Ana Paula Almeida Naya De Paula
Ana Paula Almeida Naya De Paula
Número da OAB:
OAB/DF 022915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Almeida Naya De Paula possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF6, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRF6, TRF2, TRF1, STJ, TJMS, TJSP, TJRJ, TJCE
Nome:
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2862549/PE (2025/0049508-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : AUSTIN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADOS : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915 ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 ROBERTO SARDINHA JÚNIOR - SP310322 PAOLA HANNAE TAKAYANAGI - SP406964 SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO - SP305211 KAMYLA VIRGÍNIA DA SILVA SOUZA - PE048103 AGRAVADO : ALUÍSIO XAVIER ADVOGADOS E CONSULTORES ADVOGADOS : LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEÃO - PE022522 GIOVANNA MOREIRA PIRES XAVIER - PE053636 INTERESSADO : ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0633247-17.2019.8.06.0000 - RECLAMAÇÃORECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Chamo o feito à ordem. O reclamado é a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, razão pela qual determino a expedição de ofício ao referido órgão, para que, por meio do relator do Recurso Inominado 0011498-80.2013.8.06.0136, preste esclarecimentos sobre a presente Reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, I, do CPC. Determino, também, a intimação do reclamante, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço do beneficiário da decisão impugnada, sra. SARA TOMAS DOS SANTOS NUNES. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720485-34.2025.8.07.0001 EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA FREITAS Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o exequente foi intimado a emenda a petição inicial ID 235273483. Contudo, o exequente não cumpriu a ordem. O cumprimento de sentença tramita precipuamente no interesse do credor, com vistas a satisfazer a obrigação estampada no título judicial, de maneira que, sendo inerte o credor em promover o regular andamento do feito, não há qualquer medida judicial a ser adotada, senão o arquivamento do feito. Vale destacar que essa providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliento ao exequente que poderá promover o andamento do cumprimento de sentença enquanto não prescrita a pretensão executiva. Ante o exposto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002166-95.2025.8.26.0168 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - B.D.N. - - L.M.N.O. - - C.R.D.N. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FUTAGAMI DA SILVA (OAB 22915/MS), GUSTAVO FUTAGAMI DA SILVA (OAB 22915/MS), BRUNA NUBIATO OLIVEIRA (OAB 74430/DF), BRUNA NUBIATO OLIVEIRA (OAB 74430/DF), GUSTAVO FUTAGAMI DA SILVA (OAB 22915/MS), FLÁVIA FRANCIELLE CORREA ZAFALON (OAB 490013/SP), BRUNA NUBIATO OLIVEIRA (OAB 74430/DF), FLÁVIA FRANCIELLE CORREA ZAFALON (OAB 490013/SP), FLÁVIA FRANCIELLE CORREA ZAFALON (OAB 490013/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização de danos moral e material ajuizada por ANTONIO DO CARMO SOBRINHO em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, alega ser aposentado por idade rural junto ao INSS e que percebeu uma redução no valor de seu benefício. Ao buscar esclarecimentos na agência local do INSS, foi informada da existência de descontos mensais efetuados diretamente em seu benefício, incluídos pela requerida. Os descontos tiveram início em 02/2024, no valor de R$ 57,57, sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 080005040128". Sustenta que jamais realizou tal contratação ou autorizou que terceiros o fizessem, além de desconhecer qualquer vínculo com a requerida. Ressalta, ainda, que os descontos perduraram até 11/2024, quando requereu a cessação junto ao INSS. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e Histórico de Créditos do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 127750983). Citada, a parte promovida apresentou contestação em id. 133508089, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e impugnou a gratuidade já concedida à autora. Alegou, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, bem como a incompetência territorial deste foro para a apreciação da demanda. No mérito, a parte ré defendeu a regularidade da contratação, argumentando que, enquanto filiado, o autor estaria amparado por diversos benefícios. Informou a imediata cessação dos descontos questionados e sustentou a inexistência de danos materiais ou morais, além de se opor à devolução em dobro dos valores cobrados. Por fim, requereu a improcedência total da ação. Réplica em id. 133723818. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide (id. 133745191) a parte autora reitera os argumentos de réplica e requer o julgamento antecipado da lide (id. 134256575), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Na decisão de id. 136280471, considerando a desnecessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência, foi determinado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença. Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das questões preliminares e prejudiciais Inicialmente, o requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, consigna-se que o benefício assistencial é constitucionalmente reservado àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF). No caso de pessoas jurídicas, exige-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ, que prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na presente situação, embora a ré alegue hipossuficiência financeira, não apresentou qualquer prova que fundamente essa condição, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida. Constata-se que a promovida arguiu a incompetência territorial desta comarca para o julgamento da presente demanda, sob o argumento de que sua sede está localizada em Brasília. Para fundamentar seu pedido, invocou o disposto no art. 53, incisos III e IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; No entanto, deve ser aplicado ao caso em apreço o dispositivo do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Observe: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Diante do exposto, não há fundamento para acolher a alegação de incompetência suscitada pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame de mérito. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a existência do instrumento negocial, que, em tese, consiste em uma contribuição "CONTRIB. UNASPUB SAC 080005040128", pelo qual foram efetuados descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente entre 02/2024 e 10/2024. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou o Histórico de Crédito do INSS em que constam os descontos questionados (id. 127261414). Por outro lado, citada, a requerida apresentou contestação (id. 133508089), contudo, não apresentou qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes. No caso dos autos, questiona-se a existência do instrumento negocial, que, em tese, consiste em contrato de contribuição, pelo qual foram efetuados descontos indevidos na no benefício previdenciário da requerente. Por seu turno, verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos, não apresentando aos autos nenhum contrato. Com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, a instituição demandada não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Em verdade, sequer apresentou nos autos prova de que o instrumento contratual fosse capaz de demonstrar a regularidade do serviço adversado. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta bancária do correntista. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR REFERENTES A SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da incidência do CDC - a discussão acerca da validade de contratação de serviço securitário deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Do conjunto probatório - não há nos autos qualquer documento que comprove a devida contratação do serviço securitário (Bradesco vida e previdência), que ensejou descontos no benefício previdenciário do promovente. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos na conta-corrente do autor (fls. 18-22), referente ao serviço anteriormente mencionado, onde recebe seu benefício de aposentadoria. 3. Da responsabilidade objetiva - destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação do serviço, impõe-se a anulação da referida relação contratual. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. 4. Da repetição do indébito - anulado o contrato objeto da presente querela, deve ser restituído ao recorrido o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. Desta forma a sentença deve ser reformada neste ponto. 5. Do dano moral -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pelo apelado, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizado pela prática de ato que não deu causa. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o magistrado atento às peculiaridades de cada caso. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em concordância com casos semelhantes deste tribunal de justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0054028-51.2021.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 133) (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃOCÍVEL. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. I NCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EFETIVADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU. art. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOINDÉBITO NA FORMA SIMPLES CONFIRMADA (EAREsp676608/RS, DJe 30/03/2021). DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) MANTIDOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art.3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº297/STJ. 2. No caso, o autor afirmou receber aposentadoria especial por idade do INSS e que fora surpreendido, no ano de 2019, pela realização de descontos mensais indevidos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 34,87, no montante total de R$ 509,37(fl. 02), em razão de seguro intitulado Bradesco Vida e Previdência que não contratou, tendo carreado aos autos, comprovante dos débitos realizados (fls. 13/18). Ao exame dos autos verificou-se que o banco não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor. Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto foi consentido pelo promovente. 3. Nesse contexto, correta a condenação do banco a repetir todo o indébito na forma simples, vez que apurado antes do marco temporal estabelecido pela modulação de efeito adotada pelo STJ (EAREsp n. 676.608/RS), atualizado monetariamente a partir década desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), tudo a ser apurado em regular liquidação do julgado. 4. Posto isso, entende-se pela manutenção dos danos morais estipulados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 196), quantia esta estabelecida pelo juiz singular em patamar inferior, inclusive, aos recentes julgados desta E. Corte, suficiente a reparar, ante a ausência de recurso do autor, o abalo emocional por ele sofrido, sem, contudo, desfalcar o patrimônio do réu. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA JANERUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0050285-96.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (grifos nossos) No que concerne ao dano material, outrora se assentou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. In casu, o início dos descontos questionados nos autos se deu em 02.2024 e persistiram até 10.2024 (id. 127261414). Dessa forma, a restituição das parcelas não alcançadas pela prescrição deve ser reembolsada em dobro. Considerando que a autora informou ter requerido o cancelamento dos descontos junto ao INSS (id. 127261413), eventual indenização referente a meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos, além dos já comprovados nos autos, ficará condicionada à devida comprovação em sede de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, observa-se que está configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, caracterizado pelo desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil. Assim, é de direito que a demandante seja ressarcida pelo dano moral que suportou. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcela em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00(três mil reais). Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128". b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ). A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720485-34.2025.8.07.0001 EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA FREITAS Decisão Interlocutória Renove-se a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito do de cujus e promova o regular prosseguimento do feito. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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