Samuel Rego Alves Vilanova

Samuel Rego Alves Vilanova

Número da OAB: OAB/DF 022832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMT, TJRJ, TJBA, TJMS, TJMG, TJSP
Nome: SAMUEL REGO ALVES VILANOVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tomo ciência do agravo de instrumento interposto pela credora, cuja irresignação dirige-se contra a decisão proferida por este Juízo (ID 233711384). DETERMINO que os autos permaneçam sobrestados até ulterior deliberação daquela instância, aguardando-se o pronunciamento definitivo da Corte revisora acerca do agravo interposto. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713185-55.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CHAVES RECORRIDO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSTITUINTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A renúncia ao mandato pelo advogado configura ato processual relevante, exigindo comunicação adequada à parte representada, conforme o art. 112 do CPC. 2. Restando comprovada nos autos a ciência inequívoca do autor acerca da renúncia, por meio de mensagem eletrônica acompanhada de confirmação de recebimento, cumpre reconhecer o cumprimento dos requisitos legais, afastando alegações de ausência de notificação ou prejuízo. 3. O art. 76, § 1º, I, do CPC, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo fixado acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a representação válida pressuposto indispensável à análise da pretensão deduzida em juízo. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal afirma que, uma vez comunicada regularmente a renúncia pelo advogado, não há necessidade de nova intimação judicial da parte para a regularização de sua representação. 5. Reconhecida a inércia e cumpridas as exigências legais pelo patrono renunciante, inexiste justificativa plausível para a falta de atuação da parte, legitimando a extinção do processo nos termos da lei. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA. O recorrente alega violação aos artigos 76 e 112, ambos do Código de Processo Civil, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que “a comunicação realizada pela advogada renunciante não foi suficiente para atender ao comando normativo do art. 112 do CPC; pois não cumpriu a finalidade de informar o recorrente sobre a necessidade de regularização de sua representação processual e da existência de prazo para o ato.(...) Logo, não restou assegurada ao recorrente a oportunidade de regularização de sua representação processual, em clara violação ao artigo 76 do CPC” (ID 72447112 págs. 6 e 9). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, ambos do Código de Processo Civil porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise conjunto fático-probatório (vide item 2 da ementa acima). Assim, embora o recorrente afirme o contrário, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721406-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES Requerido: ETELMINO ALFREDO PEDROSA e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288), proposta por ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA e outros. ID 239880871, ID 239881454 - Ao Querelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, informando endereços atualizados dos Querelados, a fim de que se possa proceder às intimações para contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto. Venha aos autos o cumprimento do mandado de ID 238995287. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048418-34.2021.4.01.3400 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: F. E. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES REZENDE, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, GABRIELA LOPES e VINÍCIUS AROUCK. O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2193619384: "Considerando a ausência de interesse do MPF quanto ao produto da alienação, intime-se F. E. M., para que, no prazo de 10 dias, informe os dados da conta bancária em que o valor residual deve ser depositado, advertindo-se, desde logo, que os bens ou valores não reclamados no prazo assinalado serão destinados, nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022."
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764111-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ BESSA LEAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor JUAREZ BESSA LEAL e como devedor BANCO DO BRASIL e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 238428554, em favor do exequente e seus patronos, que já indicaram seus dados bancários e forma de distribuição das quantias na manifestação de ID nº 234045450, pg. 03, item 2.2. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721430-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: ABB LTDA, CVS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a reconvinte CVS CONSTRUTORA LTDA sobre os embargos de declaração opostos ao ID 240285824. Na mesma oportunidade, manifestem-se as reconvindas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A e ABB LTDA (Hitachi Energy Brasil Ltda) sobre os embargos de declaração opostos ao ID 240106040. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8005927-50.2025.8.05.0022 AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Representante(s): SAMUEL REGO ALVES VILANOVA (OAB:DF22832) REU: SOLAR DO SERTAO V ENERGIA SPE LTDA Representante(s):   INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para recolher custas de carta precatória e custas de citação. Prazo de quinze dias. BARREIRAS/BA, 24 de junho de 2025. (documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030568-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS, JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS, WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS INVENTARIADO(A): JOSE MAURICIO BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para Juntar o recibo emitido pelo Credor JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS em 2 de junho de 2008, atestando a quitação integral da terceira parcela, correspondente à segunda nota promissória, noticiado na petição de ID.229360256, no prazo de dez dias, com esse documentos nova conclusão. No mesmo prazo, JOANA GARCIA BICALHO DIAS e JOÃO PAULO GARCIA BICALHO DIAS devem se manifestar sobre o pedido de ID229360256. Em seguida, nova conclusão para decisão.I. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO DOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO. CAUÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento individual de sentença coletiva amparado em título executivo judicial constituído em ação civil pública, na qual reconhecido o direito dos titulares de caderneta de poupança ao recebimento das perdas decorrentes do “Plano Verão”. 2. Decisão anterior – A sentença julgou extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, e determinou a expedição de alvarás de levantamento das quantias penhoradas e das depositadas judicialmente pelo executado. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a possibilidade de recálculo do débito exequendo, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) a necessidade de caução idônea para o levantamento de valores penhorados. III – Razões de decidir 4. A metodologia dos cálculos apresentados pelos exequentes foi ratificada por meio de decisão transitada em julgado e o executado não apontou a existência de erro material a autorizar o recálculo do débito exequendo. 5. O cumprimento de sentença tramita na forma definitiva, cujo procedimento, diferentemente do cumprimento provisório de sentença, não prevê a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de valores penhorados. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072416-60.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: R. O. A. e outros (19) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI, LUCIANO INACIO DE SOUZA, VICTOR HENRIQUE AVERSA ARAUJO, MARIA AUGUSTA MICHELETTI THIAGO, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ, AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS, ALESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES MAURO, CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA, CORACI LACERDA E SILVA LOUREIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA acerca do esclarecimento do MPF (id 2189842620), dando conta de que se encontra ativo o acesso para consulta ao Laudo Técnico n. 1226/2024 para qualquer usuário com endereço eletrônico, bem como da disponibilização dos endereços eletrônicos para acesso.
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