Patricia De Abreu Cardoso Pires

Patricia De Abreu Cardoso Pires

Número da OAB: OAB/DF 022824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia De Abreu Cardoso Pires possui 96 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT3, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJDFT, TRT3, TRT10, TJGO, TST, TJMA, STJ
Nome: PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0001507-28.2024.5.10.0009 RECORRENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NILO BARROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001507-28.2024.5.10.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADA    : PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES EMBARGADO : NILO BARROS ADVOGADO    : ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM           : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                  : ACELIO RICARDO VALES LEITE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS E DE TESES ADOTADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob o argumento de que há vícios no acórdão da 1ª Turma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A mera insurgência do embargante contra a análise de provas e de teses adotadas no acórdão embargado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT.  IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "A insurgência contra a análise de provas e de teses adotadas no acórdão embargado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT)." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de vício na decisão embargada. Manifesta, ainda, o intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso à superior instância.     VOTO   ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS E DE TESES ADOTADAS. Alega a reclamada a ocorrência de vícios na decisão embargada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:   "(...) 9. Em que pese o entendimento apontado no v. acórdão, que reforçou o entendimento adotado na r. sentença, é certo que o mesmo merece urgente reforma, posto que a tese sustentada pelo ora recorrente encontra-se amplamente demonstrada nos autos, valendo salientar que, conforme áudio colacionado nos autos, em que pese o entendimento adotado por este Preclaro Juízo, restou sim evidenciado que o autor, ora embargado, assediou a equipe que fazia parte, fato repudiado pelo ora embargante, tanto que, com a reiteração das informações por alguns colaboradores, tal fato ensejou a sua demissão por justa causa.   10. Ocorre, Nobre Julgador, que se trata de assunto extremamente delicado, ainda mais considerando-se o sentido das conversas, razão pela qual os colaboradores denunciantes que se identificaram não se dispuseram a comparecer em juízo para confirmarem o que foi dito ao ora recorrente, premissa esta que merece o devido enfrentamento. Tal fato, no entanto, não faz com que aos fatos narrados desapareçam e, diante da gravidade dos mesmos, o desligamento do obreiro por justa causa se fez necessário e foi corretamente aplicado. 11. Não é possível negar que o áudio, a partir do minuto 2'18 até o minuto 5'00, evidencia práticas do recorrido assediando a equipe e não só o interlocutor, gerando grande desconforto aos colaboradores e inclusive sinalização de crises de ansiedade, premissas estas que também merecem a devida materialização. Não restam dúvidas também de que foi retratado que quando o recorrido assumiu a equipe, ficava ligando para os colaboradores, bêbado, dizendo que estava fazendo festa, "putaria", e que deveriam ir ao seu encontro, ligando 3h00, 4h00 da manhã mesmo bêbado chamando-o a seu encontro, mandando foto, desvirtuando, assim, o trabalho do colaborador e assediando-o, conforme o próprio interlocutor sinaliza, o que também merece o devido enfrentamento nos autos. 12. Neste sentido, em que pese constar no v. acórdão o fato de que as condutas adotadas pelo embargado se davam fora de seu ambiente de trabalho, é certo que o obreiro assediava quem estava de plantão, afetando, assim, seriamente, o desempenho da equipe que liderava, a quem deveria servir como exemplo, mas atuou de forma nitidamente contrária, sendo imperiosa, assim, a análise de mais esta premissa. 13. Não obstante, há que se destacar que em meados de março do corrente ano, ou seja, após a instrução processual e prolação da sentença, um brigadista que também esteve sob o comando do demandante pediu demissão do embargante, tendo exposto, no entanto, ao RH da instituição o seguinte: (...) 14. Tal fato corrobora com a tese defendida pelo embargante, em especial de que as supostas vítimas, com receio de maior exposição, se negaram a comparecer à audiência, o que, por sua vez, não afasta as evidências já colacionadas aos autos, a qual restou ainda mais reforçada com o print ora apresentado, e a gravidade dos fatos retratados no presente feito. 15. Não obstante, conforme já destacado nos autos, a doutrina caracteriza o assédio sexual como a conduta de natureza sexual, praticada no ambiente de trabalho, com o intuito de constrangê-la em sua intimidade e privacidade, o que obviamente se observa no áudio ora acostado aos autos. Trata-se o assédio sexual de conduta dissimulada e de difícil comprovação, razão pela qual a jurisprudência, além de exigir do empregador reprimenda severa e imediata quanto a tais atos, não raro, admite sua caracterização a partir de indícios e é este o entendimento que respalda o pedido de reforma do entendimento até então sedimentado nos autos, conforme reiterada jurisprudência quanto ao tema, aguardando-se, assim, a manifesta deste E. TRT quanto a mais esta premissa. 16. Em verdade, as provas dos autos demonstram que a conduta adotada pelo obreiro ultrapassa o limite da razoabilidade e respeito aos colegas de trabalho, razão pela qual, a sua demissão por justa causa não só puniu o obreiro pela conduta desrespeitosa adotada, mas como também demonstrou a intolerância e repúdio do ora recorrente quanto ao assédio sexual, servindo de exemplo para qualquer outro empregado, premissa que também não foi enfrentada, mas que demanda a devida análise pela C. Turma julgadora, bem como quanto ao fato de que o embargante gerou prejuízos não só à imagem da instituição perante os empregados, mas também prejudicou e denegriu o ambiente de trabalho que compartilhava, o qual o embargante luta dia após dia para estabelecê-lo da melhor forma possível aos empregados. 17. Não busca o reclamado, ainda, constranger ninguém, muito menos seus funcionários. No entanto, a partir do momento que toma conhecimento das condutas adotadas pelo obreiro, que foram confirmadas pelos demais envolvidos, efetivamente não restou outra saída à empresa, a não ser providenciar o desligamento do reclamante, por justa causa. Afinal, Nobres Julgadores, diante da gravidade dos fatos, se não fosse esta a postura do embargante, o que a empresa deveria ter feito? 18. Cabe aqui ressaltar que, em relação à razoabilidade, proporcionalidade e graduação das penas, a lei não estabelece nenhuma progressividade como requisito para a configuração da dispensa por justa causa, visto que cabe ao empregador, com base no poder direto e disciplinar que possui, dosar a pena aplicada ao empregado, havendo, portanto, a possibilidade de aplicar a pena que entender devida quando tipificada a falta grave. Havendo indício de assédio sexual, por sua vez, não há outra medida a ser adotada. Imediatidade também restou devidamente comprovada, já que a penalidade foi aplicada logo após a apuração dos fatos narrados, premissa que se aguarda o devido enfrentamento, assim como a acerca da violação ao disposto no art. 482, alínea "B" da CLT. 19. De qualquer sorte, ainda que se entenda pela reversão da justa causa, o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, com relação aos valores indicados na inicial como devidos a título de rescisão contratual, importa verificar que os valores deverão ser considerados para todos os fins de direito, tendo em vista os limites da lide, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC, devendo ser observada, ainda, a efetiva evolução salarial do obreiro. Portanto, não se poderá falar em deferimento de valores superiores aos pleiteados, sob pena de julgamento ultra et petita, premissa que igualmente merece o devido enfrentamento. 20. Não obstante, quanto ao dano moral concedido ao embargado, em que pese o v. acórdão regional apontar o entendimento de que o referido dano é presumido, é certo que não se pode vislumbrar qualquer ato ou omissão (ou ao menos indício) do reclamado, ora embargante, que pudesse ter atingido a esfera íntima do reclamante e fosse derivado do regular exercício do poder protestativo, sendo evidente que, na fixação do hipotético dano moral, aqui admitido apenas para argumentar, o julgador deve recorrer às regras do bom senso, restando requerida a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade da mensuração, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/88 e do artigo 944 do Código Civil, premissa que merece o devido enfrentamento, valendo salientar, ainda, quanto ao tema, que a r. sentença assim expôs: (...) 21. De fato, Nobre Julgador, jamais buscou o embargante expor o embargado a qualquer situação vexatória, sendo que, mesmo com a propositura da presente ação, os dados sensíveis foram apresentados em sigilo, razão pela qual, considerando-se as fortes suspeitas, reforçadas por alguns colaboradores, bem como a gravidade dos fatos delineados, questiona-se de V. Exa. se o entendimento analógico aplicado para respaldar a alegada indenização por danos morais efetivamente subsistira nos autos, ou se na realidade não estaria a violar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 22. Não busca o reclamado, ora embargante, protelar o feito ou algo que o valha, mas apenas a ampla e devida prestação jurisdicional com a manifestação de V. Exa., na estrita forma dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, bem como nos artigos 1022 e seguintes do CPC e artigos 832 e 897-A ambos da CLT, sob pena de ferimento aos mesmos, além dos demais dispositivos já destacados nos presentes declaratórios."   Analiso. Os argumentos recursais constituem-se como mera insurgência contra a conclusão do Colegiado a partir da análise das provas e das teses adotadas, sem a necessária demonstração de omissão, contradição, obscuridade, erro material ocorrido no próprio acórdão. Também não há demonstração de equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso principal. Assim sendo, não estão presentes os requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração.   CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Tudo nos termos da fundamentação.                   ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório e não conhecer dos embargos de declaração. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         DORIVAL BORGES   Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILO BARROS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000617-43.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: RINALDO MARCOS RODRIGUES ALVES RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto aos documentos anexados aos autos pela parte contrária, sob pena de preclusão. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800998-20.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - PB24309, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314, IASMIN DIENER BRITO - DF67755 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, ora em fase de cumprimento, em que a parte exequente requer a cessação dos descontos referentes à contribuição CONAFER, bem assim a restituição, em dobro, dos valores descontados do seu benefício, além da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Intimado(a) o(a) exequente para, em 5 (cinco) dias, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, do CPC, este(a) quedou-se inerte, a teor da certidão de id n.° 147758791. Pois bem. Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a identificar a origem e a exatidão do montante em execução. Além disso, referida medida visa proporcionar ao(à) executado(a) o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. In casu, o(a) exequente requereu a restituição, em dobro, dos valores descontados do seu benefício, além da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, contudo, deixou de juntar demonstrativo discriminado das parcelas relativas ao principal e encargos. Devidamente intimado para suprir a aludida omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, o exequente nada fez (certidão de id n.° 147758791). Desse modo, uma vez não suficientemente preenchidos os requisitos legais, supradeclinados, deve ser extinta a fase executiva por inépcia da inicial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, notadamente porque o(a) exequente não cumpriu a diligência determinada, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e adotadas as cautelas legais, arquive-se. Codó(MA), data do sistema. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, respondendo
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001085-02.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE VITORIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f26980 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando o teor da Resolução Administrativa 28/2025 em que orienta as Varas do Trabalho da 10ª Região a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, abro oportunidade à reclamada HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. para informar se pretende apresentar a conta, sendo que seu silêncio será interpretado como negativa, com a consequente designação de perícia contábil. Prazo de 5 dias. 2. Acaso concorde em apresentar a conta de liquidação, será concedido prazo razoável para tal escopo. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001085-02.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE VITORIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f26980 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando o teor da Resolução Administrativa 28/2025 em que orienta as Varas do Trabalho da 10ª Região a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, abro oportunidade à reclamada HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. para informar se pretende apresentar a conta, sendo que seu silêncio será interpretado como negativa, com a consequente designação de perícia contábil. Prazo de 5 dias. 2. Acaso concorde em apresentar a conta de liquidação, será concedido prazo razoável para tal escopo. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VITORIA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000423-03.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZABETH LUCIA DE SOUZA RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1599ca0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando RECOMENDAÇÕES- SECOR 4/2021 e 7/2023, assino ao reclamado o prazo de 20 dias para elaboração dos cálculos de liquidação (utilizando preferencialmente o sistema PJ-e Calc Cidadão), sob pena de designação de perito contábil às suas expensas, eis que deu causa à condenação. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, será necessária a juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Intimem-se as partes, devendo, ainda, o reclamado observar a necessidade de inclusão das custas processuais nos cálculos (2% do valor bruto devido ao reclamante). BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000676-50.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: HENRIQUE DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48a79a proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 10 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Analiso a petição de ID 9aa521d, na qual a executada, em resposta à decisão de ID 03f38bb que a intimou para pagar o débito remanescente ou garantir a execução, oferece um bem imóvel de sua propriedade. Indefiro o pleito. A oferta não pode ser acolhida por múltiplos fundamentos. Primeiramente, o bem ofertado veio acompanhado de certidão de matrícula e ônus reais (ID c378461) expedida em 14 de março de 2024. A referida certidão encontra-se manifestamente desatualizada, não possuindo a necessária fidedignidade para garantir que o imóvel esteja livre e desembaraçado de gravames supervenientes que possam ter sido registrados há mais de um ano. Tal fato compromete a segurança do juízo e a efetividade da execução, pois não há certeza de que o crédito do exequente seria satisfeito em uma eventual alienação judicial. Ademais, a nomeação de bem imóvel à penhora contraria a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza a penhora em dinheiro. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e a conversão de um bem ilíquido em dinheiro é medida mais gravosa, demorada e onerosa, devendo ser adotada apenas quando frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros. A conduta da executada demonstra claro intuito protelatório, buscando substituir o pagamento em espécie por uma garantia de difícil e custosa liquidação. Acrescente-se que a executada, a despeito de ter sido expressamente intimada para tanto na decisão de ID 03f38bb, deixou de apresentar a planilha de cálculos homologada (ID 61ab34c) em formato PJC (PJe-Calc). O cumprimento desta determinação é indispensável para a regular atualização automática do débito no sistema PJe, sendo mais um óbice ao prosseguimento da execução nos moldes propostos pela devedora. Diante do exposto, indefiro a nomeação do bem imóvel e, considerando que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário, determino o prosseguimento da execução forçada. Renove-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito remanescente de R$ 79.483,57 (setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DA SILVA CARDOSO
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou