Rudy Maia Ferraz
Rudy Maia Ferraz
Número da OAB:
OAB/DF 022940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rudy Maia Ferraz possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJSP, TRF1, TRF4, TJMT
Nome:
RUDY MAIA FERRAZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015629-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015629-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. APELADO: O. A. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZA GURGEL CARDOSO - DF38229-A, JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF57724-A, RUDY MAIA FERRAZ - DF22940-A e FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF57365-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015629-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra a sentença pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de ocorrência de mora administrativa por parte da autarquia, afastando a aplicação da ampliação do prazo de análise prevista no Decreto nº 10.833/2021. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 31.785,03). Em síntese, a parte apelante sustenta que não houve mora, uma vez que os prazos estabelecidos no art. 15 do Decreto nº 4.074/2002 foram modificados, passando o prazo para análise dos pedidos de registro de produtos para quatro anos, nos termos do Decreto nº 10.833/2021. Alega que não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito em relação ao prazo anterior de 120 dias, pois, à época da publicação do novo Decreto, em 07/10/2021, o referido prazo ainda não havia se consumado, considerando que o protocolo do pedido de registro ocorreu em 03/08/2021. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015629-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: OXIQUIMICA AGROCIENCIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF57365-A, JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF57724-A, LUIZA GURGEL CARDOSO - DF38229-A, RUDY MAIA FERRAZ - DF22940-A VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a ocorrência de possível mora administrativa nos procedimentos de análise de produto agrotóxico, cujo pedido de registro formulado pela parte autora se encontra pendente de conclusão. No caso em exame, verifica-se que o pedido administrativo de registro do produto OXI 0111 BF foi protocolado pela parte autora junto ao IBAMA em 05/08/2021. Todavia, transcorridos mais de 120 dias sem a conclusão do referido procedimento, a parte apelada ajuizou a presente demanda em 27/02/2023, alegando a ocorrência de mora administrativa. Com efeito, é prevalente neste Tribunal o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito. Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença. Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconiza o art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A tese recursal sustentada pela apelante, no sentido de que a superveniência do Decreto nº 10.833/2021 alterou o prazo para a avaliação técnica prevista no art. 15 do Decreto nº. 4.074/2002 não merece acolhimento. Isso porque, deve-se observar o princípio tempus regit actum, de modo que os requerimentos administrativos devem ser analisados com base na normatividade vigente à época de sua formulação, sob pena de afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança. No caso, o art. 15 do Decreto nº. 4.074/2002, com redação vigente à época do protocolo, reforça a mora administrativa, pois estabelecia que "[o]s órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. Dessa forma, a demora injustificada da Administração ao apreciar o pleito da empresa autora afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Administração Pública tem o dever de examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos dentro do prazo legal, conforme os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, e do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Corte em casos idênticos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO AGROQUÍMICO. MORA ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou à agravante e ao IBAMA a conclusão, no prazo de 90 dias, da análise dos pedidos toxicológicos e ambientais, sob a alegação de mora administrativa na tramitação do processo. 2. A Administração Pública está vinculada aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.784/1999. 3. Os prazos introduzidos pelo Decreto nº 10.833/2021, que alterou o Decreto nº 4.074/2002, trouxeram critérios específicos e flexibilização em razão da complexidade técnica das análises. 4. O Decreto nº 10.833/2021 introduziu novos prazos para avaliação de registros de produtos agrotóxicos, mas sua aplicação retroativa deve ser afastada em respeito ao princípio da segurança jurídica, sendo aplicável a legislação vigente à época do protocolo do requerimento administrativo. 5. O requerimento administrativo foi protocolado em 2021, quando vigente o prazo de 120 dias estabelecido pelo art. 15 do Decreto nº 4.074/2002. 6. Recurso desprovido. (AG 1021414-32.2024.4.01.0000, Juiz Federal Wilton Sobrinho Da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PRAZO. ANÁLISE DE PEDIDO. AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA. DEFENSIVO AGRÍCOLA. DECRETOS NS. 4.074/2002 E 10.833/2021. REGISTRO DE PRODUTOS TÉCNICOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos legais necessários à concessão de tutela provisória de urgência, com vista à determinação de avaliação técnico-científica de produto agroquímico. 2. Os prazos para avaliação de pedidos de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins foram alterados com o advento do Decreto n. 10.833/2021, que deu nova redação aos dispositivos do Decreto n. 4.074/2022. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei nº 9.784/1999 e nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 4. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 5. Esta Corte tem entendido, para fins de afastar a incidência dos novos prazos estabelecidos pelo Decreto n. 10.833/2021, que, em tais casos, se aplica o prazo previsto na legislação vigente à época do requerimento administrativo. Precedentes: EDAC 1075810-46.2021.4.01.3400, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 Quinta Turma, PJe 24/04/2023; AC 1034830-23.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023. 6. O registro pleiteado encontra-se pendente de apreciação há mais de três anos, período que extrapola, e muito, o prazo de 120 (cento e vinte) aplicável à espécie. A parte agravante acha-se, portanto, impedida de utilizar o produto em questão por tempo desarrazoado, o que enseja prejuízos diários. 7. Presente os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 8. Agravo de instrumento provido. (AG 1016446-90.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 31/10/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados em um ponto percentual sobre a base fixada na origem (10% do valor da causa - R$ 31.785,03). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015629-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: OXIQUIMICA AGROCIENCIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF57365-A, JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF57724-A, LUIZA GURGEL CARDOSO - DF38229-A, RUDY MAIA FERRAZ - DF22940-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA. DEFENSIVO AGRÍCOLA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IBAMA. DECRETO Nº. 4.074/2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, ao fundamento de que ocorreu a mora administrativa da Autarquia, entendendo pela impossibilidade de aplicação da ampliação do prazo de análise do pedido prevista no Decreto nº 10.833/2021. 2. Hipótese em que a parte apelante alegou a superveniência do Decreto nº 10.833/2021, que alterou o Decreto nº. 4.074/2002, como impeditivo à análise do requerimento administrativo, uma vez que o novo regramento dilatou os prazos para a apreciação do pedido em questão, passando a ser de quatro anos o respectivo prazo. 3. Entendimento de que deve prevalecer o princípio do tempus regit actum segundo o qual os atos administrativos devem ser apreciados conforme a normatividade vigente à época de sua formulação. Precedentes. 4. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, ensejando a possibilidade de correção da mora administrativa pelo Poder Judiciário, conforme os arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 2º da Lei nº 9.784/99. 5. Constatação de que pedido foi protocolizado no IBAMA em 05/08/2021 e de que o art. 15 do Decreto nº. 4.074/2002, com redação vigente à época, previu o prazo de 120 dias para a avaliação técnica pretendida, a contar do protocolo do requerimento. A presente ação foi ajuizada em 27/02/2023 sem que tivesse sido havido conclusão do requerimento administrativa. 6. Verificação residual de que a Lei nº 14.785/2023 estabeleceu em seu art. 3º novos prazos para a conclusão dos pleitos administrativos referentes ao registro de agrotóxicos. 7. Apelação desprovida. 8. Honorários recursais arbitrados em um ponto percentual sobre a base fixada na origem (10% do valor da causa - R$ 31.785,03). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039687-52.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039687) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifc International Food Company Industria de Alimentos S/A - M2m Representação Comercial de Alimentos e de Produtos Pet Ltda - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Jair Alberto Carmona e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Banco Fibra S.a. - - Intergrafica Print & Pack Gmbh Druckmaschinenvertrieb - - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - - Marlon da Silva Balieiro Transportes - - Mayekawa do Brasil Refrigeração Ltda. - - Mml Indústria e Comércio Ltda. - - Banco do Brasil S.a. (opõe Objeção Aos 27/2/2009) - - Banco Abn Amro Real S.a. - - Banco Santander S.a. - - Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda. - - Sobam Centro Médico Hospitalar - - Predilecta Alimentos Ltda. - - Transportadora Rápido Real Logística Ltda. - - Haroluz Comercial Elétrica Ltda. - - Recolix Resíduos Industriais Ltda. - - Eder Dornellas Pereira - E.p.p. - - Rcm Tubos e Conexões Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo Telesp S/a. - - Satel Despachos e Serviços Aduaneiros Técnicos Ltda. Fls. 10/11, 18/2/2009, Recolheu Taxa - - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (complementou Taxa Aos 20-2-2009 - - Corium Química Ltda. (recolhimento Às Fls. 71) - - Pavimentadora e Construtora São Pedro Ltda. (copia dos Recolhimentos Aos 19022009) - - Ticket Serviços Ltda. (recolheu Taxa Aos 4/3) - - Banco Itaú S.a. - - Mazzaferro Monofilamentos Técnicos Ltda - - Banco Itaú Bba S.a. - - Tech Data Brasil Ltda. - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - - Festo Automação Ltda. - - Vivo S.a. - - Dalvo Nunes Franco - - Indústrias Reunidas Cma Ltda. - - Morang Llc - - Agk2 Llc - - Agk Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - C.a.r.m. Investments Llc - - Consultec Proteção Ambiental e Comercial Ltda. - - Continental Embalagens e Indústria de Caixas Ltda. - - Yete Ambiental Indústria e Comércio Ltda. (pet.28/2, Sem Procuração) - - Platina Distribuidora de Alimentos Ltda. - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp (pet 20022009 Sproc) - - Comgás Companhia de Gas do Estado de Sao Paulo (recolheu R$ 8,30 Aos 25/2) - - Ishida do Brasil Ltda. - - Banco Citibank S.a. (objecao Ao Plano e Procuracao Em 4 de Marco de 2009) - - Logimaster-dachser Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. (juntou Aos 13-3-09 Ok) - - Tsolution Distribuidora, Comércio e Serviços Ltda. - - Empower Technologies Informática Ltda - - Sengés Papel e Celulose Ltda. (juntou Guia Aos 6/4/2009, Sem Procuração) - - Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda. - - Vision Agro Fundo de Investimentos e Participações - - Dorly Maria Raniero de Freitas - - Banco Bbm S.a. (04032009 Sem Procuracao) (instruiu de Procuração O Incidente 12 Aos 08-04-09) - - Luiz Carlos dos Santos - - Rubens Alves da Silva e outros - Banco do Brasil S.a. - - Banco Fibra S.a. - - Banco Indusval S.a. - Edson Duarte - - Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A - - Elektro Redes SA atual Elektro-eletricidade e Serviços S.a. - - Natalia Rodrigues da Silva - - Banco Pine S.a. - - Diogo da Silva Santos - - Amarildo Alves de Souza e outros - Officer Distribuidora de Produtos de Informática S/A - Maria de Fatima Alves Pereira - - Michele Cristina dos Santos e outros - Brasil Telecom S/a. - - José Alberto dos Santos - - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda. - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero - - Pvc Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. - - Valdeir Vieira dos Santos - - Jarvis do Brasil Ferramentas Industriais Ltda. - - Bin Pallet Embalagens Ltda. - - Rosalina Lucianetti de Brito - - Patricia Maciel Dornele - - Devair Pereira de Brito - - Alcides Enes Vieira - - Thiago Catarino Viana - - Selma Eleutério Vicente - - Jose Jesus Angelini - - Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e outros - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - A. Telecom S.a. - - Jair Augustinho de Almeida - Epp - - Luciana Muniz de Abreu - - Wellington de Moraes Oscar - - Elissandro Gonçalves de Souza - - Bertin S.a. - - Argemiro Marques Palmeira e outros - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Banco Bocom Bbm S/A - - Cryovac Brasil Ltda. - - Independência Alimentos Sa - Incalfer do Brasil Ltda. e outros - Intergas Indústria de Gases Ltda. - - Pantone Gráfica e Editora Ltda. - Maicon Junio Merenda - - Domingos Porfidio de Lima - - Comitê de Credores - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação de Votuporanga - Sp - - Trust Log - Transporte de Cargas e Logística Ltda. - - Wilsonia P. Macedo de Francisco Pires - - Fuchs Gewurze do Brasil Ltda (pet Aos 11-05-2009, Ver Procuracao) - - Jbm Investimentos, Participações e Negócios S.a. - - Vdq Holdings S.a. - - Roseli Guedes Campos - - Antoninho Vidal dos Santos - - Celso Teles Siqueira - - Marcelo Augusto Ferreira Gabaldi - - Ednardo da Silva Oliveira - - Marciana Fernando Caruso - - Silvio Carlos Furlan - - Jeová Tenório - - Cleonice dos Santos - - Marcos Antonio de Souza e outros - Francisco de Souza - Jose Carlos de Assis - - Fabiana de Souza e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Anderson da Silva - - Daniel Rodrigues - - Marcos Antonio Pereira - - Zurich Brasil Seguros S/A - - Zilda Cardoso dos Santos - - Carlos Roberto do Nascimento - - Banco Daycoval S/A - - Luiz Pereira dos Santos - - Claudinei de Souza - - Reinaldo Tadeu Batista - - Maria de Lourdes Lara - - Alessandra dos Santos Silva - - Amarildo Negrini - - PRODESP - - José Pereira da Silva - - Olinda Rodrigues da Silva - - Sandro Henrique Nogueira - - Agnaldo Jose Pereira - - Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Str Comercial Ltda - - Estado de Mato Grosso - - Gimba Suprimentos de Escritório e Informática Ltda (Supricorp Suprimentos Ltda) - - Wilson Antonio Ferreira - - Salvador Ribeiro - - Marcos Antonio Ferraz - - Seara Alimentos S/A - - Francisco Dias da Silva Sobrinho - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - - Cristiano da Silva Pereira - - Rafael dos Santos Rosa - - João Antonio Dias - - Paulo César Ferreira - - Marcos Roberto dos Santos Martins e outros - Roseli Alexandre da Silva - Ad oro S/A - - Rubens Pereira do Nascimento - - Robson Teodoro de Faria - - Sirlene Aparecida Rodrigues - - Jarbas Gomes de Lima - - Emerenciano, Baggio e Associados Advogados - - Metalurgica Camrey Ltda - - Eldomiro Coelho de Oliveira - - Orides Peres - - Ivan Douglas Gonçalves - - Elizania Lourenço da Silva - - Edson Venancio de Paula - - Joaquim Conrado - - Guilherme Biicer - - Marcio Donizeth dos Santos - - Rita Joaquina Pereira - - Valdemir Mendes Viana - - Tatiane dos Santos Faustino - - Gildemar Oliveira Vilasboas - - Luzia Aparecida Ribeiro Pereira - - Eduardo Antonio de Sena - - Ademar Soares Dias - - Felipe Carvalho da Silva - - Tac Serigrafia Artistica Ltda Me - - Basequímica Produtos Químicos Ltda - - José Adauto Rodrigues - - Jefferson Souza - - Herculano Silva Souza - - Elisangela da Silva Amaral - - Daiane Cristina Afonso Marques - - Fazenda Pública do Município de Itupeva - - Delourdes Coura de Oliveira - - Vésper Transportes Ltda. - - Fabio de Paulo Rezende - - Fábio Junio Rodrigues - - Adriano Nunes Machado - - Satiro Damião da Silva - - Maria Adalice Azenha Pereira Justo - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Jean Carlo Ismael Custodio - - Wladimir Fernandes Franhan - - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - - Bioagri Laboratórios Ltda. - - Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - - Tecnotermo Isolantes Térmicos Ltda. - - Luiz Rodolfo Pestana Cerqueira (espólio) - - Roberta Dayse da Silva Cruz - - Multicidades Viagens e Turismo - - Vamir Ricci - - André Alborelli de Oliveira - - Willians Goes Luiz - - Claudeonor Zopone Júnior - - Angelo Belém Neto - - Cerelab Laboratório Químico S/c Ltda. - - Wsc Agropecuária S/A - - Aristeia Soares Dias - - Vinicius Rafael Nunes Vieira - - Ana Paula Fanhani - - Adione Vieira de Meneses - - Vepan Eletro Técnica Ltda - - Rosa Massotti Turismo e Intercambio Ltda - - Digilab Apoio Tecnológico e Comércio de Instrumentação Analítica Ltda Epp - - Via Lix Ambiental Ltda Epp - - Trench, Rossi e Watanabe Advogados - - Sirlei Campos de Souza - - Elisabete Cristina de Oliveira Martins Rogério - - Rfl Com Prod. de Hig e Des Ltda - - Shirlei Aparecida Vinhatico de Carvalho - - Andre Luiz Alecrim - - M2m Representação Comercial e de Produtos Pet Ltda - - Rotec Prestação de Serviços S/c Ltda Epp - - Maria Adelia Greppi - - Edgetools Ferrmentas Industriais Ltda - - Comercial 2001 de Jundiaí Ltda - - Luzia Maria Sampaio - - Shenia Cristina Fonseca Leite da Silva - - Jernandes dos Santos Silva - - Rogério Diemerson Cardozo - - Lumens Sp Comercial Ltda - - Claudia de Castro Moura - - Cristina Aparecida da Silva - - Luiz Antonio Silva - - Luiz Antonio Pinto Tavares - - Carlos Souza dos Santos - - Amauri Gonçalves - - Cleber Rodrigo da Silva - - Master Avgas Ltda - - Elisangela da Silva Amaral - - Edison Roberto Quitzau Jorge - - Reginaldo Avelino de Freitas - - Minerva S/A - - Marfrig Alimentos S/A - - Claudia de Castro Moura - - Felipe Fernando Pelarini - - David José Opazo Veliz - - Francisco Fernando Gabriel dos Santos - - Vivalda Rodrigues de Souza - - Célio Roberto Nunes da Silva - - José Elilde Alves - - Mont-fer Comércio de Ferragens - - Ricardo Pinheiro Codarin - - Venus Capital e Participações S/A - - Lds Máquinas e Equipamentos Industriais - - Totvs S/a. - - Antonio Dias Felipe - - Venus Capital e Participações S/A - - Mont-Fer Comércio de Ferragens Ltda.-EPP - - VAGNER MIQUILINO FERREIRA TRANSPORTES ME - - Ultragraph Comercio e Representação Comercial de Materiais Gráficos - - Eduardo Jacinto Gonçalves - - BFG BRAZIL FOODSERVICE GROUP S.A. - - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - - SANETRAT SANEAMENTO S/A - - Ayres da Cunha Marques - - Mário Alves Pedroza Neto - - Welington Ilton Marin - - BANCO CREFISA S/A - - Joao Santos da Silva - - Geremia Redutores Ltda. - - Millafer Consultoria e Representações Ltda. ME - - Massa Falida de Porcão Licenciamentos e Participações S/A - - Massa Falida de Brasil FoodserviceManager S/A - BFM - - Pedro Alves da Silva - - Brazal - Brazil Alimentos S/A - - ulysses dos santos baia e outros - Marcio Filomeno de Oliveira - FP2 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA - - Ariston Oliveira França e outros - Manifestar-se o Sr. Administrador, em 05 dias, sobre a resposta do ofício expedido ao Banco BTG Pactual S/A, juntada às fls. 38767/38769. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB 274687/SP), RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), AMANDA GREICE TURRIZIANI FIORESE (OAB 270119/SP), MARIA DA GUIA FIGUEIRA ARAUJO DE BARROS (OAB 276378/SP), ELAINE DE CAMPOS SOARES (OAB 279246/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP), ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP), LEANDRO APARECIDO REIS BRASIL (OAB 271244/SP), NADIA 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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014010-61.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024478-69.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O. F. Q. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDY MAIA FERRAZ - DF22940-A, LUIZA GURGEL CARDOSO - DF38229-A, JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF57724-A e FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF57365-A AGRAVADO: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: O. F. Q. L. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA do crédito no valor de R$21.738,20, na categoria de crédito quirografário, em favor da parte ROSILENE DA SILVA CARVALHO, CPF: 579.849.131-53. Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041549-26.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041549-26.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OURO FINO QUIMICA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF57365-A, RUDY MAIA FERRAZ - DF22940-A e FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF34402-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041549-26.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por OURO FINO QUÍMICA S/A contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS (IBAMA), que julgou procedente em parte os pedidos para determinar à Ré que conclua a análise da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do Produto Formulado OFF ROAD (Protocolo IBAMA nº 02001.130943/2017-38 de 20/12/2017), no prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não há mora injustificada no caso, aduzindo que a análise de agrotóxicos, especialmente no caso de produtos formulados, é altamente complexa e demanda uma avaliação criteriosa de diversos estudos toxicológicos. Salienta que os processos de análise de agrotóxicos seguem uma ordem cronológica rigorosa, respeitando o princípio da isonomia e que há falta crônica de servidores para o desenvolvimento a contento das análises. Contrarrazões devidamente juntadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041549-26.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de se determinar prazo para análise da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do Produto Formulado OFF ROAD (Protocolo IBAMA nº 02001.130943/2017-38 de 20/12/2017) pelo IBAMA, visto aludida mora administrativa no caso. É dever da Administração Pública examinar e decidir os pedidos submetidos à sua apreciação dentro do prazo legal, em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999 e nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, é entendimento pacificado neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos processos administrativos configura violação a direito subjetivo do administrado, caracterizando ofensa aos princípios constitucionais supracitados, passível de correção pelo Poder Judiciário, que pode fixar prazo razoável para o cumprimento. A apelada requereu ao MAPA, ao IBAMA e à ANVISA, no dia 20/12/2017, o registro do produto formulado OFF ROAD, para ser produzido, importado, manipulado, comercializado, utilizado e armazenado no País, sendo que até 15/01/2021, data da sentença, tal expediente ainda não tinha sido realizado. É importante destacar que a regulamentação em vigor à data do protocolo administrativo, Decreto n° 4.074/2002, dispunha que “Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo” (art. 15). Ademais, não se pode cogitar a aplicação retroativa do Decreto nº 10.833/2021 ao caso concreto, uma vez que, conforme expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, CF/88), é vedado que a nova regra prejudique o direito adquirido durante a vigência do decreto anterior, sobretudo quando já transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulado para a conclusão da avaliação técnico-científica em questão. Nesse cenário, resta evidente que a mora administrativa está caracterizada no caso em questão, sendo legítima a intervenção judicial para garantir a razoável duração do processo e o cumprimento das responsabilidades por parte da Administração. Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MORA ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE AGROTÓXICO. DIQUAT 200 SL PERTERRA. DEMORA INJUSTIFICADA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ANVISA E IBAMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.074/2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por PERTERRA INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de mora administrativa da ANVISA e do IBAMA na análise do registro do produto agrotóxico DIQUAT 200 SL PERTERRA, solicitado em 08/06/2021. A autora alegou que o prazo de 120 dias, previsto no Decreto nº 4.074/2002, não foi cumprido, defendendo a aplicação do princípio do tempus regit actum, já que o processo foi protocolado antes da promulgação do Decreto nº 10.833/2021. 2. A controvérsia gira em torno da existência de mora administrativa no processo de avaliação do registro do produto agrotóxico pela ANVISA e pelo IBAMA e da aplicabilidade do Decreto nº 4.074/2002 ou do Decreto nº 10.833/2021 aos pedidos protocolados antes de sua vigência. 3. A mora administrativa foi reconhecida, uma vez que os prazos para conclusão do processo, conforme previsto no Decreto nº 4.074/2002, foram excedidos. Não se aplica retroativamente o Decreto nº 10.833/2021, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, especialmente em processos já em curso. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a demora injustificada em processos administrativos viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, previstos na Constituição Federal. Precedentes. 4. Honorários advocatícios invertidos, fixo-os em desfavor das partes apeladas nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a mora administrativa e determinar que ANVISA e IBAMA concluam as avaliações toxicológicas e ambientais do produto DIQUAT 200 SL PERTERRA no prazo de 90 (noventa) dias. (AC 1034705-55.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação para manter a sentença incólume. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041549-26.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1041549-26.2019.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: OURO FINO QUIMICA LTDA. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE AGROTÓXICO. DEMORA INJUSTIFICADA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IBAMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.074/2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Recurso de apelação de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para determinar à Ré que conclua a análise da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do Produto Formulado OFF ROAD (Protocolo IBAMA nº 02001.130943/2017-38 de 20/12/2017), no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de se determinar prazo para análise da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do Produto Formulado OFF ROAD (Protocolo IBAMA nº 02001.130943/2017-38 de 20/12/2017) pelo IBAMA, visto aludida mora administrativa no caso. 3. É dever da Administração Pública examinar e decidir os pedidos submetidos à sua apreciação dentro do prazo legal, em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999 e nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 4. A apelada requereu ao MAPA, ao IBAMA e à ANVISA, no dia 20/12/2017, o registro do produto formulado OFF ROAD, para ser produzido, importado, manipulado, comercializado, utilizado e armazenado no País, sendo que até 15/01/2021, data da sentença, tal expediente ainda não tinha sido realizado. 5. É importante destacar que a regulamentação em vigor à data do protocolo administrativo, Decreto n° 4.074/2002, dispunha que “Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo” (art. 15). 6. Nesse cenário, resta evidente que a mora administrativa está caracterizada no caso em questão, sendo legítima a intervenção judicial para garantir a razoável duração do processo e o cumprimento das responsabilidades por parte da Administração. 7. Recurso desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003434-78.2019.8.11.0024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE - CPF: 025.021.488-12 (EMBARGADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), MOSAR FRATARI TAVARES - CPF: 303.206.316-72 (ADVOGADO), KETHERLY MESS DO NASCIMENTO MACHADO - CPF: 010.352.770-26 (APELADO), MARILIA LUISA ROZEK TODESCHINI - CPF: 027.161.810-80 (ADVOGADO), KETHERLY MESS DO NASCIMENTO MACHADO - CPF: 010.352.770-26 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE ARMILDO MESS registrado(a) civilmente como ARMILDO MESS - CPF: 005.731.080-72 (EMBARGANTE), ELFRIDA KLEE MESS registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ELFRIDA KLEE MESS - CPF: 135.115.130-49 (EMBARGANTE), RUDY MAIA FERRAZ - CPF: 606.497.631-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL RECONHECIDA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, em julgamento conjunto de apelações, proveu o recurso da embargada para acolher a prejudicial de mérito da prescrição, extinguir a Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda ajuizada pelos embargantes e, em decorrência, julgar procedentes a Ação de Acertamento de Contas e a Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) propostas pela embargada. O acórdão ainda reconheceu a quitação do contrato quanto ao saldo devedor, ante a prescrição da cobrança, declarou nula a interpelação judicial e inverteu os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre os valores corrigidos das Ações. Os embargantes alegam obscuridade, omissão e contradição no acórdão, além da necessidade de prequestionamento de matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado em relação às questões submetidas à apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento de vícios formais, como obscuridade, omissão ou contradição, o que não se verifica no caso concreto. 4. A alegada contradição entre o acórdão embargado e decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento não configura contradição interna do julgado, uma vez que a divergência entre julgados distintos não caracteriza o vício sanável por embargos declaratórios. 5. A obscuridade apontada quanto ao endereço constante na interpelação judicial não prospera, pois o acórdão foi claro ao consignar que a inicial sequer indicou o endereço constante no contrato, sendo inválida a citação por edital por ausência de esgotamento de diligências para localização da parte ré. 6. A omissão relativa às consequências jurídicas da nulidade da citação na interpelação também não se configura, já que o acórdão deixou claro que a interpelação é procedimento autônomo, foi utilizada pelos embargantes para comprovar a constituição em mora na ação de rescisão, e que a nulidade da citação nesse feito não implica retorno do seu processamento. 7. A análise do prazo prescricional seguiu a corrente majoritária do prazo decenal, pois, segundo o acórdão embargado e precedentes do STJ, a pretensão resolutiva sujeita-se ao mesmo prazo da ação de cobrança da dívida inadimplida. 8. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sendo desnecessária a apreciação exaustiva de todos os dispositivos legais indicados pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ocorrer entre proposições internas do mesmo julgado, e não entre este e decisão proferida em outro processo. 2. A citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios de localização do réu, não sendo válida se o endereço constante no contrato foi ignorado. 3. A interpelação judicial com vícios de citação não produz efeitos para fins de constituição em mora nem de interrupção da prescrição. 4. A pretensão resolutiva decorrente de inadimplemento contratual prescreve no mesmo prazo da pretensão de cobrança da dívida. 5. A rejeição dos Embargos de Declaração com fundamento na inexistência de vícios configura prequestionamento implícito das matérias suscitadas, conforme o art. 1.025 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração com efeitos infringentes e prequestionamento opostos ao acórdão que, por unanimidade e em julgamento conjunto das Apelações 0003434-78.2019 (Id 289639642), 0001240-81.2014.8.11.0024 (Id 289748358) e 0003024-64.2012.8.11.0024 (Id 289748375), proveu o Recurso interposto pela embargada, para acolher a prejudicial de mérito da prescrição, extinguir a Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda proposta pelos embargantes e, por consequência, julgar procedente a Ação de Acertamento de Contas, assim como a Ação de Nulidade (Querela Nullitatis) ajuizadas pela embargada, para declarar nula a interpelação judicial e reconhecer a quitação do contrato quanto ao saldo devedor, em razão da prescrição do direito de cobrança, invertidos os ônus de sucumbência e majorados os honorários advocatícios para 15% sobre os valores atribuídos às três Ações, devidamente corrigidos. Os embargantes alegam a presença de contradições, omissões e obscuridades no aresto, e a necessidade de prequestionamento das matérias. Dizem existir contradição em relação à validade da interpelação, diante da decisão proferida em Agravo de Instrumento julgado por esta mesma Quarta câmara, que a reconheceu regular. Apresentam o cronograma dos atos processuais praticados em respectiva interpelação, cuja íntegra instrui a Ação de Rescisão, que demonstra que a citação por edital foi ordenada pelo juízo quando constatado pelo oficial de justiça que a embargada/interpelada encontrava-se em local ignorado. Colacionam jurisprudência deste Tribunal do ano de 2003. Nesse ponto sustentam que a embargada indicou o seu endereço residencial depois de efetivada a citação por edital, o que não macula o ato processual já praticado, já que houve tentativa de localizá-la pelos correios e oficial de justiça. Anotam que a obscuridade reside no fato de ter sido consignado “que o endereço indicado no contrato de compra e venda firmado em 1994 foi o mesmo declinado quando do ajuizamento da ação resolutória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos”; que na verdade o primeiro indicado foi “Boqueirão”, ao lado da barragem da Usina Rio da Casca, Chapada dos Guimarães, o mesmo que constou na inicial da Ação por ela (embargada) proposta, e que as tentativas de citação na rescisão foram perpassadas por informações dissonantes. Na sequência, prosseguem discorrendo sobre os fatos e atos processuais, certidões do oficial de justiça e as seguidas tentativas de localização no respectivo feito e também em outros ajuizados pela embargada, e que ao contrário do que constou no acórdão, a citação na ação de rescisão se deu por hora certa em um condomínio na cidade de Chapada dos Guimarães, de maneira que são válidas as citações encaminhadas para o endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, já que cabe à parte informar o novo endereço. Em relação à interpelação afirmam que o endereço indicado é o mesmo que a embargada indicou em uma ação anterior que ela promoveu contra os apelantes em 2004 e Ação Rescisória em 2011, daí a premissa equivocada do acórdão. Em seguida reportam-se sobre o mérito do litígio, assim como sobre o Agravo de Instrumento n. 1016102-39.2019.8.11.0000 que a embargada interpôs da decisão que indeferiu a liminar pretendida, entendimento que seria contraditório com o consignado no acórdão embargado. Afirmam, ainda, que a Ação de Rescisão não tem por objeto a cobrança do saldo devedor, e ser equivocada a aplicação do art. 206, §5º, I, do CC, que é reservado unicamente para as ações de cobrança, de modo que o prazo seria decenal, interrompido pela interpelação. Concluem ser tempestiva a Ação que propuseram. A omissão seria em relação às consequências jurídicas oriundas da nulidade da interpelação. Desse modo, anotam que “a declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes”. Nesse ponto sustentam que a nulidade da citação por edital na interpelação, implica no retorno do feito “às tentativas de interpelar judicialmente” a embargada, “ou seja, volta-se aos autos do processo nº 1351-12.2007.811.0024, como se os demais atos jamais tivessem existido”; que o contrato e o adendo não previram a resolução expressa, o que exige a interpelação, de maneira que entendem que este último procedimento deve retomar o seu processamento, até porque a rescisão depende da validade da interpelação, até então entendida pelos embargantes como válida e regular. Decisão contrária resulta em prejuízo à defesa deles (embargantes), o que, inclusive, resulta na inexistência de condenação em custas e honorários (Id 290884899 – 0003434-78.2019; Id 290884898 – 0001240-81.2014 e Id 290884894 – 0003024-64.2012). Na contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de vício no acórdão, que foi claro ao reconhecer a irregularidade da citação por edital realizada na Interpelação Judicial, cuja inicial sequer constou o endereço indicado no contrato que os embargantes pretendiam rescindir, e que a citação por edital violou a regra do art. 231 do CPC/73, vigente à época; que ao contrário do alegado pelos embargantes não foi aplicado o prazo quinquenal, e sim, o decenal. Da mesma forma, que ficou consignado que o pedido de rescisão deve obedecer o mesmo prazo para a cobrança da dívida, de modo que prescrito este último, não há mais possibilidade de ajuizamento da rescisão (Id 293731352 – 0003434-78.2019; Id 293727395 – 0001240-81.2014; e Id 293731364 – 0003024-64.2012). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os Embargos de Declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente e em caso de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os Embargos Declaratórios a modificar o julgado. Por sua vez, a decisão é obscura quando falta clareza e se a redação compromete a adequada compreensão da ideia exposta; é contraditória quando encerra duas ou mais proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão; já a omissão corresponde à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Como se vê dos argumentos dos próprios embargantes, não existem os vícios propalados, tampouco erro de premissa, e sim, nítida intenção rediscutir questões já definidas, o que é vedado nesta via. Tanto é verdade, que alegam existir contradição do acórdão embargado com aquele proferido em Agravo de Instrumento, entendimento que não se coaduna com o conceito acima, de que ela (contradição) se verifica entre os elementos do próprio acórdão, entre a fundamentação e o dispositivo. Ainda que assim não fosse, o Agravo em questão teve por objeto o indeferimento de liminar na Ação Anulatória, e não a regularidade ou não da citação, já que apenas mencionou que os endereços seriam aqueles indicados em ações anteriormente ajuizadas, ao contrário do consignado no acórdão embargado de que a citação por edital é procedimento excepcional, admitido somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização e citação pessoal do réu, e depois de frustradas todas as tentativas de notificação ou interpelação pessoal. No ponto, importante registrar que constou do aresto ora impugnado, que no caso destes autos, a interpelação visava constituir em mora a embargada, no entanto, a inicial sequer constou o endereço indicado no contrato que se pretendia rescindir, ponto que os embargantes sustentam existir a obscuridade, vício que também não tem nenhuma correlação com o que foi decidido no acórdão, não existindo nada a ser aclarado, até porque as alegações se reportam aos atos processuais efetivados na Ação de Rescisão, não na interpelação. Também equivocado o entendimento dos embargantes de que a Ação de Rescisão não tem por objeto a cobrança do saldo devedor, de maneira que errônea a aplicação do art. 206, §5º, I, do CC, que é reservado unicamente para as ações de cobrança, sendo, portanto, decenal o prazo prescricional. Argumentam ainda ser omisso o acórdão quanto às consequências jurídicas oriundas da nulidade da interpelação, porquanto, no entendimento deles (embargante), a nulidade da citação no procedimento da interpelação deveria ter por consequência a determinação de regularização dos atos processuais pertinentes à citação por edital, com o prosseguimento daquele feito. No entanto, não há embasamento jurídico que conforte a tese dos embargantes. A notificação é procedimento autônomo e voluntário e, no caso, instruiu a Ação de Rescisão do Contrato, de modo a comprovar a constituição em mora da embargada, assim como causa interruptiva da prescrição, mas reconhecida pelo acórdão embargado como invalida para ambas as finalidades. A propósito dos argumentos dos embargantes, o acórdão consignou: “[...] O objeto do litígio é o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel rural celebrado em 25 de outubro de 1994 e aditado em 7 de março de 1997. A prejudicial de mérito está fundamentada na alegação da prescrição tanto da pretensão de cobrança do saldo devedor contratual quanto do pedido de rescisão da avença em razão do inadimplemento. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a Ação para cobrança de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular prescreve em cinco anos. No caso em análise, a última parcela contratual venceu em 20 de março de 1998. Logo, observado o prazo prescricional quinquenal, a pretensão de exigência do saldo remanescente prescreveu, no mais tardar, em 20 de março de 2003. Confira-se o entendimento do STJ: “2. Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecida na lei revogada. 3. Como na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no Codex antigo, deve ser aplicado o novo prazo de 5 anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ou seja, 11/01/2003”. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1404400-PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10-3-2020, grifos nossos). Mesmo que se adote a regra de transição que preserva o prazo prescricional maior, caso não tenha integralmente decorrido até a entrada em vigor do novo Código Civil, constata-se que, entre 20 de março de 1998 (data do vencimento da última parcela) e 11 de janeiro de 2003 (data da vigência do novo CC), transcorreram apenas 4 anos, 9 meses e 22 dias. Esse lapso temporal, inferior à metade do prazo estipulado na legislação anterior, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida, consoante a parte final do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Ademais, embora a Ação de Rescisão do Contrato tenha sido ajuizada 4 dias antes do decurso do prazo decenal contado a partir da vigência do novo CC (7-1-2013), a citação da parte ré só foi realizada mais de 4 anos após a propositura da lide, em 10-5-2017 (Id 269329885 – fl. 73). Nesse ponto, importante registrar o artigo 240 do CPC, especialmente o §2º, que assim preceitua: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º”. Sobre a matéria: [...] Desse modo, é evidente a incidência da prescrição decenal também em virtude da não interrupção pela citação válida, já que efetivada mais de 4 anos depois do ajuizamento. Vale destacar que a interpelação judicial apresentada em 21 de agosto de 2007, com citações e notificações frustradas e posterior edital publicado em 10 e 12 de agosto de 2009, não interrompe o prazo prescricional. Cumpre ressaltar também a irregularidade da citação por edital, uma vez que, à época, já constava nos autos, inclusive no contrato de compra e venda, o endereço da ré, o qual foi utilizado, quatro anos após o ajuizamento da Ação de Rescisão, para a efetivação da citação, o que demonstra a ausência de diligência eficaz capaz de interromper validamente o prazo prescricional. A citação por edital é um procedimento excepcional, admitido somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização e citação pessoal do réu, bem como após frustradas todas as tentativas de notificação ou interpelação pessoal. No presente feito, a interpelação visava constituir em mora a compromissária compradora. No entanto, a petição inicial da referida interpelação nem sequer indicou o endereço constante no contrato objeto da pretendida rescisão. Para ilustrar: [...] E mais, na Ação Declaratória de Nulidade – Querela Nullitatis Insanabilis, a apelante questiona o endereço mencionado na interpelação, o qual atribui ser fictício e indicado propositadamente para evitar a sua regular citação. Por conseguinte, não há como reconhecer efeitos interruptivos à interpelação feita por edital, quando é manifesta a ausência de esgotamento de diligências mínimas para localização da parte. Quanto à Ação de Resolução Contratual, há que se aplicar idêntica consequência. O art. 475 do Código Civil admite a resolução da avença como alternativa ao cumprimento da obrigação, desde que haja inadimplemento atual e passível de cobrança. A exigibilidade, por sua vez, pressupõe a existência de crédito válido e legalmente exigível. Dessa maneira, uma vez prescrita a dívida, extingue-se, por consequência lógica, a pretensão resolutiva. A propósito: [...] Conforme assentado no aresto acima, o direito de desfazer o contrato em virtude de inadimplemento prescreve no mesmo prazo previsto para a cobrança da dívida não paga, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, e/ou do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Dessa forma, em qualquer das situações, a prescrição alcança igualmente o direito de rescindir o contrato por descumprimento da outra parte. Por oportuno, segue o que foi consignado pelo Ministro relator: “Todavia, a inexistência de prazo para o exercício de um direito potestativo não significa que ele não se submeta a determinadas condicionantes. Há situações, por exemplo, em que a produção de seus efeitos depende de uma decisão judicial (sentença constitutiva ou desconstitutiva), como ocorre nos casos de dissolução do casamento. Em outras, a lei pode impor um determinado rito, como se verifica no próprio art. 32 da Lei nº 6.766/1979, apontado pela recorrente em suas razões, que dispõe que, "vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor" (grifou-se). Logo, o reconhecimento de que o exercício de um direito potestativo não se submete ao comportamento do sujeito passivo, ou seja, de que não depende da atuação da parte contrária, não conduz à conclusão de que ele seja absoluto ou ilimitado. Nessa linha de pensamento, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em que a lei não estabelece prazo extintivo, a prática desse direito potestativo pode ser levada a efeito "enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito" (REsp nº 770.746/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 30/10/2006). Assim, a faculdade de resolução do contrato deve ser exercida enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. Ou, em outros termos, o direito potestativo de promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo prescricional relativo à ação de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato de compra e venda de imóvel. A propósito, merecem destaque os seguintes precedentes: [...] Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir a Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda proposta pelos apelados, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Por consequência, julgo procedentes a Ação de Acertamento de Contas e a Ação de Nulidade (Querela Nullitatis) ajuizadas pela apelante, para declarar nula a Interpelação Judicial e reconhecer a quitação do contrato quanto ao saldo devedor, em razão da prescrição do direito de cobrança”. Como se vê, os embargantes demonstram apenas o seu inconformismo com o que foi decidido pelo Colegiado, e pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa em seu favor. Todavia, em que pese as razões ofertadas, o acórdão embargado é claro e está devidamente fundamentado e amparado pela legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Além do mais, o julgador não precisa rebater todas as razões fáticas e jurídicas trazidas pela parte, tampouco todos os dispositivos de lei aplicáveis à demanda. A análise limita-se àqueles suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. E consoante o artigo 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos expostos configura o prequestionamento implícito. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001240-81.2014.8.11.0024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE - CPF: 025.021.488-12 (EMBARGADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), JOAO NUNES DA CUNHA NETO - CPF: 275.196.861-91 (ADVOGADO), ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO), TELMO DE SOUZA - CPF: 139.760.010-15 (APELADO), ELFRIDA KLEE MESS registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ELFRIDA KLEE MESS - CPF: 135.115.130-49 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ARMILDO MESS registrado(a) civilmente como ARMILDO MESS - CPF: 005.731.080-72 (EMBARGANTE), KETHERLY MESS DO NASCIMENTO MACHADO - CPF: 010.352.770-26 (APELADO), MARILIA LUISA ROZEK TODESCHINI - CPF: 027.161.810-80 (ADVOGADO), KETHERLY MESS DO NASCIMENTO MACHADO - CPF: 010.352.770-26 (TERCEIRO INTERESSADO), KETHERYN MESS DO NASCIMENTO MACHADO - CPF: 018.391.820-75 (TERCEIRO INTERESSADO), KERLY MESS DO NASCIMENTO MACHADO - CPF: 012.254.710-10 (TERCEIRO INTERESSADO), MAIARA RITA ARENHART - CPF: 026.150.830-07 (ADVOGADO), MARILIA LUISA ROZEK TODESCHINI - CPF: 027.161.810-80 (ADVOGADO), REINVALDO MESS - CPF: 093.806.710-91 (TERCEIRO INTERESSADO), TELMO DE SOUZA - CPF: 139.760.010-15 (TERCEIRO INTERESSADO), RUDY MAIA FERRAZ - CPF: 606.497.631-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL RECONHECIDA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, em julgamento conjunto de apelações, proveu o recurso da embargada para acolher a prejudicial de mérito da prescrição, extinguir a Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda ajuizada pelos embargantes e, em decorrência, julgar procedentes a Ação de Acertamento de Contas e a Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) propostas pela embargada. O acórdão ainda reconheceu a quitação do contrato quanto ao saldo devedor, ante a prescrição da cobrança, declarou nula a interpelação judicial e inverteu os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre os valores corrigidos das Ações. Os embargantes alegam obscuridade, omissão e contradição no acórdão, além da necessidade de prequestionamento de matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado em relação às questões submetidas à apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento de vícios formais, como obscuridade, omissão ou contradição, o que não se verifica no caso concreto. 4. A alegada contradição entre o acórdão embargado e decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento não configura contradição interna do julgado, uma vez que a divergência entre julgados distintos não caracteriza o vício sanável por embargos declaratórios. 5. A obscuridade apontada quanto ao endereço constante na interpelação judicial não prospera, pois o acórdão foi claro ao consignar que a inicial sequer indicou o endereço constante no contrato, sendo inválida a citação por edital por ausência de esgotamento de diligências para localização da parte ré. 6. A omissão relativa às consequências jurídicas da nulidade da citação na interpelação também não se configura, já que o acórdão deixou claro que a interpelação é procedimento autônomo, foi utilizada pelos embargantes para comprovar a constituição em mora na ação de rescisão, e que a nulidade da citação nesse feito não implica retorno do seu processamento. 7. A análise do prazo prescricional seguiu a corrente majoritária do prazo decenal, pois, segundo o acórdão embargado e precedentes do STJ, a pretensão resolutiva sujeita-se ao mesmo prazo da ação de cobrança da dívida inadimplida. 8. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sendo desnecessária a apreciação exaustiva de todos os dispositivos legais indicados pelas partes, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ocorrer entre proposições internas do mesmo julgado, e não entre este e decisão proferida em outro processo. 2. A citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios de localização do réu, não sendo válida se o endereço constante no contrato foi ignorado. 3. A interpelação judicial com vícios de citação não produz efeitos para fins de constituição em mora nem de interrupção da prescrição. 4. A pretensão resolutiva decorrente de inadimplemento contratual prescreve no mesmo prazo da pretensão de cobrança da dívida. 5. A rejeição dos Embargos de Declaração com fundamento na inexistência de vícios configura prequestionamento implícito das matérias suscitadas, conforme o art. 1.025 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração com efeitos infringentes e prequestionamento opostos ao acórdão que, por unanimidade e em julgamento conjunto das Apelações 0003434-78.2019 (Id 289639642), 0001240-81.2014.8.11.0024 (Id 289748358) e 0003024-64.2012.8.11.0024 (Id 289748375), proveu o Recurso interposto pela embargada, para acolher a prejudicial de mérito da prescrição, extinguir a Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda proposta pelos embargantes e, por consequência, julgar procedente a Ação de Acertamento de Contas, assim como a Ação de Nulidade (Querela Nullitatis) ajuizadas pela embargada, para declarar nula a interpelação judicial e reconhecer a quitação do contrato quanto ao saldo devedor, em razão da prescrição do direito de cobrança, invertidos os ônus de sucumbência e majorados os honorários advocatícios para 15% sobre os valores atribuídos às três Ações, devidamente corrigidos. Os embargantes alegam a presença de contradições, omissões e obscuridades no aresto, e a necessidade de prequestionamento das matérias. Dizem existir contradição em relação à validade da interpelação, diante da decisão proferida em Agravo de Instrumento julgado por esta mesma Quarta câmara, que a reconheceu regular. Apresentam o cronograma dos atos processuais praticados em respectiva interpelação, cuja íntegra instrui a Ação de Rescisão, que demonstra que a citação por edital foi ordenada pelo juízo quando constatado pelo oficial de justiça que a embargada/interpelada encontrava-se em local ignorado. Colacionam jurisprudência deste Tribunal do ano de 2003. Nesse ponto sustentam que a embargada indicou o seu endereço residencial depois de efetivada a citação por edital, o que não macula o ato processual já praticado, já que houve tentativa de localizá-la pelos correios e oficial de justiça. Anotam que a obscuridade reside no fato de ter sido consignado “que o endereço indicado no contrato de compra e venda firmado em 1994 foi o mesmo declinado quando do ajuizamento da ação resolutória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos”; que na verdade o primeiro indicado foi “Boqueirão”, ao lado da barragem da Usina Rio da Casca, Chapada dos Guimarães, o mesmo que constou na inicial da Ação por ela (embargada) proposta, e que as tentativas de citação na rescisão foram perpassadas por informações dissonantes. Na sequência, prosseguem discorrendo sobre os fatos e atos processuais, certidões do oficial de justiça e as seguidas tentativas de localização no respectivo feito e também em outros ajuizados pela embargada, e que ao contrário do que constou no acórdão, a citação na ação de rescisão se deu por hora certa em um condomínio na cidade de Chapada dos Guimarães, de maneira que são válidas as citações encaminhadas para o endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, já que cabe à parte informar o novo endereço. Em relação à interpelação afirmam que o endereço indicado é o mesmo que a embargada indicou em uma ação anterior que ela promoveu contra os apelantes em 2004 e Ação Rescisória em 2011, daí a premissa equivocada do acórdão. Em seguida reportam-se sobre o mérito do litígio, assim como sobre o Agravo de Instrumento n. 1016102-39.2019.8.11.0000 que a embargada interpôs da decisão que indeferiu a liminar pretendida, entendimento que seria contraditório com o consignado no acórdão embargado. Afirmam, ainda, que a Ação de Rescisão não tem por objeto a cobrança do saldo devedor, e ser equivocada a aplicação do art. 206, §5º, I, do CC, que é reservado unicamente para as ações de cobrança, de modo que o prazo seria decenal, interrompido pela interpelação. Concluem ser tempestiva a Ação que propuseram. A omissão seria em relação às consequências jurídicas oriundas da nulidade da interpelação. Desse modo, anotam que “a declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes”. Nesse ponto sustentam que a nulidade da citação por edital na interpelação, implica no retorno do feito “às tentativas de interpelar judicialmente” a embargada, “ou seja, volta-se aos autos do processo nº 1351-12.2007.811.0024, como se os demais atos jamais tivessem existido”; que o contrato e o adendo não previram a resolução expressa, o que exige a interpelação, de maneira que entendem que este último procedimento deve retomar o seu processamento, até porque a rescisão depende da validade da interpelação, até então entendida pelos embargantes como válida e regular. Decisão contrária resulta em prejuízo à defesa deles (embargantes), o que, inclusive, resulta na inexistência de condenação em custas e honorários (Id 290884899 – 0003434-78.2019; Id 290884898 – 0001240-81.2014 e Id 290884894 – 0003024-64.2012). Na contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de vício no acórdão, que foi claro ao reconhecer a irregularidade da citação por edital realizada na Interpelação Judicial, cuja inicial sequer constou o endereço indicado no contrato que os embargantes pretendiam rescindir, e que a citação por edital violou a regra do art. 231 do CPC/73, vigente à época; que ao contrário do alegado pelos embargantes não foi aplicado o prazo quinquenal, e sim, o decenal. Da mesma forma, que ficou consignado que o pedido de rescisão deve obedecer o mesmo prazo para a cobrança da dívida, de modo que prescrito este último, não há mais possibilidade de ajuizamento da rescisão (Id 293731352 – 0003434-78.2019; Id 293727395 – 0001240-81.2014; e Id 293731364 – 0003024-64.2012). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os Embargos de Declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente e em caso de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os Embargos Declaratórios a modificar o julgado. Por sua vez, a decisão é obscura quando falta clareza e se a redação compromete a adequada compreensão da ideia exposta; é contraditória quando encerra duas ou mais proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão; já a omissão corresponde à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Como se vê dos argumentos dos próprios embargantes, não existem os vícios propalados, tampouco erro de premissa, e sim, nítida intenção rediscutir questões já definidas, o que é vedado nesta via. Tanto é verdade, que alegam existir contradição do acórdão embargado com aquele proferido em Agravo de Instrumento, entendimento que não se coaduna com o conceito acima, de que ela (contradição) se verifica entre os elementos do próprio acórdão, entre a fundamentação e o dispositivo. Ainda que assim não fosse, o Agravo em questão teve por objeto o indeferimento de liminar na Ação Anulatória, e não a regularidade ou não da citação, já que apenas mencionou que os endereços seriam aqueles indicados em ações anteriormente ajuizadas, ao contrário do consignado no acórdão embargado de que a citação por edital é procedimento excepcional, admitido somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização e citação pessoal do réu, e depois de frustradas todas as tentativas de notificação ou interpelação pessoal. No ponto, importante registrar que constou do aresto ora impugnado, que no caso destes autos, a interpelação visava constituir em mora a embargada, no entanto, a inicial sequer constou o endereço indicado no contrato que se pretendia rescindir, ponto que os embargantes sustentam existir a obscuridade, vício que também não tem nenhuma correlação com o que foi decidido no acórdão, não existindo nada a ser aclarado, até porque as alegações se reportam aos atos processuais efetivados na Ação de Rescisão, não na interpelação. Também equivocado o entendimento dos embargantes de que a Ação de Rescisão não tem por objeto a cobrança do saldo devedor, de maneira que errônea a aplicação do art. 206, §5º, I, do CC, que é reservado unicamente para as ações de cobrança, sendo, portanto, decenal o prazo prescricional. Argumentam ainda ser omisso o acórdão quanto às consequências jurídicas oriundas da nulidade da interpelação, porquanto, no entendimento deles (embargante), a nulidade da citação no procedimento da interpelação deveria ter por consequência a determinação de regularização dos atos processuais pertinentes à citação por edital, com o prosseguimento daquele feito. No entanto, não há embasamento jurídico que conforte a tese dos embargantes. A notificação é procedimento autônomo e voluntário e, no caso, instruiu a Ação de Rescisão do Contrato, de modo a comprovar a constituição em mora da embargada, assim como causa interruptiva da prescrição, mas reconhecida pelo acórdão embargado como invalida para ambas as finalidades. A propósito dos argumentos dos embargantes, o acórdão consignou: “[...] O objeto do litígio é o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel rural celebrado em 25 de outubro de 1994 e aditado em 7 de março de 1997. A prejudicial de mérito está fundamentada na alegação da prescrição tanto da pretensão de cobrança do saldo devedor contratual quanto do pedido de rescisão da avença em razão do inadimplemento. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a Ação para cobrança de dívida líquida consubstanciada em instrumento particular prescreve em cinco anos. No caso em análise, a última parcela contratual venceu em 20 de março de 1998. Logo, observado o prazo prescricional quinquenal, a pretensão de exigência do saldo remanescente prescreveu, no mais tardar, em 20 de março de 2003. Confira-se o entendimento do STJ: “2. Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecida na lei revogada. 3. Como na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no Codex antigo, deve ser aplicado o novo prazo de 5 anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ou seja, 11/01/2003”. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1404400-PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10-3-2020, grifos nossos). Mesmo que se adote a regra de transição que preserva o prazo prescricional maior, caso não tenha integralmente decorrido até a entrada em vigor do novo Código Civil, constata-se que, entre 20 de março de 1998 (data do vencimento da última parcela) e 11 de janeiro de 2003 (data da vigência do novo CC), transcorreram apenas 4 anos, 9 meses e 22 dias. Esse lapso temporal, inferior à metade do prazo estipulado na legislação anterior, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida, consoante a parte final do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Ademais, embora a Ação de Rescisão do Contrato tenha sido ajuizada 4 dias antes do decurso do prazo decenal contado a partir da vigência do novo CC (7-1-2013), a citação da parte ré só foi realizada mais de 4 anos após a propositura da lide, em 10-5-2017 (Id 269329885 – fl. 73). Nesse ponto, importante registrar o artigo 240 do CPC, especialmente o §2º, que assim preceitua: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º”. Sobre a matéria: [...] Desse modo, é evidente a incidência da prescrição decenal também em virtude da não interrupção pela citação válida, já que efetivada mais de 4 anos depois do ajuizamento. Vale destacar que a interpelação judicial apresentada em 21 de agosto de 2007, com citações e notificações frustradas e posterior edital publicado em 10 e 12 de agosto de 2009, não interrompe o prazo prescricional. Cumpre ressaltar também a irregularidade da citação por edital, uma vez que, à época, já constava nos autos, inclusive no contrato de compra e venda, o endereço da ré, o qual foi utilizado, quatro anos após o ajuizamento da Ação de Rescisão, para a efetivação da citação, o que demonstra a ausência de diligência eficaz capaz de interromper validamente o prazo prescricional. A citação por edital é um procedimento excepcional, admitido somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização e citação pessoal do réu, bem como após frustradas todas as tentativas de notificação ou interpelação pessoal. No presente feito, a interpelação visava constituir em mora a compromissária compradora. No entanto, a petição inicial da referida interpelação nem sequer indicou o endereço constante no contrato objeto da pretendida rescisão. Para ilustrar: [...] E mais, na Ação Declaratória de Nulidade – Querela Nullitatis Insanabilis, a apelante questiona o endereço mencionado na interpelação, o qual atribui ser fictício e indicado propositadamente para evitar a sua regular citação. Por conseguinte, não há como reconhecer efeitos interruptivos à interpelação feita por edital, quando é manifesta a ausência de esgotamento de diligências mínimas para localização da parte. Quanto à Ação de Resolução Contratual, há que se aplicar idêntica consequência. O art. 475 do Código Civil admite a resolução da avença como alternativa ao cumprimento da obrigação, desde que haja inadimplemento atual e passível de cobrança. A exigibilidade, por sua vez, pressupõe a existência de crédito válido e legalmente exigível. Dessa maneira, uma vez prescrita a dívida, extingue-se, por consequência lógica, a pretensão resolutiva. A propósito: [...] Conforme assentado no aresto acima, o direito de desfazer o contrato em virtude de inadimplemento prescreve no mesmo prazo previsto para a cobrança da dívida não paga, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, e/ou do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Dessa forma, em qualquer das situações, a prescrição alcança igualmente o direito de rescindir o contrato por descumprimento da outra parte. Por oportuno, segue o que foi consignado pelo Ministro relator: “Todavia, a inexistência de prazo para o exercício de um direito potestativo não significa que ele não se submeta a determinadas condicionantes. Há situações, por exemplo, em que a produção de seus efeitos depende de uma decisão judicial (sentença constitutiva ou desconstitutiva), como ocorre nos casos de dissolução do casamento. Em outras, a lei pode impor um determinado rito, como se verifica no próprio art. 32 da Lei nº 6.766/1979, apontado pela recorrente em suas razões, que dispõe que, "vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor" (grifou-se). Logo, o reconhecimento de que o exercício de um direito potestativo não se submete ao comportamento do sujeito passivo, ou seja, de que não depende da atuação da parte contrária, não conduz à conclusão de que ele seja absoluto ou ilimitado. Nessa linha de pensamento, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nos casos de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento, em que a lei não estabelece prazo extintivo, a prática desse direito potestativo pode ser levada a efeito "enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito" (REsp nº 770.746/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 30/10/2006). Assim, a faculdade de resolução do contrato deve ser exercida enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. Ou, em outros termos, o direito potestativo de promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo prescricional relativo à ação de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato de compra e venda de imóvel. A propósito, merecem destaque os seguintes precedentes: [...] Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir a Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda proposta pelos apelados, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Por consequência, julgo procedentes a Ação de Acertamento de Contas e a Ação de Nulidade (Querela Nullitatis) ajuizadas pela apelante, para declarar nula a Interpelação Judicial e reconhecer a quitação do contrato quanto ao saldo devedor, em razão da prescrição do direito de cobrança”. Como se vê, os embargantes demonstram apenas o seu inconformismo com o que foi decidido pelo Colegiado, e pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa em seu favor. Todavia, em que pese as razões ofertadas, o acórdão embargado é claro e está devidamente fundamentado e amparado pela legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Além do mais, o julgador não precisa rebater todas as razões fáticas e jurídicas trazidas pela parte, tampouco todos os dispositivos de lei aplicáveis à demanda. A análise limita-se àqueles suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. E consoante o artigo 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos expostos configura o prequestionamento implícito. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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