Rodrigo Da Silva Castro

Rodrigo Da Silva Castro

Número da OAB: OAB/DF 022829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Da Silva Castro possui 36 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT10, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT10, TRF1, TRF3, TJBA, TJDFT
Nome: RODRIGO DA SILVA CASTRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007708-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009087-79.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A e GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL e FEDERACAO DE SIND. DE TRAB. TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTIT. DE ENSINO SUP. PUBL. DO BRASIL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007708-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009087-79.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A e GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL e FEDERACAO DE SIND. DE TRAB. TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTIT. DE ENSINO SUP. PUBL. DO BRASIL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007708-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009087-79.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A e GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL e FEDERACAO DE SIND. DE TRAB. TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTIT. DE ENSINO SUP. PUBL. DO BRASIL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0039056-69.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039056-69.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELSON ARAUJO REATEGUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADELSON ARAUJO REATEGUE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005251-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005251-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A, LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A e THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ADILSON CAMARGO - CPF: 019.208.498-40 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: REMI CASTIONI Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, RENATA ALVARENGA FLEURY FERRACINA - DF24038, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 1030623-59.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000148-40.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000148-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GELSEMIR DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 0000148-40.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação com pedido de antecipação de tutela interposta pela parte autora contra a sentença (ID 66834399) que julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista na Lei n.12.855/13 a todos os Auditores-Fiscais Federais Agropecuários lotados em quaisquer das 113 localidades estratégicas definidas pelo Poder Executivo. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A recorrente, em suas razões (ID 66834406), sustenta que “embora os requisitos refiram-se exclusivamente às características dos municípios, a Administração, ao regulamentar a Lei n. 12.855/13 por meio de Portarias específicas para cada um dos Órgãos, definiu as localidades sem qualquer critério: ao tempo em que um município foi considerado estratégico em uma das Portarias, não o fora para as demais, e vice-versa.”. Ressalta que “os requisitos previstos na Lei n. 12.855/13 para a classificação de um município como estratégico não dependem do Órgão ou da Carreira de que o servidor faz parte”. Informa que das cinco Portarias regulamentadoras - Decretos n. 9.224, n. 9.225, n. 9.226, n. 9.227 e n. 9.228, todos de 06.12.2017, foi listado um total de 113 localidades, sendo que há postos de trabalho comuns aos cinco Órgãos contemplados, mas, que foram citados em algumas Portarias e não em outras. Destaca a inaplicabilidade do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e da ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. A União apresentou contrarrazões (ID 66834414), suscitando preliminar de limitação dos efeitos territoriais da sentença, argumentando que: "a competência do Distrito Federal não é nacional, pois o art. 109, §2º, da CF nada mais é do que a constitucionalização da regra da competência do domicílio do réu. No caso da União, o seu domicílio é o Distrito Federal"; ilegitimidade ativa por falta de comprovação da regularidade do sindicato autor; necessidade de autorização expressa dos filiados; no mérito, que se trata de norma não-autoaplicável, que deve ser observada a separação dos poderes e o enunciado n. 37 da súmula do STF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000148-40.2014.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação da parte autora sob o argumento de que fazem jus ao direito do pagamento de indenização, todos os servidores lotados em municípios que a própria Administração entende estratégicos, ainda que lotados em órgãos distintos. No tocante às preliminares, suscitadas pela União, nada a prover. O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar em nome de toda a categoria que representa (em substituição processual), nos termos do art. 8º, III, da Constituição (STF, Pleno, RE 883.642 RG/AL), decorrendo disso que a coisa julgada formada em processo coletivo de conhecimento proposto por entidade sindical alcança a todos os servidores da categoria que formam a respectiva base, independentemente de autorização individual, sendo que os beneficiários detêm legitimidade para proporem cumprimento individual da sentença, dispensada a prova de filiação. De observar, ainda, que é aplicável, entretanto, as limitações territoriais do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, como decorrência do princípio da unicidade sindical, pelo qual a organização e a representação de uma mesma categoria é feita por um único sindicato - trata-se de uma limitação à liberdade sindical qualificada constitucionalmente, que põe em relevo o alcance do espaço de abrangência territorial de da entidade em relação à categoria cujos direitos busca proteger. Assim, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, a ação coletiva proposta por sindicato na Justiça Federal alcança: a) todos os substituídos que residem em determinada unidade da Federação, quando se o feito for proposto na respectiva Capital; b) todos os substituídos que residam em todo o território nacional, contudo, se ajuizado na Capital Federal contra a União, autarquia, fundações e empresas públicas federais. Nos dois casos, porém, os efeitos territoriais estão limitados pelo âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. (AC 1004850-25.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Com essas considerações, confirmo a rejeição das preliminares tal como feito na sentença. Quanto ao mérito, registro que, inicialmente, houve intenso debate sobre a falta de regulamentação da Lei 12.855/2-13, tendo a controvérsia chegado ao Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 974, fixou a seguinte tese: "a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem" . Agora, o sindicato-autor almeja expandir o número de município para garantir o pagamento da indenização prevista na Lei n. 12.855/13 a todos os Auditores-Fiscais Federais Agropecuários lotados em quaisquer das 113 (cento e trezes) localidades estratégicas definidas pelo Poder Executivo, uma vez que, na sua compreensão, o que determina o pagamento da indenização são as condições dos municípios, e não das Carreiras contempladas. O adicional de fronteira para os servidores públicos foi criado pela Lei nº 12.855, de 2013, que institui uma indenização a ser concedida aos servidores da União cujas funções envolvam atividades relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de crimes transfronteiriços. A concessão do referido adicional condiciona-se ao exercício das funções em localidades consideradas estratégicas, as quais são definidas por ato do Poder Executivo. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.617.086/PR, sob o procedimento de recurso repetitivo, firmou a tese de que a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem", funcionando o regulamento como condição suspensiva de execução da norma legal, concluo que os filiados ao sindicato autor também não possuem, ainda que pertencentes às carreiras e aos Planos Especiais de Cargos, com atribuições de prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, indicados no diploma legal em epígrafe em seu art. 1º, § 1º o direito à indenização por aplicação extensiva de portaria de outros órgãos. Como informado pela requerida/apelada, cada órgão guarda peculiaridades atinentes aos dois requisitos legais, e foram definidos os locais segundo a peculiaridade de cada órgão. De fato, com a devida vênia de entendimento em contrário, não se configura qualquer incongruência na possibilidade de determinado Município ser reconhecido como localidade estratégica para um órgão e não para outro, haja vista que tal definição está condicionada à análise das peculiaridades institucionais e operacionais de cada ente. Com efeito, a legislação aplicável estabelece que será considerada localidade estratégica aquela situada em zona de fronteira e que apresente dificuldade na fixação de efetivo, cabendo ao respectivo órgão a aferição dos critérios objetivos que justifiquem tal classificação. Ou seja, nem todos os Municípios em zona de fronteira são estratégicos – v.g. Portaria nº 455/2017, do Ministério de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, definiu como localidades estratégicas no âmbito do estado de Roraima, o município de Boa Vista e Pacaraima, sendo que geograficamente, diversos outros Municípios são fronteiriços. De igual modo, no que tange à carreira, é possível que determinado órgão atuante em Município situado em zona de fronteira não enfrente dificuldades para a formação e manutenção de seu efetivo. Nesse contexto, a mera localização geográfica do ente federativo em região de fronteira não é suficiente, sendo imprescindível, para a caracterização da localidade como estratégica, a concomitante existência de dificuldade na fixação de efetivo, conforme exigido pela norma de regência. Desta forma, não se constata ilegalidade ou aleatoriedade na regulamentação aqui controvertida. Com efeito, o fato de Portaria relativa ao MAPA (Portaria n. 457/17), Órgão de lotação dos filiados ao Apelante, ter listado apenas 27 (vinte e sete) municípios, enquanto na Portaria da SRFB (Portaria n. 459/17) foram elencados 104 (cento e quatro), não implica, por si só, violação ao princípio da isonomia ou mesmo da legalidade. Assim fazer é transformar como requisito apenas o aspecto formal, quando o texto legislativo exigiu regulamentação exatamente para enquadramento das peculiaridades de cada órgão, do seu corpo funcional e do serviço por ele prestado. Portanto, não se está a infringir o princípio da igualdade, quando o que o órgão regulamentador buscou foi atender às diversidades materiais, considerados os vetores legais necessários à percepção da vantagem. Diante desse critério técnico, a cada órgão compete definir o que considera ou não, diante dos requisitos da Lei, como sendo localidade estratégica; e, assim, a interferência do Poder Judiciário esbarra na separação dos poderes porque se busca ingerência no próprio mérito do ato administrativo. Cumpre destacar que o eg. STJ e este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionou no sentido da impossibilidade de extensão de Portarias a servidores de outros órgãos e entidades, ante a observância da competência de cada um para regulamentar as especificidades das relações jurídicas-funcionais de seus próprios servidores, conforme ementas abaixo transcritas: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FRONTEIRA OU DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI N. 8.112/90. LEI N. 12.855/2013. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO RESP 1.617.086/PR, JULGADO EM PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PODER DISCRICIONÁRIO. PRIVATIVO EM CADA PODER DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE ISONOMIA, DAS LOCALIDADES FIXADAS EM UM ÓRGÃO PARA SERVIDORES VINCULADOS A ÓRGÃOS DIVERSOS. SENTENÇA MATIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional fixou-se no sentido de que o art. 71 da Lei n. 8.112/90, que estabeleceu o direito de servidores públicos, em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, ao adicional de fronteira ou de atividade penosa, é norma de eficácia contida ou limitada, por pressupor prévia regulamentação dos termos, condições e limites para sua concessão, adquirindo exequibilidade tão somente com a expedição do regulamento específico que funciona como condição suspensiva da execução da norma legal, sem possibilidade de retroação dos seus efeitos em cada um dos Poderes da República, conforme competência privativa do poder regulamentar em cada um deles, razão pela qual, sob pena de ofensa ao quanto disposto na Súmula n. 339/STF (Súmula Vinculante n. 37/STF), não é possível, a título de isonomia, determinar a adoção da Portaria/PGR/MPU n. 633/2010 que regulamentou os requisitos necessários para a percepção do mencionado adicional aos servidores vinculados ao Ministério Público da União e é aplicável unicamente a eles àqueles vinculados a órgão diversos para fins de concessão da benesse em testilha. 2. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1017824/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017; AgRg no REsp 1491890/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; TRF1, AG 0057228-06.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019; AC 0006447-04.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019; e AC 0006518-60.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2017. 3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.617.086/PR, sob o procedimento de recurso repetitivo, firmou a tese de que a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem", funcionando o regulamento como condição suspensiva de execução da norma legal, razão pela qual não possuem os servidores ainda que pertencentes às carreiras e aos Planos Especiais de Cargos, com atribuições de prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, indicados no diploma legal em epígrafe em seu art. 1º, § 1º direito à indenização em tela enquanto não editado pelo Poder Executivo o ato regulamentador (cf. STJ, REsp 1617086/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 01/02/2019). 4. Hipótese em que, não sendo os substituídos da parte autora vinculados ao Ministério Público da União e à míngua de comprovação da existência de regulamentação, ao tempo da propositura da ação, da Lei n. 12.855/2013 no âmbito do órgão ao qual pertencem, de modo a afastar a condição suspensiva de execução do direito instituído pela referida norma e possibilitar a verificação do cumprimento dos termos, condições e limites do adicional de fronteira pretendido, não fazem jus ao pagamento de diferenças em período anterior à regulamentação ocorrida com a edição do Decreto n. 9.228/2017 e da Portaria/MPOG n. 456/2017, ante a tese proferida no REsp 1.617.086/PR, sob o procedimento de recursos repetitivos. 5. Considerando que não é lícito ao Poder Judiciário usurpar o juízo discricionário afeto ao Poder Executivo na regulamentação das leis salvo se comprovada a ausência de razoabilidade, moralidade ou proporcionalidade, bem ainda de compatibilidade com a motivação a ele dada, o que não se conseguiu demonstrar na espécie , não é possível discutir nessa lide sobre os critérios de delimitação das localidades consideradas estratégicas, nos termos definidos na regulamentação da Lei n. 12.855/2013, ainda que discrepantes entre os diversos órgãos que concedem o adicional de fronteira, isso porque cada um deles possui suas peculiaridades, que foram levadas em consideração na escolha das cidades consideradas de difícil fixação de efetivo, dentro daquelas situadas em região de fronteira, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade do administrador público, tanto de natureza técnica como estratégica, com o direcionamento dos recursos públicos, dentro de um contexto de restrição orçamentária, para as localidades consideradas mais urgentes e com maior necessidade de submissão à fiscalização e combate à criminalidade, podendo ser objeto de alteração a qualquer tempo. 6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 7. Apelação da parte autora improvida. (AC 1005627-05.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FRONTEIRA. ARTIGOS 70 E 71 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação. 2. Não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.017.824/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FRONTEIRA (ADICIONAL DE PENOSIDADE). ART. 71 DA LEI 8.112/1990. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO EXTENSIVA DE REGULAMENTO DE OUTRO ÓRGÃO E CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de servidor público federal de perceber adicional de fronteira, também chamado de gratificação de localidade ou adicional de penosidade, com fulcro nos arts. 70 e 71 da Lei 8.112/90, que preveem a possibilidade de pagamento de adicional pelo exercício de atividades em locais considerados penosos, incluindo-se nesse conceito os locais cujas condições de vida o justifiquem ou aqueles considerados zonas de fronteira, conforme requisitos e condições a serem fixados em regulamento próprio. 2. Os dispositivos legais que preveem o pagamento de adicional de fronteira são normas de eficácia limitada, que não possuem imediata autoaplicabilidade, dependendo do advento de regulamento sobre a matéria a ser editado pelo Poder Executivo. Consequentemente, a vantagem ora em debate não pode ser exigida e paga automaticamente, tão somente com base na Lei 8.112/90, sendo imprescindível para a sua concessão a edição de regulamento que defina os critérios e condições mediante os quais o seu pagamento será devido. Até a edição do regulamento específico, a norma legal se encontra em condição suspensiva de execução, sem possibilidade de retroação dos seus efeitos. Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.612778/RS e do REsp 1.617.086/PR, ambos submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 974). 3. É inaplicável à parte Autora, servidores públicos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Portaria PGR/MPU nº 633/2010 que regulamentou o pagamento do adicional de fronteira tão somente aos servidores das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, por absoluta falta de adequação. Ato normativo de um órgão autônomo como o MPU não pode regulamentar a relação jurídico-funcional de servidor de órgão e de Poder distintos, devendo ser observada a competência privativa de cada um dos Poderes da República para, exercendo seu poder regulamentar, disciplinar as especificidades das relações jurídico-funcionais de seus próprios servidores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à disposição expressa da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. In casu, não restou comprovado nos autos a existência de regulamentação do adicional de fronteira especificamente para a carreira da parte autora, ao tempo da propositura da ação. Não é autorizado ao Judiciário conhecer de questões e fundamentos não alegados pelas partes, sob pena de violação dos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição, de forma que, não existindo nos autos qualquer insumo fático probatório que permita amparar a pretensão autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15. 6. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária providas. (AC 0000536-53.2013.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023). Aplicável ao caso em análise o Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do artigo 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000148-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GELSEMIR DE SOUZA BATISTA POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FRONTEIRA. INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI Nº 12.855/2013. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PORTARIAS DE OUTROS ÓRGÃOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA 37/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 aos Auditores-Fiscais Federais Agropecuários lotados em quaisquer das 113 localidades estratégicas definidas pelo Poder Executivo. A parte autora sustentou a existência de identidade entre os critérios legais e a inadequação da regulamentação adotada pelas portarias específicas de cada órgão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se é possível estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 12.855/13 a todos os Auditores-Fiscais Federais Agropecuários lotados em quaisquer das 113 localidades estratégicas definidas pelo Poder Executivo, com o pagamento das diferenças pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.855/2013 institui indenização a ser paga aos servidores federais em exercício em localidades estratégicas, definidas pelo Poder Executivo, com base em critérios objetivos previstos no § 2º do art. 1º da referida norma. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 974), trata-se de norma de eficácia condicionada, cuja aplicação depende de regulamentação específica por cada órgão ou entidade da Administração Pública. 5. A legislação confere discricionariedade ao Poder Executivo para, dentro das particularidades institucionais e operacionais de cada órgão, identificar as localidades estratégicas que atendem aos critérios legais, especialmente quanto à dificuldade de fixação de efetivo. 6. A definição de localidades estratégicas por portarias distintas entre os órgãos não viola o princípio da isonomia, tampouco caracteriza ilegalidade, considerando a autonomia normativa de cada ente para regulamentar os benefícios a seus próprios servidores. 7. Desta forma, não se constata ilegalidade ou aleatoriedade na regulamentação aqui controvertida. Com efeito, o fato de Portaria relativa ao MAPA (Portaria n. 457/17), Órgão de lotação dos filiados ao Apelante, ter listado apenas 27 (vinte e sete) municípios, enquanto na Portaria da SRFB (Portaria n. 459/17) foram elencados 104 (cento e quatro), não implica, por si só, violação ao princípio da isonomia ou mesmo da legalidade. Assim fazer é transformar como requisito apenas o aspecto formal, quando o texto legislativo exigiu regulamentação exatamente para enquadramento das peculiaridades de cada órgão, do seu corpo funcional e do serviço por ele prestado. Portanto, não se está a infringir o princípio da igualdade, quando o que o órgão regulamentador buscou foi atender às diversidades materiais, considerados os vetores legais necessários à percepção da vantagem 8. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo discricionário da Administração, salvo hipótese de evidente desvio de finalidade, o que não se verifica nos autos. 9. Não é possível a extensão dos efeitos de atos normativos internos de um órgão para outros, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 12.855/2013 é norma de eficácia condicionada à regulamentação específica por ato do Poder Executivo." "2. Compete a cada órgão da Administração Pública definir, conforme suas peculiaridades operacionais, as localidades estratégicas para fins de pagamento do adicional de fronteira."”3. É incabível ao Poder Judiciário estender, com base no princípio da isonomia, os efeitos de portarias regulamentadoras de um órgão a servidores de outro órgão, sob pena de afronta à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 70 e 71; Lei nº 12.855/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.617.086/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.017.824/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2017; TRF1, AC 1005627-05.2020.4.01.3200, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 21.09.2023; TRF1, AC 0000536-53.2013.4.01.3601, Rel. Des. Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 21.09.2023. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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