Andre Cavalcante Barros
Andre Cavalcante Barros
Número da OAB:
OAB/DF 022948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRF6, STJ, TRF1, TJDFT
Nome:
ANDRE CAVALCANTE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722295-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINO ROCHA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De início, no que se refere às preliminares arguidas pela ré, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”). MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que é cliente do banco réu, que em 14/02/2025, após um falso funcionário do banco requerido fazer contato por telefone, foi efetivada uma transferência via PIX para pessoa desconhecida no valor de R$ 9.400,00. Relata que houve quebra do perfil, que foi utilizado cheque especial para cobrir os valores, e imputa ao réu a responsabilidade pela fraude ocorrida, devido a falha na prestação de serviços. Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 9.400,00, a título de danos materiais. O réu alega, em síntese, que o autor foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, que inexistiu falha do serviço e que a parte autora seguiu as instruções de terceiros golpistas, que a transação foi realizada com a utilização do aparelho celular previamente cadastrado, e habitualmente utilizado pelo autor em transações anteriores, configurando a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores. Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O caso dos autos se refere a golpe praticado via telefone/e-mail/aplicativos de mensagens comumente conhecido como da “Falsa Central de Atendimento”, o qual possui algumas modalidades, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por funcionários do banco a induzem a, por final, realizarem transferências bancárias, geralmente via PIX, devido a velocidade com a qual se opera esta modalidade de transferência. Em outros casos as convence ao fornecimento de informações sensíveis, que permitem a posterior utilização em fraudes, ou mesmo à prática de alguns procedimentos, sob o fundamento de questões relacionadas à segurança, os quais acabam por propiciar aos fraudadores o acesso remoto ao aparelho celular da vítima e aos seus aplicativos de banco, propiciando a realização de operações financeiras. Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude. Conforme se extrai do conjunto probatório juntado ao feito, todo o ocorrido se deu entre os golpistas e o autor. No caso concreto uma terceira pessoa, estelionatária, se passou por funcionário do banco e, após conversa com o autor, o convenceu a seguir o atendimento com suposto gerente e realizar procedimentos em seu celular para que pudesse bloquear uma suposta transação via PIX que teria sido feita, conforme narrativa no boletim de ocorrência colacionado (ID. 228592959), na qual o requerente chega a relatar “Em seguida, ela transferiu a ligação para Nelson Silva, supostamente o gerente, e ele abriu uma tela no celular do comunicante com a logo do banco.”. O réu demonstra que a transação foi realizada pelo aparelho celular previamente cadastrado pelo autor, o qual era habitualmente utilizado para transações. Portanto, depreende-se, em que pese a ausência de especificação por parte do requerente, que o autor realizou a transferência de forma dieta ou propiciou aos golpistas o acesso ao seu aparelho, possibilitando a conclusão da operação por parte destes com o uso de seu próprio celular de forma remota. Trata-se, portanto, de fraude baseada em engenharia social – um típico caso de fortuito externo, definido como evento imprevisível e inevitável que ocorre totalmente fora da esfera de vigilância da instituição financeira, excluindo sua responsabilidade civil. Nesse sentido, constata-se que o requerente não agiu com as cautelas necessárias diante do caso, tendo seguido fielmente as orientações de terceiros desconhecidos, sem ter sequer se assegurado da existência de qualquer irregularidade em sua conta. Ressalte-se que bastava que o autor tivesse ligado diretamente para os números oficiais de atendimento de seu banco ou utilizado os demais canais oficiais de atendimento, como chat, ou, ainda, ter se dirigido à agência bancária para a verificação das informações repassadas pelos golpistas, tais condutas tanto eram possíveis ao requerente que assim o fez, mas somente após a ocorrência do golpe. Deve-se salientar que o referido golpe é cotidianamente noticiado nos meios de comunicação, sendo de conhecimento popular a referida dinâmica, e que cabia ao consumidor agir com maior cautela diante de contatos de supostos funcionários de banco solicitando a realização de procedimentos apenas para que se pudesse bloquear suposta transação fraudulenta que teria sido realizada em sua conta. Tais pedidos são desconexos do procedimento usual de contestação de transações financeiras suspeitas. Destaca-se, ainda, que a transferência foi via PIX, meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA. FORTUITO EXTERNO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART 14, §3°, II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e atribuiu ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso. Em razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta tratar-se de fortuito interno em razão da falha nos serviços prestados pelo recorrido. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 68465061. 3. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5. O autor relatou ter recebido ligação (61 3322-1515) de suposto preposto do requerido para informar que uma transação via “PIX”, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), havia sido realizada em sua conta bancária. Aduz que, após conferir seu extrato e não notar qualquer discrepância, mesmo assim seguiu as orientações do suposto fraudador, vindo, posteriormente, a perder o acesso ao seu celular. Por fim, alega que ao ligar ao atendimento telefônico disponibilizado pelo banco requerido, foi informado de um decréscimo em sua conta no valor de R$ 5.698,46. 6. A questão apresentada a esta Turma Recursal cinge-se em averiguar se a transação impugnada decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do autor, ou de falha de segurança na prestação de serviços ou fortuito interno da instituição financeira. 7. Em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e, de acordo com o inciso II, do § 3º, do referido artigo, essa responsabilidade só será afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, a despeito de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. 8. É pertinente ressaltar que a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990, não ocorre de forma automática, sendo permitida apenas nas situações em que o Juízo considerar presente a verossimilhança dos fatos apresentados pelo consumidor ou na hipótese em que for verificada a hipossuficiência da parte envolvida. 9. Ademais, o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos de convicção constantes nos autos. Assim, caso não estejam configurados os requisitos necessários para a aplicação da inversão, os elementos probatórios suficientes para a resolução e formação do convencimento sobre a lide devem ser considerados pela aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil. 10. No caso sob análise, o próprio recorrente afirma ter seguido as orientações do golpista, demonstrando uma clara falta de atenção aos deveres básicos de cautela exigidos para essa situação. Ademais, conforme pontuado na sentença, a parte autora não comprova que realmente recebeu a ligação telefônica oriunda do número 3322-1515, ônus que lhe cabia, na forma preconizada no art. 373, I, do CPC. 11. Não se desconhece a comprovação do dano sofrido pelo autor. Contudo, na forma como se desenvolveu, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo. Não se avista fragilidade do recorrente apta a imunizá-lo do evento danoso, uma vez que, ao se submeter às instruções repassadas pelo interlocutor sem questionamento, não atuou com a diligência inerente às operações bancárias realizadas digitalmente, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira. 12. Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira pelas operações realizadas, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno que dê ensejo à aplicação da Súmula 479 do STJ, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90). 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” Acórdão 1977091, 0729107-33.2024.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025. “Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORTUITO EXTERNO. PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de São Sebastião que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexistência do débito causado pela transferência mediante “PIX” no importe de R$ 14.999,99 com a reativação do limite da conta corrente do autor e, ii) a condenação em dano moral no valor de R$ 8.000,00. Em suas razões recursais, o autor arguiu preliminar de Gratuidade de Justiça e de cerceamento de defesa, no mérito, em síntese, sustentou a culpa objetiva da instituição financeira pelos danos causados, pois a conta de destino da transferência é da mesma instituição e que houve omissão do banco, pois o valor da transferência não condiz ao perfil do cliente, havendo falha na segurança do serviço. Ao final pugna pela procedência dos pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e sem recolhimento do preparo diante do pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 65803495). II. Questão em discussão 3. Verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários frente à situação do “Golpe da Falsa Central”. III. Razões de decidir 4. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora/recorrente os benefícios da Gratuidade de Justiça, considerando os documentos acostados ao ID 65803485 a 65803493. Preliminar acolhida. 5. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A parte autora/recorrente arguiu cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo Juízo a quo da produção de prova oral com oitiva de testemunha. O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a situação apresentada depende eminentemente de prova documental. Preliminar rejeitada. 6. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ). 7. Porém, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8. No caso em análise, é incontroverso que o autor/recorrente foi vítima de golpe de estelionatários. Nesse contexto, narra que recebeu uma ligação telefônica informando duas supostas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 14.999,00 e palavras do recorrente: “(...) caso a compra não tivesse sido realizada pelo autor, este teria que devolver o montante, via PIX para cancelá-la e receber o estorno do valor, no prazo de 5 dias. O recorrente acreditando que a ligação era efetivada por um preposto do banco, cumpriu o passo a passo e realizou o PIX para a conta informada, no dia 21/03/2024, na própria instituição financeira NUBANK, conforme informado na ligação, conta n°79394062-8, em nome de ROBERTO HENRIQUE SIQUEIRA VARELA DE OLIVIEIRA, utilizando seu limite de crédito. (ID 65803478 pág.5) (...).” 9. Da análise dos elementos probatórios, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC, pois sequer demonstrou a ligação oriunda da central oficial do banco. Somado a isso, não é crível que, para cancelar a tentativa de compra de cartão de crédito seria necessário fazer um empréstimo no valor de R$14.999,00 e o transferir para terceiro estranho à relação banco e cliente. 10. Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima que deveria ter suspeitado da ligação telefônica e entrado em contato com o recorrido por meio dos canais oficiais para verificar a veracidade das informações, o levou ao prejuízo. Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória do recorrente. 11. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.), (Acórdão 1885653, 0714267-43.2023.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.), (Acórdão 1940083, 0714608-05.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 13. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.” Acórdão 1960256, 0704069-89.2024.8.07.0012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrada a clara quebra do perfil de movimentação do correntista, uma vez que em data próxima à da fraude ocorrida (27/01/2025) o autor chegou a realizar transferência para terceiros em valor bem superior àquele objeto da fraude, sendo na quantia de R$ 29.130,00, conforme extrato no ID. 235024128. Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência do pedido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000447-32.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: MARTHA PORTELA ROCHA MARTINS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0793437 proferido nos autos. Reclamante: MARTHA PORTELA ROCHA MARTINS Reclamado: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante o teor do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do(s) advogado(s) da parte autora, devendo a referida verba ser calculada no percentual de 20% sobre o crédito bruto do(a) exequente. Nesse sentido, a seguinte decisão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. A exegese do entendimento inscrito na OJ n° 348 da SDI-1/TST proporciona a compreensão de que a base de cálculo dos honorários advocatícios / assistenciais é composta pelo crédito bruto do exequente (sem dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária devida pelo empregado), entretanto eventuais recolhimentos previdenciários devidos pelo empregador estão excluídos da respectiva base de cálculo." (grifo nosso) (PROCESSO n.º 0000450-76.2023.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins. Data de julgamento: 21 de novembro de 2024). Expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTHA PORTELA ROCHA MARTINS
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768502-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: HAILTON PACHECO CAVALCANTE FILHO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que houve o trânsito em julgado, conforme expediente de ID 241528424. Em atenta análise aos autos, constata-se que foi proferido acórdão condenando a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao DETRAN/DF. De ordem do Dr. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao retorno da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica ressaltado que o cumprimento de sentença no qual o Distrito Federal e demais órgãos públicos atuem como exequentes não ocorrerá de ofício, cabendo ao Distrito Federal a apresentação de planilha referente ao seu crédito e informação da conta respectiva para transferência de valores. Com a manifestação do DF, façam-se conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. LILIANE LOPES RINCON 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2738551/DF (2024/0334610-7) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : MANOEL ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRÉ CAVALCANTE BARROS - DF022948 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MANOEL ANTONIO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 126): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DESIGNADO COMO OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 156/164). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), 4º, § 1º, e 11 da Lei 11.416/2006, do § 5º do art. 721 da CLT e dos arts. 4º, 41 e 117, XVII, da Lei 8.112/1990. Argumenta que: (1) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida. (2) "constituindo a Gratificação de Atividade Externa - GAE uma vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei paga aos ocupantes do Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça), nos termos do art. 16 da Lei 11.416/06, uma vez reconhecido o desvio de função, deve a referida vantagem ser paga ao recorrente (a título de indenização), haja vista que a referida vantagem compõe o conceito de remuneração (art. 41 da Lei nº 8.112/90)" (fls. 181/182). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 187/192). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao pagamento das diferenças remuneratórias, a parte recorrente sustenta a possibilidade de reconhecimento do alegado desvio de função. Inexiste a alegada violação do arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao cerne da controvérsia, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 122/125): Se há provas de que o servidor exerce ou exerceu função diferente daquela para a qual originalmente designado, ocorre o fenômeno do “desvio de função”, o que abre possibilidade para que o Estado seja condenado a prestar a contrapartida pecuniária pela função efetivamente exercida, para que tal prática não propicie à Administração Pública Enriquecimento sem causa. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, R Esp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 10/10/2017). A situação ocorrente é diversa. Conceitua-se desvio de função o ato da Administração Pública o acometimento a servidor público de atividades que não correspondem às atribuições inerentes ao cargo que ocupa. No caso do que ocupa função comissionada, entretanto, o servidor é nomeado para atuar em função diversa das típicas de seu cargo, recebendo em contrapartida gratificação para assumir as novas responsabilidades que ultrapassam as atividades do cargo efetivo. A jurisprudência das Turmas que integram a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal orienta-se no sentido de que não configura desvio de função a designação de exercente de cargo de técnico judiciário de Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Eleitoral para o desempenho de atividades de oficial de justiça ad hoc mediante percepção de função comissionada específica. [...] O presente caso é idêntico aos acima transcritos, tendo em vista que trata de titular do cargo de Técnico Judiciário de Tribunal Regional do Trabalho, designado para desempenhar as atribuições de oficial de justiça ad hoc com a percepção de função comissionada/gratificação específica, portanto, não há que se falar em desvio de função, como apontado nos precedentes supra. Nego provimento à apelação. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há provas de que o servidor exerce ou exerceu função diferente daquela para a qual foi originalmente designado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.302/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VI. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função. VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2728126/DF (2024/0308861-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : ASTROGILDO GUEDES DOS SANTOS ADVOGADOS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRÉ CAVALCANTE BARROS - DF022948 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ASTROGILDO GUEDES DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 269): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTR ATIVA E TÉCNICO JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE : SEGURANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319/327). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); art. 4º, 117, XVII, da Lei 8.112/1990. Argumenta que: (1) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida; e (2) "o v. acórdão recorrido merece ser reformado, pois, reconheceu o desvio de função, mas de forma absolutamente estranha afirmou que o desempenho das atribuições do cargo de Segurança no período de junho/2006 a outubro de 2008 foi esporádica" (fl. 342). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 348/351). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao pagamento das diferenças remuneratórias, a parte recorrente sustenta a possibilidade de reconhecimento do alegado desvio de função. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao cerne da controvérsia, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 266/268): Pelo que se pode extrair da análise dos dispositivos da Lei nº 11.416/2006, a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS tem como destinatários os servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. [...] Assim, comprovado o desvio de função, tem o servidor o direito à percepção das diferenças de remuneração entre o cargo que ocupa e aquele cujas atividades desempenha. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Consoante bem consignado na sentença recorrida extrai-se que o apelante, de fato, exerceu atribuições diversas daquelas previstas para o detentor do cargo Técnico Judiciário - Área Administrativa, quais sejam, as referentes ao cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Segurança, perante o MPT. Contudo, tais atribuições foram esporádicas, não restando caracterizado o desvio de função. Quanto à atribuição de segurança que o apelante alega que exercia, consubstanciada na entrega de notificações e intimações, sustentando estar abrangido pela norma que instituiu a GAS, verifico que os documentos trazidos aos autos em nenhum momento comprovam a entrega de qualquer intimação ou notificação, mas apenas de documentos internos encaminhados para divisões ou autoridades pertencentes ao mesmo órgão em que era lotado. Ora, ao contrário do alegado, tais movimentações de documentos inserem-se exatamente dentre as atividades de técnico, área administrativa, que possui dentre as suas atribuições a de executar tarefas de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais do Ministério Público da União. Assim sendo, correta a sentença que, baseada nas provas coligidas nos autos, julgou improcedente o pedido em razão da não ocorrência do desvio de função. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restou comprovado o desvio de função. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.302/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VI. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função. VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2716015/DF (2024/0297489-8) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : ARTUR LEANDRO COSTA ADVOGADOS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRÉ CAVALCANTE BARROS - DF022948 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARTUR LEANDRO COSTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 110): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GAE É DEVIDA AOS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA — EXECUÇÃO DE MANDADOS (LEI N° 11.41612006 E PORTARIA CONJUNTA N° 0112007-STF). 1. O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional. 2. Observa-se, compulsando detidamente os autos, que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função comissionada específica no período em que permaneceu como Oficial de Justiça ad hoc. 3. Não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte. 4. A percepção de função comissionada de Oficial Especializado (FC3-FC4-FC5) é suficiente para 01) afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal função existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho - TRT não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária. Ademais, o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário - área específica de Executante de Mandados. 5. Somente é devida a Gratificação de Atividade Externa - GAE aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária — Execução de Mandados, nos termos da Lei n° 11.416/2006 e regulamento da Portaria Conjunta n° 01/2007, editada pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 6. Quanto ao pedido de minoração da verba honorária estipulada na sentença recorrida, atento às discrepâncias geradas pela literal aplicação do art. 85, §§ 2° e 3° do CPC/2015, regra vigente à época da prolação da sentença, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a verba honorária estipulada na sentença recorrida, fixando-a em R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida para R$ 500,00 (quinhentos reais). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 151/163). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), 4º, § 1º, e 11 da Lei 11.416/2006, § 5º do art. 721 da CLT, 4º, 41 e 117, XVII, da Lei 8.112/1990. Argumenta que: (1) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida; e (2) "constituindo a Gratificação de Atividade Externa - GAE uma vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei paga aos ocupantes do Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça), nos termos do art. 16 da Lei 11.416/06, uma vez reconhecido o desvio de função, deve a referida vantagem ser paga ao recorrente (a título de indenização), haja vista que a referida vantagem compõe o conceito de remuneração (art. 41 da Lei nº 8.112/90)" (fls. 188/189). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 193/195). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao pagamento das diferenças remuneratórias, a parte recorrente sustenta a possibilidade de reconhecimento do alegado desvio de função. Inexiste a alegada violação do arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao cerne da controvérsia, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 104/107): In casu, restringe-se a pretensão autoral ao pedido de pagamento das diferenças resultantes do alegado desvio de função. No entanto, cabe definir se, de fato, houve a ocorrência da ilegalidade administrativa apontada. Vejamos. Observa-se, compulsando detidamente os autos, que a autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função comissionada específica no período em que permaneceu como Oficiala ad hoc. Assim, não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte. A percepção de função comissionada de Oficial Especializado (FC3-FC4-FC5) é suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal função existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho - TRT não corresponde a cargo especifico na estrutura funcional judiciária. Ademais, o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário - área específica de Executante de Mandados. [...] Ora, não há que se falar em desvio de função, primeiramente, porque não há função paradigma no órgão, e, ainda que pudéssemos considerar outros órgãos do Judiciário, há prova nos autos de que a parte autora foi devidamente remunerada de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, no período questionado. Por outro lado, somente é devida a Gratificação de Atividade Externa - GAE aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária — Execução de Mandados, nos termos da Lei n° 11.416/2006 e regulamento da Portaria Conjunta n° 01/2007, editada pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que "não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte" (fl. 103). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.302/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VI. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função. VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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