Hosana Fernanda Xavier
Hosana Fernanda Xavier
Número da OAB:
OAB/DF 022910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hosana Fernanda Xavier possui 40 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMT, TJSP, TJBA, TJRN, TJGO
Nome:
HOSANA FERNANDA XAVIER
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708762-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON SOUZA XAVIER EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 240583991), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. ("Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 23/06/2025 às 14:55, NÃO PROCEDI À AVALIAÇÃO, REMOÇÃO do bem descrito na ordem e INTIMAÇÃO de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, 000.581.851-60, visto que NÃO FORAM FORNECIDOS OS MEIOS NECESSÁRIOS ao cumprimento da ordem (até a presente data ninguém entrou em contato para fornecer os meios para a remoção).") Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita). O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência. Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço. Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito processual penal. Apelação criminal. Crime contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequadamente estabelecida. Regime inicial fechado. Alteração para o semiaberto. Requisitos atendidos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o ora apelante pela prática da conduta prevista no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem arbitramento de valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se a reprimenda estabelecida e o regime fechado imposto ao sentenciado estão adequados aos parâmetros normativos. III. Razões de decidir 3. As provas dos autos sustentam o decreto condenatório firmado em desfavor do apelante, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas. 4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP consiste em ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Na hipótese, o réu era vizinho e frequentava a casa da vítima, que possuía 10 anos na data dos fatos, se valendo de tais circunstâncias para praticar do ato criminoso, sendo, portanto, devida a incidência da agravante. 5. A pena imputada ao apelante foi estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, ou seja, não ultrapassa 8 (oito) anos, e contra o réu não foram valoradas negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tampouco se fez presente a reincidência, devendo, portanto, ser alterado o regime inicial para o cumprimento da pena, a fim de estabelecer o semiaberto, conforme art. 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007102-44.2024.8.26.0451 (processo principal 1018455-35.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sambazon do Brasil Agroindustrial Ltda - Bratek Comercio e Manutenção de Máquinas Envasadoras Ltda Epp - - Bramak Comércio de Máquinas Envasadoras Ltda - Epp - Fls. 72/73: preste a Serventia os esclarecimentos solicitados. Após, conclusos. - ADV: HOSANA FERNANDA XAVIER (OAB 22910/DF), SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA (OAB 18822/DF), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do art. 9º e 10 do CPC, impulsiono os autos para intimação da parte requerida, para que manifeste-se sobre a petição de Id. 197689354, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712316-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELI CRISTINA NUNES EXECUTADO: SUEVERTON ZANARDES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro a pesquisa de bens em nome do cônjuge virago do executado, atento ao princípio da literalidade que rege o título executivo judicial, o qual impede a ampliação do polo passivo processual. A propósito do tema, ressalto que "o cônjuge da executada não é parte contratante, não podendo, a ele, ser atribuída responsabilidade contratual" (Acórdão 1281900, 07118053920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020). 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, § 2.º, do CPC). Brasília, 11 de junho de 2025, 17:27:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301595-57.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALVES DA CRUZ Advogado(s): SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA (OAB:DF18822), CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA (OAB:DF42505), RICARDO FONSECA MIRANTE (OAB:BA17086-A), HOSANA FERNANDA XAVIER (OAB:DF22910) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de apelação criminal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CARLOS HENRIQUE ALVES DA CRUZ, já qualificado, com fundamento no art. 593, III, do Código de Processo Penal. Objetiva a anulação da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, no processo nº 0301595-57.2013.8.05.0141, por fatos imputados relativos aos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), latrocínio tentado (art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), contra diversas vítimas, que culminou na aplicação das penas finais e definitivas de 87 (oitenta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.040 dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme sentença constante no ID 79611629. Alega, em síntese, preliminar de nulidade do julgamento por influência indevida do Promotor de Justiça perante os jurados e, no mérito, que a decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento e o desaforamento para realização de nova sessão do Tribunal do Júri. Ao final, requer, no âmbito da tutela antecipada, a expedição de alvará de soltura, ao argumento de que respondeu ao processo solto. É o relatório. Passo a decidir. I. Indeferimento da tutela antecipada A apelação criminal, via de regra, não possui efeito suspensivo, tampouco admite medida cautelar voltada à paralisação dos efeitos de sentença penal condenatória, salvo em situações excepcionais, como manifesta ilegalidade ou evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária. A condenação impugnada foi proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, cuja decisão goza de soberania, tendo sido a prisão preventiva decretada de forma satisfatoriamente fundamentada. Não se constata, até o momento, qualquer vício formal ou prova inequívoca de inocência que justifique a medida excepcional pretendida. O fato do apelante ter respondido ao processo solto, isoladamente, não autoriza a expedição de alvará de soltura com base em tutela provisória. Embora prevaleça o entendimento de que a execução da pena, em regra, só pode iniciar após o trânsito em julgado final, especificamente nos casos de decisões condenatórias por crimes dolosos contra a vida, a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, nos termos do art. 492, § 4º, não há efeito suspensivo. Por sua vez, o STF, dando interpretação conforme a Constituição, excluiu da alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para execução da condenação, por "arrastamento", também excluiu do § 4º e § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 anos e, por maioria de votos, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". (Tema 1.068 do STF). Desse modo, o quantum de pena estabelecido, a gravidade concreta dos crimes atribuídos ao apelante e a soberania dos jurados que proferiram a condenação revelam a inadequação da medida excepcional pretendida. II. Conclusão Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, da Vara do Júri da Comarca de Jequié, para que proceda a intimação do representante do Ministério Público ali atuante, a fim de que apresente as correspondentes contrarrazões, no prazo legal. Cumprido o ato processual pendente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR