Adriano Jeronimo Dos Santos
Adriano Jeronimo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 022801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Jeronimo Dos Santos possui 174 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TRF1, TJSP, TRF3, TJDFT
Nome:
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0721955-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. e outros em face da decisão[1] que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pelo agravado – Banco do Brasil S/A –, apontara os parâmetros cuja observância faz-se pertinente para a realização dos cálculos do débito exequendo, aclarando que o percentual dos honorários fixados para a execução corresponderia a 2% (dois por cento) – e não mais 10% (dez por cento) –, e determinara que o exequente apresentasse planilha atualizada nesses moldes, com a ressalva de que, posteriormente e acaso necessário, os autos seriam remetidos à Contadoria Judicial para que se manifestasse quanto à conformidade dos novos cálculos ao decidido. De seu turno, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se os efeitos da decisão arrostada, e, alfim, sua reforma com vistas a obter a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o derradeiro refazimento dos cálculos da dívida exequenda, mediante aplicação dos parâmetros outrora delimitados nas decisões proferidas pelo órgão judicante no transcurso processual, ou, alternativamente, para que seja deferida a produção de prova técnico-contábil volvida à mensuração da dívida. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentaram que, uma vez encaminhado o caderno processual ao órgão auxiliar para que fossem dirimidas as divergências quanto aos cálculos exibidos pelas partes, sobejaria o Juízo primevo impedido de rever entendimento nesse sentido, principalmente quando a própria Contadoria Judicial suscitara dúvidas acerca dos parâmetros que deveriam ser adotados. Nessa senda, acentuaram que se operara a preclusão no que tange às matérias já discutidas no âmbito do executivo, de modo que, se houvera decisão determinando a intervenção do órgão em comento, não se mostraria viável o prosseguimento da execução exclusivamente com base nas contas formuladas pelo exequente, pois em desconformidade com a coisa julgada. À vista disso, defenderam ser devida a manutenção da participação da Contadoria Judicial na elaboração e dilucidação dos cálculos do valor cuja satisfação se pretende, de forma a ser alcançada a correta solução do imbróglio. Outrossim, sustentaram que o decisório vergastado incorrera em omissão ao abster-se de apreciar as questões trazidas à lume por via de impugnação aos cálculos perfectibilizados pelo órgão auxiliar. Destacaram que não intentam rediscutir os critérios orientadores da apuração em testilha, porquanto efetivamente devem ser observados quando da feitura dos cálculos norteadores da execução, diferentemente da planilha unilateralmente materializada pelo agravado, sobretudo porque eivadas as contas nela contidas de inconsistências. Nesse diapasão, sobrelevaram que, no ato impugnatório, esmiuçaram cada parâmetro cuja aplicação far-se-ia imperiosa, mas que o Juízo a quo se descurara de manifestar-se sobre o excesso de execução que denunciaram. Logo, consignaram ressoar indispensável a intervenção da Contadoria Judicial no feito para o adequado e imparcial cômputo da quantia exequenda, a par da consubstanciação de prova técnico-pericial vertida ao dimensionamento do quantum debeatur. Em suma, frisaram que os parâmetros definitivamente estabelecidos deveriam ser acatados, não havendo que se falar na consideração dos cálculos efetuados de maneira unilateral pela contraparte. Ao final, ressaltaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam – violação da coisa julgada por ocasião da revisão de entendimento já alcançado pela preclusão, indeferindo a intervenção da Contadoria Judicial –, revestida de verossimilhança a argumentação que alinharam e evidenciado o risco de dano grave/de difícil reparação – possibilidade de realização de atos executivos sob a ótica de cálculos equivocados –, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo ser reformada, o que legitima, inclusive, sua imediata suspensão. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. e outros em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pelo agravado – Banco do Brasil S/A –, apontara os parâmetros cuja observância faz-se pertinente para a realização dos cálculos do débito exequendo, aclarando que o percentual dos honorários fixados para a execução corresponderia a 2% (dois por cento) – e não mais 10% (dez por cento) –, e determinara que o exequente apresentasse planilha atualizada nesses moldes, com a ressalva de que, posteriormente e acaso necessário, os autos seriam remetidos à Contadoria Judicial para que se manifestasse quanto à conformidade dos novos cálculos ao decidido. De seu turno, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se os efeitos da decisão arrostada; e, alfim, sua reforma com vistas a obter a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o derradeiro