Larissa Friedrich Reinert Barbosa
Larissa Friedrich Reinert Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 023030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Friedrich Reinert Barbosa possui 64 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRT13, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJGO, TRT13, TRT10, TJMT, TRF1, TJDFT
Nome:
LARISSA FRIEDRICH REINERT BARBOSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (12)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação das locomoções recolhidas, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137, conforme tabela abaixo. Sugere-se seguir o passo a passo para emissão da guia de locomoção complementar: No sistema PROJUDI - ir em OPÇÕES DO PROCESSO - GUIAS - GUIAS DA JUSTIÇA COMUM - GUIA DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR - LOCOMOÇÕES NÃO VINCULADAS A DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA SEREM COMPLEMENTADAS - CLICAR NA LUPA - CONSULTAR - CLICAR NA GUIA QUE NECESSITA COMPLEMENTAR - (ir para a parte inferior da tela) CLICAR NA LUPA - SELECIONAR O MESMO BAIRRO DA LOCOMOÇÃO PAGA - CLICAR EM CONSULTAR - selecionar PRÉVIA DO CÁLCULO - EMITIR GUIA. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html Observações: o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia complementar da diferença dos valores reajustados. Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. LAILA PEREIRA GARCIA MOREIRA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6023040-84.2024.8.09.0051.Natureza: Ação de Exigir Contas.Polo ativo: Elianne Neves Jungmann Ribeiro, Beatriz Jungmann Ribeiro, Thais Jungmann Ribeiro e ESPÓLIO DE CARLOS GOMES RIBEIRO.Polo passivo: Gabriel Da Silva Moreira, Walter De Paula E Souza, Walsir Faganelo Fiori, Gustavo Ribeiro Fiori, Leonardo Zanini Moreira e Fabio Zanini Moreira.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Carlos Gomes Ribeiro em face da decisão proferida na mov. 51, por meio da qual indeferiu a citação por WhatsApp, nesta Ação de Exigir Contas.A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de citação dos ora embargados por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de realização por hora certa.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de citação dos ora embargados por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de realização por hora certa.Razão assiste ao embargante.Passo à análise do pedido.Em se tratando de citação por hora certa, requerida no petitório retro, esclareço que a citação por hora certa é uma prerrogativa do(a) Oficial(a) de Justiça, que pode ser utilizada caso haja suspeita de ocultação da parte Ré, nos moldes do artigo 252 do CPC, in verbis:Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, motivos aptos a ensejar intervenção judicial em ato que incumbe ao oficial, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, ao passo que INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.Por outro lado, DETERMINO que seja realizada diligência nos endereços informados, atentando-se o(a) Oficial(a) de Justiça sobre suas prerrogativas, notadamente quanto aos requisitos autorizadores de citação por hora certa.DEFIRO, desde já, as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6023040-84.2024.8.09.0051.Natureza: Ação de Exigir Contas.Polo ativo: Elianne Neves Jungmann Ribeiro, Beatriz Jungmann Ribeiro, Thais Jungmann Ribeiro e ESPÓLIO DE CARLOS GOMES RIBEIRO.Polo passivo: Gabriel Da Silva Moreira, Walter De Paula E Souza, Walsir Faganelo Fiori, Gustavo Ribeiro Fiori, Leonardo Zanini Moreira e Fabio Zanini Moreira.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Carlos Gomes Ribeiro em face da decisão proferida na mov. 51, por meio da qual indeferiu a citação por WhatsApp, nesta Ação de Exigir Contas.A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de citação dos ora embargados por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de realização por hora certa.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de citação dos ora embargados por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de realização por hora certa.Razão assiste ao embargante.Passo à análise do pedido.Em se tratando de citação por hora certa, requerida no petitório retro, esclareço que a citação por hora certa é uma prerrogativa do(a) Oficial(a) de Justiça, que pode ser utilizada caso haja suspeita de ocultação da parte Ré, nos moldes do artigo 252 do CPC, in verbis:Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, motivos aptos a ensejar intervenção judicial em ato que incumbe ao oficial, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, ao passo que INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.Por outro lado, DETERMINO que seja realizada diligência nos endereços informados, atentando-se o(a) Oficial(a) de Justiça sobre suas prerrogativas, notadamente quanto aos requisitos autorizadores de citação por hora certa.DEFIRO, desde já, as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6023040-84.2024.8.09.0051.Natureza: Ação de Exigir Contas.Polo ativo: Elianne Neves Jungmann Ribeiro, Beatriz Jungmann Ribeiro, Thais Jungmann Ribeiro e ESPÓLIO DE CARLOS GOMES RIBEIRO.Polo passivo: Gabriel Da Silva Moreira, Walter De Paula E Souza, Walsir Faganelo Fiori, Gustavo Ribeiro Fiori, Leonardo Zanini Moreira e Fabio Zanini Moreira.