Silvio Lucio De Oliveira Junior

Silvio Lucio De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/DF 023053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 241
Tribunais: TRT10, TJGO, STJ, TJSC, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça antes deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701616-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSONISE BASTOS VALADAO REQUERIDO: ARLETE PEREIRA GOMES, RODRIGO DE MIRANDA GOMES, THIAGO DE MIRANDA GOMES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GERSONISE BASTOS VALADÃO em desfavor de ARLETE PEREIRA GOMES, RODRIGO DE MIRANDA GOMES e de THIAGO DE MIRANDA GOMES, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que celebrou com os requeridos um contrato de locação, tendo como objeto o imóvel localizado na QE 32, Conjunto B, Casa 08, Guará/DF, o qual foi finalizado mediante a entrega das chaves pelos requeridos em 20 de agosto de 2024. Afirma que, no entanto, o imóvel foi devolvido com avarias e irregularidades, em desconformidade com o estado em que foi entregue aos requeridos, de forma que serão necessários reparos no valor apurado de R$ 4.925,00 (quatro mil, novecentos e vinco reais), conforme orçamentos. Alega, ainda, que os requeridos restaram inadimplentes quanto ao pagamento do aluguel no período de 11 a 20 de agosto de 2024, bem como da terceira e da quarta parcelas do seguro incêndio. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 7.772,20 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), referente aos reparos necessários e aos débitos inadimplidos. A primeira requerida (Arlete), em contestação, sustenta a existência de diversas inconsistências nos laudos de vistoria inicial e de vistoria final, porque vários itens apontados sequer foram testados quando do início da locação e outros já contavam com desgastes e defeitos, além de outros terem apenas desgastado naturalmente, de forma que não há nada a ser reparado. Defende que, na realidade, entregou o imóvel de modo melhor do que o recebeu, pois ocorreram problemas durante a locação que não foram solucionados, como portão eletrônico que não funcionava e caixa d’água poluída. Aduz que desocupou o imóvel em 13 de agosto de 2024, data em que cessou sua posse sobre o bem, de modo que não deve ser responsabilizada por débitos incidentes após a referida data, inclusive porque foi a própria requerente que demorou a proceder com a vistoria e a recepção formal das chaves. Impugna os encargos cobrados, devendo ser extirpados. Requer a improcedência dos pedidos. Em pedido contraposto, requer a condenação da requerente a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao argumento de que está sendo alvo de cobrança indevida e infundada, o que contraria a boa-fé objetiva. O segundo e o terceiro requeridos (Rodrigo e Thiago), embora regularmente citados e intimados (id. 226703851 e 226709585), não comparecem à sessão de conciliação, tampouco apresentaram justificativa para a sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, malgrado a ausência do comparecimento pessoal à sessão de conciliação dê azo à aplicação do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20, Lei. 9.099/95), deixo de aplicá-lo, na medida em que a revelia não produz seu efeito material quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, tal qual o caso em epígrafe, conforme art. 345, I, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge em verificar o estado em que o imóvel objeto do contrato de locação celebrado pelas partes foi entregue à primeira requerida (Arlete), na qualidade de locatária, no início da locação, bem como a sua situação quando da devolução, e se houve inadimplemento quanto aos pagamentos de aluguéis e encargos. A requerente e a primeira requerida celebraram contrato de locação do imóvel residencial localizado na QE 32, Conjunto B, Casa 08, Guará/DF, conforme id. 223862195, com vigência durante 36 (trinta e seis) meses, no período de 30/06/2023 a 29/06/2026. Os demais requeridos (Rodrigo e Thiago) figuraram no contrato na qualidade de fiadores. A avença foi rescindida antecipadamente, pois a requerida desocupou o imóvel em 13 de agosto de 2024, tendo ocorrido a entrega das chaves em 20 de agosto de 2024, conforme documento de id. 223862200. Nos termos da Lei nº 8.245/91, finda a locação, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III). No caso concreto, a requerente pretende ser indenizada por alegados danos materiais decorrentes da necessidade de reparos no imóvel, pois teria sido devolvido pela requerida em desconformidade com o modo como lhe foi entregue, fundamentando a sua pretensão indenizatória no laudo da vistoria realizada após o encerramento do contrato de locação (id. 223862199). Em sua contestação, a requerida alega que vários itens apontados sequer foram testados quando do início da locação e outros já contavam com desgastes e defeitos, além de outros terem apenas desgastado naturalmente, de forma que não há nada a ser reparado. Aduz também que o imóvel sempre apresentou problemas, que nunca tiveram solução. Verifico, contudo, que as alegações da requerida não possuem o condão de infirmar a pretensão autoral, pois, da minuciosa análise comparativa dos laudos de vistoria inicial e final (id. 223862196 e 223862199)., constata-se que, de fato, o imóvel foi devolvido em condições distintas em relação ao início da locação, não havendo que se falar em avarias prévias ou em desgaste natural. Com efeito, o imóvel foi entregue em bom estado geral, com pintura nova e sem manchas, conforme demonstram as fotografias que constam do laudo de vistoria inicial, mas, ao contrário, foi devolvido sem que a requerida tenha providenciado nova pintura, havendo manchas e paredes com pintura deteriorada que não constavam inicialmente. Quanto à pintura do teto, embora a requerida alegue que foi entregue com pontos de infiltração, não se ignora esse fato, pois no próprio laudo inicial constou que continham infiltrações, não obstante, o imóvel foi entregue com a pintura completa, o que não se verifica do laudo final, onde constou grandes partes descascadas no teto, na área externa. Era dever da requerida realizar nova pintura, ainda que os pontos de infiltração ficassem aparentes, pois foi assim que o bem lhe foi entregue. Em relação às luminárias, veja-se que constou no laudo final que diversas estavam com defeitos, em vários cômodos, sendo que, no laudo inicial, constou que todas estavam em conformidade, apesar de não terem sido testadas. Considerando a informação na vistoria inicial de que as luminárias, embora não tenham sido objeto de testes, estavam em funcionamento, cabia à requerida informar prontamente à imobiliária ou à locadora acerca do seu mau funcionamento, visto que alega que o imóvel lhe foi entregue nessas condições. Porém, não o fez, de sorte que não resta comprovado que as luminárias já estavam com defeito prévio, sendo, portanto, seu dever repará-las. À mesma conclusão se chega em relação a itens como fechaduras com remendos, torneiras com vazamentos, registros com canopla folgadas, portas danificadas, chave que não foi devolvida e cômodos com intensa sujeira, pois o laudo de vistoria inicial indica que todos esses pontos estavam em perfeito estado e não podem ser considerados decorrentes apenas de mero desgaste, ao contrário, cabia à locatária repará-los. Quanto aos armários da cozinha, embora pequenas avarias e marcas sejam compatíveis com o mero desgaste natural pelo decurso do tempo, no caso dos autos houve quebra da dobradiça e de uma das portas, o que não pode ser considerado consequência do uso normal. Assim, também cabia à locatária reparar tais avarias por ela causadas. Veja-se, assim, que a requerida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar suas alegações (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que não restou demonstrado desgaste natural por mero uso ou avarias prévias. Ademais, as alegações quanto à caixa d’água danificada e quanto ao defeito no portão eletrônico são irrelevantes, pois não houve cobrança de qualquer reparo relacionado a tais itens. À vista disso, incumbe à requerida indenizar os danos materiais sofridos pela requerente, referentes aos reparos necessários para que o imóvel retorne ao estado anterior, no valor de R$ 4.925,00 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais), consoante os orçamentos de id. 223862201 e 223862202, que estampam serviços e valores condizentes com as avarias verificadas. Em relação à cobrança de aluguel proporcional ao período de 11 a 20 de agosto de 2024 e a duas parcelas de seguro incêndio, também assiste razão à requerente, pois a data de entrega das chaves formaliza o encerramento da relação contratual. Em que pese a locatária tenha desocupado o bem em 13 de agosto de 2024, tal fato não caracteriza o termo final, inclusive porque é necessário realizar a vistoria de saída do imóvel. Assim, como as chaves foram entregues em 20 de agosto de 2024, era dever da requerida pagar os aluguéis e encargos proporcionais até essa data, razão pela qual o pedido também é procedente nesta parte. A planilha de débitos de id. 223862205 indica o valor de R$ 1.548,83 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de aluguel e duas parcelas no valor de R$ 134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) a título de seguro incêndio, os quais devem ser acolhidos, por ausência de impugnação específica e por estarem de acordo com o contrato. Sobre tais valores, incidiram juros e correção monetária, além de multa de 10% (dez por cento). Não houve incidência de honorários de 20% (vinte por cento), como sustentado pela requerida. Os referidos encargos e penalidade estão de acordo com a cláusula 5 do contrato, de modo que não há que se falar em sua inexigibilidade. Por fim, destaco que o segundo e o terceiro requeridos, por terem figurado como fiadores, devem ser condenados solidariamente com a primeira requerida ao pagamento dos referidos valores. No que tange ao pedido contraposto de indenização por dano moral, fundamentado exclusivamente no ajuizamento da presente demanda pela requerente, não há respaldo jurídico para sua procedência. O exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não configura, por si só, qualquer ofensa aos atributos da personalidade da requerida Ausente demonstração de abuso de direito, má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo, inexiste elemento apto a ensejar a responsabilização civil da requerente, mormente quando lhe assistia razão quanto às alegações da inicial, de modo que o pedido contraposto é improcedente. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à requerente os seguintes valores: a) R$ 4.925,00 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais), referente aos reparos necessários no imóvel, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (28/01/2025) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da última citação (13/02/20025); b) R$ 1.548,83 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) e duas parcelas no valor, cada uma, de R$ 134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescidos de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), ambos a contar de 20/08/2024, bem como multa de 10% (dez por cento). Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708561-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMBROSIO JOSE BATISTA EXECUTADO: ERICILDA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709540-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAção. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À GARANTIA LOCATÍCIA. Sentença de improcedência mantida. 1. A mudança de endereço da fiadora para localidade dentro da mesma Região Administrativa com posterior atualização tempestiva do novo domicílio não autoriza a rescisão do contrato de locação por infração legal, tampouco exige substituição da garantia locatícia. 2. A atualização do novo endereço da fiadora foi realizada pelos locatários dentro do prazo estipulado na notificação extrajudicial, o que afasta a alegação de inércia e de descumprimento contratual. 3. Não houve demonstração de alienação ou gravação de todos os bens imóveis da fiadora nem mudança de município, condições legais para exigir a substituição da garantia, nos termos do art. 40, III, da Lei n. 8.245/91. 4. Recurso conhecido e não provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701432-70.2025.8.07.0000 RECORRENTE: HARUKO KAWAMURA UEDA RECORRIDO: COZOU MATUDA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.015.693/PR (Tema 1.285), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”, o recurso especial manejado deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido em ID 73497452. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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