refazimento dos cálculos da dívida exequenda, mediante aplicação dos parâmetros outrora delimitados nas decisões proferidas pelo órgão judicante no transcurso processual, ou, alternativamente, para que seja deferida a produção de prova técnico-contábil volvida à mensuração da dívida. Emerge do alinhavado que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da incidência do Juízo primevo em violação à coisa julgada, traduzida pela modulação de resolução alcançada pela preclusão, e em omissão frente à ausência de manifestação acerca das matérias erigidas por via da impugnação aos cálculos formulada pelos executados. Inicialmente, contudo, insta salientar que, em que pese tenham os agravantes vindicado, a título de pedido alternativo, o acolhimento de pleito direcionado à produção de prova técnico-contábil, vislumbra-se que o provimento objurgado nada versara sobre essa questão – a qual, na realidade, encontra-se pendente de análise, segundo o extraído da última petição[2] por eles colacionada aos autos originários. Como cediço, o descontentamento dos recorrentes no pertinente à falta de exame, por parte do Juízo monocrático, de tese defensiva apenas é passível de ser apreciado por esta instância revisora se devolvida a reexame a decisão que, efetivamente, negara a prestação jurisdicional intentada. No caso, como o ponto sequer fora aduzido perante a instância primeva anteriormente à prolação do decisório guerreado, por óbvio que não estava apto a ser examinado. Deveras, não tratando o conteúdo do pronunciamento judicial presentemente submetido a reexame da diligência probatória especificada, ressoa inviável o conhecimento do aduzido pelos executados acerca de aludida matéria. Quanto a tanto, o agravo carece de objeto, restando inviabilizado seu integral conhecimento por não transpor a supradita matéria pressuposto indispensável à sua constituição e ao seu desenvolvimento válido e regular. Como é consabido, o recurso é o instrumento processual destinado a resguardar às partes o direito de submeterem ao órgão recursal o reexame das questões resolvidas pela instância singular, consubstanciando-se, portanto, na forma de materialização do princípio do duplo grau de jurisdição que usufrui da condição de dogma constitucional. Haja vista que está destinado a viabilizar o reexame de tese já resolvida, o aviamento de todo e qualquer recurso tem como pressuposto genético a existência de pronunciamento judicial acerca da matéria que faz seu objeto. Notoriamente, o efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior o exame tão somente das matérias efetivamente resolvidas na origem. Existindo questão pendente de pronunciamento, não se afigura, por conseguinte, viável a interposição do recurso, porque, além de se divisar carente de objeto, não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria não resolvida no ambiente da instância originária. Conforme acentuado, o princípio do duplo grau de jurisdição, qualificando-se como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando a ilação de que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pelo Juízo de origem. Ou seja, unicamente depois de ter o referido órgão jurisdicional se manifestado expressamente sobre a matéria é que poderá ser ela devolvida à reapreciação do órgão revisor. Como corolário dessas circunstâncias emerge, então, a certeza de que, se a pretensão individualizada alhures não fora examinada, eis que não fora trazida à tona antes do proferimento do provimento singular desafiado, somente posteriormente à interposição do vertente recurso, não subsiste a possibilidade de ser sujeitadas à reapreciação. Reforça-se que o órgão recursal não se encontra municiado com lastro para, desconsiderando o princípio do duplo grau de jurisdição, substituir o Juízo a quo e, apreciando o ponto em destaque, acolhê-lo, concedendo provimento jurisdicional que ainda não havia sido outorgado ou negado. Se assim procedesse, o órgão recursal incorreria em nítida supressão de instância e invasão de competência, resolvendo, em subserviência inclusive ao princípio do Juízo natural, questão que originariamente deve ser solvida pelo Juízo da causa e que, unicamente após seu pronunciamento, é passível de ser passíveis de ser submetida a reexame. Destarte, apreende-se que, em não tendo sido elucidada a matéria particularizada, fica patente que o agravo deve ser conhecido apenas em parte. Pontuada a matéria devolvida a reexame, delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória veiculada e perfectibilizado o juízo de admissibilidade recursal, adianta-se, no tocante às pretensões restantes e cognoscíveis, que a situação jurídica deflagrada pela decisão agravada, afora não restar revestida de verossimilhança, não importa em lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, inviabilizando o recebimento do recurso com o efeito suspensivo reclamado. Ora, consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo de instrumento, qualificado como instrumento recursal apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é ordinariamente recebido no efeito apenas devolutivo. Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, I). Conseguintemente, acaso ausente quaisquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, II). No respeitante à atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, colaciona-se a lição do catedrático Nelson Nery Junior, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Compatibilizando-se com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento[3]. A economia processual que deriva do sistema recursal não poderia admitir que, doutro modo, o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal. Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja análise aprofundada incumbe ao órgão colegiado, a parte agravante não satisfaz a inteireza dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, carecendo o perseguido de amparo legal. Na espécie, pontue-se que os recorrentes, conquanto fundamentem apropriadamente a pretensão reformatória, deduzindo com clareza as razões do inconformismo e, inclusive, apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria malferido, descuidara de, concretamente, demonstrar não somente a plausabilidade do direito perseguido, mas também a lesão grave/de difícil reparação decorrente do não atendimento imediato do pleito que aventaram. Ao menos nesta análise perfunctória, isto é, sem a pretensão de esgotar a relevância da tese recursal, realça-se que a alegação de que o Juízo singular, revisando entendimento externalizado anteriormente, rejeitara a intervenção da Contadoria Judicial no executivo e estipulara o prosseguimento da execução exclusivamente com base nos cálculos empreendidos pelo agravado, incidindo em malferimento da coisa julgada, não merece prosperar. O cotejo dos autos subjacentes permite a inferência de que, depois de homologados os cálculos provindos do recorrido, se valeram os agravantes de impugnação à penhora, tendo postulado o exame das razões que apresentaram em petitório antecedente, dado que, até aquele momento, o Juízo singular não havia decidido acerca das matérias arguidas. Ressalta-se que, na dita petição, os executados sustentaram que, mediante aferição das planilhas de cálculos coligidas pelo exequente, fora identificado excesso de execução no equivalente a R$4.958.504,94 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e noventa e quatro centavos). Nesse ínterim, além de terem requestado a remessa dos autos à Contadoria Judicial objetivando a apuração das inconsistências assinaladas e à realização dos cálculos de conformidade com o título executivo e as decisões proferidas nos autos da ação revisional de nº 1999.01.1.070106-2 e nos embargos de devedor de nº 2000.01.1.035890-6, pleitearam a condenação do exequente à repetição simples dos valores exigidos a maior e a repetição em dobro da quantia duplamente cobrada a título de honorários advocatícios (CC, art. 940). Em uma das remessas do fólio processual ao órgão de assessoramento, verifica-se que este acostara manifestação técnica cujos esclarecimentos foram reputados insuficientes pelos recorrentes, encartando a subsequente elaboração dos cálculos devidos[4] e em face dos quais se opuseram os agravantes por intermédio de impugnação[5]. A seu turno, o Juízo da execução findara por retornar os autos à Contadoria Judicial com o escopo de, se o caso, viabilizar o refazimento dos cálculos, tendo ela requestado a dilucidação dos parâmetros que devem ser utilizados antes de proceder com os reparos necessários[6]. Ato contínuo, os executados alegaram excesso de penhora[7], demandando sua mantença exclusivamente sobre 02 (dois) dos 08 (oito) imóveis sobre os quais recaíram constrições. Em chamamento do feito à ordem, particularmente por meio da prolação da decisão objurgada, o Juízo a quo prestara os esclarecimentos reclamados pelo órgão auxiliar nos seguintes termos, confira-se: “De início, registro que, antes da decisão de ID 162122772, de 15/06/2023, já havia penhora deferida sobre o imóvel de matrícula 56.199, conforme registro R.54, de 15/03/2011, da matrícula (ID 158293195). Além disso, já havia sido proferida decisão para alienação judicial do bem, que restou mantida em sede recursal com algumas ressalvas (ID 33902598). Com relação ao valor do débito, compulsando os autos verifiquei que, outrora, foi proferida decisão referente aos parâmetros que devem ser utilizados no cálculo do débito. Definidos tais parâmetros, o exequente apresentou a planilha de ID 33902400, pgs. 13/21, acerca da qual a Contadoria Judicial apresentou o parecer de ID 33902412 e, após esclarecimentos do exequente, apresentou o parecer de ID 33902440. Na sequência, os cálculos do exequente foram homologados pela decisão de ID 33902473, a qual restou mantida em sede recursal (ID 33902176). Desse modo tem-se que, para apuração do débito, basta a atualização da planilha de ID 33902400, pgs. 13/21, com os mesmos parâmetros ali utilizados, com uma única retificação no que tange ao percentual dos honorários fixados para a execução, que deve ser no importe de 2%, e não mais 10%, conforme IDs 33902637 e 33902642. Assim, traga o exequente planilha atualizada do débito na forma do parágrafo anterior, em quinze dias. Após, se necessário, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial apenas para que informe se os novos cálculos estão em conformidade com a presente decisão. (...)”.[8] Por derradeiro, não se pode olvidar que resta preservada a participação do órgão de assessoramento em tela na apreciação, elucidação e ratificação ou retificação dos cálculos do débito exequendo, haja vista que o Juízo a quo assegurara que, a depender da manifestação dos executados no que diz respeito aos valores relacionados em planilha apresentada pelo exequente, poderá suceder-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que noticie a conformidade das contas aos parâmetros reprisados e indicados na decisão hostilizada. Fato é que, ao ser propiciada sua manifestação técnica diante da impugnação aos cálculos elaborada pelos agravantes, o órgão auxiliar demandara por aclaramentos para, então, sanar eventuais equívocos em consonância ao tecido pelos irresignados. Consequentemente, não se pode concluir pela alteração de compreensão versada pelo Juízo competente em momento precedente, de modo a encartar suposta violação à coisa julgada, porquanto sequer se divisara obstada a intervenção do órgão auxiliar na perquirição do quantum debeatur, unicamente postergada. Aliás, também não se pode depreender que remanescera elidida eventual reelaboração dos cálculos, consoante já admitido em ocasiões anteriores. Em verdade, oportunizado aos agravantes que dissessem sobre a planilha de cálculo ora atualizada pelo agravado, acostaram derradeiro petitório em que deduzidos diversos requerimentos – dentre eles, a solicitação de encaminhamento do fólio processual ao órgão auxiliar e o refazimento da apuração em pauta –, não tendo, até então, sobrevindo provimento monocrático decidindo-os. Em sendo assim, ressai evidente que não subsiste qualquer inobservância à coisa julgada. Ademais, também não há que se falar na omissão invocada pelos agravantes. Deveras, o que houvera fora simplesmente a relegação do exame dos erros que denunciaram para momento sequente à manifestação da Contadoria Judicial, até porque o órgão ainda não esgotara a discussão quanto às inconsistências içadas no bojo do ato impugnatório, cuja análise, inclusive, está suscetível de ser considerada prejudicada acaso conformada a apuração ao que veicularam os executados. A omissão somente se divisará se, efetivamente formalizada a manifestação técnica no respeitante à impugnação em tela e perdurante a controvérsia, o disposto na peça impugnatória não for inteiramente examinado pela origem. Atualmente, essa apreensão se afigura inviável, pois, reforça-se, é intuitivo que houvera a postergação da apreciação da impugnação para depois da confecção do parecer pela Contadoria Judicial. O reconhecimento da omissão assinalada, em verdade, implicaria subversão da ordem estabelecida, com a determinação de que o Juiz do executivo examine impugnação ao débito antes de forrar-se com os elementos advindos do órgão de assessoramento. O órgão atua como auxiliar do juízo, denotando que, no caso, sua intervenção somente ocorrerá no caso de eventual dissenso sobre a apuração promovida pelo exequente na forma alinhada. O aduzido pelos agravantes, portanto, ressente-se de plausibilidade, obstando a agregação de efeito suspensivo ao agravo que deduziram. Somado a isso, releva-se que o ônus de patentear que a ausência de sobrestamento do decisório arrostado irradiaria quaisquer danos era incumbência dos agravantes, todavia, limitaram-se a afirmar que o periculum in mora residiria na possibilidade de serem consubstanciados atos executivos sob a ótica de cálculos equivocados. Nada obstante, o que prevalece é que o quantum debeatur remanesce controvertido, além de que 08 (oito) imóveis titularizados pelos agravantes já foram objeto de constrição no decurso da execução. Derradeiramente, da leitura da decisão guerreada e da assimilação da projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se identifica nenhum prejuízo imediato que, realmente se descortinando grave e irreparável, autoriza o recebimento do agravo de instrumento com o efeito do qual não está ordinariamente municiado. Aliás, é oportuno esclarecer que a aptidão de a decisão hostilizada causar lesão grave e de difícil reparação, que é requisito de admissibilidade próprio à espécie recursal, não se confunde com o risco de lesão grave e de difícil reparação concretamente deflagrado pelo cumprimento imediato do resolvido. Notadamente, apenas este último, com maior seriedade, legitimará o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, ativo ou liminar, recursal. Com efeito, descurando-se os irresignados de indicarem não somente esse pressuposto específico, mas também de demonstrarem a plausabilidade do direito vindicado, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduziram liminarmente, apesar de assegurado o processamento do recurso no respeitante às questões conhecidas. Nesse viés, inexiste qualquer prejuízo em, acatando o rito ordinariamente prescrito pelo legislador para a ordem de recursos em segunda instância, se submeter a intentada desconstituição do decisório vergastado ao julgo do órgão colegiado, que enfrentará as razões das teses recursais então admitidas. Assim é que, não vislumbrado o preenchimento dos requisitos que autorizam a agregação de efeito suspensivo ao vertente instrumento recursal, a decisão objurgada deve ser mantida incólume ao menos até a análise do recurso pelo colegiado. No mais, o cotejo dos autos implica a certeza de que, quanto às matérias que se descerram em compasso com o juízo de admissibilidade outrora substancializado, o instrumento está adequadamente formado e o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo apenas no efeito devolutivo. Com fundamento nos argumentos expendidos, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, indefiro a postulação volvida à concessão de efeito suspensivo, recebendo e processando o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Após, ao agravado para, querendo, contrariar o instrumento recursal no prazo que lhe é legalmente assegurado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Decisão Interlocutória – ID 229620561 (fls. 2413/2414). [2] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Petição – ID 238117133 (fls. 2437/2441). [3] “É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC. Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.” (REsp 649.218/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) [4] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Planilha de Cálculos – ID 196995266 (fls. 2384/2385). [5] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Impugnação – ID 198889885 (fls. 2390/2394). [6] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Manifestação Técnica – ID 207110501 (fls. 2398/2399). [7] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Petição – ID 210748687 (fls. 2400/2402). [8] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Decisão Interlocutória – ID 229620561 (fls. 2413/2414).
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029205-61.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a prioridade do crédito trabalhista, EXPEÇA-SE ofício para transferência do valor bloqueado ao ID 231257936 (R$ 2.033,00), mais seus acréscimos legais, para a conta à disposição do Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, vinculada ao processo n. 0737089-18.1997.8.26.0100, em razão da penhora anotada no rosto dos autos. Ainda, requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Em não havendo, o feito será suspenso, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732925-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período ( 07/08/2025 a 15/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período ( 07/08/2025 a 15/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0170905-09.1998.8.26.0002 (002.98.170905-0) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Miguel de Lima Guimaraes - Grupo Ok Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Recram Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Fernando Sampaio Ferreira - - Marcos Sampaio Ferreira - - Luiz Estevão de Oliveira Neto - - Espólio de Lino Martins Pinto - Paulo Rogério Moratore e outros - Vistos. Fls. 3259: Defiro a dilação para conclusão do trabalho pericial por 15 dias, dando-se ciência ao perito judicial. Int. - ADV: VERA LUCIA DA SILVA NUNES (OAB 188821/SP), LUCAS MORAES FOLSTER (OAB 331469/SP), KALIAN REJANE PEREIRA NOGUEIRA (OAB 283668/SP), DANIELLE SOARES BORGHOLM (OAB 256450/SP), DANIELLE SOARES BORGHOLM (OAB 256450/SP), DANIELLE SOARES BORGHOLM (OAB 256450/SP), DANIELLE SOARES BORGHOLM (OAB 256450/SP), JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP), KALIAN REJANE PEREIRA NOGUEIRA (OAB 283668/SP), CATIUCIA ALVES HESSLER HÖNNICKE (OAB 190388/SP), KALIAN REJANE PEREIRA NOGUEIRA (OAB 283668/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP), ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 22801DF/), KALIAN REJANE PEREIRA NOGUEIRA (OAB 283668/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça a parte autora em sua planilha de fls. 3681 e seguintes, uma vez que os cálculos do contador de fls. 763, realizados em 17/06/2009, apontam como valor devido a quantia de R$ 418.378,06, o que não se encontra em consonância com os valores apresentados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: Edital13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 02 de Ju l ho de 2025 (Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0724813-51.2018.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO AUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A LUIZ ALFREDO ARANHA D ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ15356 Terceiros interessados Processo 0706426-70.2023.8.07.0014 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A BRADESCO SAUDE S/A NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528 VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A Terceiros interessados Processo 0737555-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ERMELINDA SAMPAIO SCARTEZINI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Terceiros interessados Processo 0732475-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A Terceiros interessados Processo 0703550-90.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ARTUR RIBEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A Terceiros interessados DANIEL RAMOS FONSECA Processo 0722377-80.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A Polo Passivo PRISCILLA HENRIQUE SENA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A Terceiros interessados Processo 0704448-46.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BIANOR DE QUEIROZ FONSECA CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA BIANOR DE QUEIROZ FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Terceiros interessados Processo 0706083-50.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo C. D. A. D. F. D. B. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709120-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE DE LIMA - PR67059 Polo Passivo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083 Terceiros interessados Processo 0748504-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SOLIDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701442-18.2024.8.07.0011 Número de ordem 11 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo EMILY ALMEIDA BORGES SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMILY ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A Terceiros interessados Processo 0703834-75.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MERCK S/A MERCK S/A MERCK S/A SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702497-51.2022.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CASTELATTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR GOULART LANES - DF29745-A Polo Passivo ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Processo 0721992-13.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705583-30.2022.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741140-95.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCELO COSTA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICK SATHLER SPINOLA - DF22206-A FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO - DF21691-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A Terceiros interessados Processo 0706001-36.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DIVINA FERREIRA DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. DIVINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A Terceiros interessados Processo 0705754-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo M. I. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A Polo Passivo L. A. L. Advogado(s) - Polo Passivo LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA - MT19649/O Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711739-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Polo Passivo LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Passivo LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME LIVIO RODRIGUES CIOTTI - DF12315 DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF20056-A ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Terceiros interessados Processo 0706860-45.2021.8.07.0009 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A Polo Passivo MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ALISSON DIAS DE LIMA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700621-06.2022.8.07.0004 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo E. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo MELRY KATIUCE DE LIMA - DF65567 Polo Passivo A. D. N. R. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0754822-72.2023.8.07.0016 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. B. D. O. R. H. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo M. L. E. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MILHOMEM COSTA RODRIGUES - DF70173 FLAVIO GRUCCI SILVA - DF11338-A MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A Terceiros interessados MIRELLA MENA BARRETO ORLANDO LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735786-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RENATO DE ASSUNCAO WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A ALICE DE LIMA DOMINGUES - DF57279-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiros interessados Processo 0724180-07.2023.8.07.0020 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo E. M. D. C. M. N. T. R. M. N. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A Polo Passivo R. M. N. E. M. D. C. M. N. T. D. L. D. N. Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A JANAINA BARCELOS DA SILVA - DF22658-A Terceiros interessados Brasília - DF, 13 de junho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009854-88.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Digam as partes, em 15 dias, sobre a nova avaliação de ID 232192367. Caso a parte deseje a nomeação de perito, deverá arcar com seus custos. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 08:11:14. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito