Aline Rodrigues De Alarcao Lisboa Ramos
Aline Rodrigues De Alarcao Lisboa Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 022802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Rodrigues De Alarcao Lisboa Ramos possui 116 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em STJ, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
116
Tribunais:
STJ, TRF1, TJDFT, TRF5
Nome:
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032093-52.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032093-52.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SHIGUEO MARU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: SHIGUEO MARU - CPF: 192.632.068-99 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1022942-57.2022.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ONEIDA SOUZA D AQUINO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando que não houve apresentação de impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se os seguintes dados: I – A condição atual do beneficiário, especificando se se trata de servidor ativo, inativo ou pensionista, bem como a indicação do órgão público ao qual se encontra vinculado; II – O valor da contribuição devida ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), caso existente; III – Nos casos de precatórios de natureza alimentícia: a data de nascimento do beneficiário; a existência de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, se houver, devidamente comprovada por documentação médica idônea; a indicação, quando cabível, de pessoa com deficiência, com a devida comprovação legal e médica da condição especial; IV – A quantidade de meses abrangidos no cálculo apresentado, especificando-se de forma discriminada: o número de parcelas relativas a exercícios financeiros anteriores; o número de parcelas relativas ao exercício financeiro corrente; V – A especificação detalhada, com base nos cálculos elaborados e sem atualização monetária, dos valores correspondentes: ao principal, aos juros de mora e a Taxa SELIC; individualização dos montantes por credor beneficiário; eventual destaque referente a honorários advocatícios contratuais, caso haja. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento com base no montante não impugnado nestes autos. Fica desde já autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços até a data de expedição dos requisitórios, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Concluído o processamento inicial, deverá o feito observar integralmente as diretrizes da Resolução nº 822/2023 do CJF, com a abertura de vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre as minutas expedidas. Decorrido o prazo sem que haja manifestação das partes quanto à necessidade de retificação das minutas, proceda-se à finalização das requisições de pagamento e encaminhem-se os autos conclusos para viabilização da migração ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o fluxo processual pertinente. Após eventual comunicação do pagamento, intime-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento integral da obrigação determinada na decisão transitada em julgado. Não sendo requerida qualquer providência adicional no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0036805-73.2017.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LYRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha Id.2167873544 registrada em 23/01/2025 ), com os quais a parte demandada concordou. Expeça-se RPV, no valor de R$ 8.187,59 (R$ 5.431,56 principal e R$ 2.756,03 juros), atualizado até 01/2025, em favor da parte autora; e outra, no valor de R$ 818,76 (R$ 543,16 principal e R$ 275,60 juros), atualizado até 01/2025, em favor do seu advogado, a título de honorários de sucumbência. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043765-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ASSINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLOS EDUARDO ASSINI LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003969-25.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003969-25.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON ELIZEU DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A e ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003969-25.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por NELSON ELIZEU DIAS contra sentença (ID 90081571) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de produção acadêmica para fins de promoção funcional, com consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Nas suas razões recursais (ID 90081576), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que os requisitos instituídos pelo Decreto nº 9.366/2018 para a promoção funcional dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil representaram inovação normativa que criou exigência de cumprimento impossível em prazo exíguo, considerando-se que o ciclo avaliativo se encerrou poucos meses após a publicação do decreto; 2) que, conforme provas documentais anexadas, apresentou tese de mestrado compatível com as competências institucionais da Receita Federal, notadamente a competência “trabalho em equipe”, devendo ser considerado atendido o requisito de produção acadêmica; 3) que a Administração Pública adotou tratamento desigual entre servidores em situações equivalentes, violando o princípio da isonomia. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de procedência dos pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 90081580), por meio das quais pediu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003969-25.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, uma vez que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar se a produção acadêmica (tese de mestrado com o seguinte tema técnico: Identificação de parâmetros e análise modal em uma estrutura do tipo Garfo Mecânico) apresentada pelo servidor, ora apelante, atende aos critérios legais e regulamentares exigidos para promoção funcional no âmbito da Receita Federal do Brasil no primeiro ciclo avaliativo de 2018. A Lei n° 10.593/2002, que trata sobre a Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) e sobre a organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, dispõe o seguinte sobre a promoção funcional nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Auditoria-Fiscal do Trabalho (original sem destaque): (...) Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 4° Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) (Regulamento) I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) § 5° O ato de que trata o § 4° deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (...) O Decreto n° 9.366/2018 regulamentou os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributárias e Aduaneira da Receita Federal do Brasil nos seguintes termos: Art. 2° Para fins de desenvolvimento do servidor, serão observados os seguintes requisitos: (...) II – para a promoção: a) cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) atingir resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação da avaliação de desempenho individual realizada no interstício considerado para a promoção; c) acumular pontuação mínima, por meio de participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos no Anexo; e d) comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo. (...) §3°A experiência profissional e acadêmica de que trata a alínea "d" do inciso II do caput será comprovada: (...) II – pelas seguintes atividades em área de competência do órgão ou da entidade de lotação, quando se tratar de experiência acadêmica: a) produção acadêmica, atestada pela chefia imediata; (...) Art. 12. Os procedimentos específicos para fins de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação Por sua vez, em atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto n° 9.366/2018, foram editas as Portarias n°s 824/2018 e 924/2018, que tratam, respectivamente, os procedimentos para avaliação de desempenho e para a progressão funcional e promoção dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, bem como das regras aplicáveis ao primeiro ciclo avaliativo. Confiram-se (originais sem destaque): Portaria n° 824/2018: Art. 15. São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: (...) IV – possuir experiência profissional e acadêmica na forma estabelecida no § 3°, do art. 2° do Decreto n° 9.366, de 2018, em temas relacionados às atribuições do cargo, em que: a) a experiência profissional será aferida por meio da gestão do desempenho do servidor registrada no PDI de que trata o art. 4°; e b) a experiência acadêmica será comprovada por uma das seguintes atividades: 1. produção acadêmica cujos trabalhos estejam vinculados às competências da RFB e que sejam devidamente atestados pela chefia imediata. (...) Art. 22. O primeiro ciclo avaliativo para os atuais integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira dar-se-á no período de 1º a 31 de julho de 2018. Portaria n° 924/2018: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos específicos do primeiro ciclo avaliativo de desempenho para fins de progressão funcional e promoção para o desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, a que se refere o art. 22 da Portaria RFB nº 824, de 06 de junho de 2018. Art. 2º O ciclo de avaliação de desempenho dar-se-á no período de 1º a 31 de julho de 2018, conforme cronograma constante do Anexo I. Art. 3º A verificação do cumprimento dos requisitos para promoção constantes dos incisos III e IV do art. 15 da Portaria RFB nº 824, de 2018, será realizada em 31 de julho de 2018. (...) Art. 6º A experiência acadêmica a que se refere a alínea “b” do inciso IV do art. 15 da Portaria RFB nº 824, de 2018, será comprovada: I – quando produção acadêmica: pelo envio do material pelo servidor e do ateste da chefia por meio do SA3; (...) Parágrafo único. O enquadramento dos incisos I e II às competências individuais da RFB deverá ser realizado com base no disposto em portaria específica que define o inventário de competências da RFB. (...) Art. 12. A interposição de pedido de reconsideração da avaliação de desempenho e de recurso deverá observar os prazos dispostos nos arts. 8° e 9° da Portaria RFB n° 824, de 2018. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser formalizado por meio de processo a ser encaminhado à Cogep que o submeterá ao Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD), nos termos do capítulo IV da Portaria RFB nº 824, de 2018. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.593/2002 estabelece, de forma expressa, os requisitos para a promoção funcional, dentre os quais se inclui a comprovação de experiência acadêmica vinculada às atribuições do cargo. A regulamentação dessa exigência, autorizada pelo § 5º do mesmo artigo, foi realizada por meio do Decreto nº 9.366/2018, que definiu objetivamente os critérios para o desenvolvimento funcional, incluindo a possibilidade de o primeiro ciclo avaliativo ter duração inferior a um ano (art. 3º). A Portaria RFB nº 824/2018, por sua vez, ao regulamentar os critérios específicos para promoção, dispõe no art. 15, IV, alínea "b", item 1, que a produção acadêmica somente será considerada válida se “vinculada às competências da RFB e devidamente atestada pela chefia imediata”. De forma convergente, o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.366/2018 condiciona o reconhecimento da experiência acadêmica à sua vinculação temática com as áreas de competência do órgão de lotação do servidor. No caso concreto, conforme consignado na Nota Técnica Conjunta Dicod/Dilep/Cogep nº 7/2020 e confirmado pelo Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD) (ID 90083609 – págs. 1-6), a produção acadêmica apresentada pelo servidor foi indeferida em razão da ausência de nexo temático entre o conteúdo da tese e as atribuições do cargo ou as competências institucionais da Receita Federal. A decisão administrativa fundamentou-se no fato de que a vinculação foi proposta com base no contexto de elaboração da tese — colaboração em equipe — e não em seu conteúdo técnico, que versa sobre análise estrutural de componentes mecânicos, temática estranha às funções institucionais da Receita. A análise judicial da legalidade do ato administrativo deve respeitar os limites da discricionariedade técnica, sobretudo quando pautada em critérios objetivos estabelecidos por norma infralegal. Não compete ao Judiciário substituir a Administração na avaliação da compatibilidade temática entre a produção apresentada e as competências funcionais do cargo, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso ou desvio de finalidade — hipóteses não verificadas nos autos. Por fim, cabe ressaltar que o princípio da isonomia impõe tratamento igual apenas às situações efetivamente idênticas, o que exige a demonstração de critérios objetivos comuns. Ausente a comprovação de precedentes administrativos com identidade fática e jurídica, não se configura violação ao princípio da igualdade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003969-25.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003969-25.2020.4.01.3400 APELANTE: NELSON ELIZEU DIAS APELADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EXPERIÊNCIA ACADÊMICA. PRODUÇÃO ACADÊMICA NÃO VINCULADA ÀS COMPETÊNCIAS DO CARGO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES IDÊNTICAS. I - CASO EM EXAME 1. Apelação de Nelson Elizeu Dias contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de produção acadêmica para fins de promoção funcional, com consequente pagamento das diferenças remuneratórias. 2. mestrado atenderia à exigência legal, além de haver violação ao princípio da isonomia por tratamento desigual a servidores em situação similar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a produção acadêmica apresentada pelo servidor atende aos requisitos legais e regulamentares para fins de promoção funcional no âmbito da Receita Federal do Brasil, especialmente quanto à vinculação temática com as atribuições do cargo. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. A legislação aplicável (Lei nº 10.593/2002 e Decreto nº 9.366/2018) estabelece, como requisito para promoção funcional, a comprovação de experiência acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, devendo a produção acadêmica estar vinculada às competências institucionais da Receita Federal e ser atestada pela chefia imediata. 5. No caso concreto, a tese apresentada pelo servidor trata de análise estrutural de componentes mecânicos e foi indeferida pela Administração por ausência de nexo temático com as funções do cargo, decisão corroborada pelo Comitê de Avaliação de Desempenho. 6. O controle judicial sobre esse ato administrativo deve respeitar a discricionariedade técnica da Administração, sendo inviável a substituição do juízo técnico por parte do Judiciário, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verificou. 7. Também não se demonstrou violação ao princípio da isonomia, por ausência de comprovação de situações idênticas e tratamento desigual injustificado. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Legislação relevante citada: Lei nº 10.593/2002, art. 4º, §4º e §5º; Decreto nº 9.366/2018, arts. 2º e 12; Portarias RFB nº 824/2018 e nº 924/2018. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0071473-33.2007.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do processo físico n.º 2007.01.1.133556-9 foram digitalizados, passando a tramitar sob o n.º 0071473-33.2007.8.07.0001 em epígrafe, em razão de pedido de expedição de Alvará n.º 0735619-56.2025.8.07.0016. Em relação ao procedimento de digitalização, ficam AS PARTES intimadas para apresentarem eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (prazo administrativo), nos termos da determinação contida no artigo 11 da Portaria Conjunta 24 de 20/02/2019. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, ficam as partes intimadas ainda de que, transcorrido o prazo para suscitar desconformidade do processo eletrônico com o processo físico, inicia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que as partes, caso queiram, retirarem as peças por elas juntadas no processo físico. Caso as peças não sejam retiradas no prazo legal, o processo físico será encaminhado para o setor responsável do TJDFT, para eliminação e fragmentação mecânica dos autos, conforme previsto no artigo 14 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019. PUBLICADO e/ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA deste ato, arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1085358-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA ELIAS PAVANI MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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