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Carlos Gomes Ribeiro em face da decisão proferida na mov. 51, por meio da qual indeferiu a citação por WhatsApp, nesta Ação de Exigir Contas.A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de citação dos ora embargados por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de realização por hora certa.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de citação dos ora embargados por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de realização por hora certa.Razão assiste ao embargante.Passo à análise do pedido.Em se tratando de citação por hora certa, requerida no petitório retro, esclareço que a citação por hora certa é uma prerrogativa do(a) Oficial(a) de Justiça, que pode ser utilizada caso haja suspeita de ocultação da parte Ré, nos moldes do artigo 252 do CPC, in verbis:Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, motivos aptos a ensejar intervenção judicial em ato que incumbe ao oficial, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, ao passo que INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.Por outro lado, DETERMINO que seja realizada diligência nos endereços informados, atentando-se o(a) Oficial(a) de Justiça sobre suas prerrogativas, notadamente quanto aos requisitos autorizadores de citação por hora certa.DEFIRO, desde já, as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6023040-84.2024.8.09.0051.Natureza: Ação de Exigir Contas.Polo ativo: Elianne Neves Jungmann Ribeiro, Beatriz Jungmann Ribeiro, Thais Jungmann Ribeiro e ESPÓLIO DE CARLOS GOMES RIBEIRO.Polo passivo: Gabriel Da Silva Moreira, Walter De Paula E Souza, Walsir Faganelo Fiori, Gustavo Ribeiro Fiori, Leonardo Zanini Moreira e Fabio Zanini Moreira.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Carlos Gomes Ribeiro em face da decisão proferida na mov. 51, por meio da qual indeferiu a citação por WhatsApp, nesta Ação de Exigir Contas.A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de citação dos ora embargados por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de realização por hora certa.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de citação dos ora embargados por meio de oficial de justiça, com a possibilidade de realização por hora certa.Razão assiste ao embargante.Passo à análise do pedido.Em se tratando de citação por hora certa, requerida no petitório retro, esclareço que a citação por hora certa é uma prerrogativa do(a) Oficial(a) de Justiça, que pode ser utilizada caso haja suspeita de ocultação da parte Ré, nos moldes do artigo 252 do CPC, in verbis:Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, motivos aptos a ensejar intervenção judicial em ato que incumbe ao oficial, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, ao passo que INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.Por outro lado, DETERMINO que seja realizada diligência nos endereços informados, atentando-se o(a) Oficial(a) de Justiça sobre suas prerrogativas, notadamente quanto aos requisitos autorizadores de citação por hora certa.DEFIRO, desde já, as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026732-88.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON DI DOMENICO - DF18493, LARISSA FRIEDRICH REINERT BARBOSA - DF23030 e JAQUELINE ALBA DI DOMENICO MOREIRA - DF21660 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Central IT Tecnologia da Informação Ltda. em face da União Federal, visando à declaração de ilegalidade da revisão contratual retroativa promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Contrato nº 52/2010, firmado com a empresa autora para prestação de serviços de tecnologia da informação. A parte autora sustenta que o contrato original, assinado em 2010, foi prorrogado por sucessivos termos aditivos até 2015, com remuneração por Unidade de Suporte Técnico (UST) fixada inicialmente em R$ 30,47, posteriormente reajustada. Afirma que a partir de 2014 o STJ passou a aplicar de forma unilateral redução nos valores contratuais com base na Lei nº 12.546/2011, que instituiu regime de desoneração da folha de pagamento para determinadas atividades empresariais, entre elas as de TI/TIC. A autora aduz que tal redução foi imposta com efeitos retroativos a abril de 2012, desconsiderando a bilateralidade dos termos aditivos celebrados durante a vigência da lei de desoneração e violando os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Sustenta ainda que os valores recebidos estavam abaixo do preço de mercado e que os custos poupados pela desoneração foram revertidos em investimentos em pessoal, não havendo reflexo direto nos custos do serviço contratado. No mérito, a União sustenta a legalidade da revisão contratual promovida com base na determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.859/2013) e no Ofício-Circular CNJ nº 579/2013. Defende que o Contrato nº 52/2010 é submetido à disciplina do art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/1993, por ter sido impactado por alteração legislativa superveniente com repercussão direta nos custos contratuais, especialmente no que tange à contribuição previdenciária patronal, cuja alíquota foi reduzida de 20% para 3,5% sobre a receita bruta. Posteriormente, houve juntada da prova pericial emprestada ID 169704869. Em sequência, revogação da perícia deferida, considerando a suficiência das provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A questão jurídica central consiste em definir se a revisão contratual retroativa promovida pelo STJ, fundamentada na Lei nº 12.546/2011, constitui exercício legítimo do art. 65, §5º da Lei 8.666/93 ou violação aos princípios da segurança jurídica e boa-fé contratual. A controvérsia material centra-se na natureza do Contrato nº 52/2010: se baseado em remuneração por resultados (tese da autora) ou em alocação de mão de obra sujeita à desoneração (tese da União). A perícia contábil emprestada constitui elemento técnico determinante para esta definição e quantificação dos valores envolvidos. DA LEGALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL A revisão contratual promovida pelo STJ encontra fundamento direto no art. 65, §5º da Lei nº 8.666/1993, que autoriza a revisão de preços quando supervienem alterações tributárias com comprovada repercussão nos custos contratados. A Lei nº 12.546/2011 instituiu, a partir de 01/04/2012, a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre folha de salários por contribuição sobre receita bruta. Esta alteração constituiu modificação tributária posterior à contratação durante a execução do Contrato nº 52/2010, atendendo ao pressuposto temporal exigido pelo dispositivo legal. A mudança não ocorreu após o encerramento contratual, mas durante sua vigência, legitimando a aplicação do mecanismo de reequilíbrio. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.859/2013, determinou expressamente aos órgãos públicos a revisão de contratos firmados com empresas beneficiadas pela desoneração, visando eliminar o sobrepreço decorrente da redução de encargos sociais. Tal determinação possui caráter vinculante para a Administração Pública, constituindo ato de controle externo de cumprimento obrigatório. O Conselho Nacional de Justiça, cumprindo a determinação do TCU, expediu o Ofício-Circular nº 579/2013 orientando os tribunais sobre as medidas de implementação da revisão contratual. A conduta do STJ decorreu, portanto, de determinação normativa superior vinculante, não de ato discricionário isolado. A retrospectividade da revisão a 01/04/2012 não configura violação ao ato jurídico perfeito, pois se trata de recomposição de cláusulas econômico-financeiras durante a execução contratual, expressamente permitida pelo art. 65, §5º da Lei nº 8.666/1993. A alteração tributária ocorreu durante a vigência do contrato, legitimando a revisão retroativa aos marcos temporais da nova legislação. DA NATUREZA CONTRATUAL SEGUNDO A PROVA PERICIAL A prova pericial contábil emprestada (ID 169704869), elaborada conforme NBC TP 01 e NBC PP 01 do Conselho Federal de Contabilidade, constitui elemento técnico determinante para esclarecimento da natureza do Contrato nº 52/2010 e quantificação dos valores controvertidos. O laudo pericial concluiu categoricamente que o contrato não previa pagamento por hora trabalhada, mas sim remuneração por resultados com base em Unidades de Suporte Técnico. Esta conclusão fundamenta-se na análise técnica da estrutura contratual, que estabeleceu remuneração de R$ 30,47 por UST executada, sendo estimadas inicialmente 180.000 unidades, mas efetivamente executadas apenas as USTs correspondentes ao período entre abril de 2012 e julho de 2015. A perícia verificou que o cálculo elaborado pelo STJ, estimando economia contratual, baseou-se na totalidade das USTs inicialmente previstas, não nas efetivamente executadas. Considerando estas últimas, o valor efetivo passível de devolução deve limitar-se às USTs executadas no período controvertido, conforme demonstrado no laudo. A União não apresentou contraprova técnica suficiente para refutar as conclusões periciais. A impugnação ao laudo limitou-se a sustentar interpretação diversa sobre a composição dos custos da UST, sem demonstração técnica específica que desconstituísse a metodologia pericial aplicada ou suas conclusões sobre a natureza contratual por resultados. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LINDB REFORMADA A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reformada pela Lei nº 13.655/2018, estabeleceu diretrizes específicas para a atuação administrativa que incidem diretamente sobre o caso, especialmente quanto à segurança jurídica e ao consequencialismo das decisões públicas. O art. 30 da LINDB determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, estabelecendo que mudanças de interpretação ou orientação administrativa devem observar regime de transição quando necessário para preservar a confiança legítima dos administrados. No caso concreto, o STJ firmou sucessivos aditivos contratuais entre 2012 e 2015 sem qualquer questionamento sobre a necessidade de reequilíbrio em razão da desoneração da folha de pagamento, vigente desde 01/04/2012. Esta conduta administrativa consolidou entendimento tácito de que o contrato não estava sujeito à revisão tributária, criando legítima expectativa de manutenção das condições pactuadas. A imposição retroativa de revisão em 2015, sem regime de transição, configura mudança abrupta de orientação administrativa em violação ao art. 30 da LINDB. A proteção da confiança legítima exige que mudanças de entendimento sejam precedidas de transparência e previsibilidade, especialmente quando a própria Administração contribuiu para consolidar expectativa diversa. Os arts. 20 e 21 da LINDB introduziram o consequencialismo jurídico como critério obrigatório nas decisões públicas, determinando que nas esferas administrativa, controladora e judicial sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A aplicação integral da revisão contratual, desconsiderando os investimentos realizados e a contrapartida social efetivamente cumprida, gera consequências desproporcionais que contrariam a própria finalidade da política pública de desoneração. DA CONTRAPARTIDA SOCIAL E BOA-FÉ CONTRATUAL A Lei nº 12.546/2011 instituiu a desoneração da folha de pagamento como política pública específica de fomento ao emprego e qualificação profissional, não constituindo mera redução tributária desvinculada de contrapartidas sociais. O art. 7º da referida lei estabeleceu que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta destina-se a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda. A prova pericial emprestada demonstrou categoricamente o cumprimento da finalidade legal pela autora. O laudo técnico registrou aumento expressivo no quadro de funcionários, passando de 493 em março de 2012 para 1.225 em fevereiro de 2015, representando crescimento de 148%. Simultaneamente, houve incremento de 206,06% na folha de pagamento e investimentos de R$ 1.214.134,57 em capacitação profissional no período. O perito concluiu que os recursos provenientes da desoneração não geraram economia líquida para a contratada, pois foram reinvestidos em contratação e qualificação de pessoal, inviabilizando na prática o repasse da vantagem econômica à Administração. Esta conclusão técnica demonstra que a autora cumpriu amplamente a contrapartida social exigida pela política pública de desoneração. A boa-fé contratual, consagrada no art. 422 do Código Civil e aplicável aos contratos administrativos, exige comportamento leal e cooperativo das partes. A autora demonstrou boa-fé objetiva ao manter e ampliar significativamente seus investimentos em pessoal durante todo o período questionado, cumprindo não apenas as obrigações contratuais mas também os objetivos sociais da política de desoneração. DA QUANTIFICAÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES A quantificação dos valores objeto da revisão contratual demanda análise técnica precisa sobre a extensão da execução contratual e os reais impactos da desoneração da folha de pagamento no caso concreto. O cálculo administrativo elaborado pelo STJ partiu da premissa de aplicar a revisão sobre a totalidade das 180.000 USTs inicialmente previstas no contrato, chegando ao montante controvertido. Contudo, a perícia emprestada demonstrou que este cálculo baseou-se em projeção contratual, não em execução efetiva. Conforme apurado tecnicamente, devem ser consideradas apenas as USTs efetivamente executadas entre abril de 2012 e julho de 2015. A aplicação do art. 65, §5º da Lei 8.666/93 exige comprovada repercussão nos preços contratados das alterações tributárias. Tal repercussão somente pode ser verificada nos valores efetivamente pagos e executados, não em estimativas contratuais não concretizadas. O dispositivo legal condiciona a revisão à demonstração de impacto real nos custos, o que não se verifica em relação a serviços meramente estimados mas nunca prestados. A diferenciação entre valores estimados e executados encontra respaldo na própria natureza do contrato por resultados. Conforme já demonstrado, o contrato fundamentava-se em remuneração por metas e resultados, medidos pela métrica de Unidades de Suporte Técnico. Nesta modalidade contratual, a obrigação da Administração surge apenas com a efetiva entrega do resultado, não havendo custos de mão de obra incidentes sobre serviços não executados. O princípio da proporcionalidade, consagrado constitucionalmente, impõe que a revisão contratual seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito aos objetivos visados. A perícia demonstrou risco de inexequibilidade ao aplicar o critério do art. 48, §1º, alínea "a", da Lei 8.666/93, concluindo que o valor unitário fixado após a desoneração seria inferior ao patamar de 70% da média das propostas. Esta conclusão técnica revela que a revisão integral comprometeria a viabilidade econômica do contrato, contrariando o art. 3º da Lei 8.666/93, que assegura a manutenção das condições eficazes de execução. A quantificação desproporcional geraria situação paradoxal em que a busca pela economicidade resultaria em contrato inexequível, prejudicando a própria finalidade pública visada. DA SÍNTESE CONCLUSIVA A análise conjunta dos elementos probatórios conduz à procedência parcial da pretensão autoral. A revisão contratual promovida pelo STJ é legítima em sua fundamentação legal, mas deve ser limitada aos valores efetivamente executados durante o período controvertido. A natureza do contrato, definida pela perícia como remuneração por resultados através de USTs, afasta a presunção de que todos os valores estimados inicialmente tenham gerado custos de mão de obra sujeitos à desoneração. A cobrança sobre as USTs efetivamente executadas encontra respaldo técnico e jurídico. A cobrança sobre as USTs restantes carece de fundamento fático, pois inexistem custos reais a serem desonerados. O cumprimento da contrapartida social pela autora, demonstrado pelo aumento de 148% no quadro de pessoal e investimento superior a R$ 1,2 milhão em capacitação, comprova que os recursos da desoneração foram direcionados aos fins previstos na Lei 12.546/2011. Exigir devolução integral, desconsiderando estes investimentos, contrariaria a própria finalidade da política pública de fomento ao emprego. A aplicação do art. 30 da LINDB é determinante: a mudança de orientação administrativa em 2015, após anos de sucessivos aditivos sem questionamento, violou a segurança jurídica ao não observar regime de transição que protegesse a confiança legítima estabelecida. Reconheço, portanto, a legalidade da revisão contratual baseada nas determinações do TCU e do CNJ, mas determino sua limitação aos valores efetivamente executados no período de abril de 2012 a julho de 2015, conforme pleiteado subsidiariamente pela autora. Esta quantificação preserva a economia aos cofres públicos sem gerar cobrança desproporcional sobre valores não executados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a legalidade da revisão contratual fundamentada na desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011, por constituir alteração tributária posterior à contratação com repercussão nos custos contratuais, nos termos do art. 65, §5º da Lei nº 8.666/1993. DETERMINAR que a cobrança da economia contratual limite-se exclusivamente às Unidades de Suporte Técnico efetivamente executadas entre abril de 2012 e julho de 2015, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença com base na metodologia pericial emprestada (ID 169704869), observado o limite máximo pleiteado subsidiariamente pela autora. DECLARAR inexigível qualquer cobrança adicional sobre as USTs meramente estimadas no contrato original que não foram efetivamente executadas no período controvertido. CONDENO a União ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à diferença entre o valor da cobrança original e o valor ora limitado, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da União que fixo em 10% (dez por cento) sobre o mesmo proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC." Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria n.º 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Considerando a pesquisa de endereço realizada no evento 108/109, intime-se a parte Requerente, através de seu procurador(a), para indicar o endereço completo da parte promovida (incluindo logradouro, complemento, bairro e CEP), para fins de citação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Goiânia, 27 de maio de 2025 Thalita Sandres de Almeida Santos Técnico Judiciário (Assino por Ordem do MM. Juiz)