Roseanne Da Silva Moquedace Santos

Roseanne Da Silva Moquedace Santos

Número da OAB: OAB/DF 022969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseanne Da Silva Moquedace Santos possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001437-93.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5313169-02.2024.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EURIPA BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A e ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-93.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EURIPA BORGES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou procedente o pedido formulado por EURIPA BORGES DE OLIVEIRA, condenando a autarquia previdenciária à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, em 06/03/2020 (ID 430610140 – Pág. 77/80). Nas razões recursais (ID 430610140 – Pág. 84/88), o INSS suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, argumentando que o ajuizamento da ação judicial baseou-se em matéria de fato não submetida previamente à análise administrativa. Sustenta que os documentos apresentados em juízo, ausentes do procedimento administrativo, não poderiam ser considerados para fundamentar o pedido, sob pena de indevida supressão da instância administrativa. No mérito, o recorrente defende que a parte autora não preenche o requisito econômico exigido pela legislação para a concessão do benefício assistencial, pois, conforme o estudo socioeconômico constante nos autos, possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por seus familiares. Alega que, ainda que desconsiderados os rendimentos de familiares não integrantes do núcleo familiar legal, os demais elementos probatórios indicam ausência de miserabilidade nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. As contrarrazões foram apresentadas (ID 430610140 – Pág. 90/100). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-93.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EURIPA BORGES DE OLIVEIRA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). Conforme se depreende da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte autora, movida pela legítima expectativa de reconhecimento de seu direito assistencial, dirigiu-se previamente ao INSS, formulando o requerimento de concessão do benefício assistencial. Este, por sua vez, restou indeferido pela autarquia previdenciária, sem que se registrasse nos documentos oficiais qualquer menção a eventual desídia da interessada no impulso do procedimento administrativo (ID 430610140 – Pág. 67). A existência de requerimento administrativo, seguido de indeferimento, revela de modo patente a configuração da pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual que anima a demanda judicial. Não se pode olvidar que o acesso à justiça, garantia fundamental inscrita no texto constitucional, pressupõe a presença de conflito de interesses materializado pela resistência do ente público em reconhecer o direito postulado administrativamente, entendimento que encontra amparo na jurisprudência consolidada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. 3. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora. 5. No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social. 6. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 7. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 8. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 9. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento (AC 1012353-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) Rejeita-se a preliminar. No que concerne ao requisito da deficiência, revela-se incontestável sua presença no caso concreto. A autora enquadra-se com precisão na definição legal prevista no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, em virtude dos graves problemas de acuidade visual que a acometem, conforme demonstrado pela prova pericial colacionada aos autos (ID 430610140 – Pág. 3/5). Na análise do requisito econômico, impende salientar que o estudo social realizado nos autos revelou que a parte autora reside em companhia de seu marido, sua filha, seu genro e 03 (três) netos menores de idade (ID 430610135 – Pág. 42/43). Está cristalizado nos autos que o genro acolheu os sogros após estes se desfazerem da casa própria para quitarem dívidas, passando ele a arcar com as despesas domésticas essenciais como energia elétrica, água e acesso à internet. Ocorre que, ao examinar a configuração da composição familiar para fins de aferição da renda per capita, impõe-se a aplicação de uma interpretação jurídica mais refinada e conforme aos ditames da legislação assistencial. O legislador, ao delimitar o conceito de família no âmbito da lei de benefícios assistenciais, estabeleceu contornos precisos que não podem ser ampliados arbitrariamente pela administração pública. Nesse sentido, a figura da filha casada constitui núcleo familiar próprio e distinto, ainda que compartilhe o mesmo teto que os pais. Esta distinção reconhece a autonomia econômica e jurídica que se estabelece com a formação de novo vínculo matrimonial, criando-se uma entidade familiar independente com orçamento e gestão financeira próprios. Esta compreensão encontra-se sedimentada no entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, segundo o qual a renda de filhos casados deve ser desconsiderada do cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Afastados da composição dos rendimentos familiares os proventos da filha casada e de seu cônjuge, emerge com clareza solar o quadro de vulnerabilidade econômica que aflige a autora. Os elementos probatórios revelam a condição de desemprego que assola tanto a requerente quanto seu marido, cuja insuficiência econômica se vê agravada pela necessidade de dispêndios mensais com medicamentos, minuciosamente demonstrados nos autos (ID 430610135 – Pág. 16/17), que representam comprometimento considerável do orçamento doméstico já escasso e não podem ser desconsiderados na avaliação da pobreza, conforme determina expressamente o art. 20-B, III da Lei nº 8.742/1993. O caráter subsidiário da assistência social, princípio norteador da política pública nessa seara, não pode ser interpretado como autorização para que o Estado imponha a familiares, ainda que animados pelo espírito de solidariedade, o encargo de prover sustento material além de suas possibilidades concretas. No caso em exame, o genro da autora, já responsável pela manutenção de sua própria família nuclear, vem realizando sacrifícios extraordinários para acolher os pais de sua esposa em sua residência, arcando com as despesas essenciais do grupo familiar ampliado. A subsidiariedade da intervenção estatal encontra seu limite na razoabilidade e na dignidade da pessoa humana, não podendo significar o aniquilamento econômico de um núcleo familiar em nome do amparo a outro. A assistência social faz-se presente precisamente quando a rede privada de solidariedade, apesar de seus esforços, mostra-se insuficiente para garantir condições mínimas de subsistência decente. Diante do conjunto probatório harmônico e convincente, constata-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Majoro os honorários de sucumbência em 02 (dois) pontos percentuais, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-93.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EURIPA BORGES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir da parte autora, quando apresentados documentos em juízo não submetidos à análise administrativa; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente o critério de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de requerimento administrativo indeferido configura pretensão resistida, caracterizando o interesse processual que fundamenta a demanda judicial. 4. A parte autora enquadra-se na definição legal de pessoa com deficiência, conforme art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, em virtude dos graves problemas de acuidade visual comprovados pela prova pericial. 5. Na aferição do requisito econômico, a renda de filhos casados deve ser desconsiderada do cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial, ainda que compartilhem o mesmo teto que os pais. Precedentes do STJ. 6. Afastados da composição da renda familiar os proventos da filha casada e de seu cônjuge, evidencia-se a vulnerabilidade econômica da parte autora. 7. O caráter subsidiário da assistência social não pode significar o aniquilamento econômico de um núcleo familiar em nome do amparo a outro, encontrando seu limite na razoabilidade e na dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento administrativo do benefício caracteriza pretensão resistida e configura interesse de agir. 2. A renda de filhos casados deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial, mesmo que residam sob o mesmo teto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 1º, § 2º, § 3º e 20-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, DJe 26/03/2019; TRF1, AC 1012353-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/02/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (2/7/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 2 de julho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO e ROMULO DE ARAUJO MENDES. Compareceu à sessão para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 28 (vinte e oito) recursos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista e foram adiados de pauta 19 (dezenove) processos para continuidade em sessão presencial/híbrida, com observância de quórum, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006866-98.2013.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0754676-45.2024.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0702775-04.2025.8.07.0000 0725205-78.2024.8.07.0001 0723651-45.2023.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0709681-26.2024.8.07.0006 0730834-67.2023.8.07.0001 0710631-19.2025.8.07.0000 0710851-09.2019.8.07.0006 0711585-65.2025.8.07.0000 0726276-18.2024.8.07.0001 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0718137-26.2024.8.07.0018 0712715-70.2024.8.07.0018 0724645-16.2023.8.07.0020 0729686-84.2024.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0700683-84.2024.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0711308-17.2023.8.07.0001 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0733048-49.2024.8.07.0016 0707993-05.2024.8.07.0014 0706011-61.2025.8.07.0000 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0715290-87.2024.8.07.0006 0721482-40.2023.8.07.0016 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0761945-87.2024.8.07.0016 0744807-89.2023.8.07.0001 0704550-54.2025.8.07.0000 0715474-27.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0713925-59.2024.8.07.0018 0708810-72.2024.8.07.0013 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA. BEATRIZ FERREIRA DE SOUZA DE CARVALHO PINTO, OAB/SP 489.245, PELA PARTE APELANTE AUTORA. Dra. MARISA CHAVES GAUDIO, OAB/RJ 97.723: PELA PARTE APELANTE RÉ. DR. SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA - OAB SP90416, PELA PARTE AGRAVANTE DRA. CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA, OAB/DF 84.114, PELA PARTE AGRAVADA DR. ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB DF40989, PELA PARTE APELANTE DRA. ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES - OAB DF55941, PELA PARTE APELADA DR. NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO - OAB RS121624, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. TAYANN FELIPE SOUSA CARVALHO, OAB/DF 47.883, PELA PARTE APELANTE DR. ANDRÉ MEYER DE LIMA DUARTE SILVEIRA - OAB/MG 215.064, PELA PARTE APELANTE DR. FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - OAB RN8134, PELA PARTE APELADA DR. HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - OAB DF33148, PELA PARTE APELANTE DR. GUILHERME CASTRO DA SILVA OAB/DF 82.949, PELA PARTE APELANTE. DR. ERIK FRANKLIN BEZERRA - OAB DF15978 PELA PARTE APELANTE. DR. WELLINGTON DE QUEIROZ - OAB DF10860, PELA PARTE APELADA A sessão foi encerrada no dia 2 de julho de 2025 às 16:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0729998-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. RECORRIDO: PAOLA CRISTINA CARNEIRO DECISÃO Aguarde-se o julgamento da reclamação interposta pela parte autora. Brasília/DF, 9 de julho de 2025. Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014888-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5556978-92.2023.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SANDRA DIAS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MARIA SANDRA DIAS CARNEIRO - CPF: 011.972.723-48 (APELANTE). Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JOSE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024333-67.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IVONE RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011225-34.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014517-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065056-69.2022.8.09.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/acl) n. 1014517-95.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão embargado que negou provimento aos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de omissão. Nas razões recursais, argui omissão acerca da análise da prova testemunhal corroborada com início de prova material em nome do ex-cônjuge e do companheiro. Sustenta a aplicação das orientações da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n.º 4.377/02) quanto à apreciação da prova material. Alega que não considerada a prova material relativa à Fazenda Lage do Roberto. Relata que o depoimento da testemunha foi convincente em relação ao exercício da atividade rurícola e que a saída da zona rural decorreu de motivo de saúde, estando acamada devido ao acidente vascular cerebral. Postula o provimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão e restabelecer a procedência do pedido inicial reconhecida pelo Juízo a quo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014517-95.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material). Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa. Com efeito, os embargos de declaração não são cabíveis para reexame dos fundamentos adotados por este Colegiado fundados em argumentos de inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não configurados supracitados vícios passíveis de apreciação por meio dos declaratórios. A parte autora opôs embargos de declaração para arguir omissão quanto à apreciação do início de prova material em nome do companheiro e o depoimento da testemunha. Do conjunto probatório e do acórdão, constato que não estão caracterizadas as omissões alegadas, visto que as razões de decidir resultaram da análise de todas as provas, incluindo os documentos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que demonstra os seguintes vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 01/10/1975 a 31/03/1976, de 03/03/1980 a 31/05/19986, de 23/05/1987 a 13/06/1987, de 21/07/1987 a 17/08/1987, de 19/08/1987 a 03/12/1987 e de 01/09/1990 a 30/11/1991, totalizando, aproximadamente, 9 (nove) anos em contraposição ao vínculo empregatício rural prestado ao empregador Walter Aroca Silvestre Júnior, na Fazenda Lage do Roberto, iniciado em 01/02/2001 a 26/08/2021, consoante anotação na Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) e registros constantes do Cadastro Nacional das Informações Sociais (CNIS). No que tange à prova testemunhal, observo que não foi convincente para comprovar o exercício do labor rural pela parte autora, pois apenas relatou que a produção de queijo, não tendo mecionado o auxílio contínuo nas atividades de plantio, colheita e comercialização dos produtos agrícolas entre outras atividades campesinas. Registro, por oportuno, que a concessão da aposentadoria por idade rural pressupõe a comprovação do labor rural sob o regime de economia familiar durante o período correspondente ao prazo de carência do benefício. No caso concreto, a parte autora pretende que o vínculo rural do companheiro, laborado na condição de empregado rural, caracterize o exercício da atividade rurícola pela parte autora. Entretanto, o referido início de prova material não possui o condão de emprestar-lhe a qualidade de segurada especial, em razão de estar comprovado que as despesas familiares eram custeadas pela remuneração recebida pelo companheiro, e não pelo trabalho desempenhado pela parte autora como segurada especial sob o regime de economia familiar. Desse modo, o não reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural resultou da qualidade de empregado do companheiro, que o classifica como segurado obrigatório e não especial e da ausência de início de prova material apta a caracterizar a sua qualidade de segurada especial, conforme os fundamentos, ora explanados, e não pela discriminação de gênero ou imposição de que comprove a atividade em nome próprio, motivo pelo qual não há ofensa aos direitos resguardados pela Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Assim, não há que se falar em omissão quanto à orientação dada pela Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, pois o não reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural resultou da ausência de início de prova material apta a caracterizar a sua qualidade de segurada especial, sem qualquer distinção de gênero e observando todas as diretrizes principiológicas pertinentes, sobretudo quanto ao aproveitamento da prova em nome do companheiro, Todavia, no seu caso, esse aproveitamento resultou na conclusão de que não ostenta a condição de segurada especial. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprimida, mas sim manifesta intenção de rediscutir a causa, mais precisamente a interpretação dada à prova e a aplicação da legislação pertinente ao benefício pretendido, na medida em que as todos os seus fundamentos já foram refutados à luz da prova e do direito, como se verifica do acórdão embargado. Por fim, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no art. 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desa. Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014517-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065056-69.2022.8.09.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE COMPANHEIRO E EX-CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob fundamento de inexistência de omissão. 2. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o julgado não teria considerado o início de prova material em nome do companheiro, o depoimento da testemunha e o vínculo empregatício relativo à Fazenda Lage do Roberto. Argumenta também que houve omissão na análise das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002). Postula o provimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão e restabelecer a procedência do pedido inicial reconhecida pelo Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 (duas) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se há omissão no acórdão embargado quanto à valoração da prova material em nome de terceiros, especialmente em relação ao vínculo empregatício exercido na Fazenda Lage do Roberto; e (ii) se houve ofensa às orientações disciplinadas pela Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou todos os elementos de prova constantes dos autos, incluindo os documentos apresentados pelo INSS, relativo ao vínculo empregatício rural a partir de 01/02/2001 relativo à Fazenda Lage do Roberto. 6. Não há que se falar em omissão quanto à orientação dada pela Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, pois o não reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural resultou da ausência de início de prova material apta a caracterizar a sua qualidade de segurada especial, sem qualquer distinção de gênero e observando todas as diretrizes principiológicas pertinentes, sobretudo quanto ao aproveitamento da prova em nome do companheiro, Todavia, no seu caso, esse aproveitamento resultou na conclusão de que não possui ou possuía a condição de segurada especial. A aplicação de tratado internacional não dispensa o cumprimento dos requisitos legais específicos para a concessão do benefício. 7. Portanto, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica, inclusive quanto à valoração das provas relativas ao exercício de atividade rural, não se verificando omissão quanto ao ponto crucial do debate. 8. A pretensão da parte embargante derediscutir os fundamentos jurídicos já enfrentados por este Tribunal, evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão. 2. A ausência de omissão na análise das provas e dos fundamentos jurídicos afasta a possibilidade de integração do julgado. 3. A aplicação de tratado internacional não dispensa o cumprimento dos requisitos legais específicos para a concessão do benefício." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 4.377/2002. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora
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