Pedro Henrique Alves Da Costa Filho
Pedro Henrique Alves Da Costa Filho
Número da OAB:
OAB/DF 023086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT10, TJMA, TRF1, TRT2, TJSP, TJDFT
Nome:
PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198665-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CARLOS VILLEN; Foro de Taboão da Serra; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011806-94.2024.8.26.0609; Anulação; Agravante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo; Advogada: Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP); Advogada: Kélysta Ferreira (OAB: 241100/SP); Agravado: 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações Ltda.; Advogado: Pedro Henrique Alves da Costa Filho (OAB: 23086/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005869-42.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Flávia Caroline de Souza Candido Leite - - Tadeu Henrique Leite - Carlos Augusto Ribeiro Lima - - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Providencie o peticionário de fls. 264 (TADEU ), no prazo de 10 (dez) dias, sua regularização processual (ausência de assinatura na procuração de fls. 265). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), RODRIGO PASSUELLO SANDRI (OAB 191461/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703621-45.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO ROBERTO DOS SANTOS, CAMILA KATYUCHA WANZELLER DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, em observância ao contraditório, manifestem-se as partes sobre o pedido deduzido pelo terceiro interessado ao ID 240429282. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011806-94.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Anulação - 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações Ltda. - Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo Prodesp - Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Atentem-se os advogados à utilização das nomenclaturas e códigos corretos, vez que garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), CAROLINA CELIA SHERGUE (OAB 286939/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704689-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A. CERTIDÃO Fica a parte AUTORA/APELADA intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. .
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026127-06.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO - DF23086 e APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-B Destinatários: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO - (OAB: DF23086) APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - (OAB: MS21057-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026127-06.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO - DF23086 e APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-B Destinatários: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO - (OAB: DF23086) APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - (OAB: MS21057-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2062195-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Agravado: 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações Ltda. - Fica tornada sem efeito a republicação do v.acórdão disponibilizada no DJEN do dia 16/06/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Advs: Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Kélysta Ferreira (OAB: 241100/SP) - Pedro Henrique Alves da Costa Filho (OAB: 23086/DF) - 1º andar
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019782-22.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019782-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO - DF23086-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019782-22.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Do Patrimônio Histórico E Artístico Nacional – IPHAN contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Redecom Empreendimentos LTDA, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que determinou a aplicação de glosa no valor de R$ 35.007,25, com fundamento na inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença também condenou o IPHAN ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da glosa aplicada, defendendo que o contraditório foi respeitado em sua forma diferida, uma vez que a contratada teve a oportunidade de se manifestar após a aplicação do redutor, sendo seus argumentos analisados pela Administração. Alega ainda que o atraso na execução contratual se deu por falha da própria autora, que não comunicou tempestivamente os problemas técnicos à contratante, conforme previa o Termo de Referência. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019782-22.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração da legalidade do procedimento que acarretou à glosa aplicada no valor de R$ 35.007,25, por suposto descumprimento de prazos contratuais, no âmbito do processo administrativo nº 01450.01471612010-3. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Redecom Empreendimentos LTDA em face do Instituto Do Patrimônio Histórico E Artístico Nacional – Iphan, com o objetivo de anular glosa aplicada no valor de R$ 35.007,25, por suposto descumprimento de prazos contratuais. A sentença acolheu o pedido, reconhecendo a nulidade da glosa por ausência de contraditório prévio. O IPHAN interpõe apelação, sustentando a legalidade do ato administrativo e a ausência de prejuízo à defesa, dado o exercício do contraditório em momento posterior. Sustenta o apelante que não houve aplicação de multa, mas sim de glosa contratual, isto é, redutor de pagamento atrelado a indicadores de desempenho previamente fixados no Termo de Referência. Ainda que a medida se origine do contrato e decorra de cláusulas expressas, a jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que medidas que impactam diretamente a remuneração da contratada devem observar as garantias constitucionais do devido processo legal. A redução unilateral do valor a ser pago à contratada, motivada por alegado descumprimento contratual, possui caráter punitivo e, portanto, sujeita-se às garantias processuais inerentes à Administração Pública. Assim, mesmo sob a roupagem de redutor técnico, o procedimento adotado exige observância ao contraditório e à ampla defesa antes de sua efetivação. De se ressaltar que "os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas. A Lei 9.784/99 assegura aos administrados o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenham a condição de interessados, ter vista dos autos, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento". (AG 0022064-58.2008.4.01.0000, Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Trf1 - Sexta Turma , e-DJF1 12/01/2009 PAG 71.) A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, INCISOS LIV E LV). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observado o devido processo legal. II - Nesse contexto, a efetiva observância do devido processo legal implica na ciência inequívoca do autor quanto aos fatos que lhe são imputados e da sanção proposta, declinando-se os motivos ensejadores, facultando-lhe, formalmente, prazo para resposta e produção de provas. III - Na hipótese, não houve instauração de procedimento administrativo formal, deixando a FUB de seguir as orientações dadas pela própria AGU, em parecer emitido pela Procuradoria Federal junto à entidade, de que a glosa não poderia ter sido efetuada sem a prévia notificação da empresa para quitar os débitos ou apresentar defesa escrita, com posterior decisão devidamente fundamentada da autoridade administrativa, após a análise das alegações da contratada, do que resulta flagrante nulidade das restrições questionadas nestes autos. Precedentes: AC 0037032-20.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/08/2023; AC 1017650-67.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023. IV - De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, os juros de mora são contados a partir do dia do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC/2002 (AgInt no AREsp n. 2.227.235/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). V - Apelação da FUB desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a incidência de juros de mora a partir do vencimento das notas fiscais discutidas nos autos, não quitadas pela FUB. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. (AC 0082113-40.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) (sem destaque no original) Incontroverso que a empresa contratada somente foi informada da glosa após sua efetivação, tendo apresentado manifestações posteriores, que foram respondidas por meio do Ofício 07/2014/CGLOG/DPA/IPHAN. Embora o apelante sustente que houve contraditório em sua forma diferida, tal procedimento não se coaduna com a exigência constitucional de prévia oitiva da parte atingida pelo ato administrativo que, a rigor, revela verdadeiro caráter sancionador. Com efeito, ainda que a Administração tenha examinado as razões posteriormente apresentadas pela autora, não é possível presumir que a antecipação de sua oitiva não teria alterado a decisão. Por fim, embora o IPHAN argumente que o atraso na subfase 2-A decorreu de omissão da contratada quanto à comunicação de falhas técnicas, tal matéria não elide o vício de forma identificado no procedimento administrativo. A discussão sobre a responsabilidade técnica pelo descumprimento contratual não foi apreciada na sentença, pois sua nulidade foi reconhecida com base exclusiva na ausência de contraditório prévio – fundamento suficiente para a procedência da demanda. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se a sentença que anulou o ato administrativo de glosa no valor de R$ 35.007,25 (trinta e cinco mil, sete reais e vinte e cinco centavos), por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Honorários advocatícios fixados na sentença ora acrescidos em 1%, conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0019782-22.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019782-22.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO - DF23086-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. GLOSA CONTRATUAL NO ÂMBITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por empresa contratada contra o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, com a finalidade de anular glosa contratual imposta por suposto descumprimento de prazos contratuais, sem prévia instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. 2. "Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas. A Lei 9.784/99 assegura aos administrados o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenham a condição de interessados, ter vista dos autos, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". (AG 0022064-58.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/01/2009 PAG 71.) 3. A glosa, ainda que prevista contratualmente como redutor de pagamento vinculado ao desempenho, deve observar o devido processo legal, o que não ocorreu no caso concreto, sendo incontroverso que a empresa foi comunicada apenas após a imposição da medida. 4. Esta Corte Regional comunga do entendimento de que medidas administrativas que reduzem a remuneração contratual por inadimplemento exigem a prévia oitiva da contratada, sob pena de nulidade, ainda que a Administração tenha examinado manifestações posteriores ao ato impugnado. Precedente. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)