Rodrigo Da Silva Castro

Rodrigo Da Silva Castro

Número da OAB: OAB/DF 022829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Da Silva Castro possui 36 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT10, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT10, TRF1, TRF3, TJBA, TJDFT
Nome: RODRIGO DA SILVA CASTRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009849-37.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, MARCELE MENEZES NASCIMENTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF18817-A e LUMA TEIXEIRA MARQUES - PE45203-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JUAREZ DE SOUZA - CPF: 430.293.458-15 (APELANTE). Polo passivo: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 02.155.440/0001-43 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018254-28.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018254-28.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENICE BEZERRA DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A, LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A e THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LENICE BEZERRA DA SILVA AZEVEDO - CPF: 001.486.768-04 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003096-30.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003096-30.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA HELENA BOARETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A, AURELIO FALEIROS DA SILVA MAIA - DF54098-A e THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003096-30.2017.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº na Origem 1003096-30.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela LUCIA HELENA BOARETTO contra acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à sua apelação. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à não consideração de que, o valor da prestação deve refletir a remuneração que a anistiada teria se estivesse na ativa, com as promoções e progressões funcionais asseguradas por lei; b) ao critério da pesquisa de mercado é residual e só deve ser usado quando não houver informações sobre paradigmas profissionais; c) ao art. 12, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.559/2002, que estabelecem que a Comissão de Anistia tem o dever de buscar as informações salarias. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003096-30.2017.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº do processo na origem: 1003096-30.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Importante destacar, de início, que em relação ao valor da prestação mensal, permanente e continuada da reparação econômica decorrente do reconhecimento administrativo da condição dos autores como anistiados políticos, assim dispõe a Lei nº 10.559/2002, in verbis: Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. (...). § 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. Assim, verifica-se que o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, conforme se observa da simples leitura da norma acima transcrita, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Compulsando os autos, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão autoral quanto a reparação econômica ser fixada com base no cargo de Secretária, visto que não há provas de que esta seria a evolução natural na carreira de Escriturária 2, não restando claro, inclusive, o requisito de escolaridade exigido para ocupar o cargo em questão, não sendo possível se falar, portanto, na aventada evolução natural de um cargo para outro.”. O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante. Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003096-30.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LUCIA HELENA BOARETTO Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, AURELIO FALEIROS DA SILVA MAIA - DF54098-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A, LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A, THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. EX-EMPREGADA DA WOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.REVISÃO. FORMA DE CÁLCULO. LEI 10.559/2002. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE SEGURANCA INSTITUCIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO E CNMP - AGEMPU Advogados do(a) APELANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0048987-96.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/07/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 28.1 P - Des Euler - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000366-04.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: AZELENE INACIO, MARIA AUXILIADORA CRUZ DE SA LEAO, ALUISIO LADEIRA AZANHA, JOSE ANTONIO DE SA, WALTER ALVES COUTINHO JUNIOR, MANOEL BATISTA DO PRADO JUNIOR, JOAO ALCIDES LOUREIRO LIMA, THAIS DIAS GONCALVES Advogados do(a) REU: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191 Advogado do(a) REU: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF05358 Advogado do(a) REU: UBIRATAN DE SOUZA MAIA - SC31438 Advogado do(a) REU: MAIRA GABRIELA HIPOLITO DE SOUSA - BA35057 Advogados do(a) REU: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AZELENE INÁCIO e outros, visando a condenação dos réus pelo suposto cometimento de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário e atentatório aos princípios da administração pública. Segundo consta, a causa de pedir da demanda é o reiterado descumprimento, por autoridades no âmbito da FUNAI, de decisões judiciais e de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para efetivação da demarcação de terras indígenas na região centro-sul do Estado de Mato Grosso do Sul. O TAC foi descumprido, levando o MPF a ajuizar ações de execução, cujas decisões judiciais também foram sistematicamente descumpridas, mantendo-se a situação de inércia. A demanda foi ajuizada, inicialmente, somente em face de AZELENE INÁCIO, exercente do cargo de Diretora na Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI, entre 2017 e 2019. Posteriormente, houve o aditamento da inicial para inclusão no polo passivo dos demais ocupantes do cargo no intervalo temporal relacionado ao objeto da demanda – id 22057060. Pedido de indisponibilidade liminar de bens foi indeferido – id 28207329. Os requeridos foram notificados para apresentação de manifestação escrita, na forma do art. 17, § 7º, da LIA, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Instado pelo Juízo a se manifestar sobre a presença do dolo nas supostas condutas ilícitas dos requeridos, o MPF pugnou pela extinção do feito em relação a todos pela ausência do citado elemento subjetivo, exceto AZALELE INÁCIO. Conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. O regime sancionatório disciplinado pela Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a reclamar a prática de conduta dolosa tipificada em seus artigos 9º, 10 e 11, sendo que por dolo se considera a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos referidos dispositivos, não bastando a mera voluntariedade do agente, tampouco o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas (art. 1º, da LIA). Também, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021, firmou entendimento pela possibilidade de aplicação do recente diploma legal com relação à exigência do dolo específico para configuração do ato ímprobo aos processos em curso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. STJ. 1ª Turma.REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024 (Info 809). Além disso, a Lei 14.230/2021 incluiu dispositivo na LIA estabelecendo que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente (art. 17, § 11). Sob essas premissas passo a decidir. Relativamente aos requeridos que foram incluídos a partir da emenda à inicial (nomeadamente, todos os que figuram no polo passivo, à exceção de Azelene) não há controvérsia, inexiste ato de improbidade a eles imputável que reclame sancionamento sob o regime jurídico da LIA, o que é corroborado pelo pedido de extinção do feito pelo MPF. Como se retira dos autos, alguns dos requeridos apenas exerceram o cargo de direção na Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI interinamente e/ou em poucos meses, ao passo que o cenário da questão da demarcação das terras indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul tem longa data, como o próprio autor faz constar da inicial, evidenciando a inexistência de conduta ilícita por parte desses demandados. Quanto à Azelene Inacio, o MPF visa sua condenação nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pelo suposto cometimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II. A inicial, tópico 5 e seguintes (“dos atos ímprobos”; “da responsabilidade da requerida”; “Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário”; e “Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública”) consigna que a requerida deixou de tomar providencias quanto a diversos procedimentos demarcatórios, tais como “bacia Amambaipeguá”, “bacia Apapeguá”, “tekoha Apyka’y” e outros. Outrossim, que a demandada obteve ciência inequívoca, através de recomendação ministerial, sobre o TAC firmado em 2007 pela FUNAI e MPF, bem como sobre as decisões judiciais prolatadas nos processos de n. 0003543-76.2010.403.6002, 0003544-61.2010.4.03.6002 e 0001964-54.2014.403.6002. Quanto ao suposto prejuízo ao erário, fato relevante é que a requerida exerceu o cargo de Diretora de Proteção Territorial no âmbito da FUNAI entre 2017 e 2019, ao passo que o cenário de não cumprimento do dever de demarcação – por motivos que aqui não são objeto de discussão – se revela existente muito antes do citado intervalo. Veja-se que o ano de assinatura do TAC é 2007 e as supramencionadas ações executivas foram ajuizadas em 2010 e 2014, motivadas pelo descumprimento do termo de ajuste. Então, não se faz possível atribuir a responsabilidade por um quadro sistemático de inércia, e que se prolonga por longa data, a uma única pessoa que tenha entrado no exercício de cargo público ao tempo em que tal cenário já havia se instalado. Nesse sentido, não há como imputar ato doloso, devendo ser afastada a imputação individualizada do prejuízo ao erário (decorrente das multas aplicadas pelo descumprimento do TAC), posto que a inação é atribuível à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta Federal, qual seja a FUNAI, entidade encarregada da iniciativa e orientação do procedimento administrativo demarcatório das terras indígenas, nos termos do Decreto n. 1.775/96. Ademais, a transferência de verbas que observam finalidade lícita em desacordo com o entendimento do autor da ação não configuram a conduta imputada. O art. 10, X, da Lei de Improbidade tutela a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos. Já em relação à suposta conduta violadora dos princípios da administração pública, cabe observar que houve a revogação dos incisos I e II, do art. 11, da LIA, ao passo que a jurisprudência se formou no sentido da impossibilidade de condenação genérica com base no disposto no caput desse dispositivo. A propósito, colho da Edição n. 234, da Jurisprudência em Teses do STJ: 10) A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado. No caso em apreço, não vislumbro hipótese de continuidade típico-normativa com a tipificação da conduta atribuída à demandada em um dos incisos do art. 11, da LIA, sendo de rigor a extinção da ação de improbidade diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pela agente. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 17, § 11, da Lei 8.429/92. Sem custas. Dispensado o reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da LIA). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, Lei 8.429/92). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM - DF24355, SHIGUERU SUMIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A, RODRIGO PERES TORELLY - DF12557-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, NATALI NUNES DA SILVA - DF24439-A, MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A, MARCOS DOS SANTOS ARAUJO MALAQUIAS - DF24167, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, LUCIANA MARTINS BARBOSA - DF12453-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF17725-A, ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - DF26889-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 0018924-30.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF17725-A, MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1009558-03.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou