Jutahy Magalhaes Neto
Jutahy Magalhaes Neto
Número da OAB:
OAB/DF 023066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJPR, TST, TRF1, TJDFT, TRT5, TRT10, TRF3
Nome:
JUTAHY MAGALHAES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001104-57.2023.5.10.0021 RECORRENTE: CLINICA POLISSONO NORTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIENE DIVINA ARAUJO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc0819 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DIVINA ARAUJO DE CASTRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001040-64.2020.5.10.0017 RECLAMANTE: MERISVANIA PEREIRA LOPES RECLAMADO: CORPOS & FORMAS SERVICOS DE ESTETICA EIRELI, PATRICIA VERAS GONCALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405e3f6 proferido nos autos. A sócia/executada (Patrícia Veras Gonçalves de Andrade) opõe impugnação ao Incidente de despersonalização da Pessoa Jurídica- IDPJ, fundamentada nas razões expostas na petição (id.6736beb).. Intime-se a reclamante para se manifestar sobre a impugnação. no prazo de cinco (5) dias. Decorrido o prazo legal façam os autos conclusos para decisão do IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERISVANIA PEREIRA LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001040-64.2020.5.10.0017 RECLAMANTE: MERISVANIA PEREIRA LOPES RECLAMADO: CORPOS & FORMAS SERVICOS DE ESTETICA EIRELI, PATRICIA VERAS GONCALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405e3f6 proferido nos autos. A sócia/executada (Patrícia Veras Gonçalves de Andrade) opõe impugnação ao Incidente de despersonalização da Pessoa Jurídica- IDPJ, fundamentada nas razões expostas na petição (id.6736beb).. Intime-se a reclamante para se manifestar sobre a impugnação. no prazo de cinco (5) dias. Decorrido o prazo legal façam os autos conclusos para decisão do IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORPOS & FORMAS SERVICOS DE ESTETICA EIRELI
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000820-86.2019.5.05.0196 RECLAMANTE: THOMAS RABELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Fica o beneficiário (BANCO DO BRASIL SA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 01 de julho de 2025. MONALISA GALVAO PORTUGAL OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730878-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL SPEZIA PERSIJN, IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO EXECUTADO: BUNNY GUSTAVE PERSIJN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo de ID 230673593. Em caso de inércia, enviem os autos à Contadoria para averiguar as custas finais. Após, ao arquivo. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1229-40.2019.5.05.0462, em que são Recorrentes e Recorridos ANDREA BARBOZA DE SOUZA e MUNICÍPIO DE ITABUNA. Trata-se de recursos de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interpostos pela reclamante e pelo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu ambos os recursos. Contrarrazões oferecidas pelo reclamado. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo ente público reclamado. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, confirmando a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta ação, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: No caso em tela, independentemente da ocorrência da transmudação do regime de celetista para estatutário, as alegações e pretensões primordiais da reclamante têm por subsídio a Legislação Trabalhista, perfazendo-se hipótese de competência da Justiça do Trabalho. Nas razões do recurso de revista, o recorrente requer a reforma do julgado, para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o processo em questão. Sustenta que "o vínculo estabelecido entre as partes foi de caráter jurídico administrativo em razão da alteração do Regime dos Servidores Públicos Municipais, com a publicação da Lei Municipal nº 2.442/19 de 13 de agosto de 2019, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a presente demanda". Aponta violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Examina-se. De início, convém esclarecer que o presente recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, verifica-se que o recorrente transcreveu trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A tese recursal está fundada estritamente na mudança de regime jurídico, a que estava submetida a autora, do celetista para o estatutário, motivo pelo qual alega a incompetência desta Especializada. Entretanto, o trecho transcrito pela parte recorrente não apresenta tais premissas fáticas e/ou prequestionamento da tese patronal, não demonstra a efetiva ocorrência da transmudação de regime, ou existência da lei municipal que teria alterado o regime, se foi publicada antes ou durante o período laboral imprescrito, a justificar competência residual. Constata-se, pois, que o recorrente não demonstra de forma completa o devido prequestionamento da controvérsia, na forma estipulada pela Súmula nº 297, item I, do TST e do referido art. 896 da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Com efeito, a parte transcreveu trecho do acórdão, que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia, prejudicando o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos invocados, em descumprindo dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nestes termos, cito precedentes das Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010726-92.2019.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). - Grifo nosso. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000820-77.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100154-61.2022.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-21361-71.2015.5.04.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da política de grades, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos. No caso em exame, não houve a transcrição do trecho em que é abordada a questão da ausência de impugnação às tabelas por parte do reclamado. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das diferenças salariais, o trecho transcrito é insuficiente, pois o recorrente omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, tais como a parte onde o Regional afirma que a progressão salarial na política de grades exige apenas que na avaliação de desempenho o empregado adquira a partir de 02 e que houve a juntada das avaliações anuais de 2016 a 2021, demonstrando o atingimento da nota necessária pela autora, bem como registra a existência de condições financeiras para a concessão do aumento salarial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-860-89.2022.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11660-71.2015.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI - TEMA Nº 413 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO . 1. Em relação ao tema "pedido de uniformização de interpretação", observa-se que não foi objeto de análise na decisão denegatória da revista, não obstante ter sido suscitado no recurso de revista. Observa-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão a fim de suscitar a apreciação da questão, razão pela qual se tem por preclusa a análise do referido tópico recursal, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. Quanto ao tema "natureza jurídica/auxílio alimentação", a parte não impugnou especificamente os fundamentos decisórios, em desatenção ao principio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DA PERÍCIA - CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1-62.2022.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). - Grifo nosso. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso de revista, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT e Súmula nº 297 do TST), ficando prejudicada a análise de transcendência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Entretanto, revendo posicionamento anteriormente adotado, considerando a situação atual dos entes públicos, que movimentam recursos no enfrentamento da pandemia de COVID-19, ao tempo em que reduziram drasticamente a arrecadação em virtude das medidas adotadas para o distanciamento social, bem como considerando que a crise financeira perdurará nos anos vindouros, além da simplicidade e repetitividade da demanda, mantenho a verba no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Nas razões do recurso de revista, a recorrente requer a reforma do julgado, para que o percentual de honorários a seu favor seja majorado para 15%. Sustenta que o percentual de 5%, fixado na origem, viola o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, haja vista que o reclamado é ente integrante da Fazenda Pública. Defende a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho. Aponta violação ao referido art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 219, item VI, do TST. Examina-se. De início, convém esclarecer que o presente recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, verifica-se que a recorrente transcreveu trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A tese recursal está fundada estritamente na premissa de que, tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, a fixação de honorários em percentual inferior a 10% viola o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 219 do TST. Entretanto, o trecho transcrito pela parte recorrente não apresenta o prequestionamento da referida pretensão recursal, na forma estipulada pela Súmula nº 297, item I, do TST e do referido art. 896 da CLT, tampouco eventual prequestionamento ficto, nos termos da referida Súmula nº 297, II e III, do TST. Com efeito, a parte transcreveu trecho do acórdão, que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia, prejudicando o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos invocados, em descumprindo dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nestes termos, cito precedentes das Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010726-92.2019.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). - Grifo nosso. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000820-77.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100154-61.2022.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-21361-71.2015.5.04.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da política de grades, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos. No caso em exame, não houve a transcrição do trecho em que é abordada a questão da ausência de impugnação às tabelas por parte do reclamado. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das diferenças salariais, o trecho transcrito é insuficiente, pois o recorrente omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, tais como a parte onde o Regional afirma que a progressão salarial na política de grades exige apenas que na avaliação de desempenho o empregado adquira a partir de 02 e que houve a juntada das avaliações anuais de 2016 a 2021, demonstrando o atingimento da nota necessária pela autora, bem como registra a existência de condições financeiras para a concessão do aumento salarial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-860-89.2022.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11660-71.2015.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). - Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI - TEMA Nº 413 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO . 1. Em relação ao tema "pedido de uniformização de interpretação", observa-se que não foi objeto de análise na decisão denegatória da revista, não obstante ter sido suscitado no recurso de revista. Observa-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão a fim de suscitar a apreciação da questão, razão pela qual se tem por preclusa a análise do referido tópico recursal, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. Quanto ao tema "natureza jurídica/auxílio alimentação", a parte não impugnou especificamente os fundamentos decisórios, em desatenção ao principio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DA PERÍCIA - CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1-62.2022.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). - Grifo nosso. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso de revista, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT e Súmula nº 297 do TST), ficando prejudicada a análise de transcendência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)