequente argumenta pela inadequação da via eleita pelo DISTRITO FEDERAL. Afirma que único instrumento processual cabível é a ação rescisória, e que o respectivo prazo já havia decaído. Ademais, sustenta que a gratificação pleiteada não se enquadra no âmbito de aplicação das leis cuja constitucionalidade foi debatida nas ações supramencionadas. É a síntese do necessário. Decido. II – Compulsando o debate argumentativo apresentado pelas partes, observa-se que a exceção de pré-executividade não merece acolhida. Diz o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, observa-se que a decisão de inconstitucionalidade da lei que embasou a constituição do crédito foi proferida em julgamento de ADI pelo TJDFT. Desse modo, a situação não se enquadra na previsão do CPC, visto que a inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade da lei depende de julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, conforme inteligência do art. 102, I, “a”, e § 2º, da Constituição Federal. A inconstitucionalidade baseada em provimento jurisdicional proferido por tribunal local, portanto, não dá amparo à impugnação formulada pelo ente distrital, na medida em que o CPC restringe a impugnação, nesse caso, apenas a partir de decisões proferidas pelo STF. Além disso, como prevê o § 8º do art. 535 do CPC, no caso de julgamento de inconstitucionalidade da lei ocorrido após o trânsito em julgado da sentença exequenda, cabe ao devedor mover ação rescisória para desconstituir o título executivo, sendo o prazo contado do trânsito em julgado da decisão sobre a inconstitucionalidade, não sendo cabível, nesse caso, a impugnação por meio de exceção. III – Diante do exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade apresentada pelo DISTRITO FEDERAL. Intimem-se. IV – Observa-se que na decisão de ID 230716618 foi determinada a revogação da decisão que havia sobrestado o feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. Em vista disso, preclusa esta decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 12:30:53. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0707779-36.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:16:58. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1110080-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE DE CASTRO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO e outros Destinatários: ELAINE DE CASTRO CERQUEIRA MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: dê-se vista ao impetrante. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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